Language of document : ECLI:EU:C:2011:191

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

29 de Março de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado comunitário dos produtos planos em aço inoxidável – Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.° CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Competência da Comissão – Princípios nulla poena sine lege e da autoridade de caso julgado – Direitos de defesa – Imputabilidade do comportamento ilícito – Transferência de responsabilidade por meio de uma declaração – Prescrição – Cooperação durante o procedimento administrativo»


Índice


I –  Quadro jurídico

A –  Disposições do Tratado CECA

B –  Disposições do Tratado CE

C –  Regulamento (CE) n.° 1/2003

D –  Disposições relativas ao cálculo do montante da coima

II –  Antecedentes do litígio

III –  Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

IV –  Pedidos das partes

V –  Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

VI –  Quanto ao presente recurso

A –  Quanto ao primeiro fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento, relativos à violação dos princípios nulla poena sine lege e «da precisão», bem como à falta de competência da Comissão

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto ao segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento

1.  Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito que vicia a interpretação pelo Tribunal de Primeira Instância do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao primeiro argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter em consideração o alcance do princípio da autoridade de caso julgado e à violação dos direitos de defesa

a)  Quanto à admissibilidade do referido argumento

i)  Argumentos das partes

ii)  Apreciação do Tribunal

b)  Quanto ao mérito

i)  Argumentos das partes

ii)  Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao segundo argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento, relativos à não transferência de responsabilidade com base na declaração de 23 de Julho de 1997 e à violação do «princípio da precisão»

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação das disposições que regulam a prescrição

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

D –  Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios que regem o cálculo do montante da coima

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

VII –  Quanto às despesas


No processo C‑352/09 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Setembro de 2009,

ThyssenKrupp Nirosta GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG, com sede em Duisburgo (Alemanha), representada por M. Klusmann, Rechtsanwalt, e S. Thomas, Universitätsprofessor,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, A. Arabadjiev (relator) e J.‑J. Kasel, presidentes de secção, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, T. von Danwitz e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Junho de 2010,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de Outubro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a ThyssenKrupp Nirosta GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG, pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) das Comunidades Europeias de 1 de Julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão (T‑24/07, Colect., p. II‑2309, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente quer o seu pedido de anulação da Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo COMP/F/39.234 − Sobretaxa de liga metálica, readopção) (a seguir «decisão controvertida») quer o seu pedido subsidiário de redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão controvertida.

2        Na referida decisão, a Comissão Europeia considerou que a Thyssen Stahl AG (a seguir «Thyssen Stahl») tinha violado, entre 16 de Dezembro de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, o artigo 65.°, n.° 1, CA ao alterar e aplicar de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo de uma sobretaxa de liga metálica e aplicou, por esse motivo, uma coima de 3 168 000 euros à ThyssenKrupp Stainless AG.

I –  Quadro jurídico

A –  Disposições do Tratado CECA

3        O artigo 65.° CA dispõe:

«1.      São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a: 

a)      Fixar ou determinar os preços;

b)      Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)      Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento. 

[...]

4.      Os acordos ou decisões proibidos pelo n.° 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados‑Membros. 

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

5.      A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.° 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

4        Em conformidade com o artigo 97.° CA, a vigência do Tratado CECA terminou em 23 de Julho de 2002.

B –  Disposições do Tratado CE

5        O artigo 305.°, n.° 1, CE enuncia:

«As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.»

C –  Regulamento (CE) n.° 1/2003

6        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), «[p]ara efeitos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento».

7        O artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Verificação e cessação da infracção», prevê:

«1.      Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção.[…] Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.

[…]»

8        Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e às associações de empresas, sempre que, deliberadamente ou por negligência cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° CE ou 82.° CE.

D –  Disposições relativas ao cálculo do montante da coima

9        O ponto D da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação relativa à cooperação») prevê:

«1.      A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação. 

2.      Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

II –  Antecedentes do litígio

10      Os factos na origem do presente litígio, como expostos nos n.os 10 a 32 do acórdão recorrido, podem resumir‑se do seguinte modo.

11      Em 1 de Janeiro de 1995, a Krupp Thyssen Nirosta GmbH, sociedade de direito alemão, foi constituída pela concentração das actividades no sector dos produtos planos em aço inoxidável da Thyssen Stahl e da Fried Krupp AG Hoesch‑Krupp. A Thyssen Stahl continuou a desenvolver as suas actividades de forma independente noutros sectores. Na sequência de uma série de alterações da denominação social, a Krupp Thyssen Nirosta GmbH converteu‑se na ThyssenKrupp Stainless AG e, por fim, na ThyssenKrupp Nirosta GmbH.

12      O aço inoxidável é um tipo de aço especial resistente à corrosão devido à utilização de diferentes elementos de liga metálica (níquel, crómio e molibdeno). É utilizado sob a forma de produtos planos (em chapa ou em bobina; laminados a quente ou a frio) ou de produtos longos (barras, fio‑máquina, perfis; laminados a quente ou acabados), sendo a maior parte abrangida pelo Tratado CECA.

13      Em 16 de Março de 1995, a Comissão solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe transmitissem informações a respeito de um suplemento de preço conhecido por «sobretaxa de liga metálica» e calculado em função dos custos destes elementos de liga metálica, que acrescem ao preço base do aço inoxidável. O custo dos referidos elementos de liga metálica representa uma proporção importante e muito variável dos custos de produção. Com base nas informações recolhidas, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, enviou a 19 empresas uma comunicação de acusações.

14      Durante os meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997, certas empresas, nomeadamente a recorrente e a Thyssen Stahl, transmitiram à Comissão a sua vontade de cooperar. Em 24 de Abril de 1997, esta última dirigiu a cada uma das empresas em causa, entre as quais a recorrente e a Thyssen Stahl, uma nova comunicação de acusações, a que estas duas empresas responderam individualmente.

15      Por carta de 23 de Julho de 1997 dirigida à Comissão (a seguir «declaração de 23 de Julho de 1997»), a recorrente indicou o seguinte:

«Quanto ao processo referido em epígrafe [Processo IV/35.814 – ThyssenKrupp Stainless], foi pedido ao representante legal da [Thyssen Stahl] que [a recorrente] confirmasse expressamente que assumia a responsabilidade pelos actos eventualmente praticados pela [Thyssen Stahl], na sequência da transferência do sector de actividade dos produtos planos em aço inoxidável da [Thyssen Stahl], na medida em que estão em causa os produtos planos em aço inoxidável, que são objecto do presente processo, e isto também quanto ao período que remonta ao ano de 1993. Pela presente, confirmamo‑lo expressamente.»

16      Com a Decisão 98/247/CECA, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 − Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55, a seguir «decisão inicial»), a Comissão declarou que a maioria dos fabricantes de produtos planos em aço inoxidável, entre os quais figuravam a recorrente e a Thyssen Stahl, acordaram, no decurso de uma reunião realizada em Madrid (Espanha), em 16 de Dezembro de 1993, aumentar de forma concertada os seus preços, através da alteração dos parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica a partir de 1 de Fevereiro de 1994. Concluiu, por isso, que as empresas em causa tinham violado o artigo 65.°, n.° 1, CA.

17      A decisão inicial foi notificada à recorrente e não à Thyssen Stahl, pois a Comissão considerou, com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, que a recorrente era responsável pelos comportamentos ilícitos da Thyssen Stahl. Assim, aplicou‑lhe uma coima em razão dos factos imputados à Thyssen Stahl e que visam o período compreendido entre o mês de Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.

18      Em 11 de Março de 1998, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão inicial.

19      No seu acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão inicial na parte em que imputava à recorrente a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA cometida pela Thyssen Stahl e, consequentemente, reduziu a coima. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não tinha colocado a recorrente em condições de apresentar as observações sobre os factos imputados à Thyssen Stahl e, por conseguinte, infringiu os direitos de defesa.

20      Com o seu acórdão de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pela recorrente e pela Comissão contra aquele acórdão.

21      Na sequência de trocas de correspondência com a recorrente e a Thyssen Stahl, a Comissão, em 5 de Abril de 2006, dirigiu à primeira uma comunicação de acusações. Por carta de 17 de Maio de 2006, a recorrente respondeu à comunicação de acusações e teve lugar uma audição pública em 15 de Setembro de 2006.

22      Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Segundo o seu preâmbulo, a referida decisão tinha por fundamento, designadamente, o Tratado CECA, em particular o seu artigo 65.° CA, bem como o Tratado CE e o Regulamento n.° 1/2003. O dispositivo da dita decisão prevê, designadamente:

«Artigo 1.°

[A Thyssen Stahl] violou o artigo 65.°, n.° 1, CA de 16 de Dezembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994 ao alterar e aplicar os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objectivo e por efeito restringir e falsear o funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

Artigo 2.°

1. Pela infracção referida no artigo [1.°], é aplicada uma coima de 3 168 000 euros. 

2. Tendo a [recorrente] assumido pela [declaração] de 23 de Julho de 1997 a responsabilidade pelo comportamento da [Thyssen Stahl], a coima é aplicada à [recorrente].»

III –  Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Fevereiro de 2007, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, em conformidade com os artigos 225.° CE e 230.° CE.

24      No seu primeiro fundamento, a recorrente invocou a violação do princípio nulla poena sine lege, em razão da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA após o termo de vigência do Tratado CECA. O seu segundo fundamento é relativo ao carácter ilegal da aplicação conjugada do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA. Com o terceiro fundamento, a recorrente alegou a violação da autoridade de caso julgado, uma vez que o Tribunal de Justiça tinha declarado, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que a recorrente não era responsável pelos comportamentos ilícitos da Thyssen Stahl.

25      No âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente alegou que a declaração de 23 de Julho de 1997 não podia fundamentar a sua responsabilidade nem a transferência do ónus do pagamento da coima. Com o quinto fundamento, defendeu que a decisão controvertida viola o «princípio da precisão», uma vez que nem a base jurídica para aplicar a sanção nem o conceito de «assunção da responsabilidade por declaração privada» eram determinados com suficiente clareza.

26      O sexto fundamento de recurso assenta numa violação do princípio non bis in idem em razão da transferência de responsabilidade por uma declaração de natureza privada. Com o sétimo fundamento, a recorrente defende que a infracção cometida pela Thyssen Stahl estava prescrita. O oitavo e nono fundamentos são relativos à violação dos direitos de defesa em razão, por um lado, da violação do direito de acesso aos autos e, por outro, da irregularidade da comunicação de acusações.

27      A título subsidiário, a recorrente sustentou, no âmbito do décimo fundamento, que o montante da coima foi calculado de forma errada, não tendo a Comissão em conta a não contestação da realidade da infracção no seu conjunto.

28      Nos n.os 37 e 38 do acórdão recorrido, foi especificado que foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Dezembro de 2008 e que, na audiência, a recorrente indicou que revogava a declaração de 23 de Julho de 1997, o que ficou registado na acta da audiência.

29      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas.

30      No essencial, o Tribunal de Primeira Instância considerou, antes de mais, que a aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA, depois de 23 de Julho de 2002, a factos anteriores a esta data não infringe o princípio nulla poena sine lege e que, para efeitos desta aplicação, a Comissão podia fundar a sua competência no Regulamento n.° 1/2003. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o Tribunal de Justiça, no acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, julgou, com autoridade de caso julgado, que a recorrente, em virtude da declaração de 23 de Julho de 1997, era responsável pelos comportamentos da Thyssen Stahl.

31      Em seguida, segundo o Tribunal de Primeira Instância, as bases jurídicas da sanção e da referida transferência da responsabilidade foram determinadas com clareza suficiente pelos artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e pela declaração de 23 de Julho de 1997. A alegada violação do princípio non bis in idem foi rejeitada porque, em razão da referida declaração, a infracção da Thyssen Stahl foi imputada à recorrente. Esta infracção não estava prescrita, segundo o Tribunal de Primeira Instância, uma vez que a prescrição devia ser apreciada em relação à recorrente e foi suspensa durante o processo jurisdicional que teve por objecto a decisão inicial.

32      Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comunicação de acusações era regular e que a Comissão não violou o direito de acesso da recorrente aos autos nem cometeu qualquer erro ao não ter em conta a alegada não contestação da realidade da referida infracção.

IV –  Pedidos das partes

33      A recorrente pede que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

–        a título mais subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.° da decisão controvertida; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido; e

–        condenar a recorrente nas despesas.

V –  Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

35      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2010, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que ordenasse a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 61.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que devia abordar as questões relativas a uma «restrição do princípio do caso julgado pelo princípio do contraditório», à possibilidade de a Comissão aplicar, numa fase administrativa posterior à prolação do presente acórdão e para o comportamento controvertido, uma coima à Thyssen Stahl ou às consequências da anulação da decisão inicial sobre a suspensão da prescrição. Com efeito, segundo a Comissão, estas questões foram analisadas pelo advogado‑geral nos n.os 155, 174 a 176 e 198 a 212 das suas conclusões, mas não são objecto do litígio nem foram debatidas entre as partes.

36      Nos termos da referida disposição, o advogado‑geral foi ouvido a propósito deste pedido.

37      O Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. acórdão de 8 de Setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, Colect., p. I‑7633, n.° 31 e jurisprudência referida).

38      O Tribunal de Justiça considera que dispõe, no caso em apreço, de todos os elementos necessários para decidir o litígio que lhe foi submetido e que este não deve ser examinado à luz de um argumento que não foi debatido perante este Tribunal.

39      Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

VI –  Quanto ao presente recurso

40      A recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro é relativo à violação do princípio nulla poena sine lege, em razão da aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA depois de 23 de Julho de 2002, à aplicação errada do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 a uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA, à violação da soberania dos Estados signatários do Tratado CECA e à inaplicabilidade, aos factos do presente processo, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, Colect., p. II‑3121).

41      Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a atribuição que lhe foi feita da responsabilidade pelos comportamentos da Thyssen Stahl não foi declarada com autoridade de caso julgado no acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o alcance do princípio res judicata, violou os seus direitos de defesa e julgou erradamente que a declaração de 23 de Julho de 1997 procedeu uma transferência de responsabilidade da Thyssen Stahl para si própria.

42      O terceiro fundamento de recurso é baseado na falta de especificação tanto da base jurídica da decisão controvertida como da referida transferência de responsabilidade, que o Tribunal de Primeira Instância erradamente não assinalou. Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições que regulam a prescrição. O quinto fundamento de recurso é relativo à violação dos princípios reguladores do cálculo do montante da coima.

A –  Quanto ao primeiro fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento, relativos à violação dos princípios nulla poena sine lege e «da precisão», bem como à falta de competência da Comissão

1.     Argumentos das partes

43      Com o primeiro fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA após 23 de Julho de 2002 viola o princípio nulla poena sine lege, o Tratado CECA e as competências que confere à Comissão expiraram nessa data, por força do artigo 97.° CA. Sublinha que a proibição, pelo direito comunitário e o direito internacional, de interpretar por analogia as disposições do direito penal e as disposições relativas às coimas exige que a base jurídica da sanção resulte de forma clara e inequívoca do direito escrito.

44      Segundo a recorrente, a circunstância de, após 23 de Julho de 2002, determinadas práticas anteriormente abrangidas pelo Tratado CECA poderem subsumir‑se ao Tratado CE não permite nenhuma dedução quanto à possibilidade de sancionar, após essa data, com base no artigo 65.°, n.° 1, CA, infracções que tenham cessado antes dessa mesma data.

45      Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância confundiu os conceitos de unidade e de continuidade da ordem jurídica comunitária, quando deles extraiu que o Tratado CECA era aplicável sob a égide do Tratado CE. Os Tratados CECA e CE, sendo Tratados de direito internacional público, estão sujeitos aos princípios enunciados no artigo 70.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, segundo o qual não pode resultar nenhuma obrigação contratual nem nenhuma competência de um Tratado de direito internacional cuja vigência tenha cessado.

46      Mesmo que se admita que os Tratados comunitários devem ser interpretados segundo princípios uniformes, isso não significa que a Comissão disponha de uma competência genérica para a respectiva execução, independente da existência de diferentes ordenamentos jurídicos resultantes dos diferentes Tratados. Com efeito, decorre de vários actos jurídicos de direito comunitário que as instituições só dispõem de competências de atribuição específicas resultantes de Tratados juridicamente autónomos.

47      Assim, já não dispondo a Comissão de uma competência fundada no Tratado CECA, a questão de saber se os elementos constitutivos de infracções condenadas nos artigos 65.° CA e 81.° CE correspondem e são interpretados da mesma maneira é, segundo a recorrente, irrelevante. Com efeito, a circunstância de, em certos direitos nacionais, os elementos constitutivos de acordos, decisões e práticas concertadas serem interpretados da mesma forma que os previstos nos artigos 81.° CE e 82.° CE não implica que a Comissão seja competente para aplicar as disposições nacionais em causa.

48      A recorrente refere que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a natureza de lex specialis do Tratado CECA em relação ao Tratado CE não é susceptível de fundar uma competência da Comissão no artigo 65.°, n.° 5, CA, após o termo de vigência do Tratado CECA. Considera que esta observação é extensível ao artigo 65.°, n.° 1, CA, pois este último faz parte da base jurídica da sanção. O princípio lex specialis derogat legi generali não pode, por isso, justificar a aplicação do artigo 65.°, n.° 1, CA que já não está em vigor, já que este princípio só regula a relação existente entre duas normas em vigor.

49      Segundo a recorrente, na falta de disposições transitórias com valor de norma jurídica – o que não é o caso relativamente à Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, adoptada em 18 de Junho de 2002 (JO C 152, p. 5) – e que permitam à Comissão sancionar as violações do artigo 65.°, n.° 1, CA apôs 23 de Julho de 2002, nenhuma das disposições dos Tratados ou do direito derivado prevê a possibilidade de a Comissão adoptar, após 23 de Julho de 2002, uma decisão como a decisão controvertida.

50      Em segundo lugar, a recorrente sublinha que, após o termo de vigência do Tratado CECA, já não existe nenhuma norma jurídica que preveja sanções no caso de violação do artigo 65.°, n.° 1, CA, pois o n.° 5 deste artigo deixou de vigorar com o Tratado CECA, circunstância que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu na sua jurisprudência anterior.

51      Ao considerar que o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que permite à Comissão sancionar as violações do Tratado CECA e isto ainda que esta disposição não faça qualquer referência ao artigo 65.° CA, o Tribunal de Primeira Instância violou, segundo a recorrente, o princípio nulla poena sine lege, do qual resulta que as disposições de direito penal não podem ser interpretadas para além do seu sentido literal. Estas últimas não podem ser objecto de interpretação histórica, sistemática ou teleológica extensiva pois isso seria equivalente a uma aplicação por analogia, proibida em matéria de direito sancionatório.

52      A este propósito, a recorrente refere que decorre da jurisprudência que só pode ser aplicada uma sanção se esta assentar numa base legal clara e não ambígua, que preveja expressamente a cominação de uma sanção para os factos em questão. Conclui que o Tribunal de Justiça rejeitou, no domínio do direito sancionatório, qualquer interpretação sistemática ou teleológica extensiva que ultrapasse o sentido literal das disposições em causa. Ora, o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação por analogia proibida.

53      Em terceiro lugar, a recorrente considera que não estão reunidas as condições de aplicação por analogia do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 a uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA. Com efeito, seria necessário que os factos fossem análogos aos previstos pelo referido artigo 23.° e que existisse uma lacuna jurídica contrária ao objectivo prosseguido pelo legislador.

54      Ora, segundo a recorrente, ainda que se admita que o artigo 65.°, n.° 1, CA, é idêntico ao artigo 81.° CE para todos os efeitos pertinentes, o que não é o caso, pois os elementos de facto são diferentes em vários aspectos, não há uma lacuna jurídica contrária ao objectivo prosseguido pelo legislador. Com efeito, em conformidade com os princípios democrático e de separação de poderes, o juiz só pode colmatar as lacunas jurídicas do legislador contrárias ao objectivo prosseguido. O juiz não é competente para rectificar os actos do legislador, aplicando disposições que lhe pareçam mais adequadas do que as vigentes.

55      A recorrente considera que militam, no caso em apreço, contra a existência dessa lacuna jurídica as circunstâncias de o legislador não ter previsto nenhuma disposição transitória, quando em vários outros domínios do Tratado CECA foram adoptadas disposições de prorrogação ou de transição e de, pela Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 20 de Julho de 1998[,] relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO C 247, p. 5), o Conselho da União Europeia e os referidos representantes convidarem a Comissão, ao indicarem estar prontos a adoptar todas as medidas necessárias para fazer face às consequências do termo de vigência do referido Tratado, a apresentar propostas relativas a outros domínios abrangidos por esse termo de vigência, sem que a Comissão tenha respondido a esse convite quanto ao direito dos cartéis.

56      Em quarto lugar, a recorrente considera que a aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 a uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA viola os artigos 5.° CE, 7.°, n.° 1, CE e 83.° CE, dado que a aplicação desse artigo 23.° não pode exceder o permitido pela base legal do referido regulamento. Ainda que se admita que o Conselho tenha querido redigir o referido artigo 23.° de modo a permitir sancionar violações do artigo 65.°, n.° 1, CA, tal não seria possível, já que o Tratado CE só atribui competência para a aplicação das suas próprias disposições.

57      A recorrente observa que decorre dos artigos 5.° CE, 7.°, n.° 1, segundo período, CE e 211.° CE que, no âmbito da execução das tarefas que incumbem às instituições comunitárias ao abrigo do Tratado CE, as competências e atribuições da Comissão estão estritamente limitadas pelo Tratado CE e nas condições nele previstas. A partir do momento em que os elementos constitutivos da infracção e as suas consequências jurídicas formam conjuntamente a base jurídica da sanção, esta lógica é aplicável tanto às consequências jurídicas directas da infracção como aos seus elementos constitutivos.

58      A recorrente precisa que o artigo 83.° CE só permite ao Conselho adoptar um regulamento para aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Por conseguinte, a limitação do âmbito de aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 às infracções às disposições do Tratado CE não constitui um erro de redacção passível de correcção mediante uma aplicação por analogia do referido artigo 23.° às violações ao artigo 65.°, n.° 1, CA.

59      Ao considerar que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 enuncia uma regra processual, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Com efeito, segundo a recorrente, o referido artigo 23.° constitui uma norma substantiva que atribui um poder sancionatório ao habilitar a Comissão a aplicar coimas que não estão directamente previstas no Tratado CE, por violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.

60      A recorrente considera que, no n.° 85 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de lógica ao justificar a aplicabilidade do artigo 65.°, n.° 1, CA pela regra sobre a aplicação da lei no tempo, segundo a qual são aplicáveis as normas substantivas em vigor à época dos factos. Com efeito, a aplicação no tempo de uma disposição que cessou a sua vigência pressupõe que a Comissão tinha conservado a sua competência para a aplicação das disposições da ordem jurídica em questão, o que não sucede no caso do autos.

61      Em quinto lugar, a recorrente considera que o acórdão recorrido viola a soberania dos Estados signatários do Tratado CECA, na medida em que, com o termo de vigência deste Tratado, a competência para aplicar sanções no seu âmbito foi restituída aos Estados‑Membros, tendo os Estados signatários atribuído à Comissão o poder de sanção apenas até essa data.

62      Em sexto lugar, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância se referiu erradamente aos n.os 57 e seguintes do seu acórdão González y Díez/Comissão, já referido. Mesmo que se admita que esse acórdão está bem fundamentado, o seu domínio é o dos auxílios de Estado. Ora, no domínio dos acordos, decisões e práticas concertadas, o princípio nulla poena sine lege impõe regras mais estritas para a aplicação de coimas.

63      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância observou que a distorção da concorrência resultante do incumprimento das regras em matéria de auxílios de Estado pode prorrogar os seus efeitos no tempo após o termo de vigência do Tratado CECA. Pelo contrário, o presente processo diz respeito, segundo a recorrente, a uma infracção ao artigo 65.° CA, que cessou no mês de Janeiro de 1998 e que, por isso, já não produzia, na data em que a coima foi aplicada, 20 de Dezembro de 2006, nenhum efeito que apenas pudesse ser evitado pela aplicação de uma coima.

64      Com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que, ao decidir que decorre da decisão controvertida que a Comissão entendeu conjugar o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 com o artigo 65.°, n.° 1, CA, o Tribunal de Primeira Instância violou o «princípio da precisão da base jurídica» que exige que uma sanção só pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e não ambígua que preveja uma sanção no caso concreto. Ora, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 prevê sanções não no caso de violação do artigo 65.°, n.° 1, CA, mas unicamente no caso de violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.

2.     Apreciação do Tribunal

65      A título preliminar, há que verificar, antes de mais, que qualquer acordo correspondente à situação de facto prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA, concluído ou executado antes do termo de vigência, em 23 de Julho de 2002, do Tratado CECA, pode dar lugar, até essa mesma data, a uma decisão da Comissão que aplica coimas às empresas que participaram no referido acordo ou na sua execução, fundada no artigo 65.°, n.° 1, CA.

66      Em seguida, há que declarar que qualquer acordo correspondente à situação de facto prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA, concluído ou executado entre 24 de Julho de 2002 e 30 de Novembro de 2009, pode dar lugar a uma decisão da Comissão, fundada no artigo 81.° CE e nos artigos 15.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° ] e [82.°] do Tratado [CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ou 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003.

67      Por fim, é também pacífico que qualquer acordo correspondente à situação de facto prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA, concluído ou executado a partir de 1 de Dezembro de 2009, pode dar lugar a tal decisão da Comissão, fundada nos artigos 101.° TFUE e 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003.

68      Ora no caso em apreço, a recorrente contesta, no essencial, a declaração do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a Comissão podia, através da decisão controvertida adoptada após 23 de Julho de 2002, e com base na conjugação do artigo 65.°, n.os 1 e 5, CA e dos artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, aplicar‑lhe uma coima por ter participado antes de 23 de Julho de 2002 na conclusão e execução de um acordo correspondente à situação de facto prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA.

69      Em primeiro lugar, quanto à competência da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que a disposição que constitui a base jurídica de um acto e que habilita a instituição da União Europeia a adoptar o acto em causa deve estar em vigor no momento da sua adopção, o que é o caso do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

70      Nos n.os 76 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o Tratado CECA constituía, por força do artigo 305.°, n.° 1, CE, uma lex specialis que derroga a lex generalis que constitui o Tratado CE e que, em razão do termo de vigência do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002, o âmbito de aplicação do regime geral decorrente do Tratado CE alargou‑se aos sectores que eram inicialmente regidos pelo Tratado CECA.

71      Nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisou que a sucessão do quadro jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA se insere no contexto da continuidade da ordem jurídica da União e dos seus objectivos, constituindo a instauração e a manutenção de um regime de livre concorrência um dos objectivos essenciais quer do Tratado CE quer do Tratado CECA. A este propósito, sublinhou que os conceitos de acordos, decisões e práticas concertadas sob a égide do artigo 65.°, n.° 1, CA correspondem aos de acordos, decisões e práticas concertadas na acepção do artigo 81.° CE e que estas duas disposições são interpretadas da mesma forma pelo juiz da União.

72      Nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a continuidade da ordem jurídica da União exige que a Comissão assegure, em relação às situações nascidas sob a égide do Tratado CECA, o cumprimento dos direitos e obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados‑Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e que, por conseguinte, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que permite à Comissão sancionar, depois de 23 de Julho de 2002, os acordos, decisões e práticas concertadas realizados nos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis.

73      Estas considerações não enfermam de nenhum erro de direito. Com efeito, decorre da jurisprudência, por um lado, que, em conformidade com um princípio comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, cujas origens remontam ao direito romano, no caso de alteração da legislação, há que assegurar, salvo expressão de vontade contrária por parte do legislador, a continuidade das estruturas jurídicas e, por outro, que este princípio se aplica às alterações do direito primário da União (v., neste sentido, acórdão de 25 de Fevereiro de 1969, Klomp, 23/68, Recueil, p. 43, n.° 13, Colect., 1969‑1970, p. 27).

74      Ora, como referiu acertadamente a Comissão, não existe nenhum indício de que o legislador da União tenha pretendido que as práticas colusórias proibidas pelo Tratado CECA possam subtrair‑se à aplicação de qualquer sanção após o termo de vigência deste último.

75      Com efeito, por um lado, como decorre do n.° 55 do presente acórdão, a própria recorrente sublinhou que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados‑Membros tinham indicado que estavam prontos a adoptar todas as medidas necessárias para fazer face às consequências do termo de vigência do referido Tratado. Por outro, a Comissão precisou que só devia apresentar propostas de disposições transitórias se o considerasse necessário e que, à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, considerava que essa necessidade não se verificava no domínio do direito dos cartéis.

76      Daqui decorre que a recorrente não podia extrair nenhum argumento válido da falta de disposições transitórias na matéria.

77      Além disso, decorre do afirmado nos n.os 65 a 67 do presente acórdão que a sucessão dos Tratados CECA, CE e FUE assegura, tendo em vista garantir uma livre concorrência, que qualquer comportamento correspondente à situação de facto prevista no artigo 65.°, n.° 1, CA, independentemente de ter ocorrido antes ou depois de 23 de Julho de 2002, pode ser sancionado pela Comissão e pode continuar a sê‑lo.

78      Nestas circunstâncias, seria contrário à finalidade e à coerência dos Tratados e inconciliável com a continuidade da ordem jurídica da União que a Comissão não tivesse competência para assegurar a aplicação uniforme das normas que têm por base o Tratado CECA e que continuam a produzir efeitos após o termo de vigência deste (v., neste sentido, acórdão de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 41).

79      Em segundo lugar, a este último respeito o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, nos n.os 85, 86 e 89 do acórdão recorrido, que o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo assim como as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima impõem a aplicação das regras materiais previstas no artigo 65.°, n.os 1 e 5, CA aos factos em apreço, que se subsumem ao seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis.

80      Em particular, na medida em que a recorrente alega que a decisão controvertida viola o princípio nulla poena sine lege e um pretenso «princípio da precisão», designadamente pelo facto de nem o Regulamento n.° 1/2003 nem o artigo 83.° CE fazerem referência ao artigo 65.° CA, há que recordar que o princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), consagrado designadamente no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que a legislação da União defina claramente as infracções e respectivas sanções (v., neste sentido, acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.os 49 e 50).

81      Além disso, o princípio da segurança jurídica exige que essa regulamentação permita aos interessados conhecer com exactidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdão de 10 de Março de 2009, Heinrich, C‑345/06, Colect., p. I‑1659, n.° 44 e jurisprudência referida).

82      A este respeito, sublinhe‑se que, à época dos factos, o artigo 65.°, n.os 1 e 5, CA previa uma base legal clara para a sanção aplicada no caso em apreço, pelo que a recorrente não podia ignorar as consequências do seu comportamento. De resto, decorre das observações efectuadas nos n.os 65 a 67 do presente acórdão que esse mesmo comportamento era igualmente passível, em qualquer momento ulterior, de tal sanção aplicada pela Comissão.

83      Ora, na medida em que os Tratados definiam claramente, ainda antes da data dos factos, as infracções assim como a natureza e a importância das sanções que podiam ser‑lhes aplicadas, os referidos princípios não têm por objectivo garantir às empresas que as alterações posteriores das bases jurídicas e das disposições processuais lhes permitam subtrair‑se a toda e qualquer sanção pelos seus comportamentos ilícitos anteriores.

84      Acresce que a Comissão indicou, ainda antes do termo de vigência do Tratado CECA, a impossibilidade de evitar tal sanção ao precisar, no n.° 31 da sua Comunicação relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, adoptada em 18 de Junho de 2002, que, se verificar uma infracção num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável é, independentemente da data de aplicação, o que estiver em vigor à época dos factos constitutivos da infracção e o direito processual aplicável é, após o termo de vigência do Tratado CECA, o que decorre do Tratado CE.

85      De resto, o princípio lex mitior não obsta, no caso em apreço, à aplicação do artigo 65.°, n.° 5, CA, uma vez que a coima aplicada pela decisão controvertida é, em qualquer caso, inferior à percentagem prevista no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 para a aplicação de uma coima por violação das regras de concorrência da União.

86      Resulta de todas estas circunstâncias que uma empresa diligente na situação da recorrente não podia em nenhum momento ignorar as consequências do seu comportamento nem contar com o facto de que a sucessão do quadro jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA teria como consequência subtrair‑se a qualquer sanção relativa às infracções ao artigo 65.° CA cometidas no passado.

87      Quanto à base jurídica e às disposições processuais aplicáveis, o Tribunal de Primeira Instância também decidiu correctamente, nos n.os 84 e 87 do acórdão recorrido, que a competência da Comissão para aplicar, mediante a decisão controvertida, a coima em causa decorre do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e que o procedimento deve ser levado a cabo em conformidade com este regulamento.

88      Com efeito, decorre da jurisprudência que a disposição que constitui a base jurídica de um acto e que habilita a instituição da União a adoptá‑lo deve estar em vigor no momento da respectiva adopção (v., neste sentido, acórdão de 4 de Abril de 2000, Comissão/Conselho, C‑269/97, Colect., p. I‑2257, n.° 45) e que as regras processuais são geralmente aplicáveis no momento da sua entrada em vigor (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, e de 23 de Fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, Colect., p. I‑2049, n.° 31).

89      Acresce que a aplicação pela Comissão do Regulamento n.° 1/2003 não diminuiu, mas, pelo contrário, alargou, as garantias processuais oferecidas pelo quadro jurídico do Tratado CECA às empresas contra as quais foi iniciado um procedimento, o que de resto não é contestado pela recorrente.

90      Daqui decorre que, nos n.os 87 e 89 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, por um lado, que a competência da Comissão para aplicar a coima em causa, através da decisão controvertida, resulta do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e que o procedimento devia ser levado a cabo em conformidade com este regulamento e, por outro, que o direito substantivo que prevê a sanção aplicável era o artigo 65.°, n.os 1 e 5, CA.

91      Por conseguinte, o primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento do recurso não procedem.

B –  Quanto ao segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento

1.     Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito que vicia a interpretação pelo Tribunal de Primeira Instância do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão

a)     Argumentos das partes

92      Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que o Tribunal de Justiça, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, lhe imputou a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Thyssen Stahl. Pelo contrário, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, com base em argumentação complementar, decidiu recusar imputar‑lhe essa responsabilidade. O contexto processual, a que o Tribunal de Primeira Instância se referiu em apoio da sua interpretação, não permite dar outro sentido à letra do referido n.° 88. Portanto, para manter a sua interpretação, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter apresentado um pedido de interpretação, nos termos do artigo 102.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

93      Além disso, sendo feita referência, no dito n.° 88, a todas as declarações mencionadas nos n.os 85 e 86 do mesmo acórdão e segundo o mesmo raciocínio, a recorrente considera incompreensível a exclusão da declaração de 23 de Julho de 1997 operada pelo Tribunal de Primeira Instância. Do mesmo modo, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa declaração não podia estar em causa, dado que não tinha como objecto as actividades da Thyssen Stahl, a recorrente alega que a referida declaração tinha precisamente como objecto as actividades desta última.

94      Por fim, quanto à fundamentação do acórdão recorrido segundo a qual, se o referido n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, fosse interpretado no sentido proposto pela recorrente, o Tribunal de Justiça não teria nenhuma razão para se pronunciar sobre o segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado, a recorrente sublinha que os órgãos jurisdicionais da União se pronunciam, regra geral, não só sobre os fundamentos procedentes mas também sobre outros fundamentos.

b)     Apreciação do Tribunal

95      A título preliminar, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que, quanto às alegadas circunstâncias excepcionais invocadas pela Comissão e mencionadas no n.° 79 desse acórdão, basta recordar desde logo que a recorrente não é o sucessor económico da Thyssen Stahl, tendo esta última continuado a existir enquanto pessoa colectiva distinta até à data de adopção da decisão controvertida, e que a unidade de acção que tinha podido caracterizar o comportamento da Thyssen Stahl e da recorrente após 1 de Janeiro de 1995 não é suficiente para justificar a imputação à recorrente dos comportamentos da Thyssen Stahl antes dessa data, em razão do princípio recordado no n.° 82 do referido acórdão, segundo o qual uma pessoa colectiva só pode ser sancionada por factos que lhe sejam especificamente imputados. O Tribunal de Justiça acrescentou que, no que respeita, por último, às declarações que tinham sido feitas pela recorrente quanto às actividades da Thyssen Stahl no decurso do procedimento administrativo, tinha já indicado, nos n.os 85 e 86 do mesmo acórdão, que não permitiam imputar à recorrente a responsabilidade pelos comportamentos da Thyssen Stahl antes da referida data.

96      No n.° 118 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o recurso da recorrente que deu origem ao acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, não tinha por objecto a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da transferência para a recorrente da responsabilidade da Thyssen Stahl. Esta declaração do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido não é contestada no presente processo.

97      Nos n.os 119 a 121 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que, em resposta ao referido recurso, a Comissão tinha interposto um recurso subordinado no qual alegou, designadamente, a desvirtuação de determinados documentos de prova e o erro de direito na apreciação da referida transferência de responsabilidade. Precisou que é a interpretação da resposta do Tribunal de Justiça, que figura no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, a esse fundamento do recurso subordinado que era objecto do debate entre as partes. O Tribunal de Primeira Instância considerou que esta interpretação está ligada ao alcance do referido fundamento e aos termos precisos da argumentação expendida pela Comissão em apoio deste.

98      No n.° 122 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que resulta dos n.os 73 a 79 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que a Comissão pretendia, através do referido fundamento do seu recurso subordinado, pôr em causa não o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância da transferência de responsabilidade em litígio com base na declaração de 23 de Julho de 1997, mas, apenas, a conclusão subsequente do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a referida declaração não podia ser interpretada como implicando igualmente uma renúncia da recorrente ao seu direito de ser ouvida sobre os factos imputados à Thyssen Stahl.

99      Nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nos n.os 81 e 82 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça tinha recordado e confirmado a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a declaração de 23 de Julho de 1997 não implicava uma renúncia da recorrente ao seu direito de ser ouvida e que, nos n.os 83 a 86 desse acórdão, tinha analisado e rejeitado o argumento da Comissão assente na não tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância de outros elementos de prova relacionados com a referida declaração e a desvirtuação subsequente destes. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 87 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça tinha, portanto, chegado à conclusão da não desvirtuação pelo Tribunal de Primeira Instância tanto da declaração de 23 de Julho de 1997 como desses outros elementos de prova.

100    Nos n.os 129 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que o único objecto do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, era a análise e a rejeição pelo Tribunal de Justiça de um «outro argumento da Comissão relativo à existência de circunstâncias excepcionais, atinentes a uma alegada sucessão económica da [recorrente] à Thyssen [Stahl], a uma unidade de acção evidente entre estes dois operadores e às declarações feitas pela [recorrente] em nome da Thyssen [Stahl] no decurso do procedimento administrativo».

101    Nos n.os 131 a 135 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, à luz do objecto do primeiro fundamento do recurso subordinado da Comissão, resulta da leitura da terceira frase do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que esta frase se limita a remeter para a análise, efectuada nos n.os 85 e 86 desse acórdão, das declarações feitas pela recorrente no decurso do procedimento administrativo a propósito das actividades da Thyssen Stahl distintas da declaração de 23 de Julho de 1997, isto é, as respostas da recorrente às duas comunicações de acusações e à sua carta de 17 de Dezembro de 1996.

102    Em face destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 136 do acórdão recorrido, que a interpretação do referido n.° 88 sustentada pela recorrente «equivaleria a admitir que o Tribunal de Justiça, transformou, sem qualquer fundamentação e por simples remissão, uma declaração respeitante à violação do direito de ser ouvido numa conclusão sobre a transferência de responsabilidade, o que não pode admitir‑se» e, assim, no n.° 138 desse acórdão, rejeitou o terceiro fundamento da recorrente por proceder de uma interpretação errada do mesmo n.° 88.

103    Estas considerações que figuram no acórdão recorrido não enfermam de nenhum erro de direito. Com efeito, em primeiro lugar, ao invés do que pretende a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não declarou no acórdão recorrido que o Tribunal de Justiça aceitou, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Thyssen Stahl seja imputada à recorrente. Pelo contrário, declarou, nos n.os 118 e 122 do acórdão recorrido, por um lado, que o recurso da recorrente que culminou no acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, não tinha por objecto a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da transferência para a recorrente da responsabilidade pelo comportamento ilícito imputado à Thyssen Stahl e, por outro, que o n.° 88 deste último acórdão se refere ao recurso subordinado da Comissão que também não põe em causa essa transferência de responsabilidade.

104    Em segundo lugar, como observou acertadamente o Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, respondeu especificamente aos argumentos da Comissão expendidos no n.° 79 do referido acórdão. Ora, este último número limita‑se a resumir os argumentos que figuram nos n.os 84 a 87 do recurso subordinado, que fazem referência aos n.os 60 a 64 deste último.

105    A este respeito, decorre dos autos que todos os argumentos apresentados pela Comissão nos referidos números do recurso subordinado visavam exclusivamente as declarações feitas pela recorrente no decurso do procedimento administrativo e não a declaração de 23 de Julho de 1997.

106    Daqui decorre que nem a Comissão nem a recorrente evocaram perante o Tribunal de Justiça a possibilidade de imputar à recorrente, com base na declaração de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pelo comportamento controvertido da Thyssen Stahl. Além disso, no n.° 83 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que havia que verificar a existência de elementos de prova para além da referida declaração. Assim, a referência que figura na última frase do n.° 88 do referido acórdão nas declarações mencionadas nos n.os 85 e 86 do mesmo acórdão remete exclusivamente para as declarações da recorrente distintas da de 23 de Julho de 1997.

107    Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2.     Quanto ao primeiro argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter em consideração o alcance do princípio da autoridade de caso julgado e à violação dos direitos de defesa

a)     Quanto à admissibilidade do referido argumento

i)     Argumentos das partes

108    A Comissão considera que a argumentação da recorrente está em contradição com as observações apresentadas em primeira instância, onde defendeu que o juiz da União tinha já dirimido definitivamente a questão da transferência de responsabilidade. Este fundamento é, portanto, novo e, por isso, inadmissível na fase de recurso.

ii)  Apreciação do Tribunal

109    Resulta dos n.os 105 a 109 do acórdão recorrido que a recorrente alegou no Tribunal de Primeira Instância, no seu quarto fundamento invocado em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida, que a declaração de 23 de Julho de 1997 não podia implicar a transferência de responsabilidade para ela, pelo comportamento controvertido da Thyssen Stahl.

110    Ora, afigura‑se que a recorrente suscitou este fundamento no caso de o Tribunal de Primeira Instância se afastar da interpretação do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que ela defendia no quadro do seu terceiro fundamento e de não ser reconhecida nenhuma autoridade de caso julgado ao referido acórdão nem ao acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido.

111    Nos n.os 139 a 147 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o quarto fundamento, sem ter analisado o mérito, com base na autoridade de caso julgado, conclusão a que chegara no n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, segundo o qual a Comissão, tendo em, conta a declaração de 23 Julho de 1997, podia excepcionalmente imputar à recorrente a responsabilidade pelo comportamento controvertido.

112    Assim, não se pode proibir a recorrente de pôr em causa, mediante o seu recurso, esta apreciação que o Tribunal de Primeira Instância efectuou, pela primeira vez, no acórdão recorrido e que constituiu o fundamento da rejeição do seu quarto fundamento invocado em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida.

113    Por conseguinte, o primeiro argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento do recurso é admissível.

b)     Quanto ao mérito

i)     Argumentos das partes

114    Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da autoridade de caso julgado. Como este princípio enuncia a impossibilidade de interpor novo recurso judicial com o mesmo objecto, o seu alcance não se pode estender para além do objecto do litígio relativo ao procedimento anterior. Ora, o objecto do litígio era determinado pelos pedidos e os factos subjacentes, pelo que o referido princípio visa, em caso de contestação de uma decisão administrativa, exclusivamente a decisão impugnada. Segundo a recorrente, daqui decorre que o princípio da autoridade de caso julgado não pode obstar a um recurso de uma nova decisão, ainda que ambas as decisões tenham o mesmo objecto.

115    Seja como for, no caso concreto, a autoridade de caso julgado tem por objecto apenas a decisão inicial. Segundo a recorrente, a questão de saber se o comportamento da Thyssen Stahl lhe podia ser imputado deve então ser reanalisada na decisão controvertida. A este respeito, a recorrente sublinha que, nos processos judiciais anteriores, se tinha limitado a invocar a violação dos direitos de defesa. A interpretação do princípio da autoridade de caso julgado seguida pelo Tribunal de Primeira Instância privá‑la‑ia, por isso, da possibilidade de invocar fundamentos que não tinha ainda invocado.

116    Além disso, a recorrente considera que, dado o facto de ter revogado a declaração de 23 de Julho de 1997, os factos relativos à alegada transferência para ela da responsabilidade pelos comportamentos ilícitos da Thyssen Stahl mudaram, relativamente à decisão controvertida, desde a adopção da decisão inicial. Ora, ao invés do que decidiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 147 do acórdão recorrido, uma alteração posterior das circunstâncias de facto ou de direito não pode em caso algum ser afastada pelo princípio da autoridade de caso julgado.

117    Em segundo lugar, a recorrente alega que a interpretação do princípio da autoridade de caso julgado seguida pelo Tribunal de Primeira Instância constitui uma violação dos direitos de defesa. Tendo a decisão inicial sido anulada porque o direito de ser ouvida não tinha sido respeitado relativamente à imputação que lhe foi feita do comportamento da Thyssen Stahl, considera que este direito devia ser garantido com fundamento no novo procedimento. Ora, se lhe podia ser imputada a responsabilidade pelo referido comportamento apenas com base na autoridade de caso julgado, não teria nenhum interesse na interposição de novo recurso e o direito de ser ouvida não teria conteúdo.

118    A Comissão alega que, segundo jurisprudência constante, a autoridade de caso julgado abrange os elementos de facto e de direito que tenham sido efectiva ou necessariamente dirimidos pelo acórdão em causa. A Comissão especifica que tanto o processo contencioso contra a decisão inicial como o que deu origem ao acórdão recorrido exigiram a análise da questão de saber se, com base na declaração de 23 de Julho de 1997, podia imputar à recorrente a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen Stahl.

119    Essa declaração foi, portanto, objecto do litígio nesses processos e, nos n.os 59 e 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância constatou a imputabilidade em causa, que não foi constestada no quadro do recurso desse acórdão e que, aliás, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Tendo, nos termos do artigo 233.° CE, a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão foi obrigada a tomar em consideração essas conclusões. Além disso, como a adopção da decisão controvertida teve lugar no mesmo procedimento administrativo que a decisão inicial, a recorrente não pode apresentar afirmações diferentes sobre os mesmos factos.

120    A Comissão observou, por outro lado, que, se a autoridade de caso julgado só fosse válida em caso de novo recurso de anulação da mesma decisão, só poderia impor‑se no caso de confirmação da decisão no quadro do primeiro processo. Ora, este princípio é igualmente aplicável no caso de anulação por vício de procedimento, se determinadas questões prévias forem dirimidas nesse âmbito.

121    Segundo a Comissão, a revogação da declaração de 23 de Julho de 1997 feita, pela primeira vez, na audiência no Tribunal de Primeira Instância já não era juridicamente possível, pois a decisão controvertida tinha entretanto sido adoptada. Portanto, a assunção da responsabilidade já não podia ser afastada como fundamento dessa decisão. Além disso, a recorrente entrou em contradição quando afirma que a autoridade de caso julgado só afecta as consequências dos acórdãos anteriores relativas à decisão inicial e que o Tribunal de Justiça decidiu em definitivo, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, que a recorrente não era responsável por força do direito substantivo.

122    Por fim, tendo a decisão inicial sido anulada por vício de procedimento, a assunção válida da responsabilidade da Thyssen Stahl não exige o reconhecimento do direito de ser ouvido, pois a própria recorrente tinha declarado aceitar a referida assunção ao ter conhecimento das consequências da sua declaração.

ii)  Apreciação do Tribunal

123    O Tribunal de Justiça recordou, em diversas ocasiões, por um lado, a importância que reveste, quer na ordem jurídica da União quer nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade de caso julgado (acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 38; de 16 de Março de 2006, Kapferer, C‑234/04, Colect., p. I‑2585, n.° 20, e de 29 de Junho de 2010, Comissão/Luxemburgo, C‑526/08, Colect., p. I‑0000, n.° 26) e, por outro, que a autoridade de caso julgado só se refere aos elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente dirimidos pela decisão jurisdicional em causa (acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 27 e jurisprudência referida).

124    No caso em apreço, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, o seguinte:

«Há que sublinhar que não é contestado que, tendo em conta a declaração apresentada pela [recorrente] em 23 de Julho de 1997, a Comissão podia, excepcionalmente, imputar‑lhe a responsabilidade pelo comportamento ilícito de que a Thyssen Stahl era acusada, entre Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995. Com efeito, há que considerar que essa declaração, que responde, nomeadamente, a considerações económicas próprias das operações de concentração entre empresas, implica que a pessoa colectiva sob cuja responsabilidade foram colocadas as actividades de outra pessoa colectiva, posteriormente à data da infracção decorrente das referidas actividades, seja obrigada a responder pela mesma ainda que, em princípio, essa obrigação incumba à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida.»

125    Daqui decorre que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou, no referido n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, sobre a legalidade da transferência de responsabilidade do comportamento ilícito em causa operada pela declaração de 23 de Julho de 1997.

126    Assim, nos n.os 139 e 140 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que esta questão de direito se reveste da autoridade de caso julgado, como foi efectivamente decidido pelo juiz da União.

127    No entanto, como resulta do n.° 115 do presente acórdão, a recorrente alega que, nos processos que deram origem aos acórdãos, já referidos, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão e ThyssenKrupp/Comissão, se limitou a invocar a violação dos direitos de defesa e que, por conseguinte, a interpretação do princípio da autoridade de caso julgado seguida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido a priva da possibilidade de invocar fundamentos que ainda não tinha suscitado.

128    A este propósito, importa referir que o próprio Tribunal de Primeira Instância tinha declarado, no n.° 51 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, que a recorrente se tinha limitado a defender «não ter sido respeitado o seu direito a ser ouvida sobre os actos imputados à Thyssen Stahl» e que «aceitou assumir, a título de adquirente, a responsabilidade pelas infracções eventualmente cometidas [pela Thyssen Stahl]». Por outro lado, no n.° 62 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a transferência, com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, da responsabilidade de Thyssen Stahl para a recorrente não foi contestada.

129    Nestas circunstâncias, há que concluir que a legalidade da transferência de responsabilidade operada pela declaração de 23 de Julho de 1997 não era objecto do litígio que deu origem ao acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido.

130    Com efeito, tendo em conta os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância nesse processo, a tarefa deste último limitou‑se a apreciar se a recorrente tinha ou não renunciado, ao efectuar a declaração de 23 de Julho de 1997, ao seu direito de ser ouvida especificamente sobre o comportamento ilícito da Thyssen Stahl.

131    Embora o Tribunal de Primeira Instância devesse, no âmbito desta apreciação, determinar o contéudo da referida declaração e pudesse, por isso, constatar que a mesma se destinava a operar essa transferência de responsabilidade, não lhe competia julgar a legalidade desta operação, sob pena de decidir, se assim fosse, ultra petita.

132    Daqui decorre que, não tendo a legalidade da referida transferência de responsabilidade por força da declaração de 23 de Julho de 1997 sido suscitada no Tribunal de Primeira Instância, a observação feita no n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, constitui um obiter dictum proferido para além dos limites do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância e, como tal, não decidiu efectiva nem necessariamente nenhuma questão jurídica. Assim sendo, é insusceptível de se revestir da autoridade de caso julgado.

133    Além disso, foi observado nos n.os 96 e 102 a 106 do presente acórdão que nem o recurso da recorrente nem o recurso subordinado da Comissão, que deu origem ao acórdão ThyssenKrupp/Comissão, já referido, tinham por objecto a questão da legalidade da transferência de responsabilidade operada pela declaração de 23 de Julho de 1997. Portanto, até hoje, o Tribunal de Justiça não dirimiu esta questão jurídica.

134    Em face destas considerações, deve ser declarado que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir, nos n.os 139 a 145 do acórdão recorrido, que a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da legalidade da referida transferência de responsabilidade no n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, tinha autoridade de caso julgado.

135    Resulta do exposto que, sem necessidade de analisar os demais argumentos avançados pela recorrente, o primeiro argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento do recurso deve ser acolhido.

136    Deve, porém, recordar‑se que, embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral contenham uma violação do direito da União, se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 58).

137    A este respeito, recorde‑se que, ao declarar que a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da legalidade da transferência de responsabilidade em causa, no n.° 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, tinha autoridade de caso julgado, o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o quarto fundamento que lhe foi apresentado, que dizia respeito à legalidade desta transferência de responsabilidade com base na declaração de 23 de Julho de 1997.

138    Nestas condições, há que analisar o segundo argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento do recurso que reproduz, no essencial, o quarto fundamento suscitado pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância.

3.     Quanto ao segundo argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento, relativos à não transferência de responsabilidade com base na declaração de 23 de Julho de 1997 e à violação do «princípio da precisão»

a)     Argumentos das partes

139    Com o segundo argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento, a recorrente recorda que alegou no Tribunal de Primeira Instância que, em conformidade com a jurisprudência, não podia ser considerada responsável como empresa que sucedeu nos direitos e obrigações da Thyssen Stahl, pois esta continuou a existir. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância lhe imputou essa responsabilidade com base na declaração de 23 de Julho de 1997, a recorrente alega que se limitou a declarar que assumia em matéria civil a responsabilidade pelas dívidas da Thyssen Stahl e que esta declaração – se ainda fosse aplicável, o que não é o caso – não permitia imputar‑lhe a responsabilidade que resulta do direito contra‑ordenacional.

140    A recorrente precisa que a Comissão lhe pediu que fizesse uma declaração sem a informar da sua intenção de a utilizar como fundamento da transferência da responsabilidade pelo pagamento da coima. Este pedido foi entendido como abrangendo apenas a responsabilidade civil. A fim de pôr termo à interpretação incorrecta da referida declaração pela Comissão, a recorrente tinha feito exarar na acta da audiência no Tribunal de Primeira Instância que revogava essa mesma declaração.

141    Em todo o caso, essa declaração de natureza privada, feita por uma empresa, não é susceptível, segundo a recorrente, de transferir a responsabilidade de uma infracção ao direito dos cartéis, constituindo a coima uma sanção aplicada pelos poderes públicos por força da lei, incluindo no que respeita à designação da pessoa sancionada. Segundo o princípio ius publicum privatorum pactis mutari non potest, nem as autoridades nem as empresas podem derrogar a obrigação legal de pagamento da coima mediante uma transferência de responsabilidade.

142    Por fim, na segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente considera que, ao decidir que resulta da decisão controvertida que a Comissão fundou a sua responsabilidade na declaração de 23 de Julho de 1997, o Tribunal de Primeira Instância violou o «princípio da precisão» uma vez que não existe nenhuma indicação na lex lata, segundo a qual uma declaração de natureza privada, feita por uma empresa, pode conduzir a uma transferência da responsabilidade pelo pagamento de uma coima, e que também não estão definidos o alcance e os limites de tal transferência.

b)     Apreciação do Tribunal

143    Segundo jurisprudência constante, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 71; Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78; Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 37; e SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 27).

144    No que se refere à questão de saber em que circunstâncias pode uma entidade que não é o autor da infracção ser apesar disso penalizada em razão de tal infracção, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de precisar que se inclui nessa hipótese a situação em que a entidade que cometeu a infracção deixou jurídica ou economicamente de existir, já que uma sanção aplicada a uma empresa que deixou de exercer actividades económicas pode ser desprovida de efeito dissuasivo (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 40).

145    No caso em apreço, por um lado, é pacífico que, à época dos factos, a entidade à qual o comportamento ilícito controvertido foi atribuído constituía uma parte da Thyssen Stahl e operava sob o controlo desta última. Por outro lado, não é contestado que, à data da adopção da decisão controvertida, a Thyssen Stahl continuava a existir juridicamente e a exercer actividades económicas. Daqui decorre que, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 143 e 144 do presente acórdão, a Comissão era, em princípio, obrigada a aplicar a coima em causa à Thyssen Stahl.

146    A este respeito, resulta dos autos que os procedimentos intentados pela Comissão em razão do comportamento ilícito em causa visavam inicialmente a Thyssen Stahl e que, mesmo após a transferência da entidade em causa para a recorrente, a Comissão continuou a actuar contra a Thyssen Stahl pelo referido comportamento.

147    A Comissão precisou que, após a transferência da referida entidade para a recorrente, tanto esta como a Thyssen Stahl insistiram no sentido de o procedimento não ser dirigido contra a recorrente. Ora, a Comissão considerou que o arquivamento dos procedimentos intentados contra a Thyssen Stahl só era possível se a recorrente assumisse a responsabilidade da infracção por escrito.

148    Como decorre da própria redacção da declaração de 23 de Julho de 1997, mencionada no n.° 15 do presente acórdão, a recorrente efectuou essa declaração em resposta ao pedido de assunção por escrito da responsabilidade pelo comportamento ilícito imputado à Thyssen Stahl. Com efeito, essa declaração, segundo os seus próprios termos, por um lado, referia‑se ao procedimento intentado pela prática concertada em causa e ao pedido da Comissão e, por outro, abrangia a responsabilidade da recorrente, na sequência da transferência do sector de actividade em causa, pelos actos praticados pela Thyssen Stahl.

149    Tendo em conta esta redacção, as alegações da recorrente, segundo as quais a Comissão lhe pediu que fizesse uma declaração sem a informar da sua intenção de a utilizar como fundamento da transferência da responsabilidade pelo pagamento da coima, de modo que entendeu esse pedido como visando apenas a mera responsabilidade civil, devem ser julgadas improcedentes. Com efeito, há que concluir que, com essa declaração, a recorrente quis expressamente assumir, enquanto empresa que prosseguia as actividades económicas envolvidas no acordo, a responsabilidade pelo comportamento ilícito tendo em vista a coima que a Comissão podia infligir no âmbito dos procedimentos intentados em razão do referido acordo.

150    A este propósito, cumpre sublinhar que, nestas condições, a consequência jurídica da transferência de responsabilidade que a recorrente assumiu com a declaração de 23 de Julho de 1997 era perfeitamente precisa e previsível para a recorrente, ao contrário do que alega.

151    Além disso, resulta dos autos, por um lado, que a Comissão se apoiou nesta declaração para aplicar à recorrente a coima a que a Thyssen Stahl estava, em princípio, sujeita e, por outro, que a recorrente não impugnou, no seu recurso da decisão inicial, esta operação jurídica da Comissão nem pôs em causa, no seu recurso do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, a declaração efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 62 do referido acórdão, segundo a qual, tendo em conta a referida declaração, a Comissão tinha excepcionalmente o direito de lhe imputar a responsabilidade pelo comportamento ilícito da Thyssen Stahl.

152    Com efeito, como alega a Comissão, afigura‑se que a recorrente defendeu que não assumia, com a declaração de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pelo comportamento ilícito da Thyssen Stahl, pela primeira vez na resposta à comunicação de acusações efectuada no âmbito do procedimento que conduziu à decisão controvertida e, portanto, numa fase em que a prescrição dos procedimentos intentados relativos ao comportamento ilícito estava assente relativamente à Thyssen Stahl. Além disso, a recorrente declarou revogar a referida declaração pela primeira vez na audiência no Tribunal de Primeira Instância no procedimento que conduziu ao acórdão recorrido.

153    Nestas circunstâncias particulares e específicas do caso em apreço, a saber, em primeiro lugar, a cessão à recorrente da entidade que pertence à Thyssen Stahl que estava activa no mercado dos produtos planos em aço inoxidável, em segundo lugar, a declaração de 23 de Julho de 1997, pela qual a recorrente confirmou expressamente à Comissão querer assumir, enquanto adquirente da referida entidade, a responsabilidade pelo comportamento ilícito tendo em vista a coima que a Comissão podia aplicar, e, em terceiro lugar, a circunstância de a recorrente não se ter oposto, embora tivesse podido fazê‑lo em vários momentos, à interpretação da referida declaração feita pela Comissão antes de a prescrição dos procedimentos relativos ao comportamento ilícito estar assente relativamente à Thyssen Stahl, cumpre considerar que a Comissão podia imputar à recorrente a responsabilidade pelo comportamento censurado à Thyssen Stahl e aplicar‑lhe a coima em causa.

154    De resto, deve assinalar‑se que, ao contrário do que alega a recorrente, a revogação da declaração de 23 de Julho de 1997 já não era possível na fase da audiência no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o conteúdo da referida declaração, que visava permitir à Comissão aplicar a referida coima à recorrente e não à Thyssen Stahl, obstava a essa possibilidade num momento em que a Comissão, com base nessa declaração, tinha efectivamente aplicado uma coima à recorrente através da adopção da decisão controvertida.

155    A este respeito, há que precisar que a irrevogabilidade subsequente da declaração de 23 de Julho de 1997 não impede a recorrente de impugnar, por via de recurso para os órgãos jurisdicionais da União, a interpretação do conteúdo da declaração, como resulta dos n.os 64 a 66 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, ou o reconhecimento explícito ou implícito de elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo na Comissão, pelo que esta última não pode limitar o direito de recurso para o Tribunal Geral de que dispõe uma pessoa singular ou colectiva ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão de 1 de Julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 90).

156    Em face do exposto, o segundo argumento invocado em apoio da segunda parte do segundo fundamento de recurso, que reproduz, no essencial, o quarto fundamento suscitado pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância, e a segunda parte do terceiro fundamento não procedem.

157    Nestas condições e uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido revelam uma violação do direito da União embora a parte decisória desse acórdão seja fundada por outras razões jurídicas, de modo que deve ser negado provimento ao recurso (v., neste sentido, acórdão Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 58), o erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância e declarado no n.° 134 do presente acórdão não tem consequências na análise do presente recurso.

C –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação das disposições que regulam a prescrição

1.     Argumentos das partes

158    A recorrente alega que, ao rejeitar nos n.os 193 a 214 do acórdão recorrido o seu sétimo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão n.° 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 94, p. 22; EE 08 F2 p. 58).

159    A recorrente considera que, uma vez que esta disposição prevê a prescrição dos procedimentos cinco anos após a cessação da infracção e a infracção em causa cessou em 31 de Dezembro de 1994 com a transferência da actividade da Thyssen Stahl de que beneficiou, a infracção prescreveu em 1999. Acrescenta que, se a data da referida cessação foi a data em que os outros participantes cessaram a infracção, ou seja, em 1998, a prescrição teria ocorrido em 2003. Precisa que seria também assim no caso de aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 ou do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

160    A recorrente defende que não ocorreu nenhum acto de interrupção da prescrição que o artigo 2.° da Decisão n.° 715/78 prevê relativamente à Thyssen Stahl. Além disso, a prescrição não foi suspensa ao abrigo do artigo 3.° da referida decisão, pois a Thyssen Stahl não interpôs recurso da decisão inicial e o recurso que a recorrente interpôs não implica a suspensão da prescrição relativamente à Thyssen Stahl, já que a suspensão só produz efeitos inter partes.

161    Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que se devia apreciar a suspensão da prescrição relativamente à recorrente, porque se atribuía a esta última, tendo em conta a declaração de 23 de Julho de 1997, o cometimento da infracção em causa, a recorrente recorda que, em seu entender, a responsabilidade que lhe foi imputada não é uma responsabilidade do tipo daquela em que incorre uma empresa que sucedeu a uma outra, mas, antes, uma responsabilidade por substituição. Ora, a infracção cometida pela Thyssen Stahl é uma infracção distinta cuja responsabilidade foi em seguida transferida para a recorrente.

162    A este propósito, a recorrente refere que o próprio Tribunal de Primeira Instância declarou que a assunção da responsabilidade da Thyssen Stahl por força da declaração de 23 de Julho de 1997 não permitia considerar as duas infracções cometidas por si e pela Thyssen Stahl como constituindo uma só infracção. Daqui concluiu que, quanto à prescrição, as duas infracções não podem também ser consideradas como constituindo uma única só infracção cujo efeito jurídico depende unicamente dos actos de processo que realizou.

163    De resto, a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância ao acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065), é, segundo a recorrente, inoperante, pois, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça devia pronunicar‑se sobre a possibilidade de impor solidariamente uma coima a duas empresas em razão da existência de uma unidade económica entre elas. Ora, segundo a recorrente, tais circunstâncias não tinham nenhuma ligação com as do caso em apreço, que respeitam à imputabilidade de responsabilidade pela mera declaração de 23 de Julho de 1997.

164    Por fim, ainda que se admita que se possa considerar que a própria recorrente cometeu a infracção em causa, esta circunstância não produz efeitos na prescrição. Resulta da jurisprudência que, no direito dos cartéis, a transferência de responsabilidade pressupõe atribuir a uma pessoa a responsabilidade pelo comportamento anticoncorrencial adoptado por outra pessoa. A recorrente conclui daqui que, mesmo que a obrigação de pagar a coima seja transferida, os efeitos jurídicos dados a essa responsabilidade pelo comportamento de outrem continuam a depender dos actos processuais do autor inicial da infracção.

165    A recorrente precisa que é em razão desta circunstância que os actos do autor inicial da infracção que permitem afastar ou reduzir a sua responsabilidade, como os pedidos de clemência, vinculam e produzem um efeito relativamente ao terceiro para o qual a responsabilidade é transferida. Do mesmo modo, se a infracção cometida pelo referido autor inicial prescreveu relativamente a este último, esta consequência jurídica não pode ser afastada por uma transferência de responsabilidade para um terceiro.

2.     Apreciação do Tribunal

166    Cumpre recordar, por um lado, que tanto o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão n.° 715/78 como o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 submetem o poder da Comissão de aplicar coimas por infracções às disposições do direito da concorrência a um prazo de prescrição de cinco anos que corre, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão n.° 715/78 e com o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a contar do dia em que a infracção foi cometida ou terminou e que pode, por força dos artigos 2.° e 3.° da Decisão n.° 715/78 e do artigo 25.°, n.os 3 a 6, do Regulamento n.° 1/2003, ser interrompido e suspenso.

167    Cumpre declarar, por outro lado, que a decisão controvertida aplica uma coima unicamente à recorrente. Nestas condições, a prescrição só pode ser apreciada em relação a esta última.

168    Em particular, se a recorrente refere com razão que determinados actos da Thyssen Stahl podem continuar a produzir efeitos relativamente a ela e que uma prescrição ocorrida relativamente a esta empresa não pode ser afastada mediante uma transferência de responsabilidade, daqui não resulta que a prescrição deva ser apreciada com referência à referida empresa.

169    Daqui decorre que há que considerar improcedente a argumentação da recorrente segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância deveria decidir da prescrição relativamente à Thyssen Stahl.

170    Por conseguinte, não contestando a recorrente o facto de a Comissão ter adoptado a decisão inicial a seu respeito no prazo de prescrição quinquenal e não tendo invocado nenhum argumento que vise erros que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido na apreciação dos períodos de interrupção e de suspensão da prescrição a seu respeito, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

D –  Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios que regem o cálculo do montante da coima

1.     Argumentos das partes

171    A recorrente defende que, ao ter rejeitado nos n.os 295 a 315 do acórdão recorrido o décimo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou a comunicação relativa à cooperação. Segundo a recorrente, a sua cooperação total no decurso do processo deveria levar a uma redução suplementar da coima superior aos 20% decididos com base no ponto D da referida comunicação para a sua cooperação no âmbito do processo que culminou na adopção da decisão inicial. A este respeito, sublinha que reconheceu a verdade material dos factos e a violação do artigo 65.°, n.° 1, CA.

172    Nenhuma das considerações que levarem o Tribunal de Primeira Instância à conclusão de que o comportamento da recorrente não demonstra um verdadeiro espírito de cooperação pode infirmar a argumentação da recorrente.

173    Quanto ao argumento segundo o qual a falta de contestação da verdade material dos factos não abrangia o período 1993/1994 e não apresentava nenhuma utilidade, não tendo a recorrente reconhecido a sua responsabilidade resultante da infracção cometida pela Thyssen Stahl, por um lado, a recorrente refere ter sustentado no Tribunal de Primeira Instância que a sua falta de contestação abrangia esse período. Por outro, alega que a prova da infracção em causa se devia reportar ao segundo processo e que a referida falta de contestação facilitou, por isso, o trabalho da Comissão, no tocante à prova dos factos.

174    Quanto à consideração segundo a qual a recorrente contestou a competência da Comissão para aplicar, após 23 de Julho de 2002, uma sanção nos termos do artigo 65.°, n.° 1, CA, a recorrente sublinha que esta questão respeita não à prova dos factos, mas a uma apreciação de natureza jurídica, e, como tal, a uma questão jurídica. Ora, uma vez que a Comissão deve, em qualquer caso, efectuar uma apreciação jurídica correcta dos factos verificados, a contestação ou não desta apreciação pelas pessoas visadas não pode ter desvantagens nem utilidade.

175    No que respeita à circunstância segundo a qual a recorrente teria negado pela primeira vez desde o início do processo inicial a validade da declaração de 23 de Julho de 1997, por um lado, a recorrente observa que não contestou a existência desta declaração, mas que se limitou a defender a apreciação jurídica segundo a qual a referida declaração não permitia imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen Stahl. Por outro, alega ter sustentado no Tribunal de Primeira Instância que, desde o processo que levou à decisão inicial, tinha indicado que a referida declaração não podia ser interpretada como justificando uma transferência da responsabilidade pelo pagamento da coima.

2.     Apreciação do Tribunal

176    Decorre da jurisprudência que uma redução do montante da coima com base na comunicação relativa à cooperação só pode ser justificada se as informações prestadas e, mais genericamente, o comportamento da empresa em causa pudessem, a este propósito, ser entendidas como uma verdadeira cooperação sua (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 395).

177    De resto, importa recordar que, nos termos dos artigos 229.° CE e 31.° do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal de Primeira Instância pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada, sendo certo que conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória.

178    Assim, quando o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 305 a 314 acórdão recorrido, que a Comissão tinha correctamente considerado que a recorrente não devia beneficiar de uma redução suplementar da coima superior aos 20% já acordados, efectuou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, uma apreciação de natureza factual. Logo, é com razão que a Comissão alega que, com o presente fundamento, a recorrente põe em causa conclusões de facto e apreciações de prova efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

179    A este respeito, há que recordar que resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (acórdão de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 51, e despacho de 29 de Setembro de 2010, EREF/Comissão, C‑74/10 P e C‑75/10 P, n.° 41).

180    O Tribunal de Justiça precisou igualmente que a apreciação dos factos não constitui, salvo no caso da desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 85, e despacho EREF/Comissão, já referido, n.° 42).

181    Ora, a recorrente não apresentou nenhum argumento susceptível de estabelecer uma desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância.

182    Com efeito, no que respeita ao argumento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância teria considerado erradamente que a falta de contestação da verdade material dos factos não abrangia o período de 1993/1994, note‑se que resulta dos n.os 306 e 307, primeiro período, do acórdão recorrido que, com o segundo período do referido n.° 307, o Tribunal de Primeira Instância considerou não que o n.° 75 da resposta à comunicação de acusações não abrangia esse período, mas que esse n.° 75 não era suficientemente específico e claro para ser útil à Comissão.

183    Além disso, na medida em que a recorrente alega que tinha defendido, desde o início do processo que conduziu à decisão inicial, que a declaração de 23 de Julho de 1997 não podia ser interpretada como justificando uma transferência da responsabilidade pelo pagamento da coima em causa, já foi declarado no n.° 151 do presente acórdão que não é o caso.

184    Nestas condições, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

185    Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

VII –  Quanto às despesas

186    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A ThyssenKrupp Nirosta GmbH é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.