Language of document : ECLI:EU:C:2013:180

Processo C‑92/11

RWE Vertrieb AG

contra

Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Diretiva 2003/55/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigos 3.° a 5.° — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Condições gerais — Cláusulas abusivas — Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço — Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13 — Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013

1.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Exclusão prevista para as cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Cláusulas contratuais que retomam uma regra do direito nacional aplicável a outra categoria de contrato — Aplicação da diretiva

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

2.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Regras comuns para o mercado interno de gás natural — Diretiva 2003/55 — Cláusula contratual padronizada que reserva à empresa de fornecimento o direito de modificar os custos do fornecimento de gás — Admissibilidade — Requisitos — Obrigação de satisfazer as exigências da boa-fé, do equilíbrio e da transparência

(Diretiva 2003/55 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 3; Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 3.° e 5.°)

3.        Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acordos interpretativos — Efeito retroativo — Limites — Consequências financeiras do acórdão — Consequências que não justificam o limite dos efeitos do acórdão no tempo

(Artigo 267.° TFUE)

1.        O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nos termos do qual as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas não estão sujeitas às disposições do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa.

A possibilidade de excluir a aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas contratuais, pelo simples facto de estas refletirem disposições legislativas ou regulamentares nacionais que não são aplicáveis ao contrato celebrado pelas partes, ou se referirem a essas disposições, poria em causa o regime de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva.

Com efeito, nestas condições, um profissional poderia facilmente escapar à fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de uma negociação individual com um consumidor, redigindo as cláusulas desses contratos conforme previsto pela legislação nacional para certas categorias de contratos. Ora, o conjunto de direitos e obrigações criado pelo contrato assim redigido não corresponderia necessariamente ao equilíbrio que o legislador nacional quis estabelecer para os contratos regidos pela sua regulamentação sobre a matéria.

(cf. n.os 25, 30, 31, 39, disp. 1)

2.        Os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugados com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30, devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde a um interesse legítimo da empresa fornecedora em poder modificar o custo do seu serviço.

Uma adaptação unilateral deve, no entanto, satisfazer as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas pelas referidas disposições. Para apreciar se esta cláusula responde a essas exigências, há que provar:

— se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, no decurso do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação, e

— se a faculdade de resolução concedida ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser realmente exercida.

(cf. n.os 46, 47, 55, disp. 2)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 58‑62)