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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de junho de 2013 – Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-241/11)1

«Incumprimento de Estado – Diretiva 2003/41/CE – Atividade e supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais – Não transposição parcial no prazo fixado – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento – Não execução – Artigo 260.°, n.° 2, TFUE – Sanções pecuniárias – Quantia fixa»

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, N. Yerrell e K.-P. Wojcik, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Očková, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado – Artigo 260.° TFUE – Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2010 no processo C-343/08, Comissão/República Checa – Não tomada, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235, p. 10) – Aplicação de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

Não tendo tomado, na data em que expirou o prazo fixado na notificação para cumprir enviada à República Checa pela Comissão Europeia, em aplicação do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa (C-343/08), a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE.

A República Checa é condenada a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 250 000 euros.

A República Checa é condenada nas despesas.

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1 JO C 232, de 6.8.2011.