Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de março de 2017 – Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Gmina Ryjewo

(Processo C-140/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej

Recorrida: Gmina Ryjewo

Questões prejudiciais

À luz dos artigos 167.°, 168.°, 184.° e seguintes da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), bem como do princípio da neutralidade, um município tem direito à dedução (mediante regularização) do IVA pago a montante sobre as suas despesas de investimento quando:

–    o bem de investimento produzido (adquirido) foi inicialmente utilizado para atividades não tributáveis (no exercício das funções públicas do município no âmbito das suas competências), [mas]

–    foi alterado o tipo de utilização do bem de investimento, o qual passou a ser utilizado pelo município também para operações tributáveis?

Para responder à primeira questão é relevante o facto de o município, no momento da produção ou da compra do bem de investimento, não ter indicado expressamente a intenção de o utilizar no futuro para operações tributáveis?

Para responder à primeira questão é relevante que o bem de investimento seja utilizado quer para operações tributáveis quer para operações não tributáveis (realizadas no exercício de funções públicas), e que não seja possível imputar objetivamente as despesas de investimento concretas a um dos grupos das operações mencionadas?

____________

1 JO 2006, L 347, p. 1.