Language of document : ECLI:EU:C:2017:173

Processo C638/16 PPU

XeX

contra

État belge

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigo 25.o, n.o 1, alínea a) — Visto com validade territorial limitada — Emissão de um visto por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais — Conceito de “obrigações internacionais” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Convenção de Genebra — Emissão de um visto em caso de risco existente de violação dos artigos 4.o e/ou 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Inexistência de obrigação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de março de 2017

1.        Questões prejudiciais — Processo prejudicial urgente — Requisitos — Risco real de tratamentos desumanos ou degradantes

(Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)

2.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questões que visam um ato de direito da União, sendo contestada a aplicabilidade do referido ato ao processo principal — Inclusão — Requisito — Contestação indissociavelmente ligada às respostas a dar às questões prejudiciais

(Artigo 267.o TFUE)

3.        Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Situação em causa no processo principal não regulada pelo direito da União — Exclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1)

4.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código comunitário dos vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Âmbito de aplicação — Pedido de visto com validade territorial por razões humanitárias — Pedido apresentado a partir de um país terceiro, com intenção de apresentar um pedido de proteção internacional no EstadoMembro de destino e de permanecer no referido EstadoMembro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias — Exclusão

(Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.o e 25.o)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29‑34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35‑37)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 45)

4.      O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.o deste código, na representação do Estado‑Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado‑Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado‑Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.

Importa acrescentar que a conclusão contrária equivaleria, quando é certo que o Código de Vistos foi concebido para fins de emissão de vistos para estadas no território dos Estados‑Membros que não excedam 90 dias sobre qualquer período de 180 dias, a permitir a nacionais de países terceiros introduzir, com base neste código, pedidos de visto com o objetivo de obter o benefício de uma proteção internacional no Estado‑Membro de sua escolha, o que violaria a economia geral do sistema instituído pelo Regulamento n.o 604/2013.

Importa ainda salientar que essa conclusão contrária implicaria que os Estados‑Membros são obrigados, com fundamento no Código de Vistos, a permitir, de facto, que nacionais de países terceiros apresentem um pedido de proteção internacional nas representações dos Estados‑Membros situadas no território de um país terceiro. Ora, sendo certo que o Código de Vistos não tem por objeto harmonizar as regulamentações dos Estados‑Membros relativas à proteção internacional, há que constatar que os atos da União adotados com fundamento no artigo 78.o TFUE que regulam os procedimentos aplicáveis aos pedidos de proteção internacional não preveem essa obrigação e excluem, pelo contrário, do seu âmbito de aplicação os pedidos apresentados em representações dos Estados‑Membros. Deste modo, resulta do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32 que esta diretiva é aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados‑Membros, designadamente na fronteira, nas águas territoriais ou numa zona de trânsito, mas não aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados‑Membros. Do mesmo modo, decorre do artigo 1.o e do artigo 3.o do Regulamento n.o 604/2013 que este regulamento obriga unicamente os Estados‑Membros a examinar qualquer pedido de proteção internacional apresentado no território de um Estado‑Membro, incluindo na fronteira ou numa zona de trânsito, e que os procedimentos previstos pelo referido regulamento apenas se aplicam a esses pedidos de proteção internacional.

(cf. n.os 48, 49, 51 e disp.)