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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Austria) em 11 de Dezembro de 2007 - Friederike Wallentin-Hermann / Alitalia - Linee Aeree Italiane SpA

(Processo C-549/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Friederike Wallentin-Hermann

Recorrida: Alitalia - Linee Aeree Italiane SpA.

Questões prejudiciais

Um problema técnico numa aeronave, em particular uma avaria num reactor, de que resulta o cancelamento de um voo, pode constituir uma circunstância extraordinária na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1, tendo em conta o seu considerando 14, e os motivos de justificação, nos termos do artigo 5.° n.° 3, do mesmo regulamento, devem ser interpretados na acepção das disposições da Convenção de Montreal (artigo 19.°)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o facto de transportadoras aéreas justificarem o cancelamento de voos, que ocorre com uma frequência superior à média, invocando problemas técnicos, pode enquadrar-se no conceito de circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, apenas com base na frequência desses cancelamentos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode considerar-se que uma transportadora aérea tomou todas as "medidas razoáveis", nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, no caso de demonstrar que cumpriu as exigências mínimas previstas por lei no que se refere à manutenção da aeronave, sendo esta circunstância suficiente para exonerar a transportadora aérea da obrigação de indemnizar, prevista no artigo 5.°, em conjugação com o artigo 7.° do regulamento?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: constituem circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, casos de força maior ou fenómenos naturais que não correspondem a problemas técnicos e que, como tal, são alheios à transportadora aérea?

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1 - JO L 46, p. 1