Language of document : ECLI:EU:C:2015:298

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de maio de 2015 (*)

«Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Criação da proteção unitária de patentes — Regulamento (UE) n.° 1257/2012 — Artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE — Base jurídica — Artigo 291.° TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Princípios da autonomia e da aplicação uniforme do direito da União»

No processo C‑146/13,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, interposto em 22 de março de 2013,

Reino de Espanha, representado por E. Chamizo Llatas e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por M. Gómez‑Leal, M. Dean e U. Rösslein, na qualidade de agentes,

Conselho da União Europeia, representado por T. Middleton, F. Florindo Gijón, M. Balta e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes,

recorridos,

apoiados por:

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

República Checa, representada por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

Reino da Dinamarca, representado por C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes,

República Federal da Alemanha, representada por T. Henze, M. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada por G. de Bergues, F.‑X. Bréchot, D. Colas e N. Rouam, na qualidade de agentes,

Grão‑Ducado do Luxemburgo,

Hungria, representada por M. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

Reino da Suécia, representado por A. Falk, C. Meyer‑Seitz e U. Persson, na qualidade de agentes,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por J. Stratford, QC, e T. Mitcheson, barrister,

Comissão Europeia, representada por I. Martínez del Peral, T. van Rijn, B. Smulders e F. Bulst, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič (relator), A. Ó Caoimh, C. Vajda e S. Rodin, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2014,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).

2        Este regulamento foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia na sequência da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (JO L 76, p. 53, a seguir «decisão de cooperação reforçada»).

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção sobre a concessão de patentes europeias

3        A Convenção sobre a concessão de patentes europeias, assinada em Munique, em 5 de outubro de 1973, que entrou em vigor em 7 de outubro de 1977, na sua versão aplicável ao presente litígio (a seguir «CPE»), prevê no artigo 2.°, sob a epígrafe «Patente europeia»:

«(1)      As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas ‘patentes europeias’.

(2)      Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma.»

4        O artigo 142.° da CPE, sob a epígrafe «Patente unitária», prevê:

«(1)      Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um caráter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

(2)      As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade a que se refere o n.° 1.»

5        O artigo 143.° da CPE, com a epígrafe «Departamentos especiais do Instituto Europeu de Patentes» (a seguir «IEP»), enuncia:

«(1)      O grupo de Estados Contratantes pode confiar tarefas suplementares ao [IEP].

(2)      Para a execução dessas tarefas suplementares podem ser criados no [IEP] departamentos especiais comuns aos Estados que pertencem a esse grupo. O Presidente do [IEP] assegura a direção desses departamentos especiais; são aplicáveis as disposições do artigo 10.°, n.os 2 e 3.»

6        O artigo 145.° da CPE, com a epígrafe «Comité Restrito do Conselho de Administração», prevê:

«(1)      O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do Conselho de Administração a fim de controlar a atividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.°, n.° 2. O [IEP] põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O Presidente do [IEP] é responsável pelas atividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do Conselho de Administração.

(2)       A composição, as competências e as atividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.»

7        Nos termos do artigo 146.° da CPE:

«Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao [IEP] em conformidade com o artigo 143.°, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas em que a Organização incorre para a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do [IEP] para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de instalações e de material imputáveis aos referidos departamentos. São aplicáveis os artigos 39.°, n.os 3 e 4, 41.° e 47.°»

8        O artigo 147.° da CPE, com a epígrafe «Pagamentos a título de taxas de manutenção da patente unitária», prevê:

«Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma tabela comum para a renovação das taxas referentes às patentes europeias, a percentagem citada no artigo 39.°, n.° 1, é calculada com base nessa tabela comum; o mínimo referido no artigo 39.°, n.° 1, é igualmente aplicável à patente unitária. É aplicável o artigo 39.°, n.os 3 e 4.»

 Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

9        O artigo 23.° do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013 (JO C 175, p. 1, a seguir «Acordo TUP»), enuncia:

«As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados‑Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.°, 259.° e 260.° do TFUE e coletivamente a todos os Estados‑Membros Contratantes.»

10      Artigo 89.°, n.° 1, do Acordo TUP dispõe:

«O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.°, incluindo os três Estados‑Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1),] no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.»

 Direito da União

11      Os considerandos 1, 4, 7, 9, 16, 20, 24 e 25 do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(1)      A criação de condições legais que possibilitem às empresas adaptarem as suas atividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades contribuirá para atingir os objetivos da União consagrados no artigo 3.°, n.° 3, [TUE]. A proteção uniforme das patentes no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deverá ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas.

[...]

(4)      A proteção unitária de patentes incentivará o progresso científico e tecnológico e o funcionamento do mercado interno, permitindo um acesso mais fácil, menos oneroso e juridicamente seguro ao sistema de patentes. Deverá também melhorar o nível de proteção das patentes, tornando possível a obtenção de uma proteção uniforme nos Estados‑Membros participantes e eliminando os custos e a complexidade em benefício das empresas de toda a União. Esta proteção uniforme deverá estar ao dispor dos titulares de patentes europeias, tanto dos Estados‑Membros participantes como de outros Estados, independentemente da respetiva nacionalidade, domicílio ou local de estabelecimento.

[...]

(7)      A proteção unitária de patentes deverá concretizar‑se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós‑concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito a todos os Estados‑Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário [(a seguir ‘PEEU’)] deverá ser o seu caráter unitário, ou seja, o facto de proporcionarem uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados‑Membros participantes. Consequentemente, as [PEEU] só deverão ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. Deverá ser possível obter licenças de uma [PEEU] relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados‑Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela proteção unitária de patentes, apenas deverão beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados‑Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. Por último, o efeito unitário atribuído às patentes europeias deverá ter caráter subsidiário e ser considerado nulo na medida em que a patente europeia de base venha a ser revogada ou limitada.

[...]

(9)      A [PEEU] deverá conferir ao seu titular o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais a patente oferece proteção, o que deverá ser assegurado por meio da criação do Tribunal Unificado de Patentes. Em matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) n.° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patente no que diz respeito ao regime de tradução aplicável [(JO L 361, p. 89)], são aplicáveis a CPE, o [Acordo TUP], incluindo as disposições que definem o âmbito desse direito e respetivas limitações, e o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de direito internacional privado.

[...]

(16)      O grupo de Estados‑Membros que recorrer às disposições da parte IX da CPE poderá atribuir funções ao IEP e criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado ‘Comité Restrito’).

[...]

(20)      O nível e a repartição adequados da taxa de renovação deverão ser estabelecidos de forma a garantir que todos os custos decorrentes do desempenho das funções relativas à proteção unitária de patentes confiadas ao IEP sejam plenamente cobertos pelos recursos gerados pelas [PEEU], e que as receitas provenientes da taxa de renovação, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré‑concessão, assegurem o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes.

[...]

(24)      A competência judicial em matéria de [PEEU] deverá ser determinada e reger‑se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de [PEEU].

(25)      A fim de assegurar o bom funcionamento da [PEEU], a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes, é essencial criar um Tribunal Unificado de Patentes para conhecer dos processos relativos às patentes europeias com efeito unitário. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados‑Membros participantes ratifiquem o Acordo [TUP] segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível.»

12      O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe:

«1.      O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes autorizada pela decisão [de cooperação reforçada].

2.      O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da [CPE].»

13      O artigo 2.°, alíneas a) a c), do regulamento impugnado prevê:

«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

a)      ‘Estado‑Membro participante’, um Estado‑Membro que, no momento da apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.°, participa na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes ao abrigo da decisão [de cooperação reforçada] ou de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.°, n.° 1, segundo ou terceiro parágrafos, [TFUE];

b)      ‘Patente europeia’, uma patente concedida pelo [IEP] de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na CPE;

c)       ‘[PEEU]’, uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados‑Membros participantes ao abrigo do presente regulamento.»

14      O artigo 3.° deste regulamento enuncia:

«1.      As patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes.

As patentes europeias concedidas com conjuntos de reivindicações diferentes para diferentes Estados‑Membros participantes não beneficiam do efeito unitário.

2.      As [PEEU] têm um caráter unitário. Proporcionam uma proteção uniforme e produzem os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário só podem ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados‑Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário podem ser objeto de licença relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados‑Membros participantes.

3.      O efeito unitário das patentes europeias é considerado nulo na medida em que a patente europeia seja revogada ou limitada.»

15      O artigo 5.°, n.os 1 a 3, do referido regulamento prevê:

«1.      A [PEEU] confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais essa patente oferece proteção em todo o território dos Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário, sem prejuízo das limitações aplicáveis.

2.      O âmbito e limitações desse direito são uniformes em todos os Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário.

3.       Os atos contra os quais a patente confere proteção a que se refere o n.° 1, bem como as limitações aplicáveis, são os definidos pela legislação aplicada às [PEEU] nos Estados‑Membros participantes cujo direito nacional é aplicável à [PEEU] enquanto objeto de propriedade, de acordo com o disposto no artigo 7.°»

16      O artigo 7.° do mesmo regulamento dispõe:

«1.      As [PEEU] enquanto objeto de propriedade devem ser consideradas, na sua totalidade e em todos os Estados‑Membros participantes, como patentes nacionais do Estado‑Membro participante em que a patente tem efeito unitário e no qual, segundo o Registo Europeu de Patentes:

a)      O requerente tinha o seu domicílio ou estabelecimento principal à data da apresentação do pedido da patente europeia; ou

b)      Caso não se aplique a alínea a), o requerente tinha um estabelecimento à data da apresentação do pedido da patente europeia.

2.      Se duas ou mais pessoas estiverem inscritas no Registo Europeu de Patentes como correquerentes, o n.° 1, alínea a), aplica‑se ao correquerente indicado em primeiro lugar. Se tal não for possível, aplica‑se o n.° 1, alínea a), ao correquerente seguinte segundo a ordem da respetiva inscrição. Caso o n.° 1, alínea a), não se aplique a nenhum dos correquerentes, aplica‑se o n.° 1, alínea b).

3.      Caso nenhum dos requerentes tenha o seu domicílio, estabelecimento principal ou estabelecimento num Estado‑Membro participante em que a patente tenha efeito unitário para efeitos dos n.os 1 ou 2, a [PEEU] enquanto objeto de propriedade deve ser considerada, na sua totalidade e em todos os Estados‑Membros participantes, como patente nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da CPE.

4.      A aquisição de direitos não pode depender da inscrição num registo nacional de patentes.»

17      O artigo 9.° do regulamento impugnado, com a epígrafe «Funções administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros participantes devem, na aceção do artigo 143.° da CPE, atribuir as seguintes funções ao IEP, que deve desempenhá‑las de acordo com as suas regras internas:

a)      Administração dos pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias;

b)      Inclusão do Registo de proteção unitária de patentes no Registo Europeu de Patentes e administração do Registo de proteção unitária de patentes;

c)       Receção e registo das declarações relativas às licenças a que se refere o artigo 8.°, sua retirada e obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de [PEEU] no âmbito de organizações internacionais de normalização;

d)      Publicação das traduções referidas no artigo 6.° do Regulamento (UE) n.° 1260/2012 durante o período transitório referido no mesmo artigo;

e)      Cobrança e administração das taxas de renovação das [PEEU] nos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão é publicada no Boletim Europeu de Patentes; cobrança e administração de taxas suplementares em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação, se tal pagamento for feito no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, e repartição entre os Estados‑Membros participantes de uma parte das taxas de renovação cobradas;

f)      Gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 1260/2012;

g)      Garantia de que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no Boletim Europeu de Patentes; e

h)      Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e que, durante o período transitório previsto no artigo 6.° do Regulamento (UE) n.° 1260/2012, esse pedido seja acompanhado das traduções a que se refere o mesmo artigo e o IEP seja informado de quaisquer limitações, licenças, transferências ou revogações de [PEEU].

2.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no n.° 1 do presente artigo e a fixação do nível das taxas de renovação nos termos do artigo 12.° do presente regulamento, bem como a fixação da chave de repartição daquelas taxas nos termos do artigo 13.° do presente regulamento.

Para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado ‘Comité Restrito’) na aceção do artigo 145.° da CPE.

O Comité Restrito é composto pelos representantes dos Estados‑Membros participantes e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como pelos respetivos suplentes, que substituirão os representantes na sua ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos.

O Comité Restrito toma as suas decisões tendo na devida conta a posição da Comissão e delibera nos termos do artigo 35.°, n.° 2, da CPE.

3.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar perante os tribunais competentes a proteção jurídica eficaz de um ou vários Estados‑Membros participantes contra as decisões do IEP tomadas no desempenho das funções referidas no n.° 1.»

18      O artigo 18.° do regulamento impugnado enuncia:

«1.      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.      O presente regulamento aplica‑se a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo [TUP], consoante a que ocorrer mais tarde.

Não obstante o disposto no artigo 3.°, n.os 1 e 2, e no artigo 4.°, n.° 1, as patentes europeias relativamente às quais seja registado o efeito unitário no Registo de proteção unitária de patentes têm efeito unitário unicamente nos Estados‑Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes tenha competência exclusiva para as [PEEU] à data do registo.

3.      Cada Estado‑Membro participante notifica a Comissão da sua ratificação do Acordo [TUP] no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Acordo [TUP] e a lista dos Estados‑Membros que o tenham ratificado à data da sua entrada em vigor. A partir desse momento, a Comissão atualiza periodicamente a lista dos Estados‑Membros participantes que ratificaram o Acordo [TUP] e publica‑a no Jornal Oficial da União Europeia.

4.      Os Estados‑Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 9.° sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento.

5.      Os Estados‑Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados‑Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes não tenha competência exclusiva para as [PEEU] naquela data, até à data a partir da qual o Tribunal Unificado de Patentes passe a ter a referida competência exclusiva no Estado‑Membro participante em causa.

6.       A proteção unitária de patentes pode ser requerida relativamente às patentes europeias concedidas a partir da data de início de aplicação do presente regulamento.»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de março de 2013, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso.

20      Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão‑Ducado do Luxemburgo, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comissão Europeia em apoio dos pedidos do Parlamento e do Conselho, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

21      O Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        declarar juridicamente inexistente o regulamento impugnado ou, a título subsidiário, anulá‑lo na sua totalidade;

–        a título mais subsidiário, anular:

–        o artigo 9.°, n.° 1, na sua totalidade, e n.° 2, do regulamento impugnado, nos termos referidos no quinto fundamento do presente recurso; e

–        o artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento, na sua totalidade, bem como todas as referências que nele figuram a um Tribunal Unificado de Patentes como regime jurídico da PEEU e fonte de direito desta; e

–        condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

22      O Parlamento e o Conselho, apoiados por todos os intervenientes, concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar o Reino de Espanha nas despesas.

 Quanto ao recurso

23      O Reino de Espanha invoca sete fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à violação dos valores do Estado de Direito, à falta de base jurídica, a um desvio de poder, à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE e, a título subsidiário, dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), à violação desses mesmos princípios devido à delegação no IEP de determinadas funções administrativas associadas à PEEU e, quanto ao sexto e sétimo fundamentos, à violação dos princípios da autonomia e da aplicação uniforme do direito da União.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos valores do Estado de Direito

 Argumentos das partes

24      O Reino de Espanha sustenta que o regulamento impugnado deve ser anulado, uma vez que viola os valores do Estado de Direito recordados no artigo 2.° TUE. Este regulamento implementa uma proteção baseada na patente europeia, quando o procedimento administrativo anterior à concessão dessa patente escapa a qualquer fiscalização jurisdicional que permita garantir a aplicação correta e uniforme do direito da União e a proteção dos direitos fundamentais, o que viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva. O Reino de Espanha acrescenta que não se pode admitir que o dito regulamento «incorpore» na ordem jurídica da União atos que emanam de um órgão internacional que não está sujeito aos princípios acima referidos e que a legislação da União integra na sua regulamentação um sistema internacional em que o respeito dos princípios constitucionais enunciados no Tratado FUE não está garantido. Neste contexto, esse Estado‑Membro precisa, por um lado, que as Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso do IEP são órgãos instituídos dentro deste Instituto, que não gozam de qualquer independência em relação a este último. Por outro lado, as decisões dessas Câmaras de Recurso e da referida Grande Câmara de Recurso não são suscetíveis de recurso jurisdicional, uma vez que a Organização Europeia de Patentes goza de imunidade de jurisdição e de execução.

25      O Parlamento, após ter recordado que o sistema da PEEU se baseia numa escolha racional do legislador da União, ao qual é reconhecido um amplo poder de apreciação, considera que o nível de proteção dos direitos dos particulares oferecido pelo regulamento impugnado e paralelamente garantido pela CPE e pelo Tribunal Unificado de Patentes é compatível com os princípios do Estado de Direito. As decisões administrativas do IEP relativas à concessão das PEEU podem ser objeto de recursos administrativos em diferentes instâncias deste Instituto. Ora, o nível de proteção de que beneficiam os particulares no âmbito da CPE foi considerado aceitável pelos Estados‑Membros, todos eles parte nesta Convenção.

26      O Conselho invoca a falta de clareza deste primeiro fundamento. Considera, a título principal, que a transferência de competências para uma organização internacional é compatível com a proteção dos direitos do Homem, desde que os direitos fundamentais sejam igualmente protegidos na organização em causa. É o que sucede no caso em apreço. A título subsidiário, segundo o Conselho, o artigo 9.°, n.° 3, do regulamento impugnado obriga os Estados‑Membros a garantirem uma tutela jurisdicional efetiva.

27      Os intervenientes partilham, em substância, dos argumentos do Parlamento e do Conselho. A título preliminar, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino da Suécia sublinham, no entanto, a inoperância do referido fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

28      É pacífico que o regulamento impugnado constitui, de acordo com o seu artigo 1.°, um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE, intitulado «Patente unitária». Resulta desta disposição que os Estados contratantes num acordo deste tipo reconhecem que as patentes europeias concedidas por esses Estados devem ter caráter unitário na totalidade dos seus territórios e podem ainda determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

29      Para este efeito, o regulamento impugnado cria as condições jurídicas que permitem conferir esse caráter, no território dos Estados‑Membros participantes, às patentes europeias previamente concedidas pelo IEP com base nas disposições da CPE. A este respeito, o considerando 7 do regulamento impugnado precisa que a proteção unitária, que reveste natureza estritamente acessória, deverá concretizar‑se «mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós‑concessão, ao abrigo [deste] regulamento e no que diz respeito a todos os Estados‑Membros participantes». Como decorre expressamente das definições estabelecidas no artigo 2.°, alíneas b) e c), do referido regulamento, a PEEU é uma patente europeia, ou seja, uma patente concedida pelo IEP de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos na CPE, à qual é conferido um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes.

30      Resulta do exposto que o regulamento impugnado não tem, de modo algum, por objeto enquadrar, ainda que parcialmente, as condições de concessão das patentes europeias, as quais não são reguladas pelo direito da União, mas apenas pela CPE, e também não «integra» no direito da União o procedimento de concessão de patentes europeias previsto pela CPE.

31      Em contrapartida, decorre necessariamente da qualificação do regulamento impugnado de «acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE», que não é contestada pelo Reino de Espanha, que este regulamento se limita, por um lado, a fixar as condições nas quais uma patente europeia previamente concedida pelo IEP em conformidade com as disposições da CPE pode, a pedido do seu titular, obter um efeito unitário e, por outro, a definir esse efeito unitário.

32      Daqui se conclui, como salientou o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, que o primeiro fundamento, que visa impugnar a legalidade, à luz do direito da União, do procedimento administrativo anterior à concessão da patente europeia, é inoperante e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica do regulamento impugnado

 Argumentos das partes

33      O Reino de Espanha sustenta que o artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE não constituía a base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado e que este último deve ser considerado juridicamente inexistente. Este regulamento é desprovido de conteúdo material e a sua adoção não foi acompanhada de medidas que garantam a proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União nem opera uma aproximação das legislações dos Estados‑Membros para o efeito.

34      O mesmo regulamento é um acordo particular, na aceção do artigo 142.° da CPE, que, segundo o seu título, regula a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes. Todavia, nem o objeto nem a finalidade do mesmo regulamento correspondem à base jurídica em que este último assenta.

35      Com efeito, o regulamento impugnado não precisa os atos contra os quais a PEEU assegura uma proteção e remete, erradamente, para o direito nacional aplicável, visto que a PEEU foi criada pela União e que, segundo o Reino de Espanha, os Estados‑Membros só podem exercer a respetiva competência na medida em que a União não tiver exercido a sua. Além disso, quanto aos efeitos da PEEU, este regulamento remete para o Acordo TUP, que é um acordo de direito internacional público celebrado pelos Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada, com exceção da República da Polónia, e pela República Italiana. Ora, tal remissão põe em causa o princípio da autonomia da ordem jurídica da União. No caso vertente, o referido regulamento ficou esvaziado do seu conteúdo, uma vez que a «aproximação das legislações» foi transferida para as disposições do Acordo TUP.

36      O Parlamento e o Conselho sustentam que o artigo 118.° TFUE constitui o fundamento jurídico adequado para a adoção do regulamento impugnado. Este artigo não exige uma harmonização completa das legislações nacionais, desde que seja criado um título de propriedade intelectual que ofereça uma proteção uniforme nos Estados‑Membros participantes.

37      Atendendo ao seu objeto e ao seu conteúdo, o dito regulamento satisfaz esta exigência, uma vez que institui a PEEU, que oferece uma proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes, e define as características, o alcance e os efeitos da patente unitária.

38      Os intervenientes que apresentaram observações sobre o segundo fundamento subscrevem a posição do Parlamento e do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

39      Segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato (acórdãos Comissão/Conselho, C‑377/12, EU:C:2014:1903, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e Reino Unido/Conselho, C‑81/13, EU:C:2014:2449, n.° 35).

40      Importa recordar que o artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE autoriza o legislador da União a estabelecer as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. Esta disposição, introduzida no Tratado FUE pelo Tratado de Lisboa, refere especificamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, que, em conformidade com o artigo 4.° TFUE, pertence a um domínio de competências partilhadas da União (v., neste sentido, acórdão Espanha e Itália/Conselho, C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240, n.os 16 a 26).

41      O Tribunal de Justiça também considerou, no que respeita à expressão «na União» que figura nesta disposição, que uma vez que a competência atribuída por esse artigo é exercida a título da cooperação reforçada, o título europeu de propriedade intelectual assim criado e a proteção uniforme que confere devem estar em vigor não em toda a União, mas unicamente no território dos Estados‑Membros participantes (v., neste sentido, acórdão Espanha e Itália/Conselho, C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240, n.os 67 e 68).

42      Consequentemente, há que determinar, tendo em conta a finalidade e o conteúdo do regulamento impugnado, se este estabelece medidas que garantam uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual no território dos Estados‑Membros participantes, e, por conseguinte, se, como alegam o Parlamento, o Conselho e os intervenientes, podia fundar‑se validamente no artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE, mencionado como base jurídica no preâmbulo do referido regulamento.

43      Quanto à finalidade do regulamento impugnado, importa salientar que, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, tem por objetivo a «criação da proteção unitária de patentes», a qual, segundo o considerando 1 deste regulamento, deve ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas que lhes permita adaptar as suas atividades de fabrico e de distribuição de produtos através das fronteiras nacionais. O considerando 4 do referido regulamento confirma este objetivo, sublinhando a necessidade de melhorar o nível de proteção das patentes, dando às empresas a possibilidade de obter uma proteção uniforme nos Estados‑Membros participantes e de eliminar os custos e a complexidade do sistema em benefício das empresas de toda a União.

44      No que se refere ao conteúdo do regulamento impugnado, há que observar que as suas disposições traduzem, na definição das características da PEEU, a vontade do legislador da União de garantir uma proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes.

45      Com efeito, o regulamento impugnado prevê, no seu artigo 3.°, n.° 1, que as patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nesses Estados, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes. O artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento dispõe ainda que as PEEU têm caráter unitário e proporcionam uma proteção uniforme, e produzem os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros participantes, que só podem ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados‑Membros participantes.

46      A este respeito, a designação de um só direito nacional aplicável no território de todos os Estados‑Membros participantes, cujas disposições de direito material definem os atos contra os quais a PEEU confere uma proteção assim como as características da mesma, enquanto objeto de propriedade, permite garantir o caráter uniforme da proteção conferida.

47      Com efeito, diferentemente das patentes europeias concedidas em conformidade com as regras fixadas na CPE, que asseguram, em cada Estado parte nesta Convenção, uma proteção cujo alcance é definido pelo direito nacional de cada Estado, a uniformidade da proteção conferida pela PEEU resulta da aplicação dos artigos 5.°, n.° 3, e 7.° do regulamento impugnado, que garantem a aplicação do direito nacional designado no território de todos os Estados‑Membros participantes nos quais essa patente tem um efeito unitário.

48      Quanto ao argumento do Reino de Espanha de que o regulamento impugnado é «desprovido de conteúdo material», importa salientar, à semelhança do que o advogado‑geral fez no n.° 89 das suas conclusões, que, ao evocar o estabelecimento de «medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União», o artigo 118.° TFUE, que faz parte do capítulo 3 do título VII do Tratado FUE, relativo à «aproximação das legislações», não exige necessariamente que o legislador da União proceda a uma harmonização completa e exaustiva de todos os aspetos do direito da propriedade intelectual.

49      Ora, não obstante o regulamento impugnado não enumerar os atos contra os quais a PEEU assegura uma proteção, tal proteção não deixa de ser uniforme, uma vez que, independentemente do alcance exato da proteção material conferida por uma PEEU nos termos do direito nacional aplicável, a referida proteção será aplicável a essa PEEU, em conformidade com o artigo 7.° do regulamento impugnado, no território de todos os Estados‑Membros participantes nos quais essa patente tem um efeito unitário.

50      Acresce que o legislador da União expôs, no considerando 9 do regulamento impugnado, que o âmbito e as limitações do direito, conferido ao titular da PEEU, de impedir que terceiros pratiquem atos contra os quais a patente oferece proteção no território de todos os Estados‑Membros participantes onde tem um efeito unitário devem ser aplicados às matérias não cobertas por este regulamento ou pelo Regulamento n.° 1260/2012.

51      Resulta das considerações expostas que a proteção unitária conferida por uma patente, estabelecida pelo regulamento impugnado, é adequada para evitar divergências em termos de proteção por patente nos Estados‑Membros participantes e, por conseguinte, visa uma proteção uniforme na aceção do artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE.

52      Daqui se conclui que esta disposição constitui a base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado.

53      Deste modo, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder

 Argumentos das partes

54      O Reino de Espanha sustenta que o Parlamento e o Conselho cometeram um desvio de poder. Este último resulta do facto de o regulamento impugnado, que é uma «concha vazia», não incluir nenhum regime jurídico que garanta uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. Contrariamente ao que alega o Parlamento, esta questão não foi resolvida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Espanha e Itália/Conselho (C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240).

55      O Parlamento e o Conselho, apoiados por todos os intervenientes, concluem pela improcedência do terceiro fundamento. O Parlamento sublinha que, no seu acórdão Espanha e Itália/Conselho (C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240), o Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos do Reino de Espanha e da República Italiana relativos a um desvio de poder. O Conselho acrescenta que o regulamento impugnado e a criação da PEEU favorecem a realização dos objetivos prosseguidos pela União, uma vez que o titular de uma patente europeia que pretenda obter uma proteção nos 25 Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada estaria, sem o efeito unitário da PEEU, obrigado a validar a patente em cada um desses Estados‑Membros, devendo assim a referida patente ser confirmada e, em caso de litígio, defendida separadamente em cada um dos referidos Estados‑Membros.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

56      Segundo jurisprudência constante, um ato só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido, ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto no Tratado FUE para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos Fedesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.° 24, e Espanha e Itália/Conselho, C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

57      Ora, neste caso, o Reino de Espanha não demonstra que o regulamento impugnado foi adotado com a finalidade exclusiva ou determinante de alcançar fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido e enunciados no artigo 1.°, n.° 1, do mesmo ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto no Tratado FUE para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.

58      Com efeito, no âmbito do seu fundamento relativo a um desvio de poder, o Reino de Espanha limita‑se a reiterar a sua argumentação segundo a qual o regulamento impugnado não define nenhum regime jurídico que garanta uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. Ora, esta argumentação foi rejeitada no âmbito do segundo fundamento.

59      Deste modo, o terceiro fundamento também deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE e dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7)

 Argumentos das partes

60      No âmbito do quarto fundamento, o Reino de Espanha contesta a atribuição da competência para fixar o nível das taxas de renovação e definir a chave de repartição das mesmas, no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, aos Estados‑Membros participantes que atuam no âmbito de um comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes. A atribuição desta competência de execução aos Estados‑Membros participantes constitui uma violação do artigo 291.° TFUE e dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7).

61      A título principal, o Reino de Espanha alega que o artigo 291.° TFUE não permite que o legislador delegue nos Estados‑Membros participantes a referida competência. O n.° 1 deste artigo não é aplicável e o seu n.° 2 prevê que, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes atos devem conferir competências de execução à Comissão ou ao Conselho. Este requisito de aplicação desse n.° 2 está manifestamente preenchido no caso em apreço, tendo em conta a letra do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado.

62      A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça viesse a considerar que o artigo 291.°, n.° 2, TFUE não foi violado, o Reino de Espanha alega que a delegação de competências em causa não preenche os requisitos fixados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), confirmado pelos acórdãos Romano (98/80, EU:C:1981:104), Tralli/BCE (C‑301/02 P, EU:C:2005:306) e Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2014:18).

63      No âmbito do quinto fundamento, o Reino de Espanha alega que o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado, que delega determinadas funções administrativas no IEP, viola os princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7). Contrariamente ao que vários intervenientes sustentam, estão em causa não competências próprias dos Estados‑Membros, mas competências da União. Embora a justificação objetiva desta delegação possa residir, segundo esse Estado‑Membro, na experiência do IEP na matéria em causa, tal delegação não pode abranger poderes que impliquem um amplo poder de apreciação. Ora, a gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.° do Regulamento n.° 1260/2012, previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea f), do regulamento impugnado, implica uma ampla margem de apreciação. Por outro lado, o IEP goza de imunidade de jurisdição e de execução e, por conseguinte, os seus atos não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional.

64      Em resposta ao quarto fundamento, o Parlamento sustenta que a atribuição de determinadas competências às agências constituiu sempre uma exceção às regras do Tratado em matéria de aplicação do direito da União, que é juridicamente aceitável em determinadas condições. Além disso, interroga‑se quanto à pertinência do acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) no caso da atribuição de competências a um órgão internacional, como o comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes.

65      O Conselho considera que, em conformidade com o artigo 291.°, n.° 1, TFUE, quando as instituições da União adotam atos juridicamente vinculativos, a responsabilidade para a adoção de medidas de execução adequadas incumbe aos Estados‑Membros. Nos termos do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, apenas no caso de a aplicação dos referidos atos requerer condições uniformes é que a Comissão ou, eventualmente, o Conselho adotam medidas de execução. A este respeito, o Reino de Espanha não justifica a sua alegação segundo a qual a fixação das taxas de renovação e respetiva chave de repartição deve ser executada de maneira uniforme à escala da União. Daqui se conclui que, no caso em apreço, o acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) é desprovido de pertinência.

66      Em todo o caso, o Parlamento e o Conselho consideram que os requisitos fixados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) estão preenchidos.

67      Em resposta ao quinto fundamento, o Parlamento e o Conselho alegam que a jurisprudência resultante do acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) não é aplicável, pelos motivos expostos na sua resposta ao quarto fundamento. Acrescentam que a função prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea f), do regulamento impugnado está sujeita, contrariamente às demais funções previstas no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, a critérios fixados indiretamente, por via de remissão para o artigo 5.° do Regulamento n.° 1260/2012. Ao invés do que o Reino de Espanha sustenta, o IEP não dispõe de plena liberdade no que respeita à referida função a executar. Em especial, a apreciação que deve ser efetuada pelo IEP é mais de natureza administrativa ou técnica do que política. O Parlamento recorda igualmente que um representante da Comissão participa no comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes, como observador. Quanto à alegada falta de fiscalização jurisdicional, o Parlamento e o Conselho remetem para os respetivos argumentos já expostos a este respeito.

68      Os intervenientes subscrevem os argumentos do Parlamento e do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

69      O primeiro argumento invocado em apoio do quarto fundamento é relativo à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. O segundo argumento invocado em apoio deste fundamento e do quinto fundamento tem por objeto a violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7).

70      No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento relativo à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, é pacífico, como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, que o regulamento impugnado constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE, pelo que lhe são aplicáveis as disposições da parte IX desta Convenção, relativa aos acordos particulares, que inclui os artigos 142.° a 149.° desta última.

71      Segundo os artigos 143.° e 145.° da CPE, um grupo de Estados contratantes que tenha feito uso das disposições da parte IX da CPE poderá atribuir funções ao IEP e criar um comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes, conforme recorda o considerando 16 do regulamento impugnado. Além disso, o artigo 146.° da CPE prevê que, quando forem atribuídas tarefas adicionais ao IEP em conformidade com o artigo 143.° desta Convenção, o grupo de Estados contratantes toma a seu cargo as despesas em que a Organização Europeia de Patentes incorre para a execução dessas tarefas.

72      Para efeitos da aplicação das disposições acima mencionadas, o artigo 9.° do regulamento impugnado prevê, no seu n.° 1, que os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao IEP uma série de funções que enumera e, no seu n.° 2, que, na sua qualidade de Estados contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e a supervisão das atividades relacionadas com essas funções e a fixação do nível das taxas de renovação e a chave de repartição daquelas taxas nos termos do disposto neste regulamento. A este respeito, o considerando 20 do referido regulamento precisa que o nível e a repartição adequados da taxa de renovação deverão ser estabelecidos de forma a garantir que, no que se refere à proteção unitária de patentes, todos os custos decorrentes do desempenho das funções confiadas ao IEP sejam plenamente cobertos pelos recursos gerados pelas PEEU.

73      Resulta das considerações expostas que o montante das taxas de renovação referidas no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado deve necessariamente cobrir os custos em que o IEP incorra para executar as funções suplementares que lhe sejam confiadas pelos Estados‑Membros participantes, na aceção do artigo 143.° da CPE.

74      Ora, essas funções estão intrinsecamente ligadas à execução da proteção unitária de patente, instituída pelo regulamento impugnado.

75      Assim, há que considerar, contrariamente ao que alguns intervenientes sustentaram, que a fixação do nível das taxas de renovação e da respetiva chave de repartição, referida no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, constitui a execução de um ato juridicamente vinculativo do direito da União, na aceção do artigo 291.°, n.° 1, TFUE.

76      Nos termos desta última disposição, são os Estados‑Membros que tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos do direito da União.

77      Só quando sejam necessárias condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União é que, segundo o artigo 291.°, n.° 2, TFUE, esses atos conferem competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° FUE e 26.° TUE, ao Conselho.

78      Ora, no âmbito do quarto fundamento, o Reino de Espanha não expõe as razões pelas quais essas condições uniformes são necessárias para efeitos da execução do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado.

79      Com efeito, esse Estado‑Membro limita‑se a sustentar que a necessidade de tais condições decorre das disposições deste regulamento e da fixação de uma taxa única para a PEEU e não de uma taxa por cada Estado‑Membro.

80      Contudo, este argumento não pode ser acolhido.

81      Com efeito, embora o artigo 9.°, n.° 1, alínea e), do regulamento impugnado disponha que os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao IEP a função de «cobrar e administrar as taxas de renovação das [PEEU]», não decorre de nenhuma disposição deste regulamento que o montante dessa taxas de renovação deva ser uniforme em todos os Estados‑Membros participantes.

82      De resto, resulta necessariamente da qualificação do regulamento impugnado de acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE e da circunstância, também não contestada pelo Reino de Espanha, de a fixação do nível das taxas de renovação e da respetiva chave de repartição incumbir a um comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes que são necessariamente os Estados‑Membros participantes, e não a Comissão ou o Conselho, que devem tomar todas as medidas necessárias à execução do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, visto que a União, diferentemente dos seus Estados‑Membros, não é parte na CPE.

83      Conclui‑se do exposto que o Reino de Espanha não tem razão ao sustentar que o artigo 291.°, n.° 2, TFUE foi violado.

84      Em segundo lugar, importa examinar o argumento relativo à violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), invocado em apoio do quarto e quinto fundamentos. No âmbito desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que a delegação, por uma instituição da União numa entidade privada, de poderes discricionários que impliquem uma ampla liberdade de apreciação e sejam suscetíveis de traduzir, pela utilização que deles é feita, uma verdadeira política económica era incompatível com as exigências do Tratado FUE (v., neste sentido, acórdãos Meroni/Alta Autoridade, 9/56, EU:C:1958:7, pp. 43, 44 e 47, e Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑270/12, EU:C:2014:18, n.os 41 e 42).

85      A este respeito, deve recordar‑se que a União, diferentemente dos seus Estados‑Membros, não é parte na CPE. Por conseguinte, o legislador da União podia prever, no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, que é na sua qualidade de Estados partes na CPE que os Estados‑Membros participantes asseguram a fixação do nível das taxas de renovação e da sua chave de repartição.

86      Quanto ao artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado, decorre da letra desta disposição que são os Estados‑Membros participantes que, ao abrigo do artigo 143.° da CPE, atribuem ao IEP as funções que esta disposição enumera.

87      Uma vez que, contrariamente ao que o Reino de Espanha afirma, o legislador da União não delegou nos Estados‑Membros participantes ou no IEP competências de execução que, por força do direito da União, lhe sejam próprias, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7) não são aplicáveis.

88      Deste modo, o quarto e quinto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao sexto e sétimo fundamentos, relativos à violação dos princípios da autonomia e da uniformidade do direito da União

 Argumentos das partes

89      No âmbito do sexto fundamento, o Reino de Espanha sustenta que a preservação da autonomia da ordem jurídica da União pressupõe que as competências da União e das suas instituições não sejam desvirtuadas por nenhum tratado internacional. Ora, não é o que sucede no presente caso.

90      Na primeira parte do sexto fundamento, o Reino de Espanha afirma que não existe uma diferença substancial entre o Acordo TUP e o projeto de acordo que cria um órgão jurisdicional competente nos litígios em matéria de patente europeia e de patente comunitária, que o Tribunal de Justiça declarou incompatível com as disposições do Tratado UE e do Tratado FUE (parecer 1/09, EU:C:2011:123). Por um lado, o Tribunal Unificado de Patentes não faz parte do sistema institucional e jurisdicional da União. Por outro lado, o Acordo TUP não prevê garantias para a preservação do direito da União. A imputação direta, individual e coletiva das ações do Tribunal Unificado de Patentes aos Estados‑Membros contratantes, incluindo para os efeitos dos artigos 258.° TFUE, 259.° TFUE e 260.° TFUE, prevista no artigo 23.° do Acordo TUP, mesmo admitindo que seja compatível com os Tratados, é, a este respeito, insuficiente.

91      Na segunda parte do referido fundamento, o Reino de Espanha sustenta que, ao aderir ao Acordo TUP, os Estados‑Membros participantes exercem uma competência que agora pertence à União, em violação dos princípios da cooperação leal e da autonomia do direito da União. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União dispõe de uma competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais, caso esta possa afetar as regras comuns ou alterar o seu âmbito. Ora, o Acordo TUP afeta o Regulamento n.° 1215/2012 e a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007 (JO L 339, p. 3), e altera o respetivo alcance.

92      Por último, na terceira parte do sexto fundamento, o Reino de Espanha sustenta que resulta do artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado que a aplicação deste regulamento depende em absoluto da entrada em vigor do Acordo TUP. O artigo 89.° deste acordo condiciona a entrada em vigor deste último ao depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, incluindo pelos três Estados‑Membros em que o maior número de patentes europeias estava em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo TUP. Consequentemente, a efetividade da competência exercida pela União através do regulamento impugnado depende da vontade dos Estados‑Membros partes no Acordo TUP.

93      No sétimo fundamento, o Reino de Espanha sustenta que o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento impugnado atribui aos Estados‑Membros a capacidade de decidirem unilateralmente se este lhes é aplicável. Assim, caso um Estado‑Membro decidisse não ratificar o Acordo TUP, o dito regulamento não lhe seria aplicável e o Tribunal Unificado de Patentes não adquiriria competência exclusiva no seu território para conhecer da PEEU, de modo que as PEEU não produziriam um efeito unitário nesse Estado‑Membro. Daqui resulta uma violação dos princípios da autonomia e da uniformidade do direito da União.

94      A título preliminar, o Parlamento salienta que o vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP representa a condição essencial para o funcionamento da PEEU e não viola o direito da União. O Acordo TUP preenche os dois requisitos essenciais para garantir a autonomia da ordem jurídica da União, uma vez que, por um lado, a natureza das competências da União e das suas instituições não é alterada e, por outro, este acordo não impõe à União nem às suas instituições, no exercício das suas competências internas, nenhuma interpretação específica das disposições jurídicas da União que figuram no referido acordo.

95      Além disso, a criação do Tribunal Unificado de Patentes não põe em causa nenhuma competência da União. Antes de mais, a competência para criar um órgão jurisdicional comum em matéria de patentes e para definir o alcance das suas competências incumbe sempre aos Estados‑Membros e não foi confiada à União a título exclusivo. Seguidamente, o regulamento impugnado exige expressamente que os Estados‑Membros atribuam ao Tribunal Unificado de Patentes uma competência exclusiva. Este regulamento, fundado no artigo 118.°, primeiro parágrafo, TFUE, permite expressamente que os Estados‑Membros adotem, em matéria de patentes, disposições que prevejam derrogações ao Regulamento n.° 1215/2012. Além disso, o legislador da União exige que a entrada em vigor do Acordo TUP esteja sujeita às alterações necessárias efetuadas pelo legislador da União a este último regulamento, no que respeita ao vínculo entre este e o referido acordo. Por último, várias disposições do Tratado FUE sujeitam a entrada em vigor de atos jurídicos derivados do direito da União à aprovação dos Estados‑Membros.

96      Por outro lado, o Parlamento considera que o facto de um Estado‑Membro recusar ratificar o Acordo TUP, que provoca a inaplicabilidade do regulamento impugnado no seu território, constitui uma violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE. Segundo a mesma instituição, mesmo admitindo que exista um risco para a aplicação uniforme do regulamento impugnado, tal risco justifica‑se tendo em conta a necessidade de garantir uma tutela jurisdicional efetiva e de respeitar o princípio da segurança jurídica.

97      O Conselho salienta que a opção política do legislador foi vincular a PEEU ao funcionamento de um órgão jurisdicional distinto, o Tribunal Unificado de Patentes, garante da coerência da jurisprudência e da segurança jurídica. Não há nenhum obstáculo jurídico à criação de um vínculo entre a PEEU e o Tribunal Unificado de Patentes, vínculo este que está mencionado nos considerandos 24 e 25 do regulamento impugnado. De resto, existem, na prática legislativa, vários exemplos de casos em que a aplicabilidade de um ato da União foi condicionada à intervenção de um evento externo a esse ato. Quanto à questão do número de ratificações necessárias à entrada em vigor do Acordo TUP, a fixação de treze ratificações deve‑se à vontade dos Estados‑Membros de garantir a rápida implementação da PEEU e do Tribunal Unificado de Patentes.

98      Por outro lado, o Conselho recorda que o artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado apenas prevê uma derrogação ao artigo 3.°, n.os 1 e 2, e ao artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, de modo a que o efeito unitário das PEEU esteja limitado aos Estados‑Membros que ratificaram o Acordo TUP, aplicando‑se as demais disposições do regulamento a todos os Estados‑Membros participantes. Tendo em conta a importância do vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP, considerou‑se que se tratava de uma garantia adicional para que este vínculo funcionasse da melhor forma.

99      Os intervenientes que apresentaram observações sobre o sexto e sétimo fundamentos subscrevem a posição do Parlamento e do Conselho.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

100    A título preliminar, importa salientar que as duas primeiras partes do sexto fundamento visam demonstrar, por um lado, que as disposições do Acordo TUP não são compatíveis com o direito da União e, por outro, que os Estados‑Membros participantes não podem ratificar o Acordo TUP sem violar as suas obrigações decorrentes do direito da União. 

101    Ora, há que recordar que, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer da legalidade dos acordos internacionais celebrados pelos Estados‑Membros.

102    No âmbito de um recurso desta natureza, o juiz da União também não é competente para decidir quanto à legalidade de um ato adotado por uma autoridade nacional (v., neste sentido, acórdão Liivimaa Lihaveis, C‑562/12, EU:C:2014:2229, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

103    Deste modo, as duas primeiras partes do sexto fundamento devem ser julgadas inadmissíveis.

104    Quanto à terceira parte do referido fundamento, importa salientar que o artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado dispõe que este último é aplicável «a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo [TUP], consoante a que ocorrer mais tarde».

105    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aplicabilidade direta de um regulamento, prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, exige que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra sujeitos de direito se realizem sem qualquer medida de receção no direito nacional, salvo se o regulamento em causa deixar aos Estados‑Membros a iniciativa de tomarem, eles próprios, as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para que as disposições do referido regulamento possam ser efetivamente aplicadas (v. acórdãos Bussone, 31/78, EU:C:1978:217, n.° 32, e ANAFE, C‑606/10, EU:C:2012:348, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

106    É o que sucede no presente caso, dado que o próprio legislador da União deixou aos Estados‑Membros, para efeitos da aplicação do regulamento impugnado, por um lado, a iniciativa de tomarem várias medidas dentro do quadro jurídico fixado pela CPE e, por outro, a iniciativa de procederem à instituição do Tribunal Unificado de Patentes, o qual, como foi recordado nos considerandos 24 e 25 do referido regulamento, é essencial para assegurar o bom funcionamento da patente, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes.

107    Quanto ao argumento do Reino de Espanha invocado no âmbito do sétimo fundamento, segundo o qual o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento impugnado confere aos Estados‑Membros a capacidade de decidirem unilateralmente se o mesmo regulamento lhes será aplicável, assenta numa premissa errada, uma vez que esta disposição apenas derroga o artigo 3.°, n.os 1 e 2, e o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento impugnado, com exceção das demais disposições do dito regulamento. Essa derrogação parcial e temporária justifica‑se, de resto, pelos motivos recordados no n.° 106 do presente acórdão.

108    Resulta das considerações expostas que o sexto e sétimo fundamentos devem ser julgados improcedentes.

109    Atendendo a todas as considerações expostas, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade e julgar improcedente o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, formulado a título subsidiário pelo Reino de Espanha.

 Quanto às despesas

110    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento e o Conselho pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que decidir que esse Estado‑Membro suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

111    Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo suportarão as respetivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Reino de Espanha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)      O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.