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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division) de 25 de Agosto de 2004 no processo Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue.

(Processo C-374/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division) de 25 de Agosto de 2004 no processo Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto de 2004.

A High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1. É contrário aos artigos 43.° CE ou 56.° CE (à luz dos artigos 57.° CE e 58.° CE) (ou às disposições anteriores correspondentes):

a)    O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido)

i)    aprovar e manter em vigor legislação que confere direito a crédito de imposto total relativamente a dividendos pagos por sociedades domiciliadas no Estado-Membro A (a seguir "dividendos em causa") a accionistas individuais domiciliados no mesmo Estado-Membro?

ii)    aplicar uma disposição constante de convenções para evitar a dupla tributação celebradas por outros Estados-Membros e países terceiros que confere o direito a um crédito de imposto total (imposto menor, como está previsto nessas convenções) relativamente a dividendos em causa para accionistas individuais nesses outros Estados-Membros e estados terceiros;

mas não conferir, nem ao abrigo do seu direito interno nem das convenções em matéria de dupla tributação, o direito a qualquer crédito de imposto (seja total ou parcial) relativamente a dividendos em causa quando estes são pagos por uma filial domiciliada no Estado-Membro A (como o Reino Unido) a uma sociedade mãe com sede no Estado-Membro B (como a Alemanha)?

b)    O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido) aplicar uma disposição da convenção para evitar a dupla tributação aplicável que confere o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos a uma sociedade mãe domiciliada num Estado-Membro C (como os Países Baixos), mas não conferir esse direito a uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B (como a Alemanha), quando não existe na convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro B qualquer disposição que preveja a atribuição de um crédito de imposto parcial?

c)    O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido) não conferir o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos em causa a uma sociedade domiciliada no Estado-Membro C (como os Países Baixos) que é controlada por uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B (como a Alemanha), quando o Estado-Membro A aplica disposições de convenções para evitar a dupla tributação que conferem esse direito:

1)    a sociedades domiciliadas no Estado-Membro C, controladas por pessoas domiciliadas no Estado-Membro C;

2)    a sociedades domiciliadas no Estado-Membro C, controladas por pessoas domiciliadas no Estado-Membro D (como a Itália), quando existe uma disposição na convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro D que confere o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos em causa;

3)    a sociedades domiciliadas no Estado-Membro D independentemente de quem controla essas sociedades?

d)    Tem alguma pertinência para a resposta à questão 1 c) o facto de a sociedade domiciliada no Estado-Membro C ser controlada não por uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B, mas por uma sociedade domiciliada num país terceiro?

2. Se a resposta a todas ou a alguma das questões 1 a) a 1 c) for afirmativa, quais são os princípios que o direito comunitário estabelece em matéria de direitos e vias de recurso comunitários disponíveis nas circunstâncias descritas nessas questões? Em especial:

a)    O Estado-Membro A é obrigado a pagar:

i.    O crédito de imposto total ou um montante equivalente; ou

ii.    O crédito de imposto parcial ou um montante equivalente: ou

iii.    O crédito total ou parcial, ou um montante equivalente:

1.    deduzido de qualquer outro imposto sobre os rendimentos devido ou que seria devido se o dividendo pago ao recorrente em causa tivesse beneficiado de um crédito de imposto?

2.    deduzido desse imposto calculado com critérios diferentes?

b)    A quem deveria ser efectuado esse pagamento:

i)    À sociedade mãe em questão no Estado-Membro B ou no Estado-Membro C; ou

ii)    À filial em questão no Estado-Membro A?

c)    O direito a esse pagamento constitui:

i)    Um direito ao reembolso de quantias indevidamente cobradas, de forma que a devolução é uma consequência deste facto, e um complemento do direito conferido pelos artigos 43.° e/ou 56.°; e/ou;

ii)    Um direito a uma compensação ou indemnização, de forma que as condições para a recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p. I-1029, devem estar reunidas; e/ou

iii)    um direito a recuperar um benefício indevidamente recusado e, nesse caso:

1.    esse direito constitui uma consequência ou um complemento do direito conferido pelos artigos 43.° e/ou 56.°; ou

2.    as condições de recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p. I-1029 devem estar reunidas; ou

3.    há outras condições que devem ser preenchidas?

d)    Tem alguma pertinência para a resposta à questão 2 c) supra o facto de, sendo uma questão do direito interno do Estado A, nas acções intentadas, terem sido formulados pedidos de restituição ou pedidos de indemnização por perdas e danos?

e)    Para obter a restituição, é necessário que a sociedade que faz o pedido prove que ela própria ou a sociedade mãe teriam pedido um crédito de imposto (total ou parcial, conforme o caso) se tivesse conhecimento de que, ao abrigo do direito comunitário, tinham direito a fazê-lo?

f)    Tem alguma pertinência para a resposta à questão 2 a) o facto de, de acordo com a acórdão do Tribunal de Justiça 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft, C-397/98 e C-410/98, Colect., p. I-1727, a filial em questão no Estado-Membro A poder ter obtido o reembolso ou ter, em princípio, direito ao reembolso de pagamentos por conta do imposto, ou de um valor que esteja relacionado com estes, relativo aos dividendos pagos à sociedade mãe em questão no Estado-Membro B ou no Estado-Membro C?

g)    Quais as orientações, se as houver, que, no entender do Tribunal de Justiça, são adequadas nos presentes processos quanto às circunstâncias a que o tribunal nacional deve atender para determinar se existe uma violação suficientemente grave na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p. I-1029, designadamente quanto à questão de saber se, atendendo ao estado da jurisprudência quanto à interpretação das disposições de direito comunitário relevantes, a infracção era desculpável?

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