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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales) em 11 de Agosto de 2010 - SAS Institute Inc. / World Programming Ltd

(Processo C-406/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandante: SAS Institute Inc.

Demandada: World Programming Ltd

Questões prejudiciais

A.    Quanto à interpretação da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador 1 e da Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (versão codificada) 2:

1.    No caso de um programa de computador (a seguir "Primeiro Programa") estar protegido por direito de autor como obra literária, deve o artigo 1.°, n.° 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de um concorrente do titular do direito, sem ter acesso ao código-fonte do Primeiro Programa, directamente ou através de um processo como a descompilação do código-objecto, criar outro programa ("Segundo Programa") que reproduz as funções do Primeiro Programa?

2.    A resposta à primeira questão é afectada por algum dos seguintes factores?

a)    a natureza e/ou extensão da funcionalidade do Primeiro Programa;

b)    a natureza e/ou extensão da competência, avaliação e trabalho que foi empregue pelo autor do Primeiro Programa na definição da funcionalidade do Primeiro Programa;

c)    o grau de detalhe com que a funcionalidade do Primeiro Programa foi reproduzida no Segundo Programa;

d)    o facto de o código-fonte do Segundo Programa reproduzir aspectos do código-fonte do Primeiro Programa de uma forma que excede o que seria estritamente necessário com vista a produzir a mesma funcionalidade do Primeiro Programa.

3.    No caso de o Primeiro Programa interpretar e executar aplicações escritas por utilizadores do Primeiro Programa numa linguagem de programação criada pelo autor do Primeiro Programa que compreenda palavras-chave criadas ou escolhidas pelo autor do Primeiro Programa e uma sintaxe criada pelo autor do Primeiro Programa, deve o artigo 1.°, n.° 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de o Segundo Programa ser escrito de modo a interpretar e executar essas aplicações utilizando as mesmas palavras-chave e a mesma sintaxe?

4.    No caso de o Primeiro Programa ler e escrever em ficheiros de dados num determinado formato criado pelo autor do Primeiro Programa, deve o artigo 1.°, n.° 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de o Segundo Programa ser escrito de modo a ler e escrever em ficheiros de dados do mesmo formato?

5.    É relevante para a resposta à primeira, terceira e quarta questões o facto de o autor do Segundo Programa ter criado o Segundo Programa:

a)    através da observação, estudo e teste do funcionamento do Primeiro Programa; ou

b)    através da leitura de um manual criado e publicado pelo autor do Primeiro Programa, que descreve as funções do primeiro programa (a seguir "Manual"); ou

c)    através de a) e b)?

6.    No caso de uma pessoa ter o direito de usar uma cópia do Primeiro Programa ao abrigo de uma licença, deve o artigo 5.°, n.° 3, ser interpretado no sentido de que o licenciado tem o direito de efectuar operações de carregamento, execução e armazenamento do programa com vista a observar, testar ou estudar o funcionamento do Primeiro Programa, de modo a determinar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, sem a autorização do titular do direito, se a licença permitir ao licenciado efectuar operações de carregamento, execução e armazenamento do Primeiro Programa quando o utiliza para o fim particular permitido pela licença, mas os actos praticados com vista a observar, estudar ou testar o Primeiro Programa estiverem fora do âmbito do fim permitido pela licença?

7.    Deve o artigo 5.°, n.° 3, ser interpretado no sentido de que os actos de observação, teste ou estudo do funcionamento do Primeiro Programa devem ser considerados como praticados com vista a determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do Primeiro Programa quando sejam praticados:

a)    para averiguar a forma como o Primeiro Programa funciona, em particular quanto a detalhes que não estejam descritos no Manual, com o objectivo de escrever o Segundo Programa da forma referida na primeira questão;

b)    para averiguar como o Primeiro Programa interpreta e executa instruções escritas na linguagem de programação que interpreta e executa (v. terceira questão);

c)    para averiguar os formatos de ficheiros de dados que são escritos ou lidos pelo Primeiro Programa (v. quarta questão);

d)    para comparar o desempenho do Segundo Programa em relação ao Primeiro Programa, com vista a investigar os motivos pelos quais os seus desempenhos diferem e para melhorar o desempenho do Segundo Programa;

e)    para realizar testes paralelos ao Primeiro Programa e ao Segundo Programa, com vista a comparar os seus resultados no decurso do desenvolvimento do Segundo Programa, em particular através da execução dos mesmos scripts de teste no Primeiro Programa e no Segundo Programa;

f)    para averiguar os resultados do ficheiro de registo gerado pelo Primeiro Programa, com vista a produzir um ficheiro de registo cuja aparência seja idêntica ou semelhante;

g)    para providenciar para que o Primeiro Programa produza dados (em concreto, dados de correlação de códigos postais com os Estados dos E.U.A.) para efeitos de averiguar se correspondem às bases de dados oficiais de tais dados e, no caso de não corresponderem, para programar o Segundo Programa de modo a que responda da mesma forma que o Primeiro Programa à mesma introdução de dados?

B.    Quanto à interpretação da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação 3:

8.    No caso de o Manual estar protegido por direitos de autor como obra literária, deve o artigo 2.°, alínea a), ser interpretado no sentido de que constitui violação do direito de autor sobre o Manual o facto de o autor do Segundo Programa reproduzir, ou reproduzir substancialmente no Segundo Programa uma das seguintes matérias descritas no Manual:

a)    a selecção de operações estatísticas que foram implementadas no Primeiro Programa;

b)    as fórmulas matemáticas utilizadas no Manual para descrever essas operações;

c)    os comandos ou combinações de comandos específicos pelos quais essas operações podem ser invocadas;

d)    as opções que o autor do Primeiro Programa tiver disponibilizado relativamente aos diversos comandos;

e)    as palavras-chave e a sintaxe que são reconhecidas pelo Primeiro Programa;

f)    os valores por omissão que o autor do Primeiro Programa tiver optado por implementar no caso de determinado comando ou opção não ser indicado pelo utilizador;

g)    o número de iterações que o Primeiro Programa executa em determinadas circunstâncias?

9.    Deve o artigo 2.°, alínea a), ser interpretado no sentido de que constitui violação do direito de autor sobre o Manual o facto de o autor do Segundo Programa reproduzir, ou reproduzir substancialmente, num manual que descreve o Segundo Programa, as palavras-chave e a sintaxe que são reconhecidas pelo Primeiro Programa?

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1 - JO L 122, p. 42.

2 - Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 111, p. 16).

3 - JO L 167, p. 10.