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Recurso interposto em 22 de março de 2013 - Reino de Espanha / Conselho da União Europeia

(Processo C-147/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e E. Chamizo Llatas, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas

A título subsidiário, anular os artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do princípio da não discriminação, ao instituir um regime que prejudica os indivíduos cuja língua não seja o inglês, o francês ou o alemão, não sendo o regime proporcional ao objetivo prosseguido.

Falta de base jurídica do artigo 4.º ao regulamentar a tradução em caso de litígio, que não afeta diretamente o regime linguístico do título conforme previsto no artigo 118.º, n.º 2 TFUE.

Violação do princípio da segurança jurídica.

Violação da jurisprudência Meroni ao delegar ao Instituto Europeu de Patentes a gestão do sistema de compensação (artigo 5.º) e a publicação das traduções (artigo 6.º, n.º 2).

Violação do princípio da autonomia do direito da União ao fazer depender a aplicação do regulamento da entrada em vigor do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes.

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1 - JO L 361, p. 89