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Recurso interposto em 22 de janeiro de 2013 pela Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de novembro de 2012 no processo T-194/10, Hungria / Comissão

(Processo C-31/13)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Eslovaca

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral recorrido.

Decidir definitivamente o processo, em conformidade com o artigo 61.º do seu Estatuto.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, o Governo húngaro alega em primeiro lugar que o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito da União no acórdão recorrido ao declarar que a inscrição na base de dados controvertida E-Bacchus não produzia efeitos jurídicos, pelo que não havia que admitir o recurso interposto a seu respeito. Por outro lado, o Governo húngaro considera também que a fundamentação do acórdão do Tribunal Geral é insuficiente, na medida em que por várias ocasiões não atendeu às alegações através das quais o Governo húngaro questionava a postura da Comissão, tendo-se limitado a confirmá-la, sem se pronunciar sobre o mérito das mesmas. Em segundo lugar, o Governo húngaro reitera essencialmente a argumentação de mérito desenvolvida no processo no Tribunal Geral, em apoio da sua pretensão no sentido de que o Tribunal de Justiça, declare admissível o presente recurso, decida definitivamente quanto ao mérito do processo em conformidade com a faculdade prevista no artigo 61.º do seu Estatuto.

Através da criação da base de dados E-Bacchus, o legislador da União estabeleceu um registo de propriedade industrial para as denominações de origem e indicações geográficas protegidas na União Europeia, que certifica a existência da referida proteção na União. Tratando-se de um registo único, não se pode aceitar que apenas a inscrição das novas denominações produza efeitos jurídicos. Os mesmos efeitos devem acompanhar qualquer inscrição efetuada na referida base de dados.

É errada a apreciação do Tribunal Geral de que, no caso das denominações já existentes, a inscrição na base de dados E-Bacchus é apenas a transição automática (formal) de um regime legislativo para outro. Segundo o Governo húngaro, está aqui em causa uma transformação substancial que aumenta a proteção das denominações, até então de nível nacional, para o âmbito da União.

Não é admissível e viola o princípio da igualdade, que, no que respeita aos efeitos jurídicos da inscrição no registo E-Bacchus, a apreciação seja diferente segundo se trate de denominações antigas ou novas. Os efeitos jurídicos resultantes da inscrição devem ser os mesmos, qualquer que seja a denominação, mesmo quando não siga outro procedimento para a inscrição, conforme se trate de uma denominação antiga ou nova.

Desta forma, decorre, necessariamente, dos efeitos jurídicos da inscrição, uma obrigação precisa de fiscalização da Comissão no momento de elaborar e alterar o conteúdo da base de dados E-Bacchus. Em especial, resulta do princípio da boa administração que a Comissão devia ter verificado qual era a situação jurídica na Eslováquia na data de referência (1 de agosto de 2009) e se a inscrição original estava realmente incorreta.

O Tribunal Geral incumpriu também o seu dever de fundamentação, uma vez que nas apreciações que efetuou quanto ao mérito do processo não teve em consideração as alegações através das quais o Governo húngaro questionava a postura da Comissão tendo-se limitado a confirmar esta última, sem se pronunciar sobre o mérito das referidas alegações.

Na opinião do Governo húngaro, ao alterar a inscrição a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho2 e do Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, tendo em conta que, com a retificação controvertida da inscrição original no registo E-Bacchus, garantiu proteção automática, ao abrigo da nova legislação, a uma denominação que não se pode considerar uma "denominação protegida existente", em conformidade com o artigo 118.º-S do Regulamento n.º 1234/2007. O Governo húngaro afirma que a denominação "Tokajská vinohradnícka oblast", incluída na lei eslovaca n.º 313/2009, aprovada em 30 de junho de 2009 e publicada no jornal oficial eslovaco de 30 de julho de 2009, é a que se deve considerar protegida e existente.

Além disso, o Governo húngaro alega que na gestão da base de dados E-Bacchus, especialmente ao efetuar a inscrição controvertida no processo em apreço, a Comissão violou os princípios fundamentais de boa administração, cooperação leal e de segurança jurídica, reconhecidos pelo direito da União.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).