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Recurso interposto em 23 de novembro de 2011 por Inuit Tapiriit Kanatami e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 6 de setembro de 2011 no processo T-18/10, Inuit Tapiriit Kanatami e o. / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

(Processo C-583/11 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami, Nattivak Hunters' and Trappers' Association, Pangnirtung Hunters' and Trappers' Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, Canadian Seal Marketing Group, Ta Ma Su Seal Products, Inc., Fur Institute of Canada, NuTan Furs, Inc., GC Rieber Skinn AS, Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC), Johannes Egede, Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (representantes: H. Viaene, avocat, J. Bouckaert, advocaat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral e declarar admissível o pedido de anulação, se o Tribunal de Justiça considerar que estão reunidos todos os elementos exigidos para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de anulação do regulamento impugnado;

a título subsidiário, anular o despacho recorrido e remeter o processo para o Tribunal Geral;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas dos recorrentes;

condenar a Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1. O recurso baseia-se em três fundamentos principais: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 263.°, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir "TFUE"), 2) o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação e, a título subsidiário, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir "Carta") e os artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "CEDH"), enquanto princípios do direito da União, e 3) o Tribunal Geral apresentou de forma errada e desvirtuada as provas apresentadas pelos recorrentes em primeira instância.

2. No primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao termo "ato regulamentar", ou seja, um ato diferente de e que exclui um "ato legislativo", é errada uma vez que nega qualquer razão de ser da nova possibilidade de interposição de recurso aditada pelo artigo 263.°, quarto parágrafo (primeira parte do primeiro fundamento de recurso). Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, os recorrentes demonstram igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que apenas quatro dos dezoito recorrentes são diretamente afetados pelo regulamento impugnado. O Tribunal Geral fez uma interpretação demasiado restritiva do conceito de afetação direta. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao fazer uma interpretação demasiado restritiva do requisito da afetação individual.

3. No segundo fundamento de recurso, os recorrentes relembram que sustentaram, nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade, que só uma interpretação ampla do artigo 263.°, quatro parágrafo, TFUE seria conforme com o artigo 47.° da Carta e com os artigos 6.° e 13.° CEDH. Uma vez que esse fundamento de direito era determinante para a resolução do presente processo, o Tribunal Geral tinha o dever legal de dar uma resposta precisa e rápida. Os recorrentes demonstram, todavia, que o Tribunal Geral não respondeu a esse fundamento de direito de forma adequada. Essa omissão do Tribunal Geral constitui um erro de direito que deve conduzir à anulação do despacho recorrido (primeira parte do segundo fundamento de recurso). Na segunda parte do segundo fundamento de recurso, e a título subsidiário, os recorrentes concluem pedindo que Tribunal de Justiça se digne anular o despacho recorrido na medida em que a interpretação do artigo 263.°, quarto parágrafo, e a decisão do Tribunal Geral que daí decorreu de declarar o recurso dos recorrentes inadmissível, violarem o artigo 47.° da Carta e os artigos 6.° e 13.° CEDH, enquanto princípios gerais do direito da União.

4. No terceiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral apresentou de forma errada e desvirtuada as provas que apresentaram. Com efeito, o Tribunal Geral recusou o argumento dos recorrentes relativo à interpretação a dar ao termo "ato regulamentar" baseando-se em duas pretensas alegações dos recorrentes, que na realidade não fizeram. As conclusões de facto constantes do despacho recorrido são, por conseguinte, inexatas e desvirtuam o sentido claro das provas de que o Tribunal Geral dispunha, sem que seja necessário proceder a uma nova avaliação dos factos. Visto que o Tribunal Geral interpretou os argumentos invocados de uma forma que não corresponde à sua redação, a conclusão a que chegou no despacho recorrido está viciada de vários erros manifestos de apreciação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da focaOJ L 286, p. 36