Language of document : ECLI:EU:C:2004:781

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
9 de Dezembro de 2004 (1)

«Medicamentos – Autorização de introdução no mercado – Procedimentos relativos a produtos essencialmente similares»

No processo C-36/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 23 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2003, no processo

The Queen, ex parte:

Approved Prescription Services Ltd,

contra

Licensing Authority, representada pela Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency,

sendo presente:

Eli Lilly & Co. Ltd,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),



composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.‑P. Puissochet, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Maio de 2004,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Approved Prescription Services Ltd, por J. Mutimear e T. Cook, solicitors,

em representação da Eli Lilly & Co. Ltd, por I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson, QC, e R. Hugues, solicitor,

em representação do Governo do Reino Unido, por P. Ormond e K. Manji, na qualidade de agentes, assistidos por P. Sales e J. Coppel, barristers,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot‑Nunes, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e X. Lewis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial versa sobre a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

2
Este pedido foi suscitado no âmbito de um litígio entre a sociedade Approved Prescription Services Ltd (a seguir «APS») e a Licencing Authority, representada pela Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (a seguir «MHRA»), a propósito de um pedido de autorização de introdução no mercado (a seguir «AIM») de um medicamento.


Enquadramento jurídico

3
Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/83, nenhum medicamento pode ser introduzido no mercado num Estado‑Membro sem que para tal tenha sido emitida uma AIM.

4
O artigo 8.°, n.° 3, i), desta directiva prevê:

«O pedido [apresentado com vista à concessão de uma AIM] deve ser acompanhado das informações e documentos apresentados em conformidade com o anexo I:

[…]

i)
Resultado dos ensaios:

físico‑químicos, biológicos ou microbiológicos,

toxicológicos e farmacológicos,

clínicos».

5
O artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva prevê, na redacção em vigor à data dos factos no processo principal:

«Em derrogação ao n.° 3, alínea i), do artigo 8.° e sem prejuízo do direito à protecção da propriedade industrial e comercial:

a)
O requerente não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e clínicos se puder demonstrar:

[…]

iii)
Ou que o medicamento é essencialmente similar a um medicamento autorizado na Comunidade há pelo menos seis anos segundo disposições comunitárias em vigor e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido se refere […] Um Estado‑Membro pode […] alargar o referido período para dez anos, através de uma decisão única que abranja todos os medicamentos introduzidos no mercado no seu território, se considerar que as exigências da saúde pública assim o exigem. […].

Todavia, nos casos em que o medicamento se destine a uso terapêutico diferente, ou deva ser administrado por vias diferentes ou em dose diferente em relação aos outros medicamentos comercializados, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e/ou clínicos adequados».

6
Os procedimentos instituídos pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), i) a iii), da Directiva 2001/83 são comummente chamados «procedimentos abreviados». O procedimento específico de obtenção das AIM, instituído pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), último parágrafo, da Directiva 2001/83 (a seguir «cláusula de salvaguarda»), é um procedimento abreviado dito «combinado».

7
Exercendo a faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii) da Directiva 2001/83, o Reino Unido de Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte alargou para dez anos o período mencionado nesta disposição.


Enquadramento factual e questão prejudicial

8
No processo principal estão em causa três medicamentos, todos contendo a substância activa fluoxetina.

9
Dois desses medicamentos são fabricados pela Eli Lilly & Co. Ltd (a seguir «Eli Lilly»). O primeiro, o Prozac em cápsulas, é o primeiro medicamento, que contém fluoxetina como substância activa, para o qual foi obtida uma AIM na Comunidade. Foi autorizado no Reino Unido em 25 de Novembro de 1988. O segundo é o Prozac líquido, autorizado pela primeira vez na Comunidade em 14 de Outubro de 1992, na Dinamarca. Foi objecto de uma AIM no Reino Unido, em 28 de Outubro de 1992, na sequência de um pedido apresentado pela Eli Lilly nos termos do procedimento abreviado combinado. O medicamento de referência para o qual remetia o pedido da Eli Lilly era o Prozac em cápsulas. Aquela tinha então admitido que o Prozac líquido não era essencialmente similar ao Prozac em cápsulas, devido à sua diferente forma farmacêutica e tinha apresentado elementos suplementares para demonstrar que os produtos eram bioequivalentes.

10
O terceiro medicamento em questão no processo principal, denominado Fluoxetina líquido 20 mg/5ml, é fabricado pela APS.

11
Em Outubro de 1999, a APS apresentou à MHRA um pedido de AIM para este medicamento.

12
A APS usou o procedimento abreviado previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83, devido ao facto de o seu produto ser essencialmente similar ao Prozac líquido. Aliás, indicou que a data da primeira AIM do seu medicamento de referência era 25 de Novembro de 1988, ou seja, a data da AIM, no Reino Unido, do Prozac em cápsulas.

13
A MHRA entendeu que a APS não podia considerar o Prozac líquido medicamento de referência para efeitos de aplicação do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83, porquanto, no momento da apresentação do pedido da APS, o dito medicamento estava autorizado na Comunidade há menos de dez anos.

14
Por conseguinte, a APS foi convidada a alterar o seu pedido mencionando, desta vez, como medicamento de referência o Prozac em cápsulas, o qual tinha sido autorizado há mais de dez anos. Uma vez que este último não era essencialmente similar à Fluoxetina líquida, a APS devia, no entender da MHRA, adoptar o procedimento abreviado combinado e apresentar dados suplementares sob a forma de um estudo de bioequivalência comparando os dois medicamentos.

15
A APS recorreu desta decisão para a High Court of Justice, invocando o direito de se basear nos dados comunicados para o Prozac líquido.

16
Foi nestas circunstâncias que a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«É válido um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento C, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), primeiro parágrafo, da Directiva 2001/83, quando o pedido vise provar que o medicamento C é essencialmente similar a outro medicamento – o medicamento B –, quando:

o medicamento B está relacionado com um medicamento original A, na medida em que o primeiro foi autorizado a título de ‘extensão de linha’ do segundo, mas possui uma forma farmacêutica diferente da do medicamento A ou não é, por outro motivo, essencialmente similar a este na acepção do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii);

a introdução no mercado do medicamento A na Comunidade foi autorizada há mais tempo do que o período de seis/dez anos previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), e

a introdução no mercado do medicamento B na Comunidade foi autorizada há menos tempo do que o período de seis/dez anos previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii)?»


Quanto à questão prejudicial

17
Um medicamento é essencialmente similar, na acepção do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii) da Directiva 2001/83, a um medicamento original quando satisfaça os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos, da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência, na condição de não se verificar, à luz dos conhecimentos científicos, que apresenta diferenças significativas em relação à especialidade original no que toca à segurança ou à eficácia [acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics (UK) e o., C‑368/96, Colect., p. I‑7967, n.° 36, referente à disposição correspondente da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18)].

18
Por força do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83, uma vez provado que um medicamento é essencialmente similar a um produto autorizado desde há pelo menos seis ou dez anos na Comunidade e comercializado num Estado‑Membro a que o pedido diz respeito, o requerente não está obrigado a fornecer o resultado dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e clínicos. Nos termos do último parágrafo desta disposição, «nos casos em que o medicamento se destine a uso terapêutico diferente, ou deva ser administrado por vias diferentes ou em dose diferente em relação aos outros medicamentos comercializados, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios toxicológicos, farmacológicos e/ou clínicos adequados».

19
Na audiência, a APS, os Governos do Reino Unido, dinamarquês, francês e neerlandês e a Comissão referiram‑se ao acórdão de 29 de Abril de 2004, Novartis Pharmaceuticals (C‑106/01, ainda não publicado na Colectânea), proferido após terem apresentado as suas observações escritas, mas antes da realização da audiência. Consideram que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça neste acórdão implica necessariamente que o pedido de AIM para o medicamento C deve, em circunstâncias como as do caso no processo principal, ser permitido por aplicação do procedimento abreviado, mesmo que o produto B tenha sido autorizado na Comunidade há menos de dez anos e ainda que os produtos A e B não sejam essencialmente similares na acepção da directiva, por a sua forma farmacêutica ser diferente.

20
A Eli Lilly, que sustentou a tese contrária nas observações escritas, não esteve presente na referida audiência.

21
Importa concluir que se afigura procedente a posição das partes que fizeram alegações, de acordo com a qual o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido, é transponível para o processo principal.

22
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.°, terceiro parágrafo, ponto 8, alínea a), da Directiva 65/65. Ora, a redacção do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2001/83 é substancialmente idêntica à daquela disposição.

23
A situação que se apresentava no acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido, era caracterizada pelos seguintes elementos. Os medicamentos A e B, fabricados pela mesma empresa, tinham sido objecto de uma AIM no Reino Unido após, respectivamente, mais de dez e menos de dez anos à data do pedido apresentado para o medicamento C. A AIM do produto B tinha sido obtida nos termos do procedimento abreviado combinado. Os produtos A, B e C não eram essencialmente similares na acepção do artigo 4.°, terceiro parágrafo, ponto 8, alínea a), da Directiva 65/65, por ser diferente a sua biodisponibilidade.

24
Referindo‑se designadamente à cláusula de salvaguarda, o Tribunal de Justiça admitiu, nos n.os 56 a 67 do dito acórdão, que o requerente de uma AIM do produto C podia remeter para a documentação farmacológica, toxicológica e clínica relativa ao produto B resultante do desenvolvimento do produto de referência A, mesmo que os produtos A e B não fossem essencialmente similares devido à sua diferente biodisponibilidade.

25
A este propósito, o Tribunal de Justiça observou que, embora o requerente seja, ao abrigo da cláusula de salvaguarda, autorizado a remeter para os dados relativos a uma variante B que difere do medicamento de referência A por via de administração ou de dosagem, uma vez que as diferenças quanto a estes pontos implicam geralmente que os produtos A e B não sejam bioequivalentes, deve, a fortiori, também igualmente estar autorizado quando esses produtos apenas se distinguem pela sua diferente biodisponibilidade, quando a sua via de administração e a dosagem se mantenham inalteradas (v. acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido, n.° 66).

26
Ora, o mesmo raciocínio pode ser seguido no caso de o medicamento original e a variante apenas se distinguirem pelo facto de ser diferente a sua forma farmacêutica. Com efeito, uma vez que uma via de administração nova implica geralmente, como realçaram todas as partes presentes na audiência, uma alteração da forma farmacêutica, a situação em causa no processo principal é análoga à que esteve na origem do acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido.

27
De resto, esta conclusão é, como o advogado‑geral observou nos n.os 14 a 18 e 69 a 73 das suas conclusões, corroborada pelas Informações aos requerentes de AIM de medicamentos para uso humano nos Estados‑Membros da Comunidade Europeia, publicadas pela Comissão em 2001.

28
Embora o Governo do Reino Unido compartilhe do raciocínio seguido no n.° 26 do presente acórdão, alega, não obstante, que decorre igualmente do acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido, que, em circunstâncias como as do processo principal, um requerente de AIM só se pode referir aos dados relativos ao produto B desde que tenha apresentado o seu pedido ao abrigo da cláusula de salvaguarda.

29
A este propósito, basta observar que, embora o raciocínio seguido no acórdão Novartis Pharmaceuticals, já referido, diga respeito à disposição relativa à cláusula de salvaguarda, daí não decorre, de modo algum, que o requerente da AIM do medicamento C deva apresentar um requerimento que remeta para esta disposição.

30
Em vista do que antecede, cabe responder à questão submetida que um pedido de AIM de um produto C pode ser apresentado nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83, quando este pedido vise provar que o produto C é essencialmente similar ao produto B,

desde que o produto B constitua uma nova forma farmacêutica do produto A e

que a introdução no mercado na Comunidade do produto A, contrariamente à do produto B, tenha sido concedida há pelo menos seis ou dez anos conforme previsto na referida disposição.


Quanto às despesas

31
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.




Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Um pedido de autorização de introdução no mercado de um produto C pode ser apresentado nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, quando este pedido vise provar que o produto C é essencialmente similar ao produto B,

desde que o produto B constitua uma nova forma farmacêutica do produto A e

que a introdução no mercado na Comunidade do produto A, contrariamente à do produto B, tenha sido concedida há pelo menos seis ou dez anos conforme previsto na referida disposição.


Assinaturas.


1
Língua do processo: inglês.