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Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 - Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-485/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Konstantinidis)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo tomado, nos prazos previstos, todas as medidas necessárias à execução da Decisão C (2008) 3118 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 (conforme rectificada pela decisão da Comissão de 13 de Agosto de 2008), relativa aos auxílios concedidos à empresa Ellinika Nafpigeia AE, ou, de qualquer modo, não tendo informado suficientemente a Comissão das medidas tomadas em conformidade com o artigo 19.º da decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º a 18.º da referida decisão, bem como em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da Comissão tem por objecto a não execução pela República Helénica da decisão da Comissão relativa aos auxílios de Estado ilegais que foram concedidos à empresa Ellinika Nafpigeia AE que devem ser reembolsados pelo departamento não militar desta empresa.

A Comissão observa que a Grécia devia ter assegurado a execução da decisão no prazo de quatro meses a contar da sua notificação. A decisão foi notificada em 13 de Agosto de 2008 e a Comissão não concedeu uma prorrogação do prazo previsto para a execução da decisão. Por conseguinte, do ponto de vista formal, o prazo atribuído à Grécia para dar cumprimento à decisão expirou em 13 de Dezembro de 2008.

A Comissão recorda que, em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a única justificação que um Estado-Membro pode invocar no âmbito de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 108.º, n.º 2, TFUE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

Todavia, no caso em apreço, as autoridades helénicas não invocaram de todo o argumento relativo à impossibilidade absoluta de execução. Pelo contrário, exprimiram, desde o princípio, a intenção de executar a decisão logo que possível. Todavia, a Comissão sublinha que, à data em que intentou a presente acção, as autoridades helénicas ainda não tinham tomado qualquer medida tendo em vista a execução, mesmo que apenas parcial, da decisão.

A Comissão considera que a Grécia não tomou as medidas necessárias para executar a decisão nem em conformidade com a solução que foi discutida entre os seus Serviços e as autoridades helénicas competentes nem de qualquer outra maneira adequada.

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