Language of document :

Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-779/14, República Eslovaca / Comissão Europeia

(Processo C-594/15 P)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 24 de setembro de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais; 

pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito do recurso, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão final quanto à exceção de inadmissibilidade da Comissão, a República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 24 de setembro de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;

devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e quanto ao seu mérito, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A República Eslovaca invoca dois fundamentos de recurso:

Com o primeiro fundamento, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, b) ao critério da existência de competência da instituição para apreciar a recorribilidade do ato impugnado e c) ao acesso à justiça e à urgência da situação.

A título subsidiário, com o segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o despacho recorrido, no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, e b) ao acesso à justiça e à urgência da situação, o que é confirmado pela circunstância de este ter utilizado c) a mesma fundamentação para situações de facto distintas.

____________