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Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 - República da Hungria/Comissão

(Processo T-194/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da inscrição por parte da Comissão, na base de dados E-Bacchus, da denominação de origem protegida "Vinohradnícka oblasť Tokaj", que substitui a anterior denominação de origem protegida eslovaca "Tokajská vinohradnícka oblast'".

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a inscrição da denominação de origem protegida eslovaca "Vinohradnícka oblasť Tokaj" no registo electrónico de indicações geográficas e denominações de origem protegidas em matéria de vinhos (a seguir "registo E-Bacchus"), efectuada pela Comissão, com base no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 1.

No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com a alteração da inscrição, a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento n.º 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.º 607/2009 2 na medida em que a alteração da inscrição original controvertida no registo E-Bacchus concede protecção automática, de acordo com a nova legislação, a uma denominação que não pode ser considerada denominação "protegida existente", na acepção do artigo 118.º -S do Regulamento n.º 1234/2007.

A este respeito, a recorrente considera que, em 1 de Agosto de 2009, data da entrada em vigor da nova regulamentação da União sobre o mercado vitivinícola, era a denominação "Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast'" que gozava de protecção comunitária, como resulta, em particular, da lista de vinhos de mesa designados através de indicação geográfica 3 e da lista dos vinhos de qualidade.4

A recorrente alega igualmente que a análise da legislação eslovaca conduz à mesma conclusão, tendo em conta que em 30 de Junho de 2009 foi adoptada a nova lei eslovaca sobre o vinho que inclui a denominação "Tokajská vinohradnícka oblast'". Além disso, ainda que os regulamentos aplicáveis devam ser interpretados no sentido de que a data de entrada em vigor da legislação nacional (1 de Setembro de 2009) também é relevante para a apreciação da protecção existente, o artigo 73.º, n.º 2, do Regulamento nº 607/2009 deve ser aplicado por analogia, ou seja, também nesse caso deve considerar-se que é a denominação incluída na nova lei que é protegida e existente, na acepção do artigo 118.º -S do Regulamento n.º 1234/2007.

No seu segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou, no que diz respeito à manutenção e gestão do registo E-Bacchus, mais concretamente com a inscrição controvertida, os princípios fundamentais da boa administração, cooperação leal e segurança jurídica, reconhecidos pelo Direito da União.

A este respeito, a recorrente considera que, atendendo ao princípio de boa administração e, em especial, à importância do referido registo, incumbe à Comissão garantir que o mesmo contém dados correctos, fiáveis e precisos. Em particular, a Comissão deve determinar quais as normas nacionais que eram aplicáveis e quais as denominações que deviam considerar-se protegidas e existentes de acordo com as referidas normas, à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre o mercado vitivinícola. Por outro lado, a recorrente considera que a Comissão também violou o princípio de cooperação leal, na medida em que não notificou a República da Hungria, nem prévia, nem posteriormente, da alteração das inscrições no registo E-Bacchus relativas à Eslováquia, embora devesse ter conhecimento de que os interesses da Hungria podiam ser afectados. Por último, a recorrente alega que a Comissão também violou o princípio da segurança jurídica ao organizar e manter o registo, de tal modo que as inscrições que dele constam podem ser alteradas a qualquer momento sem que possa determinar-se a data concreta da alteração.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única ) (JO L 299, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).

3 - Lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas do que o Estado-Membro referidas no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 [do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1)] (vinhos de mesa com indicação geográfica) (publicada no JO 2009, C 187, p. 67).

4 - Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (publicada no JO 2009, C 187, p. 1).