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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 24 de outubro de 2017 – Federazione Italiana Golf (FIG) / Istituto Nazionale di Statistica - ISTAT, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-612/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti

Partes no processo principal

Recorrente: Federazione Italiana Golf (FIG)

Recorridos: Istituto Nazionale di Statistica - ISTAT, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade» a que se refere o ponto 20.15 do Regulamento (UE) n.° 549/2013 1 (chamado SEC 2010) ser entendido em sentido amplo como abrangendo também os poderes de orientação de natureza desportiva (a chamada «soft law») e os poderes de reconhecimento previstos na lei para efeitos da aquisição da personalidade jurídica e da operatividade no setor do desporto, poderes estes geralmente atribuídos a todas as federações desportivas nacionais italianas?

Deve o indicador geral de controlo a que se refere o ponto 20.15 do Regulamento (UE) n.° 549/2013/UE (chamado SEC 2010) («a capacidade de determinar a política geral ou o programa de uma unidade institucional» ser entendido em sentido substantivo como a capacidade de dirigir, vincular e condicionar a atividade de gestão da instituição sem fins lucrativos ou pode ser entendido, em sentido não técnico, como abrangendo também poderes de supervisão externa diferentes dos definidos pelos indicadores específicos do controlo a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 20.15 (como, por exemplo, os poderes de aprovação de orçamentos, da nomeação dos revisores de contas, de aprovação dos estatutos e de alguns tipos de regulamentos de orientação desportiva ou de reconhecimento para efeitos desportivos?

Com base no disposto nas disposições conjugadas dos pontos 20.15 e 4.125 e 4.126 do Regulamento (UE) n.° 549/2013 (chamado SEC 2010), podem ter-se em consideração as quotas dos associados para efeitos da avaliação da existência ou não de controlo público, especificando se um elevado montante das referidas quotas, juntamente com outras receitas próprias, pode demonstrar, face à especificidade do caso concreto, a existência de uma significativa capacidade de autodeterminação da instituição sem fins lucrativos?

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1 Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174, p. 1).