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Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 – República Italiana/Conselho da União Europeia

(Processo C-611/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) 2017/1398 do Conselho, de 25 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de julho de 2017, L 199, especialmente o seu artigo 1.°, n.° 2, que altera o anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, a totalidade do n.° 3 do anexo ID do regulamento impugnado [que contém a alteração do anexo ID do Regulamento (UE) n.° 2017/127], e os considerandos 9, 10, 11, 12 na sua totalidade;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Violação do artigo 1.° da Decisão 86/238/CEE relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

Não existia a obrigação de aplicar a Decisão ICCAT sobre as quotas de pesca do peixe-espada.

Segundo fundamento. Falta de fundamentação (artigo 296.°, n.° 2, TFUE).

A referida decisão carece, em qualquer caso, de fundamentação.

Terceiro fundamento. Violação do artigo 17.° TUE e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/2013

A decisão é contrária ao princípio da estabilidade relativa e ao interesse da União.

Quarto fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima

Em qualquer caso, a decisão não podia aplicar-se à campanha de pesca em curso.

Quinto fundamento. Falta de fundamentação (violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE).

A decisão carece de fundamentação na parte em que adota o quadriénio 2012-2015 como período de referência para repartir a quota do TAC entre os Estados-Membros.

Sexto fundamento. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.° TUE) e errada apreciação dos factos.

A exclusão dos anos 2011 e 2011 do período de referência é excessiva e errada relativamente ao objetivo de incluir unicamente as capturas regulares nos dados sobre capturas.

Sétimo fundamento. Violação dos artigos 258.° e 260.° TFUE. Incompetência.

Não é da competência do Conselho sancionar a Itália no que respeita à utilização de redes de deriva.

Oitavo fundamento. Violação do princípio da boa administração (artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1380/2013

A adoção do período de referência 2012-2015 penalizou a Itália, reduzindo a sua capacidade de pesca, em violação do princípio da estabilidade relativa e sem que tenha havido uma avaliação adequada.

Nono fundamento. Violação do princípio da não discriminação (artigo 18.° TFUE).

Esta redução discrimina injustificadamente os pescadores italianos.

Décimo fundamento. Violação dos princípios da não retroatividade, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Em qualquer caso, a redução não podia ser aplicada à campanha de pesca em curso.

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