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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I - Alemanha) - Karl Berger/Freistaat Bayern

(Processo C-636/11)

"Regulamento (CE) n.° 178/2002 - Proteção dos consumidores - Segurança dos alimentos - Informação dos cidadãos - Colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo humano, mas que não apresenta risco para a saúde"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Karl Berger

Recorrido: Freistaat Bayern

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Landgericht München I - Interpretação do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1) - Âmbito de aplicação ratione temporis - Regulamentação nacional que permite a informação aos cidadãos em caso de colocação no mercado de um género alimentício impróprio para consumo e de aspecto repugnante, mas que não apresenta um risco concreto para a saúde

Dispositivo

O artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de constituir obstáculo a uma regulamentação nacional que permite uma informação aos cidadãos que mencione o nome do género alimentício e o da empresa sob cujo nome ou denominação comercial o género foi fabricado, processado ou distribuído, numa situação em que esse género, embora não seja prejudicial para a saúde, é impróprio para consumo humano. O artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite que, em circunstâncias como as do processo principal, as autoridades nacionais comuniquem essa informação aos cidadãos, observando as exigências do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

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1 - JO C 98, de 31.3.2012.