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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) - Suécia) - Försäkringskassan/Elisabeth Bergström

(Processo C-257/10)

"Trabalhadores migrantes - Segurança social - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Regulamento (CEE) n.° 1408/71 - Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma atividade profissional na Suíça - Regresso ao seu país de origem"

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten)

Partes no processo principal

Recorrente: Försäkringskassan

Recorrida: Elisabeth Bergström

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Högsta förvaltningsdomstolen (anteriormente Regeringsrätten) - Interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 72.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado pelo Regulamento n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), e do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114, p. 6) - Direito às prestações parentais (föräldrapenning) - Legislação nacional que subordina o direito a um montante mais elevado da prestação familiar do que ao montante garantido ao cumprimento de um período de inscrição num regime de segurança social durante um período determinado - Montante da prestação familiar determinado em função dos rendimentos profissionais auferidos nesse Estado-Membro - Pessoa que reside num Estado-Membro (Suécia), embora tenha cumprido a totalidade do período de referência utilizado para efeitos da fixação do montante mais elevado da prestação familiar, como inscrito no regime de segurança social, noutro Estado (Suíça)

Dispositivo

O artigo 8.°, alínea c), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e o artigo 72.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro subordine o benefício de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada, a instituição competente desse Estado-Membro para conceder essa prestação familiar deve ter em conta, para esse efeito, os períodos como esses cumpridos integralmente no território da Confederação Suíça.

O artigo 8.°, alínea a), do referido acordo e os artigos 3.°, n.° 1, 23.°, n.os 1 e 2, e 72.°, bem como o Anexo VI, N, ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1386/2001, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o montante de uma prestação familiar como a que está em causa no processo principal ser determinado segundo as regras da prestação por doença, esse montante, a favor de uma pessoa que tenha cumprido integralmente os períodos de atividade profissional necessários à aquisição desse direito no território da outra parte contratante, deve ser calculado tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma atividade comparável no território do Estado-Membro em que essa prestação é requerida.

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1 - JO C 195, de 17.7.2010.