Language of document : ECLI:EU:T:2013:431

Processo T‑383/11

Eyad Makhlouf

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições à entrada e à passagem em trânsito no território da União — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013

1.      Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado na pendência da instância — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Direito a um recurso equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva — Decisão de execução que dá execução a uma decisão relativa a medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Falta de comunicação dos elementos a cargo e falta de audição das referidas pessoas e entidades — Admissibilidade

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, e 47.°; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, artigos 3.° e 4.° e anexo e, 2011/302/PESC, artigo 1.° e anexo)

3.      Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista de pessoas visadas por essas medidas — Violação do direito a ser ouvido — Falta

(Decisão 2012/739/PESC)

4.      Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de comunicação das razões individuais e específicas que justificam essas medidas — Alcance

(Decisão 2012/739/PESC do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Decisão que se insere num contexto conhecido do interessado — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.° TFUE; Decisão 2011/273/PESC do Conselho)

6.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Alcance da fiscalização

7.      Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem bem como congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Restrição do direito de propriedade e do direito ao respeito pela vida privada — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 17.°; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, artigos 3.°, n.os 6 a 8, 4.°, n.° 3, alínea a), e 25.°, n.° 3, e 2012/739/PESC, artigos 24.°, n.° 6, e 25.°, n.° 3, alínea e)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 20)

2.      Quanto a medidas restritivas de proibição de entrada ou de passagem em trânsito no território dos Estados‑Membros das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, bem como de congelamento dos fundos e dos recursos económicos que pertencem a essas pessoas, no que diz respeito aos direitos de defesa e, em particular, ao direito a serem ouvidas, não se pode exigir às autoridades da União que comuniquem os fundamentos das decisões que aplicaram tais medidas antes da inclusão inicial de uma pessoa ou de uma entidade na lista que impõe essas medidas. Com efeito, essa comunicação prévia seria suscetível de comprometer a eficácia das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos impostas por essas decisões.

A fim de atingir o objetivo prosseguido pelas decisões impugnadas, essas medidas devem, pela sua própria natureza, beneficiar do efeito surpresa e aplicar‑se com efeito imediato. Nestas condições, no que diz respeito à Decisão de Execução 2011/302, que dá execução à Decisão 2011/273 que impõe medidas restritivas contra a Síria, que incluiu o nome do recorrente na lista que figura no anexo da Decisão 2011/273, por razões atinentes igualmente ao seu objetivo e à eficácia das medidas nele previstas, as autoridades da União também não estavam obrigadas a ouvir o recorrente previamente à inscrição inicial do seu nome na lista que figura no anexo.

(cf. n.os 38‑41)

3.      No quadro da adoção de uma decisão subsequente como a Decisão 2012/379, que impõe medidas restritivas contra a Síria, que é uma decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista que contém os nomes de pessoas alvo de medidas restritivas, o argumento do efeito de surpresa das referidas medidas não pode ser validamente invocado.

Uma vez que, em primeiro lugar, o Conselho não admitiu nenhum elemento novo, ou seja, nenhum elemento que não tivesse já sido comunicado ao recorrente na sequência da sua inscrição inicial na lista que contém os nomes de pessoas alvo de medidas restritivas, no momento em que o seu nome foi mantido na lista das pessoas visadas por essas medidas, que, em segundo lugar, o recorrente pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa, ser ouvido pelo Conselho sem que seja formulado novo convite expresso previamente à adoção de cada decisão subsequente, na falta de elementos novos admitidos contra si que, por conseguinte e em terceiro lugar o recorrente teve, durante vários meses, oportunidade de contestar os elementos que justificavam a sua inscrição e a sua manutenção na referida lista e que, por último, o Conselho procedeu à publicação de um aviso no Jornal Oficial no dia seguinte à publicação da Decisão 2012/379, pelo que não se pode dar por provada uma violação do seu direito a ser ouvido.

(cf. n.os 42, 44‑46)

4.      Embora a comunicação individual de decisões que impõem determinadas medidas restritivas no quadro da política externa e de segurança comum seja, em princípio, necessária, não sendo suficiente a mera publicação no Jornal Oficial, contudo o juiz deve, em cada processo, verificar se o facto de os motivos da decisão controvertida não terem sido individualmente levados ao conhecimento do recorrente teve a consequência de o privar da possibilidade de conhecer, em tempo útil, a fundamentação da decisão controvertida e apreciar o mérito da medida de congelamento dos fundos e recursos económicos contra ele adotada. Esse requisito não está preenchido quando resulte dos autos que o recorrente estava em condições de se defender eficazmente dos atos impugnados na sequência da sua publicação no Jornal Oficial e isto mesmo que o Conselho devesse ter procedido à notificação individual dos motivos que justificam a manutenção do nome do recorrente na lista de pessoas visadas por essas medidas restritivas.

(cf. n.os 48, 50)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60‑66, 71, 72)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 80)

7.      O congelamento de fundos e de recursos económicos imposto no âmbito da política externa e de segurança comum contra determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria constitui uma medida conservatória que não deve privar as pessoas em causa da sua propriedade ou do direito ao respeito da sua vida privada. Todavia, as medidas restritivas em causa acarretam incontestavelmente uma restrição à fruição do direito de propriedade e afetam a vida privada.

No que diz respeito à adequação das medidas em causa face a um objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como a proteção das populações civis, verifica‑se que o congelamento de fundos, bens financeiros e outros recursos económicos, bem como a proibição de entrada no território da União das pessoas identificadas como implicadas no apoio ao regime sírio, não podem, por si só, ser considerados inadequados.

No que diz respeito à necessidade das medidas em causa, medidas alternativas e menos impositivas, como um sistema de autorização prévia ou um dever de justificação a posteriori da utilização dos fundos pagos, não permitem tão eficazmente alcançar o objetivo prosseguido, ou seja o exercício de uma pressão sobre os apoios do regime sírio que persegue populações civis, designadamente face à possibilidade de contornar as restrições impostas.

Além disso, o artigo 4.° da Decisão 2011/273 e o artigo 25.°, n.os 3 a 11, da Decisão 2012/739, relativa às medidas restritivas contra a Síria preveem a possibilidade, por um lado, de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos e, por outro, de serem concedidas autorizações específicas para o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos. Relativamente ao tratamento médico evocado pelo recorrente, a autoridade competente de um Estado‑Membro pode autorizar a entrada no seu território e a utilização de fundos congelados para fins médicos e humanitários.

Por último, a manutenção do nome do interessado no anexo das decisões em causa não pode ser qualificada de desproporcionada devido a um alegado caráter potencialmente ilimitado, na medida em que essa manutenção é objeto de uma revisão periódica, a fim de garantir que as pessoas e entidades que já não preencham os critérios para constar da lista controvertida dela sejam retiradas.

(cf. n.os 99‑102, 104, 105)