Language of document : ECLI:EU:C:2011:277

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de Maio de 2011 (*)

«Livre circulação de pessoas – Artigo 21.° TFUE – Directiva 2004/38/CE – Conceito de ‘titular’ – Artigo 3.°, n.° 1 – Cidadão que nunca fez uso do seu direito de livre circulação e sempre residiu no Estado‑Membro da sua nacionalidade – Efeitos da posse da nacionalidade de outro Estado‑Membro – Situação puramente interna»

No processo C‑434/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom, anteriormente House of Lords (Reino Unido), por decisão de 5 de Maio de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2009, no processo

Shirley McCarthy

contra

Secretary of State for the Home Department,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. McCarthy, por S. Cox, barrister, e K. Lewis, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por T. Ward, barrister,

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan e D. Conlan Smyth, na qualidade de agentes, assistidos por B. Lennon, barrister,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Maidani e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de Novembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.° n.° 1, e 16.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e – rectificações – JO 2004, L 229, p. 35).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. McCarthy ao Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, a seguir «Secretary of State») a respeito de um pedido de autorização de residência por ela apresentado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do primeiro a terceiro considerandos da Directiva 2004/38:

«1) A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.

2)      A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.

3)      A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.»

4        O capítulo I da Directiva 2004/38, intitulado «Disposições gerais», compreende os artigos 1.° a 3.°

5        O referido artigo 1.°, intitulado «Objecto», enuncia:

«A presente directiva estabelece:

a)      As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b)      O direito de residência permanente no território dos Estados‑Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

c)      As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.»

6        O artigo 2.° da Directiva 2004/38, intitulado «Definições», dispõe:

«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:

1)      ‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)      ‘Membro da família’:

a)      O cônjuge;

b)      O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;

c)      Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

d)      Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

3)      ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

7        O artigo 3.° da Directiva 2004/38, sob a epígrafe «Titulares», estabelece no n.° 1:

«A presente directiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

8        O capítulo III desta directiva, intitulado «Direito de residência», compreende os artigos 6.° a 15.°

9        O referido artigo 6.° dispõe:

«1.      Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

2.      O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»

10      O artigo 7.° da Directiva 2004/38 enuncia:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)      –       Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional e

         –       disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)      Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.      O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.

3.      Para os efeitos da alínea a) do n.° 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

[…]

4.      Em derrogação da alínea d) do n.° 1 e do n.° 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2) do artigo 2.° e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.° 1. O n.° 2 do artigo 3.° aplica‑se aos seus ascendentes directos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.»

11      No capítulo IV da Directiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência permanente», o artigo 16.°, intitulado «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», enuncia:

«1.      Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento[…] têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no Capítulo III.

2.      O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

[…]

4.      Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado‑Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.»

12      O capítulo V desta directiva, intitulado «Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente», inclui o artigo 22.°, que, sob a epígrafe «Âmbito territorial», dispõe:

«O direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território do Estado‑Membro de acolhimento. Os Estados‑Membros só podem estabelecer restrições territoriais ao direito de residência e ao direito de residência permanente nos casos em que tais restrições se aplicam também aos seus próprios nacionais.»

 Direito nacional

13      De acordo com a legislação do Reino Unido em matéria de imigração, os nacionais dos Estados terceiros que não tenham autorização de residência no território do Reino Unido nos termos dessa legislação também não preenchem os requisitos para beneficiar de uma autorização de residência ao abrigo dessas disposições como cônjuge de uma pessoa estabelecida no Reino Unido.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      S. McCarthy, nacional do Reino Unido, possui igualmente a nacionalidade irlandesa. Nasceu e sempre residiu no Reino Unido, e nunca alegou ser trabalhadora assalariada ou não assalariada, ou ainda uma pessoa capaz de prover às suas necessidades. S. McCarthy recebe prestações sociais.

15      Em 15 de Novembro de 2002, S. McCarthy casou com um cidadão jamaicano que não é titular de um direito de residência no Reino Unido nos termos da legislação desse Estado‑Membro em matéria de imigração.

16      Na sequência do seu casamento, S. McCarthy requereu, pela primeira vez, um passaporte irlandês e obteve‑o.

17      Em 23 de Julho de 2004, S. McCarthy e o seu marido requereram ao Secretary of State uma autorização de residência e um título de residência nos termos do direito da União, na qualidade, respectivamente, de cidadã da União e de cônjuge de uma cidadã da União. O Secretary of State indeferiu os pedidos com o fundamento de que S. McCarthy não é uma «pessoa qualificada» (essencialmente, uma trabalhadora assalariada ou não assalariada, ou uma pessoa capaz de prover às suas necessidades) e de que, consequentemente, G. McCarthy não é cônjuge de uma pessoa qualificada.

18      S. McCarthy interpôs recurso da decisão do Secretary of State para o Asylum and Immigration Tribunal (a seguir «Tribunal»), a que este negou provimento em 17 de Outubro de 2006. Uma vez que a High Court of Justice (England & Wales) ordenou o reexame desse recurso, o Tribunal confirmou a sua decisão em 16 de Agosto de 2007.

19      O recurso interposto por S. McCarthy da decisão do Tribunal foi julgado improcedente pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division). S. McCarthy recorreu da decisão desta última para o órgão jurisdicional de reenvio.

20      G. McCarthy, por seu turno, não interpôs recurso da decisão do Secretary of State na parte que lhe dizia respeito, mas, em contrapartida, apresentou um novo pedido, que foi igualmente indeferido. Em seguida, interpôs recurso desta segunda decisão de indeferimento para o Tribunal, que suspendeu a instância até ser proferida uma decisão definitiva no recurso de S. McCarthy.

21      Foi neste contexto que a Supreme Court of the United Kingdom decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Uma pessoa com dupla nacionalidade, irlandesa e britânica, que tenha residido no Reino Unido durante toda a sua vida, é ‘titular’ na acepção do artigo 3.° da Directiva 2004/38[…]?

2)      Pode considerar‑se que essa pessoa ‘residiu legalmente no Estado‑Membro de acolhimento’ para efeitos do artigo 16.° [desta directiva] em circunstâncias em que não podia satisfazer os requisitos do artigo 7.° [da referida directiva]?»

 Quanto às questões prejudiciais

22      Como resulta dos n.os 14 a 19 do presente acórdão, o litígio no processo principal tem por objecto um pedido de direito de residência ao abrigo do direito da União apresentado por S. McCarthy , cidadã da União, junto de um Estado‑Membro do qual possui a respectiva nacionalidade e onde sempre residiu.

23      Este pedido destina‑se, na realidade, a conferir a G. McCarthy, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência ao abrigo da Directiva 2004/38, na qualidade de membro da família de S. McCarthy, uma vez que esse direito de residência não decorre da aplicação da legislação do Reino Unido em matéria de imigração.

 Quanto à primeira questão

24      A título preliminar, importa sublinhar que, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 16.° da Directiva 2003/88, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v. acórdão de 8 de Novembro de 2007, ING. AUER, C‑251/06, Colect., p. I‑9689, n.° 38 e jurisprudência referida).

25      A este respeito, cumpre referir que não resulta da decisão de reenvio, nem dos autos, nem das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que S. McCarthy tenha alguma vez feito uso do seu direito de livre circulação no território dos Estados‑Membros, seja a título individual ou como membro da família de um cidadão da União que tivesse exercido esse direito. De igual modo, há que referir que S. McCarthy está a reclamar um direito de residência nos termos do direito da União embora não alegue ser trabalhadora assalariada ou não assalariada, ou capaz de prover às suas necessidades.

26      Por conseguinte, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que se destina a saber, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 ou o artigo 21.° TFUE são aplicáveis à situação de um cidadão da União que nunca fez uso do seu direito de livre circulação, que sempre residiu num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que, além disso, possui a nacionalidade de outro Estado‑Membro.

 Observações preliminares

27      A título preliminar, importa assinalar que a cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e restrições estabelecidas nos Tratados e às medidas adoptadas em sua execução, constituindo a livre circulação das pessoas uma das liberdades fundamentais do mercado interno, que, de resto, foi reafirmada no artigo 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão de 7 de Outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, Colect., p. I‑0000, n.° 29).

28      No que diz respeito à Directiva 2004/38, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que esta directiva tem por objectivo facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que o Tratado confere directamente a cada cidadão da União e que tem, nomeadamente, por objecto reforçar o referido direito (v. acórdãos de 25 de Julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, Colect., p. I‑6241, n.os 82 e 59, e Lassal, já referido, n.° 30).

29      De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou também que um princípio de direito internacional, reafirmado no artigo 3.° do Protocolo n.° 4 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, se opõe a que um Estado‑Membro recuse aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de aí residir, seja a que título for, princípio que o direito da União não pode ignorar nas relações entre os Estados‑Membros (v. acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.° 22, e de 27 de Setembro de 2001, Barkoci e Malik, C‑257/99, Colect., p. I‑6557, n.° 81), opondo‑se igualmente o referido princípio a que esse Estado‑Membro expulse os próprios nacionais do seu território ou ainda que recuse a sua residência nesse território ou a sujeite a condições (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Julho de 1992, Singh, C‑370/90, Colect., p. I‑4265, n.° 22, e de 11 de Dezembro de 2007, Eind, C‑291/05, Colect., p. I‑10719, n.° 31).

 Quanto à aplicabilidade da Directiva 2004/38

30      A primeira parte da presente questão, tal como reformulada pelo Tribunal de Justiça, visa saber se o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que esta directiva se aplica a um cidadão na situação de S. McCarthy, que nunca fez uso do seu direito de livre circulação, que sempre residiu num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que, além disso, possui a nacionalidade de outro Estado‑Membro.

31      Uma interpretação literal, teleológica e sistemática dessa disposição conduz a uma resposta negativa a esta questão.

32      Com efeito, em primeiro lugar, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, esta aplica‑se a qualquer cidadão da União que se «desloque» ou resida num Estado‑Membro «que não» aquele de que é nacional.

33      Em segundo lugar, embora seja verdade que, como foi recordado no n.° 28 do presente acórdão, a Directiva 2004/38 tem por objectivo facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros conferido directamente a cada cidadão da União, não é menos certo que o seu objecto diz respeito, como resulta do seu artigo 1.°, alínea a), às condições de exercício desse direito.

34      Atendendo a que, como foi sublinhado no n.° 29 do presente acórdão, a residência de uma pessoa no Estado‑Membro da sua nacionalidade não pode ser sujeita a condições, uma vez que a Directiva 2004/38 diz respeito às condições de exercício do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, a referida directiva não se pode aplicar a um cidadão da União que goze do direito de residência incondicional em razão do facto de residir no Estado‑Membro da sua nacionalidade.

35      Em terceiro lugar, resulta da Directiva 2004/38, no seu conjunto, que a residência a que a mesma se refere está relacionada com o exercício da liberdade de circulação das pessoas.

36      Assim, desde logo, o artigo 1.°, alínea a), desta directiva define o seu objecto com referência ao exercício «do» direito dos cidadãos da União «de livre circulação e residência» no território dos Estados‑Membros. Essa relação entre residência e livre circulação resulta igualmente tanto do título da referida directiva como da maioria dos seus considerandos, o segundo dos quais respeita, por outro lado, exclusivamente, à livre circulação das pessoas.

37      Em seguida, os direitos de residência visados pela Directiva 2004/38, a saber, tanto o direito de residência previsto nos seus artigos 6.° e 7.° como o direito de residência permanente previsto no seu artigo 16.°, respeitam à residência de um cidadão da União num «outro Estado‑Membro» ou no «Estado‑Membro de acolhimento», regulando assim a situação jurídica de um cidadão da União num Estado‑Membro do qual não possui a nacionalidade.

38      Por último, embora, como foi recordado no n.° 32 do presente acórdão, o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 designe como «titular» qualquer cidadão da União que se desloque «ou» resida num Estado‑Membro, resulta do seu artigo 22.° que o âmbito de aplicação territorial do direito de residência e do direito de residência permanente visados por esta directiva se estende à totalidade do território do «Estado‑Membro de acolhimento», sendo este último definido no seu artigo 2.°, n.° 3, como o Estado‑Membro no qual um cidadão da União se desloque ou resida a fim de exercer o «seu» direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.

39      Por conseguinte, num contexto como o do processo principal, na medida em que o cidadão da União em causa nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação e tenha sempre residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade, esse cidadão não está abrangido pelo conceito de «titular» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, pelo que esta última não lhe é aplicável.

40      Esta conclusão não pode ser influenciada pelo facto de o referido cidadão possuir igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro que não aquele onde reside.

41      Com efeito, o facto de um cidadão da União possuir a nacionalidade de mais de um Estado‑Membro não significa que tenha feito uso do seu direito de livre circulação.

42      Por fim, importa igualmente sublinhar que, na medida em que um cidadão da União como S. McCarthy não está abrangido pelo conceito de «titular» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, o seu cônjuge também não está abrangido por esse conceito, uma vez que os direitos conferidos por esta directiva aos membros da família de um titular não são direitos próprios dos referidos membros, mas direitos derivados, adquiridos na sua qualidade de membros da família do titular (v., no que respeita aos instrumentos do direito da União anteriores à Directiva 2004/38, acórdãos de 8 de Julho de 1992, Taghavi, C‑243/91, Colect., p. I‑4401, n.° 7, e Eind, já referido, n.° 23).

43      Daqui decorre que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro.

 Quanto à aplicabilidade do artigo 21.° TFUE

44      A segunda parte da presente questão, tal como reformulada pelo Tribunal de Justiça, visa saber se o artigo 21.° TFUE é aplicável a um cidadão da União que nunca fez uso do seu direito de livre circulação, que sempre residiu num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possui, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro.

45      A este respeito, importa recordar que é jurisprudência assente que as regras do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e os actos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 1 de Abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, Colect., p. I‑1683, n.° 33, e Metock e o., já referido, n.° 77).

46      A este respeito, deve observar‑se, porém, que a situação de um cidadão de um Estado‑Membro que, como S. McCarthy, não fez uso do direito de livre circulação não pode, só por isso, ser equiparada a uma situação puramente interna (v. acórdão de 12 de Julho de 2005, Schempp, C403/03, Colect., p. I‑6421, n.° 22).

47      Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v. acórdão de 8 de Março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, Colect., p. I‑0000, n.° 41 e jurisprudência referida). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto (v. acórdão Ruiz Zambrano, já referido, n.° 42).

48      Enquanto cidadão de, pelo menos, um Estado‑Membro, uma pessoa como S. McCarthy goza do estatuto de cidadão da União nos termos do artigo 20.°, n.° 1, TFUE e pode eventualmente invocar, mesmo relativamente ao seu Estado‑Membro de origem, os direitos relativos a tal estatuto, nomeadamente o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, como conferido pelo artigo 21.° TFUE (v. acórdão de 10 de Julho de 2008, Jipa, C‑33/07, Colect., p. I‑5157, n.° 17 e jurisprudência referida).

49      Todavia, nenhum elemento da situação de S. McCarthy, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, revela que a medida nacional em causa no processo principal tenha por efeito privá‑la do gozo efectivo do essencial dos direitos relacionados com o seu estatuto de cidadã da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 21.° TFUE. Com efeito, o facto de as autoridades do Reino Unido não tomarem em conta a nacionalidade irlandesa de S. McCarthy a fim de lhe reconhecer um direito de residência no Reino Unido não afecta, de modo algum, esta última no seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros nem, de resto, qualquer outro direito que lhe seja conferido pelo seu estatuto de cidadã da União.

50      A este respeito, cumpre sublinhar que, contrariamente ao que caracterizava o processo que deu origem ao acórdão Ruiz Zambrano, já referido, a medida nacional em causa no processo principal não tem por efeito que S. McCarthy se verá obrigada a abandonar o território da União. Com efeito, como resulta do n.° 29 do presente acórdão, S. McCarthy goza, por força de um princípio de direito internacional, de um direito de residência incondicional no Reino Unido uma vez que possui a nacionalidade do Reino Unido.

51      O caso vertente distingue‑se também daquele que deu origem ao acórdão de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, Colect., p. I‑11613). Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação da regulamentação de um Estado‑Membro a nacionais desse Estado‑Membro que tivessem igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro tinha por efeito que esses cidadãos da União tivessem apelidos diferentes à luz dos dois sistemas jurídicos em causa e que essa situação podia causar‑lhes sérios inconvenientes de ordem profissional e privada, resultantes, nomeadamente, das dificuldades de beneficiarem, num Estado‑Membro de que eram nacionais, dos efeitos jurídicos de actos ou de documentos lavrados sob o nome reconhecido noutro Estado‑Membro de que também possuíam a nacionalidade.

52      Como o Tribunal de Justiça sublinhou no seu acórdão de 14 de Outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, Colect., p. I‑7639), num contexto como o examinado no quadro do acórdão Garcia Avello, já referido, o mais importante não era tanto o facto de a diversidade de patronímicos ser consequência da dupla nacionalidade dos interessados, mas sim o facto de essa diversidade poder causar aos cidadãos da União em causa sérios inconvenientes que constituíam um entrave à livre circulação que só podia ser justificado se se baseasse em considerações objectivas e fosse proporcionado ao objectivo legitimamente prosseguido (v., neste sentido, acórdão Grunkin e Paul, já referido, n.os 23, 24 e 29).

53      Assim, nos processos que deram origem aos acórdãos Ruiz Zambrano e Garcia Avello, já referidos, a medida nacional em causa tinha por efeito privar cidadãos da União do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.

54      Ora, como foi recordado no n.° 49 do presente acórdão, no contexto do processo principal, a circunstância de S. McCarthy possuir, além da nacionalidade do Reino Unido, a nacionalidade irlandesa não acarreta a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑la do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros. Por conseguinte, nesse contexto, uma circunstância dessa natureza não é suficiente, por si só, para se considerar que a situação da pessoa interessada está abrangida pelo artigo 21.° TFUE.

55      Nestas condições, deve concluir‑se que a situação de uma pessoa como S. McCarthy não apresenta nenhuma conexão com uma das situações contempladas pelo direito da União e que todos os elementos pertinentes dessa situação estão circunscritos ao interior de um único Estado‑Membro.

56      Daqui decorre que o artigo 21.° TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possua a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro, desde que a situação desse cidadão não comporte a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑lo do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.

57      Em face das considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão submetida como segue:

–        o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro;

–        o artigo 21.° TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro, desde que a situação desse cidadão não comporte a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑lo do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.

 Quanto à segunda questão

58      Perante a resposta dada à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

–        O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro.

–        O artigo 21.° TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro, desde que a situação desse cidadão não comporte a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑lo do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.