Acção intentada em 20 de Junho de 2011 - Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-312/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu a obrigação de transpor, correcta e integralmente, o artigo 5.° da Directiva n.° 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional
1, ao não impor a todas as entidades patronais a obrigação de prever adaptações razoáveis aplicáveis a todas as pessoas deficientes,
condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1. A República Italiana não cumpriu a obrigação de transpor, correcta e integralmente, o artigo 5.° da Directiva n.° 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, ao não impor a todas as entidades patronais a obrigação de prever adaptações razoáveis aplicáveis a todas as pessoas deficientes.
2. A disposição em causa impõe aos Estados-Membros uma obrigação de carácter geral de prever adaptações razoáveis para que as pessoas deficientes possam ter acesso a um emprego, o possam exercer ou nele progredir e para que lhes seja ministrada formação. Essas adaptações devem abranger - respeitando o princípio da proporcionalidade e em função das circunstâncias concretas - todas as pessoas deficientes, todos os diferentes aspectos da relação de trabalho e todas as entidades patronais.
3. Na legislação italiana, não há indícios de medidas que transponham esta obrigação geral. É verdade que as disposições da Lei n.° 68/1999 oferecem, em alguns aspectos, garantias e vantagens superiores às do artigo 5.° da directiva. Todavia, essas garantias e vantagens não abrangem todas as pessoas deficientes, não impendem sobre todas as entidades patronais, não dizem respeito a todos os diferentes aspectos da relação de trabalho ou apresentam um conteúdo puramente programático.
____________1 - JO L 303, p. 16.