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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de agosto de 2017 – Deutsche Post AG/Hauptzollamt Köln

(Processo C-469/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Deutsche Post AG

Demandado: Hauptzollamt Köln

Questão prejudicial

Deve o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 1 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira pode exigir ao requerente que lhe comunique os números de identificação fiscal atribuídos pelo Bundeszentralamt für Steuern (serviço federal dos impostos alemão) para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento, bem como os serviços de finanças competentes para a liquidação do imposto sobre o rendimento dos membros do Conselho de Supervisão do requerente e dos seus diretores com funções de gestão, chefes de divisão, chefe da contabilidade, chefe do setor aduaneiro, responsáveis pelos assuntos aduaneiros e pessoas que tratam dos assuntos aduaneiros?

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1 JO 2015, L 343, p. 558.