Language of document : ECLI:EU:C:2012:516

Processo C‑355/10

Parlamento Europeu

contra

Conselho da União Europeia

«Código das Fronteiras Schengen — Decisão 2010/252/UE — Vigilância das fronteiras marítimas externas — Introdução de modalidades adicionais em matéria de vigilância das fronteiras — Competências de execução da Comissão — Âmbito — Pedido de anulação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012

1.        Recurso de anulação — Recurso dos Estados‑Membros, do Parlamento, do Conselho e da Comissão — Admissibilidade não sujeita à demonstração de interesse em agir

(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.        Recurso de anulação — Direito de recurso do Parlamento — Posição tomada pelo Parlamento na adoção do ato impugnado — Irrelevância

[Artigo 263.° TFUE; Decisão 1999/468 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2006/512, artigo 5.°‑A, n.° 4, alínea e)]

3.        Atos das instituições — Regulamentação de base e regulamentação de execução — Regulamentação de execução insuscetível de alterar ou completar os elementos essenciais da regulamentação de base — Qualificação dos elementos essenciais — Tomada em consideração das características e das particularidades do domínio em causa

(Artigo 290.° TFUE)

4.        Controlos fronteiriços, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Decisão 2010/252 — Medida de execução — Medida que contém disposições da competência do legislador — Anulação da referida decisão

(Regulamento n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 296/2008, artigo 12.°, n.° 5; Decisão 2010/252 do Conselho)

5.        Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Manutenção dos efeitos da decisão até à respetiva substituição num prazo razoável — Justificação assente em fundamentos de segurança jurídica

(Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑40)

3.        Na medida em que a adoção das regras essenciais de uma matéria do direito europeu é reservada à competência do legislador da União, essas regras devem ser aprovadas na regulamentação de base e não podem ser objeto de delegação. Deste modo, as normas para a adoção das quais seja necessário efetuar opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União não podem ser objeto de uma delegação deste tipo. Resulta assim que as medidas de execução não podem alterar elementos essenciais de uma regulamentação de base nem completá‑la com novos elementos essenciais.

A questão de saber quais os elementos de uma matéria que devem ser qualificados de essenciais não depende exclusivamente da apreciação do legislador da União, mas deve basear‑se em elementos objetivos, suscetíveis de serem objeto de fiscalização jurisdicional. A este respeito, há que tomar em consideração as características e as especificidades da matéria em causa.

(cf. n.os 64‑68)

4.        A Decisão 2010/252, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia, deve ser anulada, dado que o ponto 2.4 da parte I do seu anexo, que prevê as medidas que os guardas de fronteira podem tomar contra os navios detetados ou contra as pessoas a bordo desses navios, permite, nomeadamente, intercetar, entrar a bordo, revistar e apresar o navio, revistar e deter as pessoas a bordo do navio, bem como conduzir o navio ou as referidas pessoas para um Estado terceiro e, assim, tomar medidas coercivas contra pessoas e navios que podem estar sujeitos à soberania do Estado de que arvoram o pavilhão.

Com efeito, sendo a referida decisão uma medida de execução adotada com base no artigo 12.°, n.° 5, do Regulamento n.° 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento n.° 296/2008, tal decisão não pode conter regras relativas à atribuição de poderes coercivos aos guardas de fronteira, cuja adoção requer opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União, porquanto implica uma ponderação dos interesses divergentes em causa com base em apreciações múltiplas. Por outro lado, tais disposições relativas à atribuição de poderes de autoridade pública aos guardas de fronteira permitem ingerências nos direitos fundamentais das pessoas em causa a ponto de tornar necessária a intervenção do legislador da União.

(cf. n.os 74, 76‑77, disp. 1)

5.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 88‑90)