Language of document : ECLI:EU:C:2008:518

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JAN MAZÁK

apresentadas em 23 de Setembro de 2008 1(1)

Processo C‑388/07

The Incorporated Trustees of the National Council on Ageing (Age Concern England)

contra

Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido)]

«Directiva 2000/78/CE – Artigo 6.°, n.° 1 – Discriminação em razão da idade – Reforma obrigatória – Legislação nacional que permite às entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma – Justificação»





I –    Introdução

1.        Por despacho de 24 de Julho de 2007 (2), a High Court of Justice (Queen’s Bench Division, Administrative Court, Reino Unido) submeteu ao Tribunal de Justiça, para decisão prejudicial, várias questões sobre a interpretação da Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3). Com as suas questões, a High Court pretende, essencialmente, saber se a directiva se opõe a legislação nacional, destinada a transpor as disposições da directiva relativas à discriminação em razão da idade, que permite a entidades patronais, em certas condições, obrigar os trabalhadores com 65 anos ou mais a passar à reforma.

2.        Esta questão foi suscitada no contexto de uma acção intentada pelo Incorporated Trustees of the National Council on Ageing (Ageing Concern England) (a seguir «Age Concern England») contra o Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform, na qual o Age Concern England questiona a validade dessa legislação.

3.        O caso presente, que, na sequência dos acórdãos Mangold (4), Lindorfer (5), Palacios de la Villa (6) e Bartsch (7), vem complementar a crescente jurisprudência sobre a discriminação em razão da idade, incentiva o Tribunal de Justiça a esclarecer melhor as obrigações dos Estados‑Membros relativamente à proibição da discriminação em razão da idade, prevista no artigo 2.° da Directiva 2000/78, em especial o grau de especificidade com que essa proibição deve ser transposta para o direito nacional.

II – Enquadramento legal

A –    Direito comunitário

4.        A Directiva 2000/78 foi adoptada com base no artigo 13.° CE. Os primeiro, décimo terceiro e vigésimo quinto considerandos do preâmbulo da directiva têm a seguinte redacção:

«(1) Nos termos do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados‑Membros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

[…]

(14) A presente directiva não afecta as disposições nacionais que fixam as idades da reforma.

[…]

(25) A proibição de discriminações relacionadas com a idade constitui um elemento essencial para atingir os objectivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego. Todavia, em determinadas circunstâncias, podem‑se justificar diferenças de tratamento com base na idade, que implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas.

[…]»

5.        O artigo 1.° da Directiva 2000/78 dispõe que esta tem por objecto:

«estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

6.        O artigo 2.°, que define o conceito de discriminação, estabelece o seguinte:

«1.      Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘princípio de igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no n.° 1.

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      considera‑se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)      considera‑se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)      essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

ii)      relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente directiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.°, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.

[…]»

7.        O artigo 6.° dispõe o seguinte, relativamente à justificação das diferenças de tratamento em razão da idade:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)      o estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua protecção;

b)      a fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

c)      a fixação de uma idade máxima de recrutamento, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos actuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

B –    Legislação nacional relevante

8.        O despacho de reenvio refere que, antes de 1 de Outubro de 2006, não havia, no Reino Unido, disposições legislativas que evitassem discriminações em razão da idade em relação ao emprego e à actividade profissional. As entidades patronais podiam resolver os contratos dos trabalhadores que atingissem a idade normal de reforma aplicada por aqueles, ou na falta dessa idade normal de reforma, a idade de 65 anos. As Sections 109 e 156 do Employment Rights Act de 1996 (a seguir «o Act de 1996») dispunham que, nessas circunstâncias, os trabalhadores não podiam reclamar qualquer indemnização pela resolução do contrato.

9.        Em 3 de Abril de 2006, o Reino Unido adoptou as Employment Equality (Age) Regulations 2006, SI 1031/2006 (a seguir «Regulations»), através das quais transpõe a Directiva 2000/78.

10.      A Regulation 3 define os conceitos de discriminação directa e indirecta em razão da idade para efeitos da legislação nacional. Tem a seguinte redacção:

«(1)      Para efeitos das presentes Regulations, uma pessoa (‘A’) discrimina outra pessoa (‘B’) se –

(a)      com base na idade de B, A trata B de forma menos favorável do que trata ou trataria outras pessoas, ou

(b)      A aplica a B uma disposição, critério ou prática, que aplica ou aplicaria também a pessoas que não são do mesmo grupo de idade que B, mas –

(i)      coloca ou colocaria pessoas do mesmo grupo de idade que B numa situação de particular desvantagem quando comparadas com outras pessoas, e

(ii)      coloca B em semelhante desvantagem,

e A não demonstra que o tratamento ou, conforme o caso, a disposição, critério ou prática é um meio proporcionado para alcançar um objectivo legítimo.»

11.      Contudo, a Regulation 30, abrindo uma excepção, dispõe:

«(1)      A presente Regulation aplica‑se aos trabalhadores na acepção da Section 230 (1) do Act de 1996, aos funcionários da Coroa, aos membros relevantes do pessoal da House of Commons e aos membros relevantes do pessoal da House of Lords.

(2)      Nada nas Partes 2 e 3 torna ilegal a resolução do contrato de trabalho de uma pessoa, com a idade de 65 anos ou mais, a quem esta Regulation se aplica, quando o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma.

(3)      Para efeitos desta Regulation, a questão de saber se o fundamento para a resolução do contrato de trabalho é ou não a passagem do trabalhador à reforma deverá ser determinada de acordo com as Sections 98ZA a 98ZFO do Act de 1996.»

12.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o efeito da Regulation 30 é o de que um trabalhador com 65 anos ou mais não tem fundamento legal, de acordo com a legislação nacional, para alegar que a resolução do seu contrato de trabalho foi um acto de discriminação ilegal em razão da idade quando o «o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma».

13.      A questão de saber se é esse ou não o caso depende da aplicação dos critérios previstos no Anexo 8 das Regulations. Estes critérios variam consoante o trabalhador tenha 65 anos ou mais de idade, a entidade patronal aplique ou não uma idade normal de reforma e a entidade patronal tenha seguido ou não o procedimento previsto no Anexo 6 das Regulations.

14.      Assim, nos termos do Anexo 6 das Regulations, uma entidade patronal que pretenda alegar que o «o fundamento para a resolução do contrato é a passagem [do trabalhador] à reforma» com vista a apoiar‑se na Regulation 30, tem de notificar o trabalhador, com seis meses a um ano de antecedência, da data projectada para a resolução do contrato e do direito que lhe assiste de requerer que o seu contrato não seja resolvido com fundamento na sua passagem à reforma. O trabalhador tem então o direito de requerer formalmente que o seu contrato não seja resolvido com fundamento na sua passagem à reforma, requerimento esse que deve ser apreciado pela entidade patronal em conformidade com o procedimento previsto no anexo 6. No entanto, a entidade patronal não é obrigada a deferir esse requerimento.

15.      A Regulation 7.°, n.° 4 complementa a Regulation 30, ao permitir às entidades patronais discriminar no recrutamento, em razão da idade, pessoas com 65 anos de idade ou mais, nos casos em que a Regulation 30 se poderia aplicar às pessoas se fossem recrutadas. A Regulation 7 dispõe o seguinte:

«(1)      É vedado a uma entidade patronal, em relação ao emprego que concede num estabelecimento no Reino Unido, discriminar uma pessoa –

(a)      no procedimento que segue para determinar a quem deve oferecer emprego;

(b)      […]

(c)      recusando oferecer‑lhe, ou decidindo não lhe oferecer emprego.

[…]

(4)      Em conformidade com o n.° (5), os n.os (l) (a) e (c) não se aplicam a uma pessoa –

(a)      cuja idade é superior à idade normal de reforma aplicada pela entidade patronal ou, se a entidade patronal não aplicar uma idade normal de reforma, a 65 anos; ou

(b)      que, dentro de um período de seis meses a contar da data do seu pedido à entidade patronal, alcança a idade normal de reforma aplicada pela entidade patronal ou, se a entidade patronal não aplicar uma idade normal de reforma, 65 anos de idade.

(5)      O n.° 4 apenas se aplica a uma pessoa a quem a Regulation 30 (excepção para a passagem à reforma) se poderia aplicar, se fosse recrutado pela entidade patronal.

[…]

(8)      No n.° 4, ‘idade normal da reforma’ é a idade de 65 ou mais que satisfaz os requisitos da Section 98ZH do Act de 1996.»

III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

16.      A recorrente neste processo, Incorporated Trustees of the National Council on Ageing (Ageing Concern England) é uma instituição de solidariedade social que tem como objective promover o bem‑estar dos idosos. Com esta acção, o Age Concern England pretende que partes das Regulations 3, 30 e 7 sejam declaradas nulas, com o fundamento de que não transpõem correctamente a Directiva 2000/78.

17.      Alega, em especial, que as Regulations 30, 7, n.° 4 e 5 caem no âmbito da Directiva 2000/78 e da proibição de discriminação ilícita em razão da idade, aí prevista, e que o artigo 6.°, n.° 1, da directiva não permite aos Estado‑Membros apresentarem uma defesa geral da justificação da discriminação directa em razão da idade, tal como disposto na Regulation 3 das Regulations. Essa disposição só permite aos Estados‑Membros estabelecer disposições específicas enumerando os actos de tratamento menos favorável em razão da idade que podem ser justificados pela entidade que discrimina se forem proporcionados à obtenção de um objectivo legítimo. O Age Concern England alega ainda que o critério para a justificação objectiva nos termos do artigo 6.° da Directiva 2000/78 é diferente, no aspecto material, do previsto no artigo 2.°, n.° 2, alínea b) da mesma directiva e que, nas circunstâncias do caso presente, não se encontra preenchido o condicionalismo para a justificação objectiva.

18.      As autoridades do Reino Unido contestam este ponto de vista e afirmam que as disposições das Regulations controvertidas não entram no âmbito da Directiva 2000/78 e que, de qualquer modo, estão em conformidade com o artigo 6.° desta directiva.

19.      Neste contexto, a High Court suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:

«À luz da Directiva 2000/78/CE […]:

1.      Idades nacionais de reforma e [âmbito] da directiva

i)      [A] directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais [resolver o contrato dos] trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais [com fundamento na sua passagem à] reforma?

ii)      [A] directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais [resolver o contrato dos] trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais [com fundamento na sua passagem à] reforma, quando essa legislação foi introduzida após a elaboração da directiva?

iii)      À luz das respostas aos pontos (i) e (ii) acima

(1)      A Section 109 e/ou 156 do Act de 1996, e/ou as Regulations 30 e 7, quando lidas em conjugação com os anexos 8 e 6 das Regulations,

eram disposições nacionais que estabeleciam idades para a reforma na acepção do considerando 14?

2.      A definição de discriminação directa com base na idade: defesa da justificação

iv)      O artigo 6.°[, n.° 1,] da directiva permite aos Estado‑Membros elaborar legislação que disponha que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se tal for considerado um meio legítimo de obtenção de um fim legítimo, ou o artigo 6.°[, n.° 1,] exige aos Estado‑Membros que enumerem numa lista ou doutra forma os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificados, de forma semelhante ao disposto no artigo 6.°[, n.° 1]?

3.      O critério para a justificação da discriminação directa e indirecta

v)      Existe alguma diferença prática significativa entre o critério de justificação exposto no artigo 2.°[, n.° 2,] da directiva em relação à discriminação indirecta e o critério de justificação exposto, em relação à discriminação directa com base na idade, no artigo 6.°[, n.° 1,] da directiva, e, nesse caso, qual?»

IV – Análise jurídica

A –    Observações preliminares

20.      Embora a decisão do litígio no processo principal possa, como o Age Concern England salientou nas suas alegações, ser de grande importância no que diz respeito ao regime de reformas instituído no Reino Unido e ter um impacto decisivo num grande número de casos pendentes em órgãos jurisdicionais nacionais no Reino Unido, que dizem respeito à reforma obrigatória, o alcance do presente pedido de decisão prejudicial é, na realidade, relativamente limitado.

21.      Em especial, no seu despacho de reenvio a High Court absteve‑se deliberadamente de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a compatibilidade, com a Directiva 2000/78, do tipo de legislação nacional em causa no processo principal, que permite às entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais, com fundamento na sua passagem à reforma. Nesse sentido, o órgão jurisdicional de reenvio não prestou a este Tribunal qualquer informação substancial que lhe permita apreciar se essas disposições podem ser justificadas nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva; nem os objectivos prosseguidos pelas disposições nacionais em causa nem a proporcionalidade dessas medidas foram debatidos detalhadamente pelas partes no presente processo.

22.      Contudo, como o Governo do Reino Unido e a Comissão observaram com razão, a High Court submeteu ao Tribunal de Justiça questões muito específicas, que se destinam a habilitar o órgão jurisdicional de reenvio a resolver determinadas questões suscitadas pelo Age Concern England em especial e a formular a sua própria opinião sobre se as Regulations são compatíveis com a Directiva 2000/78.

23.      Para tanto, com as questões (i), (ii) e (iii), que julgo conveniente apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se essa legislação entra no âmbito daquela directiva. Essa questão pode ser resolvida facilmente à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Palacios de la Villa (8).

24.      As outras duas questões estão intimamente relacionadas, na medida em que ambas dizem respeito à interpretação do artigo 6.° da directiva e à compatibilidade, com esse artigo, de legislação como a que está em causa no presente processo. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 exige que os Estados‑Membros especifiquem os tipos de tratamentos diferentes que podem ser justificados ao abrigo desse mesmo artigo. Em segundo lugar, questiona‑se sobre o critério para a justificação da discriminação directa em razão da idade.

25.      Contudo, importa recordar que o Tribunal de Justiça, que é chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência, desde que os autos do processo principal e as alegações apresentadas lho possibilitem, para dar ao juiz nacional indicações que permitam a este decidir (9).

B –    Idades nacionais de reforma e âmbito da directiva [Questões (i), (ii) e (iii)]

26.      Com as questões (i), (ii) e (iii), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se disposições nacionais sobre as idades de reforma, tais como as Regulations, que permitem a resolução, por iniciativa da entidade patronal, do contrato de trabalho de pessoas com 65 e mais anos de idade, com fundamento na sua passagem à reforma, entram no âmbito de aplicação da Directiva 2000/78.

1.      Principais alegações das partes

27.      O Age Concern England, os Governos italiano e do Reino Unido e a Comissão apresentaram alegações escritas no caso em apreço. Com excepção do Governo italiano, estiveram também representadas na audiência realizada em 2 de Julho de 2008.

28.      Essencialmente, todas as partes concordam em que decorre claramente do acórdão Palacios de la Villa (10) que as disposições nacionais sobre as idades de reforma, tais como as Regulations, entram no âmbito de aplicação da Directiva 2000/78. Todavia, o Governo italiano acrescenta que, se a Questão (iii) for entendida no sentido de que diz respeito à interpretação de uma disposição da legislação nacional, tem de ser declarada inadmissível.

2.      Apreciação

29.      A Directiva 2000/78 destina‑se a estabelecer um quadro geral para garantir a qualquer pessoa a igualdade de tratamento «em matéria de emprego e actividade profissional», oferecendo‑lhe uma protecção eficaz contra as discriminações baseadas num dos fundamentos referidos no artigo 1.°, entre os quais figura a idade (11).

30.      O artigo 3.° define em pormenor o âmbito de aplicação da Directiva 2000/78. Em especial, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), dessa directiva, esta aplica-se, no âmbito das competências atribuídas à Comunidade, «[à]s condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

31.      A esse respeito, é de notar que, segundo o décimo quarto considerando do preâmbulo da Directiva 2000/78, que tem de ser tido em conta na interpretação da directiva, esta não afecta as disposições nacionais que fixam as idades da reforma.

32.      Contudo, no acórdão Palacios de la Villa, o Tribunal de Justiça fez uma interpretação restritiva desse considerando, concluindo que o mesmo se limita a precisar que a referida directiva não afecta a competência dos Estados‑Membros para determinar as idades de reforma e «de modo nenhum se opõe à sua aplicação às medidas nacionais que regulam as condições de cessação de um contrato de trabalho quando se atinge a idade da reforma assim fixada» (12).

33.      Com base nestas premissas, o Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão Palacios de la Villa, que a legislação em causa nesse processo, que permitia a caducidade do vínculo laboral existente entre uma entidade patronal e um trabalhador quando este atinge a idade de 65 anos, afectava a duração da relação de trabalho que une as partes e, mais em geral, o exercício, pelo trabalhador em causa, da sua actividade profissional, ao impedir a sua participação futura nos recursos humanos e, por conseguinte, tinha de considerar‑se que essa legislação estabelecia regras relativas a «condições de emprego e de trabalho, incluindo a remuneração», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/78 (13).

34.      O mesmo raciocínio se aplica claramente a legislação como a em causa no presente caso, que permite a entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais, se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma.

35.      Em consequência, deverá responder-se às questões (i) a (iii) que a Directiva 2000/78 é aplicável a disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que permitem a entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais, com fundamento na sua passagem à reforma.

C –    O requisito de justificação específica [Questão (iv)]

36.      Com a Questão (iv), na qual o órgão jurisdicional de reenvio tem claramente em mente a definição de discriminação em razão da idade para efeitos da legislação nacional, constante da Regulation 3, esse órgão jurisdicional pretende essencialmente saber se o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 permite uma justificação geral de diferenças de tratamento em razão da idade, como a prevista na Regulation 3, ou se exige que os Estados‑Membros especifiquem os tipos de diferenças de tratamento susceptíveis de ser justificados por um enunciado formal e substancialmente similar ao constante do artigo 6.°, n.° 1.

1.      Principais argumentos das partes.

37.      Segundo o Age Concern England, há três problemas com a Regulation 3. Esta não faz distinção entre a justificação nos termos do artigo 6.° e a justificação nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea b) da Directiva 2000/79; não explica que diferenças de tratamento em razão da idade são potencialmente susceptíveis de ser justificadas; e, por último, não define que objectivos são susceptíveis de justificar essas diferenças de tratamento.

38.      Especificamente quanto à Questão (iv), o Age Concern England alega que a proibição de discriminação em razão da idade, prevista na Directiva 2000/78, é um aspecto particular do direito fundamental à igualdade de tratamento e que todas as excepções a este princípio devem ser claramente justificadas. Além disso, só nos casos mais excepcionais se pode justificar a discriminação directa que, de outro modo, poderia constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

39.      O Age Concern England argumenta que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/70 deve ser objecto de interpretação estrita, de modo a limitar as circunstâncias em que a justificação é permitida. Na sua opinião, ao recorrer, nas alíneas a) a c) do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, a uma enumeração exemplificativa de justificações objectivas e razoáveis, foi intenção do legislador comunitário impor aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem, nos seus instrumentos de transposição, uma enumeração específica das diferenças de tratamento susceptíveis de ser justificadas por um objectivo legítimo. Este ponto de vista é corroborado pelo vigésimo quinto considerando da Directiva 2000/78. Ao invés, a directiva não permite a um Estado‑Membro adoptar legislação que preveja que uma diferença de tratamento (indeterminada) em razão da idade não constitui discriminação quando se verificar que é um meio proporcionado para realizar um objectivo legítimo.

40.      Numa observação de carácter geral, o Reino Unido assinala que o Age Concern England procura alargar de modo inadequado o âmbito do presente reenvio que, no entanto, é limitado às questões específicas submetidas pela High Court ao Tribunal de Justiça. Salienta que, no caso em apreço, não está em causa, como tal, o exaustivo sistema de reforma do Reino Unido e a questão de saber se o mesmo é proporcionado e justificado, que envolve numerosas e complexas apreciações. Contesta também que esteja excluído o acesso à via judicial, como o Age Concern England parece sugerir. Essa afirmação assenta numa confusão entre, por um lado, o dever de assegurar o recurso à via judicial, como está previsto no artigo 9.° da Directiva 2000/78, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela directiva e, por outro, o direito que assiste aos Estados‑Membros, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, de não considerarem discriminação ilegal determinadas diferenciações em razão da idade.

41.      Relativamente à Questão (iv), o Governo do Reino Unido contesta a interpretação proposta pelo Age Concern England e alega que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, não exige que os Estados‑Membros definam, mediante um enunciado ou outra medida formal ou substancialmente similar à do artigo 6.°, n.° 1, os tipos de diferenças de tratamento susceptíveis de serem justificados como meio proporcionado para atingir um objectivo legítimo, na acepção dessa disposição. Em apoio do seu ponto de vista, refere a letra do artigo 6.°, n.° 1 e do vigésimo quinto considerando do preâmbulo da directiva, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Palacios de la Villa (14), os antecedentes legislativos da directiva e a margem de apreciação de que os Estados‑Membros gozam na execução de directivas, nos termos do artigo 249.° CE. Ao redigir o artigo 6.°, n.° 1, da directiva, o legislador comunitário estava bem consciente de que seria irrealista definir antecipadamente os tipos de situações em que as diferenças de tratamento em razão da idade podiam ser justificadas. E mais inadequado ainda seria exigir aos Estados‑Membros que procedessem a essa enumeração.

42.      O Governo Italiano considera também que a latitude concedida aos Estados‑Membros para a transposição de directivas torna necessário definir, mediante uma enumeração específica, os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificadas.

43.      A Comissão alega que qualquer violação do princípio de não discriminação em razão da idade, que é um princípio fundamental do direito comunitário, tem que ser justificada por um objectivo de interesse público ou de política social. Entende que o artigo 6.°, n.° 1, interpretado à luz do vigésimo quinto considerando do preâmbulo da Directiva 2000/78, prevê uma forma limitada de excepção a esse princípio fundamental, justificada pelas considerações específicas de política social dominantes num dado Estado‑Membro. Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, torna necessário adoptar uma medida nacional específica que seja o reflexo de um determinado conjunto de circunstâncias e objectivos. A Regulation 30, que dispõe que a resolução, por iniciativa da entidade patronal, do contrato de trabalho de uma pessoa com a idade de 65 anos ou mais é legal «quando o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma», é um exemplo de uma medida dessa natureza. Assim sendo, a entidade patronal aplica uma política nacional a circunstâncias específicas, mas a definição dessa política compete ao Estado‑Membro e não à entidade patronal.

2.      Apreciação

44.      Como esta pergunta diz respeito a uma questão de «técnica legislativa» na transposição do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 e não ao seu âmbito material, parece adequado começar por recordar alguns princípios básicos sobre a latitude da obrigação de transposição das directivas que incumbe aos Estados‑Membros.

45.      Por um lado, segundo decorre da própria letra do artigo 249.° CE que, dado as directivas serem vinculativas quanto ao resultado a alcançar, os Estados‑Membros são, em princípio, livres de escolher as formas e os meios de execução de uma directiva. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o grau de flexibilidade assim atribuído aos Estados‑Membros para transpor as directivas para o direito interno não exige necessariamente que cada Estado‑Membro tome medidas de carácter legislativo. O Tribunal de Justiça tem também reiteradamente decidido que nem sempre se exige que as disposições de uma directiva sejam formalmente retomadas numa disposição legal expressa e específica, podendo a aplicação de uma directiva, em função do respectivo conteúdo, ser satisfeita através de um regime jurídico geral (15).

46.      Por outro lado, é evidente que, embora os Estados‑Membros disponham de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha dos meios, são obrigados, em todo o caso, a assegurar a plena eficácia da directiva, de acordo com os objectivos que esta prossegue (16).

47.      A necessidade de assegurar a plena aplicação do direito comunitário exige que os Estados‑Membros, em primeiro lugar, harmonizem a sua legislação com o direito comunitário e, evidentemente, não adoptem nova legislação que possa comprometer a plena eficácia de uma determinada directiva. Além disso, pode ser necessário, sobretudo se as disposições relevantes de uma directiva visarem criar direitos para os particulares, adoptar disposições jurídicas susceptíveis de criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente que permita aos particulares conhecer todos os seus direitos e invocá‑los perante os órgãos jurisdicionais nacionais (17).

48.      Nesse contexto, o objectivo da Directiva 2000/78, segundo o artigo 1.°, conjugado com o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), é oferecer a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, relativamente às condições de emprego e de trabalho, uma protecção eficaz contra as discriminações baseadas num dos fundamentos referidos no artigo 1.°, entre os quais figura a idade (18).

49.      A directiva procura, por conseguinte, oferecer protecção eficaz aos particulares contra a discriminação em razão da idade, inter alia, nas relações (horizontais) com outros particulares em contextos como o emprego. Dos artigos 9.° e 10.° da directiva e dos vigésimo nono e trigésimo considerandos do seu preâmbulo decorre que os Estados‑Membros devem, para tanto, disponibilizar os meios adequados de protecção jurídica e tomar medidas destinadas a inverter o ónus da prova, passando‑o da pessoa que alega ter sido lesada para o demandado, sempre que existir, prima facie, um caso de discriminação.

50.      Perante a protecção material que, por consequência, a Directiva 2000/78 visa oferecer aos particulares contra formas de discriminação pela mesma proibidas, poderia afirmar‑se que não se conseguiria a plena aplicação da directiva simplesmente assegurando que a legislação nacional que entra no âmbito da directiva preenche os requisitos de igualdade de tratamento no emprego e no trabalho previstos na directiva.

51.      Pelo contrário, a fim de permitir aos particulares invocarem eficazmente, no âmbito de aplicação da Directiva 2000/78, o seu direito à igualdade de tratamento e, designadamente, a não serem vítimas de uma discriminação em razão da idade proibida, os Estados‑Membros têm, em minha opinião, a obrigação suplementar de, no que diz respeito ao trabalho e ao emprego, adoptar normas jurídicas de direito interno que proíbam, especificamente e com suficiente clareza, a discriminação em razão da idade, tal como prevê o artigo 1.°, conjugado com os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78. A meu ver, a Regulation 3 consubstancia esse tipo de legislação, pois estabelece uma definição de discriminação em razão da idade, para efeitos do direito nacional.

52.      No entanto, ao invés do que o Age Concern England parece sugerir, não penso que a transposição para o direito nacional da Directiva 2000/78 e, em especial, o seu artigo 6.°, n.° 1, careça da necessária precisão ou não seja suficientemente específica unicamente porque a legislação interna em causa não prevê especificamente os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificadas ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1.

53.      Como o Reino Unido assinalou, o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° da directiva limita‑se a enumerar vários exemplos de diferenças de tratamento, destinados a ilustrar o tipo de diferenças de tratamento referidas no primeiro parágrafo do n.° 1 do mesmo artigo, ou seja, as que podem ser consideradas objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e, portanto, compatíveis com as exigências da directiva (19).

54.      Daí não se pode deduzir que os Estados‑Membros tenham que incluir nos seus instrumentos de aplicação uma enumeração específica das diferenças de tratamento que podem ser justificadas por um objectivo legítimo. Dada a diversidade de situações em que podem ocorrer essas diferenças de tratamento, poderá afirmar-se que é impossível fazer essa enumeração antecipadamente sem restringir indevidamente o âmbito da justificação prevista no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° da directiva.

55.      Por último, também há que ter presente que a Regulation 3 não fixa o âmbito da proibição, no direito nacional, da discriminação em razão da idade no trabalho e no emprego isoladamente de outras disposições mais específicas que regem situações e aspectos particulares, como é o caso da Regulation 30 relativamente à reforma obrigatória.

56.      Concluo, assim, que uma legislação nacional como a Regulation 3 não é incompatível com o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, somente por não conter uma enumeração específica de formas de tratamento que podem ser permitidas.

57.      Por conseguinte, proponho que se responda à Questão (iv) que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, permite aos Estados‑Membros adoptar legislação prevendo que uma diferença de tratamento em razão da idade não constitui discriminação, se se verificar que essa legislação é um meio proporcionado para realizar um objectivo legítimo, na acepção do artigo 6.°, n.° 1. Não exige, contudo, que os Estados‑Membros definam os tipos de diferenças tratamento que podem ser justificadas ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, mediante uma enumeração ou outra medida formal ou substancialmente similar à do artigo 6.°, n.° 1.

D –    O critério para a justificação da discriminação directa e indirecta

58.      Com a Questão (v), o órgão jurisdicional de reenvio pretende uma orientação sobre a forma de saber se as Regulations 7, n.° 4, 7, n.° 5 e 30, ao permitirem às entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma, são justificados nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78. Para tanto, pretende saber se existe alguma diferença na prática entre os critérios para a justificação previstos, respectivamente, nos artigos 2.°, n.° 2 e 6.°, n.° 1, da directiva.

1.      Principais alegações das partes

59.      O Age Concern England salienta o carácter excepcional do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 e a interpretação restritiva de que o mesmo deve ser objecto por essa razão. Encontra apoio para este ponto de vista no objectivo e na letra do artigo 6.° e do vigésimo quinto considerando do preâmbulo da Directiva 2000/78 e nos trabalhos preparatórios.

60.      Assinala que o artigo 6.°, n.° 1, limita as derrogações ao princípio da não discriminação a medidas que são «objectiva» e «razoavelmente» justificadas. Observa que a exigência deste duplo requisito é única no direito comunitário derivado e se prende directamente com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa à discriminação em razão do sexo ou da raça. Como, segundo o acórdão Mangold (20), o princípio de não discriminação em razão da idade é um princípio geral de direito comunitário, qualquer justificação de discriminação directa em razão da idade tem de ser objecto de um controlo muito apertado.

61.      Assim, o Age Concern England entende que o critério de justificação relativo à discriminação indirecta previsto no artigo 2.°, n.° 2, da directiva é nitidamente diferente do previsto no artigo 6.°, n.° 1, quanto à discriminação directa.

62.      O Age Concern England conclui que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que um demandado só pode justificar um tratamento menos favorável, em razão da idade, se demonstrar que a diferença de tratamento é objectiva e razoavelmente justificada. A utilização destes dois termos indica que a justificação só é de permitir quando existirem razões ponderosas e em circunstâncias muito excepcionais e limitadas, do género previsto no artigo 6.° da Directiva 2000/78, ou em circunstâncias específicas análogas.

63.      Ao invés, o Governo do Reino Unido entende, com base no sentido e no objectivo da Directiva 2000/78, nos seus antecedentes legislativos e no acórdão Palacios de la Villa (21), que não existe diferença significativa entre o primeiro critério de justificação previsto no artigo 2.°, n.° 2 da directiva e o critério para a justificação da discriminação directa em razão da idade, previsto no artigo 6.°, n.° 1, da mesma. Afirma que o Age Concern England atribui demasiada importância à utilização do vocábulo «razoavelmente» em articulação com «objectiva». Chama a atenção para o facto de o artigo 6.°, n.° 1, da directiva também referir situações que constituem discriminação indirecta, por exemplo as condições mínimas de antiguidade no emprego ou experiência profissional para o acesso ao emprego [(alínea b) do segundo parágrafo do artigo 6.°, n.° 1, da directiva)]. Tanto em direito comunitário como nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma justificação objectiva e proporcionada pode, geralmente, constituir fundamento para contestar uma queixa de discriminação.

64.      O Governo italiano entende que os artigos 2.°, n.° 2, e 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 têm um alcance diferente, no sentido de que as derrogações do princípio da não descriminação em razão da idade permitidas pelo artigo 6.°, n.° 1, são mais amplas do que as previstas no artigo 2.° da directiva.

65.      A Comissão concorda com o Governo do Reino Unido em que a diferença de redacção entre os artigos 2.°, n.° 2 e o artigo 6.°, n.° 1 da Directiva 2000/78 não é significativa. Em vez disso, considera que a distinção fundamental entre os dois artigos se prende com a questão de saber quem tem de dar a justificação, com a natureza desta e com a forma como deve ser provada. Na audiência, a Comissão explicou que entende o artigo 6.°, n.° 1, como uma forma de lex specialis relativamente ao artigo 2.°, n.° 2, da directiva, ao prever a única justificação possível para a discriminação directa em razão da idade.

66.      Como o artigo 2.°, n.° 1 explicitamente dispõe, compete aos Estados‑Membros justificarem as suas escolhas políticas «no quadro do direito nacional». Do acórdão Palacios de la Villa (22) decorre também claramente que o objectivo subjacente a uma medida legislativa específica deve poder ser identificado directamente pela sua letra ou pelo seu contexto geral incluindo, por exemplo, documentos oficiais. Ao invés, o artigo 2.°, n.° 2, da directiva, incide sobre a questão de saber se uma entidade patronal individual pode justificar as suas práticas em matéria de emprego.

67.      Referindo‑se às notas explicativas publicadas pelo Department of Trade and Industry (Ministério do Comércio e Indústria), a Comissão assinala que o objectivo de política social prosseguido pelas Regulations é o «planeamento dos recursos humanos» («workforce planning») e prevenir consequências negativas para as pensões e outros benefícios relacionados com o trabalho, objectivos estes que se enquadram na categoria de objectivos legítimos, previstos pelo artigo 6.°, n.° 1, da directiva. A Comissão refere também várias considerações e critérios que o órgão jurisdicional de reenvio pode ter em conta quando aprecia a proporcionalidade das disposições em causa (ou seja, se são proporcionadas e necessárias).

2.      Apreciação

68.      Num mundo perfeito, todos deveriam ser avaliados individualmente e segundo o méritos de cada um, tratando‑se os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente. Num mundo perfeito, todos teriam, pois, aquilo a que têm direito e reinaria a justiça.

69.      Infelizmente, no mundo em que vivemos, a justiça perfeita nesta acepção tem de ficar de fora do alcance do direito. Em «regra», as normas jurídicas, por natureza, têm de ter carácter geral; assim sendo, só podem debruçar‑se sobre a realidade através de fórmulas abstractas, cabendo aos tribunais, às administrações e aos particulares aplicá‑las a casos individuais e, desse modo «traduzir» a lei geral, idealmente, em justiça individual.

70.      Assim, a lei generaliza e estabelece categorias; vê os particulares e as situações individuais pelo prisma dos tipos, categorias, características e classes; diferencia de acordo com determinados critérios (23). Contudo, com o tempo, algumas classificações passaram a ser consideradas, pela ordem jurídica, inaceitáveis e contrárias aos valores que lhe estão subjacentes. Em conformidade com o artigo 13.° CE, o artigo 1.° da Directiva 2000/78 define o sexo, a raça ou origem étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual como critérios nos quais, em princípio, não podem assentar diferenciações legais, a menos que se demonstre que a diferenciação é objectivamente justificada.

71.      As classificações ou diferenças de tratamento directa ou indirectamente assentes nessas razões são, por isso, em princípio, «suspeitas» e podem constituir discriminação ilegal, muito embora das possibilidades de justificação previstas no artigo 2.° da directiva resulte que não tem necessariamente de ser assim. Tudo depende – sobretudo no que diz respeito às diferenças de tratamento em razão da idade.

72.      Especificamente no que se refere à idade, o legislador comunitário salientou, no vigésimo quinto considerando do preâmbulo da Directiva 2000/78, que «urge, pois, distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas».

73.      A idade destaca-se de entre os fundamentos referidos no artigo 1.° da directiva, porquanto o artigo 6.°, n.° 1, inclui uma justificação específica para diferenças de tratamento em razão da idade – desde que tais desigualdades não constituam uma discriminação proibida nos termos do artigo 2.° – «se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários».

74.      Já aqui foi realçado que essa abordagem particularmente matizada das diferenças de tratamento em razão da idade reflecte uma diferença genuína entre a idade e os outros fundamentos enunciados no artigo 2.° da directiva (24). A idade não é, por natureza, um «fundamento suspeito», pelo menos não tanto como, por exemplo, a raça ou o sexo. Em princípio simples de gerir, claras e transparentes, as diferenciações em razão da idade, os limites de idade da idade e as medidas relacionadas com a idade são, pelo contrário, generalizadas na lei e, em especial, na legislação social e do trabalho. Ao mesmo tempo, a idade é um critério fluido. Saber se o tratamento diferenciado constitui discriminação em razão da idade pode não ser só uma questão de o mesmo se basear directa ou indirectamente na idade, mas também uma questão da idade a que diz respeito. Por isso, determinar onde acabam as diferenciações justificáveis e começa a discriminação injustificável pode ser muito mais difícil no caso das diferenciações em razão da idade do que, por exemplo, no caso das diferenciações em razão do sexo. Por último, se limites de idade como, por exemplo, a idade de reforma, previstos nas Regulations, implicam uma distinção com base na directamente na idade, é de considerar que são automaticamente abrangidos pela discriminação directa como vem definida no artigo 2.° da Directiva 2000/78.

75.      Ao prever uma possibilidade específica e adicional de justificação, o artigo 6.°, n.° 1, visa ter em conta a natureza específica e as dificuldades da discriminação em razão da idade. Destina‑se obviamente a dar aos Estados‑Membros a possibilidade de conservar as suas práticas em matéria de emprego baseadas na idade e a estabelecer ou manter os limites da idade, desde que sejam justificados por um objectivo legítimo de emprego ou de política social. Para tanto, o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 prevê também uma justificação de diferenças de tratamento directamente em razão da idade, sem paralelo nas formas de discriminação proibidas nos termos da directiva (25).

76.      Por conseguinte, e ao contrário do que o Age Concern England parece sugerir, as possibilidades de justificação, ao abrigo da directiva, de diferenças de tratamento em razão da idade são mais vastas do que as baseadas nos outros fundamentos referidos no artigo 1.° da directiva. No entanto, esse facto não deve ser interpretado no sentido de se colocar a discriminação em razão da idade no fundo de uma perceptível «hierarquia» dos fundamentos de discriminação previstos na directiva. Constitui antes uma expressão das diferenças materiais entre esses fundamentos e do modo como funcionam como critérios legais. Não se trata de uma questão de valor ou de importância, mas sim da forma de enquadrar devidamente o alcance da proibição de discriminação.

77.      No que se refere designadamente à legislação nacional como a que está em causa no caso em apreço e que permite às entidades patronais rescindir unilateralmente o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma, é de considerar que essa disposição estabelece uma diferença de tratamento directamente assenta na idade, que pode potencialmente consubstanciar uma discriminação directa como a prevista no artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/78.

78.      A sua possível justificação deve, por isso, ser apreciada apenas no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78. Nesta matéria, o acórdão Palacios de la Villa, que também diz respeito a uma disposição que prevê a reforma obrigatória (apesar de diferente, em certos aspectos) serve de orientação em vários aspectos relevantes para o presente caso.

79.      Quanto ao critério de justificação a aplicar ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, concordo com a Comissão e com o Governo do Reino Unido em que, relativamente ao grau de controlo a aplicar às medidas nacionais abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 1, não se deve atribuir importância à utilização do termo «objectiva(mente)» em articulação com «razoavelmente». Decorre claramente da jurisprudência que, ao apreciar a justificação das medidas nacionais no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, o Tribunal de Justiça não aplica um critério específico de «razoabilidade», como tal. O Tribunal parece antes utilizar a locução «objectiva e razoavelmente» para evidenciar a legitimidade do objectivo prosseguido pela medida nacional em questão (26). Além disso, no que se refere ao grau de escrutínio exigido, o Age Concern England não conseguiu apresentar um significado de «razoavelmente» distinto de «objectiva(mente)».

80.      Acresce que, no acórdão Palacios de la Villa, o Tribunal de Justiça decidiu que, para a medida nacional em questão ser justificável nos termos do artigo 6.°, n.° 1, não é necessário remeter expressamente para um objectivo legítimo do tipo previsto no artigo 6.°, n.° 1; basta que «outros elementos, extraídos do contexto geral da medida em causa, permitam a identificação do objectivo que lhe está subjacente, para efeitos do exercício da fiscalização jurisdicional quanto à sua legitimidade e ao carácter apropriado e necessário dos meios utilizados para pôr em prática esse objectivo» (27).

81.      Com efeito, se tivermos em mente a velha máxima latina «lex imperat, non docet», a possibilidade de justificação de uma disposição não deve depender de os seus objectivos estarem expressamente enunciados.

82.      Todavia, penso que essa possibilidade também presume que, de qualquer modo, exista algum tipo de legislação, e também concordo com a Comissão que isto estará igualmente implícito no vigésimo quinto considerando («disposições específicas») e na letra do próprio artigo 6.°, n.° 1, da directiva. Este último visa, principalmente, medidas nacionais que reflectem opções de política social e de emprego e não decisões individuais das entidades patronais (28). A justificação das medidas que prevêem diferenças de tratamento em razão da idade deve, por isso, ser apreciada a nível dos Estados‑Membros «no quadro do direito nacional».

83.      Todavia, em minha opinião, isso não exclui a possibilidade de justificar disposições nacionais que conferem alguns poderes discricionários ou uma certa latitude às autoridades ou mesmo aos particulares. Significa simplesmente que a questão a colocar num caso como o presente, relativamente a uma disposição como a Regulation 30 e no que diz respeito ao artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 , não é a de saber se a decisão individual de uma entidade patronal de forçar um trabalhador a passar à reforma é justificada, mas sim se a disposição segundo a qual uma entidade patronal pode fazê‑lo com fundamento na passagem do trabalhador à reforma se este tiver 65 anos ou mais, é justificada por referência a um objectivo legítimo, como prevê o artigo 6.°, n.° 1 (29).

84.      Depois, se esse objectivo legítimo puder ser identificado, o artigo 6.°, n.° 1, exige que os meios utilizados para o realizar sejam «apropriados e necessários».

85.      A este propósito, no seu acórdão Palacios de la Villa, o Tribunal de Justiça aludiu a jurisprudência assente, segundo a qual «os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais a nível nacional, dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objectivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas susceptíveis de o realizar» (30).

86.      Além disso, o Tribunal de Justiça mencionou as diversas e complexas considerações que as autoridades nacionais podem ter em conta quanto às disposições relativas às reformas e concluiu que incumbe às autoridades competentes dos Estados‑Membros encontrar o justo equilíbrio entre os diferentes interesses em presença, desde que sejam respeitados os requisitos da proporcionalidade (31).

87.      Isto parece sugerir que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de discrição relativamente ampla para identificarem os meios a utilizar na realização de um objectivo legítimo em relação às políticas sociais e de emprego prosseguidas, o que possivelmente também decorre da resposta dada pelo Tribunal de Justiça nesse caso, segundo a qual essas disposições não são excluídas se «os meios utilizados para realizar esse objectivo de interesse geral não são inapropriados e desnecessários para esse efeito» (32).

88.      À luz das considerações que antecedem, proponho assim que se responda à Questão (v) no sentido de que uma disposição como a que está em causa no processo principal, que permite às entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma, pode em princípio ser justificada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, se essa disposição for objectiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e ao mercado de trabalho, desde que os meios para realizar esse objectivo de interesse público não sejam inapropriados e desnecessários.

V –    Conclusões

89.      Nestas circunstâncias, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões colocadas:

– A Directiva 2000/78 é aplicável a disposições nacionais como as Regulations, que permitem a entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais, com fundamento na sua passagem à reforma;

– O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 permite aos Estados‑Membros adoptar legislação prevendo que uma diferença de tratamento em razão da idade não constitui discriminação se se verificar que essa legislação é um meio proporcionado para realizar um objectivo legítimo, na acepção do artigo 6.°, n.° 1. Não exige, contudo, que os Estados‑Membros definam os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificadas ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, mediante uma enumeração formal e substancialmente similar à do artigo 6.°, n.° 1;

– Uma disposição como a que está em causa no processo principal, que permite às entidades patronais resolver o contrato de trabalhadores com 65 anos ou mais se o fundamento para a resolução do contrato for a sua passagem à reforma, pode em princípio ser justificada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, se essa disposição for objectiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e ao mercado de trabalho, desde que os meios para realizar esse objectivo de interesse público não sejam inapropriados e desnecessários.


1 – Língua original: inglês.


2 – Deu entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 2007 (transmissão por fax recebida na Secretaria do Tribunal em 9 de Agosto de 2007).


3 – JO 2000 L 303, p. 16.


4 – Processo C‑144/04, Colect., p. I‑9981.


5 – Processo C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, embora o Tribunal de Justiça tenha acabado por decidir este caso meramente com fundamento na discriminação em razão do sexo. V., no entanto, as primeiras conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 27 de Outubro de 2005 e as segundas conclusões da advogada‑geral E. Sharpston, apresentadas em 30 de Novembro de 2006, após a reabertura do processo.


6 – Processo C‑411/05, Colect., p. I‑8531.


7 – Processo C‑427/06, Colect., p. I‑0000.


8 – Referido na nota 6.


9 – Neste sentido, v., por exemplo, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, Colect., p. I‑623, n.° 68) e de 7 de Março de 1996, Freers e Speckmann (C‑278/93, Colect., p. I‑1165, p. 24).


10 – Referido na nota 6.


11 – V. acórdão Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.° 42.


12 – Referido na nota 6, n.° 44.


13 – V. acórdão Palacios de la Villa, citado na nota 6, n.os 45 a 47.


14 – Referido na nota 6, n.os 51 a 55.


15 – Neste sentido, v., por exemplo, acórdãos de 26 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, Colect., p. I‑6625, n.° 76) e de 15 de Novembro de 2001, Comissão/Itália (C‑49/00, Colect., p. I‑8575, n.° 21).


16 – Neste sentido, v., por exemplo, acórdão de 9 de Novembro de 2006, Comissão/Irlanda (C‑216/05, Colect., p. I‑10787, n.° 26) e de 25 de Julho de 1991, Emmott (C‑208/90, Colect., p. I‑4269, n.° 18).


17 – Neste sentido, v., por exemplo, acórdãos Comissão/França, referido na nota 15, n.° 76, e de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Itália (C‑162/99, Colect., p. I‑541, n.° 22).


18 – V. n.os 28 e 29, supra.


19 – Neste sentido, v. acórdão Palacios da la Villa, referido na nota 6, n.° 52.


20 – Referido na nota 4.


21 – Referido na nota 6, n.os 60 a 65.


22 – Referido na nota 6, n.° 57.


23 – Se a lei deixar demasiado espaço às decisões individuais, prejudica as suas funções intrínsecas de garantir a certeza do direito e, mais genericamente, o «Estado de direito»; por outro lado, se for aplicada com atenção de menos às situações individuais, pode levar a uma injustiça inaceitável: summum ius, summa iniuria


24 – Neste sentido, v. as minhas conclusões no processo Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.os 61 a 63 e as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Lindorfer, referido na nota 5, n.os 83 e 84.


25 – Neste contexto, importa assinalar que, como o próprio Age Concern England admitiu na audiência, o artigo 6.°, n.° 1, refere também, entre os exemplos de tratamento potencialmente justificável, circunstâncias que consubstanciam discriminação indirecta em vez de directa, por exemplo, na alínea b) do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° da directiva. A distinção entre as justificações previstas no artigo 2.°, n.° 2 e no artigo 6.°, n.° 1, respectivamente, não é portanto entre distinção indirecta e directa.


26 – V. acórdãos Mangold, referido na nota 4, n.os 59 e 60, e Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.os 64 a 66.


27 – Referido na nota 6, n.os 54 a 57.


28 – No mesmo sentido, v. também a referência que o Tribunal de Justiça fez à «opção que as autoridades nacionais em causa podem ser levadas a efectuar» no acórdão Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.° 69.


29 – Penso que a omissão desta distinção é responsável por certas confusões e por uma falta de precisão no caso em apreço.


30 – Referido na nota 6, n.° 68, com referência ao acórdão Mangold, referido na nota 4, n.° 63.


31 – Acórdão Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.os 68 a 71.


32 – V. acórdão Palacios de la Villa, referido na nota 6, n.° 77; v. também, mais explicitamente neste sentido, as conclusões que apresentei nesse processo, n.° 74.