Language of document : ECLI:EU:T:2013:174





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība/Comissão

(Processo T‑414/08)

«Concorrência — Prática concertada — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais por internet, satélite e retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais para multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»

1.                     Recurso de anulação — Controlo de legalidade — Critérios — Tomada em conta unicamente dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do ato controvertido (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 70)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 83, 130)

3.                     Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 84‑88)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 89‑93, 99, 153)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 115)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 129)

7.                     Recurso de anulação — Fiscalização jurisdicional — Limites do recurso (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 175)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Dispositivo

1)

O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.°do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado, no que se refere à Autortisibu Komunicesanas Konsultaciju agentura/Latvijas Autoru apvieniba.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.