Language of document : ECLI:EU:C:2011:780

Processo C-630/10

University of Queensland

e

CSL Ltd

contra

Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Patents Court)]

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Medicamentos para uso humano – Certificado complementar de protecção – Regulamento (CE) n.° 469/2009 – Artigo 3.° – Condições de obtenção do certificado – Conceito de ‘produto protegido por uma patente de base em vigor’ – Critérios – Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio activo ou para uma vacina contra várias doenças (‘Multi‑disease vaccine’ ou ‘vacina multivalente’)»

Sumário do despacho

1.        Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Condição de concessão – Produto protegido por uma patente de base em vigor

[Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.º, alínea a)]

2.        Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Medicamento protegido por várias patentes de base – Direito a um único certificado para cada patente de base

[Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.º, alínea c)]

3.        Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Condição de concessão – Produto protegido por uma patente de base em vigor

[Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.º, alínea b), e 5.º]

4.        Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Condição de concessão – Produto diferente do que figura no texto das reivindicações da patente de base – Inadmissibilidade

[Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.º, alínea a)]

1.        O artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 469/2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado‑Membro concedam um certificado complementar de protecção para princípios activos que não estão mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio do pedido de concessão do referido certificado.

(cf. n.º 31, disp. 1)

2.        De resto, quando um medicamento está protegido por várias patentes de base em vigor, cada uma dessas patentes pode ser designada para os fins do processo de obtenção de um certificado complementar de protecção, mas não pode ser concedido mais de um certificado para uma patente de base.

(cf. n.º 35)

3.        O artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 469/2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de as outras condições previstas nesse artigo estarem igualmente preenchidas, não se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado‑Membro concedam um certificado complementar de protecção para um princípio activo, que figura no texto das reivindicações da patente de base invocada, quando o medicamento cuja autorização de introdução no mercado é apresentada em apoio do pedido de certificado complementar de protecção compreende não apenas este princípio activo mas igualmente outros princípios activos.

(cf. n.º 36, disp. 2)

4.        No caso de uma patente de base para um processo de obtenção de um produto, o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 469/2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, opõe‑se a que seja concedido um certificado complementar de protecção para um produto diferente do que figura no texto das reivindicações dessa patente como sendo o produto ao qual o processo de obtenção em causa deu origem. A este respeito, não é necessário saber se esse processo permite obter directamente o produto.

(cf. n.º 41, disp. 3)