Language of document : ECLI:EU:C:2014:9

Processo C‑400/12

Secretary of State for the Home Department

contra

M. G.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber), London]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 28.°, n.° 3, alínea a) — Proteção contra o afastamento — Modo de cálculo do período de dez anos — Tomada em consideração dos períodos de prisão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014

1.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Proteção contra o afastamento — Requisito — Residência durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento — Período de residência contínuo e contado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento

[Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.° 3, alínea a)]

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Proteção contra o afastamento — Requisito — Interrupção da continuidade da residência no Estado‑Membro de acolhimento por um período de prisão — Período de residência contínuo de dez anos anterior à prisão — Tomada em conta desta circunstância no contexto da apreciação global dos laços de integração tecidos com o Estado‑Membro

[Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.° 3, alínea a)]

1.        O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que o período de residência de dez anos previsto nesta disposição deve, em princípio, ser contínuo e contado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento da pessoa em questão.

(cf. n.° 28, disp. 1)

2.        O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que um período de prisão da pessoa em questão é, em princípio, suscetível de interromper a continuidade da residência, na aceção desta disposição, e de afetar a concessão da proteção reforçada nela prevista, incluindo no caso de essa pessoa ter residido no Estado‑Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a sua prisão. No entanto, esta circunstância pode ser tida em conta no contexto da apreciação global exigida para determinar se os laços de integração anteriormente tecidos com o Estado‑Membro de acolhimento foram ou não rompidos.

(cf. n.° 38, disp. 2)