Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry / Hyvinvointialan liitto ry
(Processo C-609/17)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Työtuomioistuin
Partes no processo principal
Recorrente: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry
Recorrida: Hyvinvointialan liitto ry
Interveniente: Fimlab Laboratoriot Oy
Questões prejudiciais
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , opõe-se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?
O artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal?
O artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.°, n.° 1, da diretiva relativa ao tempo de trabalho, opondo-se assim esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?
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1 JO 2003, L 299, p. 9.