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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 – Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros

(Processo C-563/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrentes: Associação Peço a Palavra, João Carlos Constantino Pereira Osório, Maria Clara Marques Pires Sarmento Franco, Sofia da Silva Santos Arauz e Maria João Galhardas Fitas

Recorrido: Conselho de Ministros

Outras partes: PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA et TAP, SGPS,SA

Questões prejudiciais

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 49.º e 54.º do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social de sociedade de capitais públicos e que tem como objeto a atividade de transporte aéreo, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência de manutenção da sede e da direção efetiva daquela sociedade no Estado-Membro onde foi constituída como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.º e 57.º do TFUE e princípios nos mesmos plasmados e, bem assim, os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da necessidade, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.º e 57.º do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

Tendo em conta a atividade desenvolvida pela mesma sociedade, cuja alienação do capital social é objeto do procedimento reprivatizador, a mesma deve ser considerada como serviço no mercado interno sujeito ao disposto na Diretiva 2006/123/CE1 uma vez presente a exceção, prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da referida diretiva, relativa aos serviços no domínio dos transportes, e se, em decorrência, também aquele procedimento se mostra ou não sujeito a tal diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.º e 17.º daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.º e 17.º daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação?

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1 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

JO 2006, L 376, p. 36