Language of document : ECLI:EU:C:2013:175

Processos apensos C‑399/10 P e C‑401/10 P

Bouygues SA e Bouygues Télécom SA

contra

Comissão Europeia e o.

«Recursos de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Projeto de adiantamento de acionista — Declarações públicas de um membro do Governo francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e não ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Conceito de vantagem económica — Conceito de afetação de recursos estatais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2013

1.        Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Determinação do objeto do procedimento administrativo — Denúncia sobre várias medidas — Tomada de posição da Comissão sobre algumas dessas medidas — Rejeição das pretensões sobre as outras medidas — Exclusão

(Artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, n.° 4, 6.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1)

2.        Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão imputável a um Estado de uma vantagem mediante recursos estatais — Vantagens que provocam ou criam o risco de uma diminuição do Orçamento do Estado — Inexistência de correspondência ou de equivalência entre a vantagem concedida e a diminuição do Orçamento — Inclusão — Vantagem sobre a forma de diversas intervenções que criam entre as mesmas nexos indissociáveis — Apreciação das medidas no seu conjunto

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.° TFUE)

1.        Nos termos dos artigos 4.°, n.° 4, 6.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de um auxílio de Estado e o convite para as partes interessadas apresentarem observações são necessários não só para determinar o objeto do procedimento administrativo mas também para assegurar à Comissão uma informação o mais completa possível.

Deste modo, se na sequência de uma denúncia sobre várias medidas tomadas pelo governo de um Estado‑Membro, entre as quais figuram declarações públicas proferidas pelo referido governo, a Comissão só dá início ao procedimento formal de investigação sobre algumas dessas medidas, a não de tomada de posição quanto à qualificação como auxílios de Estado de declarações não visadas no referido procedimento, não pode ser equiparada, em si, a uma decisão que indefere as pretensões do denunciante. Assim, na ausência de uma decisão complementar suscetível de alargar o objeto do procedimento administrativo à questão de saber se essas declarações constituíam, em si mesmas, um auxílio de Estado, a Comissão não deu seguimento, através da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a este elemento da denúncia.

(cf. n.os 70 a 72, 77, 78)

2.        Apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Assim, para efeitos da declaração da existência de um auxílio de Estado, a Comissão deve estabelecer um nexo suficientemente direto entre, por um lado, a vantagem concedida ao beneficiário e, por outro, uma diminuição do Orçamento do Estado, ou mesmo um risco económico suficientemente concreto de encargos que o onerem. Em contrapartida, não é necessário que essa diminuição, ou mesmo esse risco, corresponda ou seja equivalente à referida vantagem, nem que esta tenha como contrapartida essa diminuição ou esse risco, nem que seja da mesma natureza que a afetação dos recursos estatais de que decorre.

Alem disso, no caso de pluralidade de intervenções, as intervenções estatais assumem formas diversas e devem ser analisadas em função dos seus efeitos, não se pode excluir que várias intervenções consecutivas do Estado devam, para efeitos da aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ser encaradas como uma única intervenção. Tal pode ser nomeadamente o caso quando intervenções consecutivas apresentem, no que respeita, nomeadamente, à sua cronologia, à sua finalidade e à situação da empresa no momento dessas intervenções, nexos de tal forma estreitos entre elas que é impossível dissociá‑las.

(cf. n.os 99, 100, 103, 104, 109, 110)