Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 20 de março de 2017 – Processo penal contra Van Gennip BVBA e o.

(Processo C-137/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Van Gennip BVBA, Antonius Johannes Maria ten Velde, Original BVBA, Antonius Cornelius Ignatius Maria van der Schoot

Questões prejudiciais

As infrações seguintes são qualificáveis de ‘infrações graves’, na aceção do artigo 45.° da Diretiva 2013/29/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia:

a venda de artigos pirotécnicos num total de 2,666 kg de kg de substâncias pirotécnicas, que constitui uma infração aos artigos 265.°, n.° 7, e 257.° do Decreto Real de 23 de setembro de 1958, que aprova o regulamento geral relativo ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos, o qual proíbe a venda de artigos pirotécnicos em quantidades superiores a 1 kg de substâncias pirotécnicas, se o consumidor não dispuser de uma licença administrativa que lhe permita possuir uma quantidade superior de artigos pirotécnicos;

a ultrapassagem do limite fixo de armazenamento e a inobservância dos locais de armazenamento previstos numa licença federal de fogos-de-artifício, quando já existia uma licença regional ambiental para o armazenamento das quantidades efetivamente mais elevadas em causa, nos locais em questão;

o armazenamento temporário, de duração muito curta, de quantidades limitadas de artigos pirotécnicos em diversos locais não especificamente licenciados no perímetro de um comércio retalhista em artigos pirotécnicos que dispõe quer de uma licença federal de fogos-de-artifício quer de uma licença regional ambiental?

O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2007/23/EG 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (atual artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/29/UE […], eventualmente lido em conjugação com o artigo 10.° da Diretiva 2006/123/CE 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, opõe-se a uma legislação nacional que sujeita os locais de armazenamento de artigos pirotécnicos conformes à diretiva, associados ao mercado retalhista, ao duplo requisito de disporem, por um lado, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa ao fabrico, armazenamento, posse, venda, transporte e utilização de explosivos e, por outro, de uma licença emitida no âmbito da legislação relativa às licenças ambientais para instalações nocivas, quando ambos os regimes de licenciamento prosseguem, na realidade, o mesmo objetivo (a prevenção dos riscos de segurança) e um destes regimes de licenciamento (neste caso, o dos explosivos) pressupõe um limite máximo (muito) baixo para o armazenamento de fogos-de-artifício (num total de 50 kg de substâncias pirotécnicas – isto é, a substância ativa)?

O princípio da livre circulação dos artigos de pirotecnia, consagrado no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/29[…] no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2007/23[…] (eventualmente lidos em conjugação com os artigos 34.°, 35.° e 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e em conjugação com o princípio da proporcionalidade, opõe-se a uma legislação nacional que proíbe a posse ou a utilização pelos consumidores assim como a venda a consumidores de fogos-de-artifício (das categorias 2 e 3 da Diretiva 2007/23/CE) que contêm mais de 1 kg de substâncias pirotécnicas?

____________

1     JO 2013, L 178, p. 27.

2     JO 2007, L 154, p. 1.

3     JO 2006, L 376, p. 36.