Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) - Oliver Brüstle/Greenpeace eV

(Processo C-34/10)1

"Directiva 98/44/CE - Artigo 6.°, n.° 2, alínea c) - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Obtenção de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas - Patenteabilidade - Exclusão da 'utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais' - Conceitos de 'embrião humano' e de 'utilização para fins industriais ou comerciais'"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Oliver Brüstle

Recorrida: Greenpeace eV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesgerichtshof - Interpretação do artigo 6.°, n.os 1 e 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) - Obtenção, para fins de pesquisa científica, de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas derivadas do blastocisto, que já perdeu a sua capacidade de se desenvolver até formar um ser humano - Exclusão da patenteabilidade deste procedimento como "utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais"? - Conceitos de "embrião humano" e de "utilização para fins industriais ou comerciais"

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que:

constituem um "embrião humano" todo o óvulo humano desde a fase da fecundação, todo o óvulo humano não fecundado no qual foi implantado o núcleo de uma célula humana amadurecida e todo o óvulo humano não fecundado que foi estimulado para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese;

cabe ao juiz nacional determinar, à luz dos desenvolvimentos científicos, se uma célula estaminal obtida a partir de um embrião humano na fase blastocitária constitui um "embrião humano" na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44.

A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44 abrange também a utilização para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe é útil.

O artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44 exclui a patenteabilidade de uma invenção quando a informação técnica objecto do pedido de patente implica a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria-prima, independentemente da fase em que estas ocorram e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos.

____________

1 - JO C 100, de 17.4.2010.