Language of document : ECLI:EU:T:2014:920

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

16 de outubro de 2014 (*)

«Intervenção — Interesse na resolução do litígio — Associação representativa que tem por objeto a defesa dos interesses dos seus membros — Confidencialidade»

No processo T‑429/13,

Bayer CropScience AG, com sede em Monheim am Rhein (Alemanha), representada por K. Nordlander, advogado, e P. Harrison, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Ondrůšek e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relatora) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho (1)

 Matéria de facto e tramitação processual

1        Em 19 de agosto de 2013, a recorrente, Bayer CropScience AG, interpôs um recurso de anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, contra o Regulamento de Execução (UE) n.° 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12).

[omissis]

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto aos pedidos de intervenção da UNAF, da AGPM, da NFU, da DBEB, da Mellifera, da ÖEB, da ESA e da AIC

22      Segundo jurisprudência constante, é admissível a intervenção de associações representativas que tenham por objeto a proteção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afetar estes últimos [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1997, National Power e PowerGen/British Coal e Comissão, C‑151/97 P(I), e C‑157/97 P(I), Colet., p. I‑3491, n.° 66, e de 28 de setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, Colet., p. I‑5441, n.° 6; despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de julho de 2004, Microsoft/Comissão, T‑201/04 R, Colet., p. II‑2977, n.° 37]. Mais particularmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo desde que seja representativa de um número importante de empresas ativas no setor em causa, que do seu objeto social faça parte a proteção dos interesses dos seus membros, o processo possa suscitar questões de princípio que afetem o funcionamento do setor em causa e, portanto, os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afetados pelo acórdão a proferir (despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, T‑87/92, Colet., p. II‑1375, n.° 14; de 28 de maio de 2004, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑253/03, Colet., p. II‑1603, n.° 21, e de 18 de outubro de 2012, ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, T‑245/11, não publicado na Coletânea, n.° 12).

23      O Tribunal de Justiça salientou que a adoção de uma interpretação lata do direito de intervenção em relação às associações visa permitir uma melhor apreciação do âmbito dos processos evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais, que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo (despachos National Power e PowerGen, já referido, n.° 66, e ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA, já referido, n.° 13).

[omissis]

55      Resulta das considerações precedentes que há que admitir os pedidos de intervenção da AGPM, da NFU, da ESA e da AIC em apoio dos pedidos da recorrente, bem como o pedido de intervenção da UNAF e o pedido de intervenção conjunta da DBEB e da ÖEB em apoio dos pedidos da Comissão. O pedido de intervenção da Mellifera deve ser indeferido.

[omissis]

 Quanto aos pedidos de intervenção da Makhteshim‑Agan Italia e da KWS Saat

65      Resulta dos autos que a Makhteshim‑Agan Italia faz parte dos membros da European Crop Protection Association (ECPA) e que a KWS Saat é membro da ESA.

66      Ora, no caso em apreço, a ESA foi admitida a intervir na sua qualidade de associação representativa dos interesses dos seus membros (v. n.° 55, supra). Do mesmo modo, a ECPA foi admitida a intervir por despacho do Tribunal Geral com essa data. Nesse caso, a admissão de pedidos de intervenção suplementares e, no mesmo sentido, da parte dos seus membros pressupõe que estes demonstrem que têm interesses na resolução do litígio diferentes dos interesses das associações admitidas a intervir, e das quais são membros (v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2009, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, C‑550/07 P, não publicado na Coletânea, n.os 12 a 14).

67      Nas suas observações de 21 de agosto de 2014 em resposta à questão escrita do Tribunal Geral, a Makhteshim‑Agan Italia sustentou, em substância, que o seu interesse em intervir decorria da sua situação particular. Com efeito, a Makhteshim‑Agan Italia foi titular de uma autorização de colocação no mercado de um produto líquido à base de uma das substâncias visadas pelo regulamento impugnado, emitida pelas autoridades italianas e retirada na sequência da adoção do referido regulamento. Em sua opinião, não era esse o caso de todos os membros da ECPA, em especial tratando‑se da forma líquida e não sólida do seu produto. Portanto, os seus interesses não podem ser tidos em conta de modo adequado na intervenção da ECPA.

68      Nas suas observações de 21 de agosto de 2014 em resposta à questão escrita do Tribunal Geral, a KWS Saat sustentou, em substância, que o seu interesse em intervir decorria da sua situação particular. Com efeito, a KWS Saat utiliza as substâncias específicas visadas pelo regulamento impugnado aprovisionando‑se junto da recorrente. Em sua opinião, enquanto o regulamento impugnado se encontrar em vigor, ela não poderá escoar os seus stocks de sementes já tratadas com as substâncias visadas, não poderá manter o seu acordo de fornecimento com a recorrente, sofrerá prejuízos nas suas atividades de produção de sementes e os seus investimentos a título da produção de sementes tratadas com as substâncias visadas serão desvalorizados. Essas circunstâncias distinguem a sua situação da dos outros membros da ESA. Portanto, os seus interesses não podem ser tidos em conta de modo adequado na intervenção da ESA.

69      A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência citada no n.° 23, supra, o objetivo prosseguido pela adoção de uma interpretação lata do direito de intervenção em relação às associações consiste em evitar uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo.

70      Ora, apesar de as situações particulares invocadas pela Makhteshim‑Agan Italia e pela KWS Saat poderem não ser partilhadas pela totalidade dos membros da ECPA e da ESA, respetivamente, os interesses que invocam não ultrapassam os interesses defendidos, de maneira geral, pela ECPA e pela ESA como associações representativas dos interesses dos produtores de produtos fitossanitários e dos produtores de sementes.

71      Portanto, deve considerar‑se que os interesses da Makhteshim‑Agan Italia e da KWS Saat na resolução do litígio já são representados pelas associações admitidas a intervir e das quais elas são membros.

72      À luz do exposto e do objetivo prosseguido pela jurisprudência referida no n.° 23, supra, há que julgar improcedentes os pedidos de intervenção da Makhteshim‑Agan Italia e da KWS Saat.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A Association générale des producteurs de maïs et autres céréales cultivées de la sous‑famille des panicoïdées (AGPM), a National Farmers’ Union (NFU), a Rapool‑Ring GmbH, a European Seed Association (ESA) e a Agricultural Industries Confederation (AIC) são admitidas a intervir no processo T‑429/13 em apoio dos pedidos da Bayer CropScience AG.

2)      A Union nationale de l’apiculture française (UNAF), a Deutscher Berufs‑ und Erwerbsimkerbund eV (DBEB), a Österreichischer Erwerbsimkerbund (ÖEB), a Stichting Greenpeace Council, a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), a BeeLife European Beekeeping Coordination (BeeLife) e o Buglife — The Invertebrate Conservation Trust (Buglife) são admitidos a intervir no processo T‑429/13 em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

3)      Os pedidos de intervenção da Makhteshim‑Agan Italia Srl, da KWS Saat AG, da Mellifera eV — Vereinigung für wesensgerechte Bienenhaltung, da ClientEarth, da SumOfUs, da OÖ Landesverband für Bienenzucht (OÖL) e da Österreichischer Imkerbund (ÖIB) são indeferidos.

4)      O secretário comunicará às partes intervenientes uma versão não confidencial de cada ato processual notificado às partes.

5)      É fixado um prazo para as partes intervenientes apresentarem as suas eventuais observações sobre o pedido de tratamento confidencial. A decisão sobre a procedência desse pedido é tomada depois.

6)      É fixado um prazo para as partes intervenientes apresentarem um articulado de intervenção, sem prejuízo da possibilidade de o completarem posteriormente, se for caso disso, na sequência de uma decisão sobre o pedido de tratamento confidencial.

7)      A Makhteshim‑Agan Italia, a KWS Saat, a Mellifera, a ClientEarth, a SumOfUs, a OÖL, a ÖIB, a Bayer CropScience e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção julgados improcedentes.

8)      No que respeita às intervenções admitidas, a decisão quanto às despesas será tomada a final.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Kanninen


* Língua do processo: inglês.


1 Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.