Language of document : ECLI:EU:C:2010:481

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de Setembro de 2010 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 87.° CE – Auxílios concedidos pelos Estados‑Membros – Medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG – Artigo 86.° CE – Serviços de interesse económico geral – Compensação de custos adicionais originados por uma política de venda com prejuízo no sector dos serviços do transporte de encomendas porta‑a‑porta – Existência de uma vantagem – Método de verificação utilizado pela Comissão – Ónus da prova – Artigo 230.° CE – Âmbito da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância»

No processo C‑399/08 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 15 de Setembro de 2008,

Comissão Europeia, representada por V. Kreuschitz, J. Flett e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Deutsche Post AG, com sede em Bona (Alemanha), representada por J. Sedemund, Rechtsanwalt,

recorrente em primeira instância,

Bundesverband Internationaler Express‑ und Kurierdienste eV, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por R. Wojtek, Rechtsanwalt,

UPS Europe SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por E. Henny, advocaat,

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e B. Klein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: R. Grass,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias requer a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Julho de 2008, Deutsche Post/Comissão (T‑266/02, Colect., p. II‑1233, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a Decisão 2002/753/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativa a medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG (JO L 247, p. 27, a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        Como resulta do quadro jurídico nacional descrito no acórdão recorrido, nos termos do § 1, n.° 2, da Postverfassungsgesetz (Lei relativa à organização dos serviços postais) de 8 de Junho de 1989 (BGBl. 1989 I, p. 1026, a seguir «PostVerfG»), a Deutsche Bundespost (administração postal alemã) foi cindida em três entidades jurídicas distintas, a saber, a Deutsche Bundespost Postdienst (a seguir «DB Postdienst»), a Deutsche Bundespost Telekom (a seguir «DB Telekom») e a Deutsche Bundespost Postbank. Dado que o § 65, n.° 2, da PostVerfG determinava que as referidas entidades estavam obrigadas a manter os serviços que eram prestados pela Deutsche Bundespost, a DB Postdienst assumiu as actividades da Deutsche Bundespost no sector postal.

3        Em conformidade com o disposto no § 37, n.° 3, da PostVerfG, deveria ser realizada uma compensação financeira entre estas três entidades jurídicas, caso uma delas não se pudesse financiar a partir das suas próprias receitas. Além disso, nos termos do § 63, n.° 1, da PostVerfG, a Deutsche Bundespost continuava a estar obrigada, apesar da sua cisão, a efectuar, até 1995, pagamentos remuneratórios ao Estado, correspondentes a uma percentagem dos seus rendimentos de exploração.

4        Nos termos do § 1, n.° 1, do Postdienst‑Pflichtleistungsverordnung (Regulamento sobre as prestações obrigatórias) de 12 de Janeiro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 86, a seguir «PPfLV»), a DB Postdienst devia fornecer as suas «prestações obrigatórias» na totalidade do território nacional, respeitando o princípio da tarifa única. No que respeita, mais especificamente, ao encaminhamento de encomendas, o § 2, n.° 1, do PPfLV previa que a DB Postdienst devia assegurar a recolha, o transporte e a entrega de encomendas com um peso máximo de 20 quilogramas e que obedecessem a determinadas dimensões máximas em todo o território. Por outro lado, o § 2, n.° 2, ponto 3, do PPfLV autorizava a DB Postdienst a fixar uma tarifa inferior à tarifa única, no caso de ser o próprio cliente a executar as operações de triagem de encomendas ou caso o mesmo depositasse uma quantidade mínima de encomendas.

5        Nos termos dos §§ 1 e 2 da Postumwandlungsgesetz (Lei relativa à reorganização dos serviços postais) de 14 de Setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2339), as três entidades jurídicas resultantes da cisão da Deutsche Bundespost foram transformadas em sociedades anónimas [«Aktiengesellschaft» (AG)], a partir de 1 de Janeiro de 1995, a saber, a Deutsche Post AG (a seguir «DP AG»), a Deutsche Telekom AG e a Deutsche Postbank AG.

6        Por último, decorre do § 4, n.° 1, da Postgesetz (Lei dos serviços postais) de 22 de Dezembro de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 3294) que o encaminhamento de encomendas de peso inferior a 20 quilogramas constituía um serviço universal.

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

7        A DP AG opera tanto no sector do transporte de correio, no qual, à época dos factos, gozava de monopólio, como em dois outros sectores postais, a saber, o transporte de encomendas e o transporte de publicações periódicas e jornais, estando, porém, estes dois últimos sectores abertos à concorrência.

8        No sector do transporte de encomendas, a DP AG assegura, nomeadamente, os serviços de transporte de grandes quantidades de encomendas que não são directamente processadas nos balcões das estações de correios (a seguir «sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta»). Este sector subdivide‑se, por sua vez, em dois segmentos principais, a saber, por um lado, o transporte de encomendas porta‑a‑porta, destinado à clientela profissional que procede à triagem a montante ou que deposita uma quantidade mínima de encomendas, e, por outro, o transporte de encomendas por conta de empresas de venda por correspondência, que expedem mercadorias encomendadas por catálogo ou por via electrónica.

9        Em 1994, a empresa privada de distribuição de encomendas UPS Europe SA (a seguir «UPS») e a Bundesverband Internationaler Express‑ und Kurierdienste eV (a seguir «BIEK») apresentaram uma queixa à Comissão. No essencial, a UPS e a BIEK acusam a DB Postdienst, por um lado, de seguir uma política de venda com prejuízo no sector da distribuição de encomendas porta‑a‑porta, que constitui um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.° CE, e, por outro, de cobrir os seus prejuízos no referido sector através quer das suas receitas geradas no sector reservado quer de recursos públicos que lhe foram concedidos em violação do artigo 87.° CE.

10      Em 20 de Março de 2001, Comissão adoptou a Decisão 2001/354/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (Processo COMP/35.141 – Deutsche Post AG) (JO L 125, p. 27), na qual concluiu, em substância, que a DB Postdienst, e em seguida a DP AG, tinha violado o 82.° CE por ter abusado da sua posição dominante apenas no segmento do transporte de encomendas por conta de empresas de venda por correspondência, que expedem mercadorias encomendadas por catálogo ou por via electrónica, nomeadamente por ter praticado, entre 1990 e 1995, uma política de venda com prejuízo, ao propor preços inferiores aos custos próprios relativos ao tipo de prestação em causa.

11      Em 19 de Junho de 2002, a Comissão adoptou a decisão controvertida, na qual considerou que o montante das transferências efectuadas – nos termos do § 37, n.° 3, da PostVerfG – pela DB Telekom, depois, pela Deutsche Telekom AG, a favor da DB Postdienst, em seguida, pela DP AG, a título de compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral (a seguir «SIEG»), era superior ao necessário para compensar os custos líquidos adicionais incorridos por estas duas empresas devido à prestação dos referidos serviços. A Comissão deduziu daí que o montante correspondente a este excesso de compensação tinha sido utilizado para cobrir os défices nos segmentos do sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta abertos à concorrência. De acordo com esta decisão, estes défices ascendiam a um montante total de 1 118,7 milhões de DEM e resultavam da política de venda com prejuízo, levada a cabo pela DB Postdienst e, em seguida, pela DP AG, durante o período de 1994 a 1999, constatada pela Decisão 2001/354.

12      A Comissão concluiu, assim, que aquele excesso de compensação constituía um auxílio de Estado incompatível com o Tratado CE e ordenou que a República Federal da Alemanha adoptasse todas as medidas necessárias para recuperar o referido auxílio junto da DP AG.

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

13      A DP AG interpôs recurso de anulação da decisão controvertida no Tribunal de Primeira Instância, alegando, nomeadamente, a violação dos artigos 87.°, n.° 1, CE e 86.°, n.° 2, CE, por parte da Comissão, porquanto esta não demonstrou a existência de uma vantagem a favor da DP AG.

14      Em especial, através de uma primeira crítica, a DP AG alegou que a Comissão não cumpriu o dever que lhe incumbe, de analisar se o montante total das transferências efectuadas pela DB Telekom excedia o montante total dos custos líquidos adicionais que a DP AG teve de suportar devido ao cumprimento das suas missões de SIEG. Numa segunda crítica, alegou que, seja como for, a Comissão considerou erradamente que as transferências efectuadas pela DB Telekom lhe permitiram cobrir os custos adicionais ligados à sua política de venda com prejuízo.

15      No que respeita à primeira crítica, o Tribunal de Primeira Instância descreveu, antes de mais, o método seguido pela Comissão para concluir que a DP AG beneficiou de uma vantagem.

16      A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 78 do acórdão recorrido, que a Comissão constatou, em primeiro lugar, que a DP AG recebeu, entre 1990 e 1995, transferências feitas pela DB Telekom, no montante de 11 081 milhões de DEM, únicos recursos públicos considerados relevantes no âmbito da decisão controvertida. Em segundo lugar, constatou que a DP AG tinha registado custos líquidos adicionais, no montante de 1 118,7 milhões de DEM, originados pela sua política de venda com prejuízo, levada a cabo entre 1994 e 1999, nos segmentos dos serviços de encomendas porta‑a‑porta abertos à concorrência, e que esses custos adicionais não estavam relacionados com o cumprimento de um SIEG. Em terceiro lugar, a Comissão constatou que, entre 1990 e 1998, a DP AG registou um défice total, considerando todos os sectores de actividade, de 2 289 milhões de DEM, pelo que não podia ter coberto os referidos custos adicionais através dos seus recursos próprios. De cada um destes três raciocínios, e por a DP AG não ter provado que cobriu os custos líquidos adicionais em questão através de recursos diferentes das transferências efectuadas pela DB Telekom, a Comissão deduziu que a DP AG compensou necessariamente os referidos custos adicionais através destas transferências, pelo que beneficiou de um auxílio de Estado de montante equivalente.

17      Em seguida, para analisar se aquele método era correcto, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, que a Comissão, sem analisar as informações fornecidas a este respeito pela República Federal da Alemanha, não se pronunciou sobre a questão de saber se o sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta constituía um SIEG, mas reconheceu, pelo menos implicitamente, que a DP AG tinha igualmente registado, à margem dos custos líquidos adicionais originados pela sua política de venda com prejuízo, custos líquidos adicionais que, por seu turno, estavam ligados ao cumprimento de um SIEG.

18      O Tribunal de Primeira Instância constatou igualmente, no n.° 84 do acórdão recorrido, que, segundo a decisão controvertida, a República Federal da Alemanha forneceu à Comissão informações relativas aos encargos ligados ao cumprimento de missões SIEG atribuídas à DP AG, que atingiam um montante de 20 426 milhões de DEM, ou seja, um montante nitidamente superior ao de 11 081 milhões de DEM correspondente às transferências efectuadas pela DB Telekom a favor da DP AG.

19      Por último, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a Comissão se absteve de verificar se o montante total dessas transferências era inferior ao montante total dos custos líquidos adicionais da DP AG relativos às suas missões de SIEG, hipótese na qual as referidas transferências não teriam conferido nenhuma vantagem a esta última.

20      Por conseguinte, no n.° 88 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não demonstrou de modo juridicamente bastante que as transferências efectuadas pela DB Telekom a favor da DP AG permitiram que esta última beneficiasse de uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

21      A este respeito, respondendo aos argumentos da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância precisou, no n.° 91 do acórdão recorrido, que a margem de apreciação de que esta instituição dispõe não é tão ampla que lhe permita presumir que as transferências efectuadas pela DB Telekom conferiram à DP AG uma vantagem, sem ter previamente analisado se o montante total dessas transferências excedia o montante total dos custos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG, apesar de as autoridades alemãs terem fornecido informações nesse sentido.

22      Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que a Comissão estava efectivamente obrigada a realizar essa análise, mesmos nos casos em que, como esta alegou no presente processo, os requisitos previstos nos acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Ferring (C‑53/00, Colect., p. I‑9067), e de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, Colect., p. I‑7747), não estivessem preenchidos. Ora, a Comissão limitou‑se a referir que os custos líquidos adicionais originados pela política de venda com prejuízo, da DP AG, não podiam ser objecto de compensação, por não estarem ligados ao cumprimento de um SIEG, mas não verificou se a DP AG não tinha registado outros custos líquidos adicionais ligados, por seu lado, ao cumprimento de um SIEG, em relação aos quais tivesse direito a requerer uma compensação através da totalidade das transferências efectuadas pela DB Telekom.

23      À luz destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 96 do acórdão recorrido, julgou procedente a primeira crítica formulada pela DP AG.

24      Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância examinou, a título exaustivo, a segunda crítica formulada pela DP AG. Em especial, nos n.os 102 a 107 do acórdão recorrido, analisou, com base nas informações constantes da decisão controvertida e nas que foram fornecidas pela República Federal da Alemanha, se as transferências efectuadas pela DB Telekom, entre 1990 e 1995, no montante de 11 081 milhões de DEM, permitiram que a DP AG cobrisse os custos líquidos adicionais originados pela sua política de venda com prejuízo, no montante de 1 118,7 milhões de DEM. No n.° 108 deste mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância constatou que tal não se verificara, atendendo aos prejuízos sofridos pela DP AG durante o mesmo período, que ascendiam a 16 363 milhões de DEM.

25      Baseando‑se neste entendimento, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 109 do acórdão recorrido, que o raciocínio da Comissão segundo o qual a DP AG beneficiou de uma vantagem de 1 118,7 milhões de DEM é invalidado pela conclusão de que os prejuízos definitivos que esta sociedade sofreu entre 1990 e 1995 eram de um montante tal que as transferências efectuadas pela DB Telekom a favor da DP AG se verificavam ser insuficientes para cobrir os custos líquidos adicionais originados pela política de venda com prejuízo levada a cabo por esta última, de 1994 a 1999.

26      Tendo julgado procedentes estas duas críticas, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida, sem examinar as restantes críticas formuladas pela DP AG.

 Pedidos das partes

27      Pelo presente recurso, a Comissão requer que o Tribunal de Justiça se digne anular na íntegra o acórdão recorrido e, em seguida, a título principal, negar provimento ao recurso de anulação interposto pela DP AG, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, e condenar a DP AG nas despesas.

28      A BIEK e a UPS interpuseram um recurso subordinado, no qual requerem que o Tribunal de Justiça se digne anular na íntegra o acórdão recorrido e condenar a DP AG nas despesas.

29      A DP AG requer que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento na íntegra ao recurso interposto pela Comissão e condenar esta última nas despesas efectuadas com o recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Além disso, mantém os pedidos, formulados na primeira instância, que visam a anulação da decisão controvertida e a condenação da Comissão nas despesas do processo que correu no Tribunal de Primeira Instância. A DP AG requer também que sejam julgados improcedentes os fundamentos invocados no âmbito dos recursos subordinados.

30      A República Federal da Alemanha requer que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Comissão nas despesas.

 Quanto ao recurso principal

31      Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação dos artigos 87.°, n.° 1, CE e 86.°, n.° 2, CE, por o Tribunal de Primeira Instância ter considerado ilegal o método utilizado para concluir pela existência de um auxílio de Estado, e, o segundo, à violação do artigo 230.° CE, por o Tribunal de Primeira Instância ter excedido a sua competência, ao ter substituído pelo seu próprio método de cálculo dos custos adicionais ligados ao cumprimento de SIEG o método utilizado pela Comissão.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 87.°, n.° 1, CE e 86.°, n.° 2, CE

 Quanto à primeira parte

–       Argumentos das partes

32      Segundo a Comissão, a BIEK e a UPS, o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 87.°, n.° 1, CE e 86.°, n.° 2, CE, porquanto, sem explicar por que razão o método utilizado pela Comissão para determinar a existência de uma vantagem não era correcto, considerou que devia ser aplicado outro método para verificar se essa vantagem existia no caso concreto.

33      A Comissão considera que o método utilizado na decisão controvertida era razoável, na medida em que se baseava na premissa segundo a qual «o dinheiro tem de vir de algum lado, pelo menos a médio ou a longo prazo, e não surge simplesmente do nada». A conclusão segundo a qual a política de venda com prejuízo, levada a cabo pela DP AG, foi financiada pelo auxílio de Estado recebido por esta impõe‑se a fortiori, uma vez que, como resulta dos factos, a actividade no sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta era exercida com prejuízo devido a uma política agressiva em matéria de preços, que não permitia cobrir os custos dos serviços fornecidos, e que a DP AG não obtinha excedentes noutras actividades que pudesse afectar ao referido sector.

34      Nestas circunstâncias, resulta «forçosamente» da constatação não contestada dos défices a médio e a longo prazo no sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta e da inexistência de recursos próprios que, neste sector, a DP AG dependia das compensações financeiras relativas a outros domínios de actividade da empresa, os quais beneficiavam de auxílios de Estado. Por conseguinte, é manifestamente evidente a relação entre o financiamento estatal e a política de venda com prejuízo, pelo que não é necessária nenhuma prova suplementar.

35      A DP AG replica que o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a indicar por que é que o método escolhido pela Comissão não era correcto, pelo facto de o conceito de auxílio de Estado ser um conceito objectivo. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 92 do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, que, para escapar à qualificação de auxílio de Estado, a compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento dessas obrigações. Ora, esse cálculo é obrigatório e qualquer método que, como o utilizado no presente caso pela Comissão, não o tome em consideração é necessariamente incorrecto.

36      Seja como for, segundo a DP AG, o método utilizado pela Comissão é desadequado para provar que o alegado défice do sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta é «forçosamente» financiado pelas transferências efectuadas pela DB Telekom a seu favor. Com efeito, esse método não toma em consideração o facto de que, na realidade económica, quando não podem ser compensados pelos recursos próprios, os prejuízos imputáveis a um ano são registados como perdas imputadas ao balanço do ano seguinte. Assim, o simples facto de um prejuízo não poder ser compensado por recursos próprios no ano durante o qual ocorreu não significa necessariamente que tenha sido compensado com recursos externos.

37      Segundo a República Federal da Alemanha, o presente processo não se refere a uma simples questão de método aplicável ao caso concreto, mas tem por objecto o âmbito do ónus da prova de que a DP AG tinha obtido uma vantagem, ónus esse que incumbe à Comissão. Segundo este Estado‑Membro, o acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, impõe que se quantifiquem os custos líquidos adicionais ocasionados pelas obrigações de prestação de SIEG e que estes sejam comparados com os recursos transferidos a título de compensação por essas mesmas obrigações. Só à luz do resultado dessa comparação é que se poderá constatar a existência de um eventual excesso de compensação.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

38      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a qualificação de «auxílio» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE exige que todos os requisitos a que se refere essa disposição estejam preenchidos (acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 25; de 1 de Julho de 2008, Chronopost e La Poste/Ufex e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, Colect., p. I‑4777, n.° 125; e de 17 de Julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, Colect., p. I‑5497, n.° 63).

39      Assim, para que uma medida nacional possa ser qualificada de auxílio de Estado, em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado, em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 23 de Março de 2006, Enirisorse, C‑237/04, Colect., p. I‑2843, n.os 38 e 39; de 30 de Março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, Colect., p. I‑2941, n.° 56, e de 17 de Novembro de 2009, Presidente del Consiglio dei Ministri, C‑169/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).

40      Na medida em que o presente fundamento diz apenas respeito à terceira destas condições, há que referir que, segundo jurisprudência assente, são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (acórdãos, já referidos, Enirisorse, n.° 30, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, n.° 59, e Essent Netwerk Noord e o., n.° 79).

41      Neste contexto, relativamente às empresas responsáveis por um SIEG, o Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, pelo que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e a referida intervenção não tem, assim, por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, a referida intervenção não cai sob a alçada do artigo 87.°, n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Ferring, n.° 27, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 87, Enirisorse, n.° 31, e Essent Netwerk Noord e o., n.° 80).

42      Contudo, para que, num caso concreto, uma compensação possa escapar à qualificação de auxílio de Estado, têm de estar reunidos determinados requisitos (acórdãos, já referidos, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 88, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, n.° 61, e Essent Netwerk Noord e o., n.° 81).

43      Em especial, a compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Ferring, n.° 32, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, n.° 92, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, n.° 66, e Essent Netwerk Noord e o., n.° 84).

44      Daqui resulta que, quando a Comissão tem de examinar a validade de um sistema de financiamento de um SIEG à luz do artigo 87.° CE, está nomeadamente obrigada a verificar se esse requisito está preenchido.

45      A este respeito, no que se refere à crítica segundo a qual o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as deficiências do método utilizado pela Comissão, há que assinalar que o Tribunal de Primeira Instância observou, desde logo, no n.° 85 deste acórdão, que a Comissão se absteve de verificar se o montante total das transferências efectuadas pela DB Telekom excedia o montante total dos custos líquidos adicionais de SIEG suportados pela DP AG.

46      Em seguida, resulta nomeadamente dos n.os 91 e 94 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não podia presumir que as referidas transferências constituíam uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, precisamente porque não analisou, por um lado, se o montante total das transferências efectuadas pela DB Telekom excedia o montante total dos custos adicionais não contestados, suportados pela DP AG, e, por outro, se esta não tinha registado outros custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG, em relação aos quais tivesse direito de requerer uma compensação através da totalidade das referidas transferências, nas condições enunciadas no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido.

47      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser validamente acusado de não se ter pronunciado sobre as deficiências do método utilizado pela Comissão na decisão controvertida. Com efeito, resulta do acima exposto que essas deficiências foram identificadas pelo Tribunal de Primeira Instância no decurso da análise que este fez da legalidade do referido método à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE.

48      Tendo o Tribunal de Primeira Instância concluído correctamente que o método aplicado pela Comissão na decisão controvertida era imperfeito, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte

–       Argumentos das partes

49      No âmbito da segunda parte do presente fundamento, a Comissão, apoiada pela BIEK e pela UPS, alega que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância a acusou de não ter analisado todos os elementos de prova, entre os quais os apresentados pela República Federal da Alemanha, e de, por isso, ter violado as normas relativas ao ónus da prova.

50      Com efeito, o facto de a DP AG não ter recursos próprios seria suficiente, por si só, para demonstrar que esta utilizou os recursos estatais que tinha recebido para financiar os custos líquidos adicionais da sua política de venda com prejuízo no sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta. Além disso, a Comissão e a UPS consideram que, ainda que a Comissão tivesse obtido e examinado todas as informações e todos os meios de prova a que o Tribunal de Primeira Instância se refere no acórdão recorrido, não teria logicamente podido chegar a uma conclusão diferente.

51      A Comissão sustenta também que cabia à DP AG provar que o método utilizado na decisão controvertida era ilegal, e não que existia outro método que também podia ter sido utilizado. Seja como for, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 87 do acórdão recorrido, não cabia à Comissão provar que era impossível aplicar o método escolhido pelo Tribunal de Primeira Instância.

52      A República Federal da Alemanha considera, a este respeito, que a alegação da Comissão e da UPS, segundo a qual a análise das informações fornecidas pela DP AG e por ela própria, quanto ao montante dos custos líquidos adicionais ligados às obrigações de interesse geral relativas aos serviços postais, não teria permitido, em qualquer caso, que a Comissão chegasse a um resultado diferente no que respeita à existência de uma vantagem, não é fundamentada e contraria os dados quantificados apresentados pela DP AG e pelo referido Estado‑Membro.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

53      No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância violou as normas que regem o ónus da prova, ao acusar a Comissão de não ter examinado todos os elementos de prova, há que assinalar que, por um lado, no n.° 85 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a Comissão, na decisão controvertida, não tomou em consideração informações fornecidas pela República Federal da Alemanha relativas a determinados custos adicionais ligados ao cumprimento de uma missão de SIEG. Por outro, no n.° 86 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância também constatou que a Comissão não referiu nem demonstrou que este Estado‑Membro e a DP AG não lhe tinham fornecido as informações necessárias para verificar que o montante das transferências efectuadas pela DB Telekom não excedia os custos líquidos adicionais não contestados.

54      Ora, é forçoso constatar que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 85 a 88 do acórdão recorrido, acusou a Comissão de não ter analisado as provas que as partes no procedimento administrativo lhe tinham apresentado, provas essas que se poderiam revelar pertinentes no âmbito da análise relativa à existência de uma «vantagem» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, na esfera jurídica da DP AG, o que a Comissão pretendia. Nestas condições, há que referir que o Tribunal de Primeira Instância de modo nenhum desrespeitou as normas que regem o ónus da prova.

55      No que respeita ao argumento segundo o qual, ainda que tivesse analisado todas as informações e todos os meios de prova a que o Tribunal de Primeira Instância se referiu no acórdão recorrido, a Comissão não teria logicamente podido chegar a outra conclusão, basta referir que foi precisamente ao tomar em consideração as referidas informações que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido, chegou a uma conclusão diferente da que chegou a decisão controvertida. Daqui resulta que este argumento deve ser julgado improcedente.

56      Em segundo lugar, quanto à alegação de que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 87 do acórdão recorrido, impôs indevidamente à Comissão o ónus de provar a «impossibilidade» da aplicação do método escolhido pelo próprio Tribunal de Primeira Instância, é forçoso concluir que esta alegação resulta de uma leitura errada do referido acórdão.

57      Com efeito, no mencionado número, o Tribunal de Primeira Instância apenas constatou que teria aceite como justificação para a utilização de um método diferente do que decorre da aplicação dos critérios desenvolvidos no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, o facto de a Comissão estar impedida, por razões objectivas, de proceder à análise das informações fornecidas pela DP AG e pela República Federal da Alemanha.

58      Ora, no referido n.° 87, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a referir que a Comissão não tinha invocado nenhum elemento susceptível de demonstrar a existência de qualquer impedimento à realização dessa análise. Nestas condições, este argumento também não procede.

59      Atendendo às considerações que precedem, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

 Quanto à terceira parte

–       Argumentos das partes

60      A Comissão, apoiada pela BIEK e pela UPS, alega que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos dos autos, quando considerou, por um lado, no n.° 82 do acórdão recorrido, que ela não declarou na decisão controvertida que não tinham fundamento as informações que lhe foram fornecidas pela República Federal da Alemanha, segundo as quais o sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta constituía um SIEG, e, por outro, que reconheceu, pelo menos implicitamente, que a DP AG tinha igualmente registado, à margem dos custos líquidos adicionais originados pela sua política de venda com prejuízo, custos líquidos adicionais que estavam, por seu lado, ligados ao cumprimento de um SIEG. Ora, segundo a Comissão, no considerando 76 da decisão controvertida, foi referido que o sector em causa não constitui um SIEG e que a questão da existência de custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG não era, de qualquer modo, relevante no quadro do método de análise por si escolhido.

61      Por seu lado, a DP AG considera que esta parte do fundamento é manifestamente infundada, na medida em que, por um lado, no que se refere aos referidos custos líquidos adicionais, o Tribunal de Primeira Instância se baseou no considerando 43 da decisão controvertida, relativo ao conjunto dos serviços de encomendas, do qual o sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta constitui apenas uma parte. Por outro lado, a crítica da Comissão decorre de uma leitura errada do acórdão recorrido, visto que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida por a Comissão, em todo o caso, não ter verificado se as transferências efectuadas pela DB Telekom não eram justificadas por esses custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG.

62      A República Federal da Alemanha entende que, na decisão controvertida, a Comissão se pronunciou apenas sobre determinados serviços específicos do domínio do transporte de encomendas, à luz da sua natureza de SIEG, mas não sobre o serviço de transporte de encomendas, na sua totalidade. Além disso, no considerando 72 desta decisão, a Comissão invocou claramente um «mandato da DP AG estritamente definido» e a «prestação de obrigações de serviço público». Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância constatou um reconhecimento tácito da Comissão quanto ao facto de, também no sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta, haver efectivamente obrigações de serviço público sob a forma de uma obrigação de encaminhamento de acordo com uma tarifa uniforme abordável.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

63      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, decorre dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça não é competente para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 30 e 31 e jurisprudência aí referida).

64      Por outro lado, importa recordar que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdão Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, já referido, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

65      No âmbito da presente parte, a Comissão contesta, através da sua primeira crítica, a afirmação constante do n.° 82 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não se pronunciou sobre as informações comunicadas pela República Federal da Alemanha, relativas ao facto de o sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta constituir um SIEG, quando, na decisão controvertida, a Comissão constatou que esse sector não constituía um SIEG.

66      A este propósito, há que assinalar que, no considerando 76 da decisão controvertida, a Comissão se referiu ao preâmbulo do PPfLV, nos termos do qual o § 2, n.° 2, ponto 3, deste texto isenta da obrigação geral de encaminhamento as pequenas encomendas para as quais são celebrados acordos específicos com determinados clientes – por exemplo, aqueles que efectuam operações de processamento prévio ou que celebram contratos de cooperação –, e que esses clientes profissionais podem ser objecto de dispensa da obrigação de encaminhamento, dado que a concorrência que se exerce neste sector torna supérflua essa obrigação.

67      Ora, há que constatar que, como a República Federal da Alemanha sublinha, no mencionado considerando, a Comissão referiu‑se a determinados serviços específicos do domínio do transporte de encomendas, à luz seu carácter de SIEG, mas não ao serviço de transporte de encomendas, globalmente considerado. Além disso, há também que sublinhar, à semelhança da DP AG, que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida, não devido à abordagem da Comissão quanto à qualificação de SIEG dos serviços em causa mas por a Comissão não ter verificado se as transferências efectuadas pela DB Telekom constituíam um excesso de compensação relativamente aos custos líquidos adicionais não contestados, ligados ao cumprimento de um SIEG.

68      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser validamente acusado de ter desvirtuado os factos do presente processo.

69      Assim, improcede a primeira crítica formulada pela Comissão.

70      No que respeita à segunda crítica, relativa ao reconhecimento implícito, por parte da Comissão, de que a DP AG tinha registado custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG, basta constatar que a Comissão salientou, no considerando 73 da decisão controvertida, que, «[p]or conseguinte, só existe uma parte mínima de custos líquidos adicionais da DPAG que não está relacionada com as obrigações de serviço público». A partir deste enunciado, o Tribunal de Primeira Instância pôde deduzir, sem cometer nenhuma desvirtuação, que a Comissão reconheceu, pelo menos implicitamente, que a DP AG também suportava custos ligados a um SIEG.

71      Decorrendo das considerações que precedem que o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou os factos submetidos à sua apreciação, há que julgar também improcedente a terceira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à quarta parte

–       Argumentos das partes

72      A Comissão, apoiada pela BIEK e pela UPS, contesta a fundamentação desenvolvida a título exaustivo nos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância analisou, para além das informações constantes da decisão controvertida, as fornecidas pela República Federal da Alemanha. As referidas partes entendem que estas informações, entre as quais, nomeadamente, as relativas aos pagamentos remuneratórios efectuados pela DP AG ao Estado alemão e as transferências por parte da DB Telekom, não são pertinentes para a aplicação do método utilizado pela Comissão, o que justifica que esta não tenha contestado a sua exactidão. Seja como for, a apreciação assim feita pelo Tribunal de Primeira Instância é insuficiente e errada, na medida em que, por um lado, daí não resulta, nomeadamente, que a DP AG tivesse podido sobreviver financeiramente sem compensações por parte da DB Telekom e, por outro, tal apreciação não tem por objecto a questão de saber se a DP AG dispunha de liquidez suficiente para compensar os custos líquidos adicionais ocasionados pela sua política de venda com prejuízo, isto apesar do défice global registado por esta sociedade.

73      A este respeito, a DP AG alega que é irrelevante que a Comissão acuse o Tribunal de Primeira Instância de não ter constatado que a DP AG poderia sobreviver sem compensações financeiras. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância podia limitar‑se a excluir que os recursos provenientes das transferências efectuadas pela DB Telekom, entre 1990 e 1994, tivessem sido utilizados para cobrir os custos líquidos adicionais ocasionados pela política de venda com prejuízo levada a cabo entre 1995 e 1999, por os mesmos já estarem esgotados.

74      A República Federal da Alemanha acrescenta que, seja como for, a Comissão era obrigada a demonstrar que as contribuições estatais em causa constituíam um excesso de compensação dos custos líquidos adicionais gerados pela prestação de um SIEG. Além disso, nenhuma despesa, considerada isoladamente, podia ser coberta por outros recursos próprios da DP AG, uma vez que esta sofreu perdas durante o período em causa. Na realidade, a abordagem da Comissão conduziria ao resultado absurdo de que todas as despesas deveriam ser financiadas por recursos públicos.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

75      Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes (acórdãos de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt/AEE, C‑184/01 P, Colect., p. I‑10173, n.° 48; de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 148; e despacho de 9 de Março de 2007, Schneider Electric/Comissão, C‑188/06 P, n.° 64).

76      A este respeito, resulta da análise das três primeiras partes do presente fundamento que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente, sem cometer nenhum erro de direito, a primeira crítica formulada pela DP AG no âmbito do seu recurso de anulação, segundo a qual a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE, por ter considerado que as transferências efectuadas pela DB Telekom lhe tinham conferido uma vantagem.

77      Por conseguinte, ainda que se admitisse que a fundamentação constante dos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido é juridicamente errada, importa sublinhar que essa constatação não tem nenhum impacto na justeza da apreciação da crítica relativa à ilegalidade da decisão controvertida em relação ao artigo 87.°, n.° 1, CE.

78      Nestas condições, é de concluir que a quarta parte do presente fundamento é inoperante.

79      À luz das considerações que precedem, há que negar provimento, na íntegra, ao primeiro fundamento invocado pela Comissão.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 230.° CE

 Argumentos das partes

80      Através do seu segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado os limites da sua competência, conforme resultam do artigo 230.° CE, por ter substituído pelo seu próprio método de cálculo dos custos adicionais ligados ao cumprimento de SIEG o método utilizado pela Comissão. Ora, quando a Comissão privilegia um método que lhe permite analisar rápida e eficazmente as objecções apresentadas pelos queixosos, no quadro de uma boa prática administrativa interna, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância escolher, em seu lugar, qual o método que deve ser aplicado.

81      Por outro lado, a Comissão, apoiada pela BIEK e pela UPS, alega que o Tribunal de Primeira Instância, na fundamentação desenvolvida nos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido, se substituiu à Comissão e analisou informações que não foram objecto de nenhuma análise no âmbito da decisão controvertida.

82      Pelo contrário, a DP AG considera que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a utilizar o método que deve obrigatoriamente ser utilizado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça e a prática administrativa da Comissão, a constatação de uma vantagem, no caso de auxílios de Estado, devido a pagamentos de recursos de Estado a título de compensação pela execução de obrigações de serviço público, pressupõe que sejam primeiro determinados os custos gerados pela execução dessas obrigações de interesse geral.

83      Pelo seu lado, a República Federal da Alemanha sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não substituiu ilegalmente a apreciação da Comissão pela sua própria. Nos números do acórdão recorrido visados pelo presente fundamento, o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a efectuar uma análise contabilística, depois de, no n.os 78 a 96 do mesmo acórdão, ter efectuado uma análise jurídica da decisão controvertida. Seja como for, tendo sido constatada a violação do artigo 87.°, n.° 1, CE, o referido fundamento é inoperante.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

84      Há que referir que, como resulta do artigo 230.° CE, o objecto do recurso de anulação é a fiscalização da legalidade dos actos adoptados pelas instituições comunitárias que aí estão enumeradas, não tendo a análise dos fundamentos invocados no âmbito desse recurso por objecto nem por efeito substituir uma instrução completa do processo efectuada no âmbito de um procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 103).

85      A este respeito, há que assinalar que, nos n.os 68 a 88 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma análise do método utilizado pela Comissão na decisão controvertida, à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE, em especial para verificar se as transferências de que a DP AG beneficiou por parte da DB Telekom podiam ter constituído uma vantagem na acepção da referida disposição e da jurisprudência relevante.

86      No âmbito desta análise, o Tribunal de Primeira Instância referiu, nos n.os 80 a 88 do acórdão recorrido, os elementos errados do cálculo efectuado pela Comissão no quadro da decisão controvertida, do que resultou que esta não provou que as referidas transferências tinham conferido uma vantagem desse tipo à DP AG.

87      Nestas condições, há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância não substituiu o método da Comissão pelo seu próprio método, mas que a sua análise se limitou a uma fiscalização jurisdicional da legalidade da decisão controvertida.

88      No que respeita à crítica de que o Tribunal de Primeira Instância, ao proceder à análise de informações que não haviam sido examinadas no âmbito da decisão controvertida, se substituiu à Comissão, há que observar que, atendendo, por um lado, às considerações constantes dos n.os 76 a 78 do presente acórdão, quanto ao carácter exaustivo das apreciações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 101 a 109 do acórdão recorrido, e, por outro, à jurisprudência referida no n.° 75 do presente acórdão, esta segunda crítica é inoperante.

89      À luz das considerações que antecedem, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser validamente acusado de ter excedido as suas competências, violando o artigo 230.° CE. Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

90      Não tendo sido julgado procedente nenhum dos dois fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso, há que negar‑lhe provimento na íntegra.

 Quanto aos recursos subordinados

 Argumentos das partes

91      Nos seus recursos subordinados, a BIEK e a UPS sustentam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, por não ter considerado que, no presente caso, não estava preenchido nenhum dos requisitos previstos por aquele acórdão para subtrair as compensações pela prestação de SIEG às regras em matéria de auxílios estatais. Com efeito, em primeiro lugar, a prática implementada pela DP AG, que consistia em aplicar preços inferiores à tarifa única legal no que respeita ao sector dos serviços de encomendas porta‑a‑porta, não corresponde a uma missão de serviço público. Em segundo lugar, as condições em que foram efectuadas as transferências por parte da DB Telekom não foram previamente estabelecidas de maneira objectiva e transparente. Em terceiro lugar, por não haver afectação precisa, não foi possível determinar se essas transferências deram lugar a um excesso de compensação. Por último, a compensação alegadamente realizada através das referidas transferências teve lugar independentemente de qualquer análise dos custos ligados ao cumprimento de um SIEG.

92      A DP AG responde a estes argumentos que o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a proceder a uma análise do respeito dos requisitos previstos no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido. Com efeito, para anular a decisão controvertida, era suficiente a constatação de que a Comissão se absteve de verificar se a DP AG devia suportar custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de obrigações de SIEG.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

93      Tendo considerado, em primeiro lugar, que a Comissão reconheceu, pelo menos implicitamente, que a DP AG suportava custos parcialmente ligados ao cumprimento de SIEG, como foi referido nos n.os 66 a 73 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância, no contexto de uma análise da legalidade, examinou depois a crítica formulada pela DP AG relativa ao método seguido pela Comissão quanto ao cálculo de um eventual excesso de compensação na acepção do terceiro requisito do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, conforme recordado nos n.os 41 a 43 do presente acórdão.

94      No âmbito desta análise, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nomeadamente, no n.° 94 do acórdão recorrido, que o referido método, por não verificar se a DP AG não tinha registado outros custos líquidos adicionais ligados ao cumprimento de um SIEG, não permitia determinar de forma juridicamente bastante esses custos adicionais e, por conseguinte, considerou, à luz do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, que havia que anular a decisão controvertida.

95      Neste contexto, há que concluir que, como foi salientado pelo advogado‑geral nos n.os 125 a 128 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à análise da legalidade da decisão controvertida, sem exceder os limites da competência que lhe é atribuída pelo artigo 230.° CE e à luz da jurisprudência pertinente relativa à qualificação de auxílio de Estado e da atinente às compensações pelas obrigações de SIEG, de que faz parte o acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido.

96      Há também que salientar que, precisamente, se tivesse analisado a decisão controvertida à luz dos outros critérios enunciados nesse acórdão, como a BIEK e a UPS alegam que devia ter feito, é que o Tribunal de Primeira Instância se teria substituído à Comissão, procedendo a uma análise em seu lugar, como o próprio Tribunal referiu correctamente no n.° 95 do acórdão recorrido.

97      Ora, há que observar que, segundo jurisprudência assente, a fiscalização que os órgãos jurisdicionais comunitários exercem sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão, como as efectuadas no presente caso, deve necessariamente limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação dos factos e de desvio de poder (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 279, e de 6 de Outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 85).

98      Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não tinha de analisar todos os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, depois de constatada a ilicitude da decisão controvertida à luz de um desses requisitos.

99      Atendendo às considerações que precedem, há que negar provimento aos recursos subordinados.

 Quanto às despesas

100    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respectivas despesas.

101    Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao recurso principal, em conformidade com os pedidos da DP AG.

102    No que respeita aos recursos subordinados, ainda que a BIEK e a UPS tenham sido vencidas, há que observar que, na sua contestação, a DP AG não requereu que fossem condenadas nas despesas referentes a estes recursos. Daqui resulta que cada uma destas partes deve suportar as suas próprias despesas relativas aos recursos subordinados.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso principal e aos recursos subordinados.

2)      A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Deutsche Post AG no âmbito do recurso principal.

3)      A Bundesverband Internationaler Express‑ und Kurierdienste eV e a UPS Europe SA suportarão as suas próprias despesas relativas ao recurso principal.

4)      A Deutsche Post AG, a Bundesverband Internationaler Express‑ und Kurierdienste eV e a UPS Europe SA suportarão as suas próprias despesas relativas aos recursos subordinados.

5)      A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.