Language of document : ECLI:EU:C:2012:117

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 1 de março de 2012 (1)

Processo C‑112/11

ebookers.com Deutschland

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha)]

«Artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Conceito de «Suplementos de preço opcionais» — Preço de seguro de cancelamento prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço global e cobrado ao passageiro em simultâneo com o preço do voo»





I —    Introdução

1.        Por despacho de 2 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2011, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia) (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, sobre a interpretação do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (2).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV (a seguir «BVV») (uma associação de organismos de defesa do consumidor) à empresa ebookers.com Deutschland (a seguir «ebookers.com»), que comercializa viagens aéreas através de um portal de viagens online por ela operado. O litígio refere‑se à prática da ebookers.com de pré‑selecionar no seu website a subscrição de um seguro de cancelamento de viagem.

3.        O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o preço de um seguro de cancelamento de viagem, que é prestado por uma entidade terceira (no caso, uma companhia de seguros), mas que é subscrito e reservado juntamente com uma viagem aérea através de um website, constitui um «suplemento de preço opcional» na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, devendo, por conseguinte, a sua aceitação pelo cliente resultar de uma opção deliberada («opt‑in»).

II — Quadro jurídico

4.        O considerando 16 do preâmbulo do Regulamento n.° 1008/2008 tem a seguinte redação:

«Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.»

5.        O artigo 2.°, n.° 18, do Regulamento n.° 1008/2008 define «Tarifa aérea de passageiros», para efeitos do presente regulamento, como sendo:

«[…] o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.»

6.        O artigo 2.°, n.° 19, do presente regulamento define «Tarifa aérea de carga» como sendo:

«[…] o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.»

7.        O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, com a epígrafe «Informação e não discriminação», estabelece o seguinte:

«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

a) Tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b) Impostos;

c) Taxas de aeroporto; e

d) Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»

III — Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

8.        A ebookers.com comercializa viagens aéreas através de um portal de viagens online por ela operado.

9.        De acordo com a decisão de reenvio, quando o cliente, durante o processo de reserva, seleciona um determinado voo, aparece a listagem dos custos na parte superior direita da página de Internet, com a legenda «custos efetivos da viagem». Para além dos custos do voo, esta listagem inclui também uma quantia referente a «taxas e impostos» e a rubrica adicional «seguro de cancelamento da viagem». A seguir, é indicado o preço total da viagem.

10.      No final da página consta uma informação sobre como o cliente deve proceder – através de uma opção de exclusão («opt‑out») – se não pretender subscrever o seguro.

11.      Ao concluir a reserva, o cliente paga o preço total à ebookers.com, que, por sua vez, paga o preço da viagem aérea à respetiva companhia aérea, o preço do seguro à companhia de seguros e transfere os impostos e taxas. A companhia de seguros é uma entidade jurídica e economicamente distinta da companhia aérea.

12.      A BBV considera que o procedimento de reserva no website da ebookers.com, nos termos acima descritos, constitui uma violação do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, na medida em que a aceitação pelo cliente da proposta de subscrição do seguro de cancelamento de viagem tem lugar através de uma opção de exclusão («opt‑out»). Este ponto de vista mereceu acolhimento numa ação intentada pela BVV no Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona).

13.      O Oberlandesgericht Köln, chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto pela ebookers.com daquela decisão, considera que não é claro, quer atendendo à letra quer aos antecedentes do Regulamento n.° 1008/2008, se o artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento abrange a subscrição de um seguro de cancelamento de viagem como o que está em questão no processo principal.

14.      Sublinha a este respeito que, por um lado, o Regulamento n.° 1008/2008 tem como objeto a «exploração de serviços aéreos» e não, de acordo com a sua redação, propostas de contratação de seguros. Além disso, a proposta em questão não tem origem numa companhia aérea, mas numa companhia de seguros jurídica e economicamente distinta.

15.      Por outro lado, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, é igualmente possível interpretar o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 no sentido de que abrange também todos os suplementos de preço, incluindo os «suplementos de preço opcionais» decorrentes de serviços prestados por terceiros, tais como companhias de seguros, que são propostos aos passageiros dos transportes aéreos no momento da reserva do seu voo e em conexão específica com essa reserva.

16.       Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Köln decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 – nos termos do qual os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar da sua opção deliberada («opt‑in») – abrange igualmente os custos de prestações de terceiros (in casu: a proposta de um contrato de seguro de cancelamento de viagem) conexos com a viagem aérea que são incluídos pelo intermediário da viagem aérea no preço global da passagem a pagar pelo passageiro?»

IV — Análise jurídica

17.      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os custos referentes a serviços prestados por terceiros, conexos com a viagem aérea, como o seguro de cancelamento de viagem em questão, cobrados ao cliente pela companhia que comercializa a viagem aérea juntamente com a tarifa aérea de passageiros como parte do preço total constituem «suplementos de preço opcionais», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, de modo que a aceitação pelo cliente desse preço, ou mais concretamente, da correspondente proposta desse serviço deva resultar de uma opção deliberada («opt‑in»).

A —    Principais argumentos das partes

18.      A ebookers.com, a BVV, os Governos espanhol, italiano, austríaco e finlandês, bem como a Comissão apresentaram alegações escritas no presente processo. Na audiência de 11 de janeiro de 2012 estiveram representadas a ebookers.com, a BVV e a Comissão.

19.      Na opinião da ebookers.com, a resposta à questão prejudicial deve ser negativa, na medida em que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 não abrange os custos dos serviços que não fazem parte do contrato de serviço aéreo e não são prestados por transportadoras aéreas.

20.      Esta interpretação resulta, segundo a ebookers.com, quer dos antecedentes quer da redação do Regulamento n.° 1008/2008 – em particular, do seu artigo 23.º, n.° 1 – e é também coerente com o objetivo deste regulamento, que não se destina a regular igualmente as propostas externas às relações contratuais entre as transportadoras e os seus clientes.

21.      Defendendo uma opinião contrária, a BVV, os Governos espanhol, italiano, austríaco e finlandês e a Comissão consideram, unanimemente, que a resposta à questão prejudicial deve ser afirmativa.

22.      Em apoio do seu entendimento, estas partes no processo invocam na sua argumentação, com ligeiras especificidades, em particular, o objetivo subjacente ao Regulamento n.° 1008/2008, que pode ser deduzido dos considerandos 15 e 16 do seu preâmbulo, de reforçar a proteção do consumidor e permitir aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Em sua opinião, resulta claro, em particular, do artigo 2.°, n.° 18, e do artigo 23.º, n.º 1, daquele regulamento, que o mesmo é aplicável, não só às transportadoras aéreas e aos seus serviços, mas também a agentes, intermediários ou, mais genericamente, a terceiros e aos serviços por estes oferecidos em conexão com os serviços aéreos ou com a venda de bilhetes.

23.      Estas partes estão, portanto, de acordo em que os custos do seguro de cancelamento de viagem em questão no presente processo consubstanciam um suplemento de preço opcional na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, com a consequência, em particular, de que a sua aceitação pelo cliente na página Internet da ebookers.com no momento da reserva deve resultar do exercício de uma opção deliberada («opt‑in»).

B —    Apreciação

24.      Para determinar se o conceito de «suplementos de preço opcionais», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, deve ser interpretado como abrangendo também os custos decorrentes de serviços como o seguro de cancelamento de viagem em questão no processo principal, prestados por um terceiro diferente de uma transportadora aérea, é necessário analisar em detalhe o conteúdo e o objetivo deste artigo e, em particular, os vários preços e componentes de preços a que o mesmo se refere.

25.      A este respeito, parece‑me, desde logo, a um nível mais geral, que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 visa, como decorre claramente da sua epígrafe e do seu conteúdo, garantir a informação e a transparência quanto aos preços dos serviços aéreos e que, por conseguinte, conforme foi corretamente observado por várias partes no processo, prossegue o objetivo geral de proteção do cliente ou do consumidor de serviços aéreos.

26.      Em seguida, mais especificamente, afigura‑se evidente que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 se baseia numa distinção entre duas categorias principais de preços e seus componentes. A cada uma destas categorias correspondem requisitos distintos que prosseguem objetivos específicos em matéria de informação sobre o custo dos serviços aéreos e de proteção do cliente ou consumidor nesse âmbito.

27.      Em primeiro lugar, é nuclear para o artigo 23.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.° 1008/2008 o conceito de «preço final», composto pela tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável – conforme amplamente definidas no artigo 2.°, n.os 18 e 19, respetivamente – bem como por todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis.

28.      O preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos deve, de acordo com aquela disposição, ser sempre identificado juntamente com os seus componentes, nos termos também especificados na mesma disposição.

29.      Esta norma visa, como resulta claramente do considerando 16 do preâmbulo do Regulamento n.° 1008/2008, permitir aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas.

30.      Para esse efeito, para que seja possível uma efetiva comparação de preços, há que garantir que os preços finais a indicar se referem a serviços (aéreos) semelhantes e incluem, tanto quanto possível, componentes de preço semelhantes. É por esta razão que o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 define como «impreteríveis e previsíveis no momento da publicação» os componentes de custo, tais como encargos e taxas, que devem estar incluídos no preço final que deve ser sempre indicado.

31.      Deste modo, o cliente será informado sobre os custos reais de um voo numa determinada companhia aérea, em condições normais, de A para B e poderá comparar esse preço com o preço real do mesmo voo operado por outra companhia aérea ou proposto por outros agentes ou vendedores de bilhetes.

32.      Em segundo lugar, pelo contrário, os «suplementos de preço» a que se refere o artigo 23.°, n.° 1, último período, do Regulamento n.° 1008/2008, não podem, como observou corretamente a Comissão, ser considerados como fazendo parte do «preço final» para efeitos daquela disposição (3) nem da própria tarifa aérea de passageiros como um dos seus componentes.

33.      Estes suplementos são descritos como «opcionais»: por conseguinte, por definição, são preços ou custos que – ao contrário da tarifa aérea de passageiros e dos outros componentes de preço referidos no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 – não são impreteríveis quando da reserva de um determinado voo e, portanto, dizem respeito a «extras» em relação ao serviço aéreo propriamente dito, que o cliente pode optar por aceitar ou não. É precisamente porque o cliente tem esta escolha – o que não é o caso no que se refere à tarifa aérea de passageiros propriamente dita ou às taxas e encargos – que esses preços suplementares podem, em princípio, ser objeto de um procedimento de aceitação deliberada («opt‑in») ou de uma opção de exclusão («opt‑out»).

34.      Se, pelo contrário, tais suplementos de preço opcionais fossem considerados parte integrante do preço final que deve ser sempre indicado para efeitos do artigo 23.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.° 1008/2008, os preços finais assim divulgados ao público poderiam abranger serviços ou pacotes de serviços muito diferentes e a comparabilidade dos preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas ficaria efetivamente comprometida.

35.      É também por este motivo, diversamente do que sugeriu a Comissão, que a disposição do artigo 23.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 1008/2008 sobre os suplementos de preço opcionais como o que está em questão no presente processo não contribui para o objetivo, referido no considerando 16 do preâmbulo daquele regulamento, de garantir a comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos.

36.      Ao invés, esta disposição estabelece um requisito distinto e específico no que diz respeito aos suplementos de preço opcionais, a saber, que tais preços devem ser comunicados de forma clara, transparente e inequívoca no início de qualquer processo de reserva e que a sua aceitação – ou, mais precisamente, a aceitação da proposta do serviço pelo qual será pago o suplemento de preço – deve resultar do exercício de uma opção deliberada («opt‑in»).

37.      Esta norma visa, obviamente, prosseguir um objetivo específico e – face ao objetivo de comparabilidade dos preços – adicional de proteção do consumidor no que diz respeito aos preços dos serviços aéreos, a saber, evitar que os consumidores sejam induzidos, aquando da reserva de um voo – em virtude de o componente de preço opcional e a proposta subjacente estarem automaticamente pré‑selecionados no processo de reserva – a adquirir e a pagar serviços «extra» que não são impreteríveis ou necessários para a realização do voo pretendido, a menos que, ativa e expressamente, optem por aceitar tais propostas adicionais e os preços a pagar por elas.

38.      Sendo este o objetivo determinante da disposição sobre «suplementos de preço opcionais», constante do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, há que concluir, em minha opinião, que este conceito visa também abranger o preço de um serviço como a subscrição de um seguro de cancelamento de viagem como o serviço em questão, se o mesmo for proposto e reservado em conexão com uma viagem aérea, nos termos descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio.

39.      Conforme observaram corretamente diversas partes no processo, seria contrário ao objetivo desta disposição de proteção do consumidor ou cliente que tal proteção dependesse da circunstância de o serviço opcional e o preço propostos durante o processo de reserva de um voo terem origem numa companhia aérea ou numa empresa juridicamente distinta ou do facto de esse serviço fazer ou não estritamente parte de um contrato de serviços aéreos.

40.      É até possível argumentar – como faz a Comissão, em substância – que é particularmente no âmbito do procedimento de reserva de viagens aéreas, em que são propostos e podem ser reservados pelo passageiro aéreo serviços e preços que não estão estrita e tipicamente em conexão com o voo propriamente dito, que a aceitação de tais serviços e preços deve, sob o ponto de vista de proteção do cliente, depender de uma aceitação expressa através de uma opção deliberada («opt‑in»).

41.      O aspeto determinante no que respeita ao artigo 23.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 1008/2008, não é, portanto, em minha opinião, o facto de o suplemento de preço em questão ter origem numa companhia aérea ou numa agência com ela relacionada ou ser pago, estritamente falando, como contrapartida dos serviços aéreos, mas antes o facto de o serviço opcional e o seu preço serem propostos em conexão com um serviço/viagem aérea e poderem ser reservados no mesmo processo que esse serviço/viagem aérea.

42.      Acresce que esta interpretação, ao contrário da opinião defendida pela ebookers.com, não é incompatível com o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1008/2008.

43.      A este respeito importa ter presente, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento, o seu objeto, além de se encontrar definido por referência às transportadoras aéreas (de acordo com a referida disposição, o regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias e o seu direito a explorarem serviços aéreos intracomunitários), engloba também, mais genericamente, «a tarifação dos serviços aéreos intracomunitários».

44.      Além disso, como corretamente observou o Governo finlandês, embora o artigo 2.°, n.° 18, do Regulamento n.° 1008/2008 diga respeito à definição de «tarifa aérea de passageiros» e aos componentes de preço que integram a sua estrutura de custos, não sendo portanto – como foi acima referido – diretamente relevante para a interpretação do conceito distinto de «suplementos de preço opcionais», importa sublinhar que o mesmo n.° 18 também faz referência a preços e custos que, na verdade, são provenientes de – e são creditados a – outras entidades que não as próprias transportadoras aéreas, tais como agências e outros serviços auxiliares.

45.      Do mesmo modo, o preço final a que se refere a obrigação de informação prevista no artigo 23.°, n.° 1, do regulamento encontra‑se expressamente definido como incluindo componentes de preço que não são necessariamente pagos como contrapartida de serviços prestados pelas próprias transportadoras aéreas e que, de facto, são provenientes de – e devem ser pagos a – entidades terceiras juridicamente distintas de uma companhia aérea: estes componentes incluem impostos ou também encargos, tais como taxas de aeroporto ou outros encargos relacionados com a segurança.

46.      Da leitura das disposições acima mencionadas do Regulamento n.° 1008/2008, afigura‑se‑me, portanto, que, diversamente da opinião defendida pela ebookers.com, um preço ou um componente de custo não fica excluído do âmbito de aplicação deste regulamento apenas porque decorre, ou deve ser pago como contrapartida, de um serviço prestado por uma entidade terceira juridicamente distinta de uma transportadora aérea ou porque não decorre diretamente da prestação dos próprios serviços aéreos, conforme definidos no artigo 2.°, n.° 4, do regulamento, mas apenas em conexão com tais serviços.

47.      Finalmente, a meu ver, o facto de a legislação de defesa do consumidor não proibir, genericamente, o procedimento de aceitação através de uma opção de exclusão («opt‑out») não põe em causa a interpretação segundo a qual, no contexto dos serviços aéreos e respetivos preços nos termos do Regulamento n.° 1008/2008, a proibição do procedimento de aceitação através de uma opção de exclusão («opt‑out») é aplicável a custos como os decorrentes da subscrição de um seguro de cancelamento de viagem. Nem, em minha opinião, se pode validamente afirmar que tal interpretação implica uma discriminação das companhias aéreas face a outras empresas do setor dos transportes (tais como os operadores de transporte ferroviário) simplesmente porque, pelo menos atualmente, não existe ainda proteção comparável no que se refere a reserva de bilhetes e suplementos de preço opcionais.

48.      À luz das considerações acima expostas, proponho que a questão prejudicial seja respondida no sentido de que o conceito de «suplementos de preço opcionais», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, deve ser interpretado como abrangendo os custos dos serviços prestados por terceiros — por exemplo, o custo da subscrição de um seguro de cancelamento de viagem como o que está em questão no processo principal — quando o serviço e o respetivo preço sejam propostos juntamente com uma viagem aérea e possam ser reservados no âmbito do mesmo procedimento que a viagem e quando aquele preço seja cobrado ao cliente pela companhia que vende a viagem juntamente com a tarifa aérea de passageiros, como parte do preço total.

V —    Conclusão

49.      Pelas razões acima expostas, proponho que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha):

«O conceito de ‘suplementos de preço opcionais’, na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), deve ser interpretado como abrangendo os custos dos serviços prestados por terceiros – por exemplo, o custo da subscrição de um seguro de cancelamento de viagem como o que está em questão no processo principal – quando o serviço e o respetivo preço sejam propostos juntamente com uma viagem aérea e possam ser reservados no âmbito do mesmo procedimento que a viagem e quando aquele preço seja cobrado ao cliente pela companhia que vende a viagem juntamente com a tarifa aérea de passageiros, como parte do preço total.»


1 – Língua original: inglês.


2 – JO 2008 L 293, p. 3.


3 – Deve‑se fazer a distinção entre «preço final» para efeitos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1008/2008, e o montante final ou «preço final» que um cliente poderá ter de pagar no termo de um processo de reserva constituído, de facto, como no presente processo, pelo preço final a pagar pelo voo ou serviços aéreos e pelo preço a pagar por outros serviços com aquele conexos, tais como o seguro de cancelamento da viagem.