Language of document : ECLI:EU:C:2012:487

Processo C‑112/11

ebookers.com Deutschland GmbH

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln)

«Transporte — Transporte aéreo — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Regulamento (CE) n.° 1008/2008 — Obrigação do vendedor da viagem aérea de garantir que a aceitação dos suplementos de preço opcionais pelo cliente resulta de uma opção deliberada — Conceito de ‘suplementos de preço opcionais’ — Preço de um seguro de cancelamento de voo prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total»

Sumário do acórdão

1.        Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

2.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 1008/2008 — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Tarifação — Suplementos de preço opcionais — Conceito — Preço de um seguro de cancelamento prestado por uma entidade diferente da transportadora aérea e que faz parte integrante do preço global — Inclusão

(Regulamento n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 1)

3.        Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 1008/2008 — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Âmbito de aplicação material — tarifação dos serviços aéreos — Inclusão

(Regulamento n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, e 23.°, n.° 1)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 12)

2.        O conceito de «suplementos de preço opcionais», referido no artigo 23.°, n.° 1, último período, do Regulamento n.° 1008/2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que abrange os preços, em relação com a viagem aérea, de prestações, como um seguro de cancelamento de voo, fornecidas por uma entidade diferente da transportadora aérea e faturadas ao cliente pelo vendedor dessa viagem juntamente com a tarifa do voo, sob a forma de um preço global.

Com efeito, o artigo 23.°, n.° 1, último período, do referido regulamento diz respeito aos suplementos de preço opcionais referentes a serviços que, sendo complementares ao serviço aéreo propriamente dito, não são obrigatórios nem indispensáveis para o transporte de passageiros ou de carga, de modo que o cliente pode optar por os aceitar ou recusar. É precisamente porque o cliente pode fazer esta escolha que tais suplementos de preço devem ser comunicados ao cliente de forma clara, transparente e não dúbia no início do processo de reserva, e que devem ser objeto de uma opção deliberada de aceitação por este.

Além disso, para efeitos de concessão da proteção referida nesta disposição, o que importa não é o facto de o serviço complementar opcional e o respetivo suplemento de preço serem propostos pela transportadora aérea em causa ou por um prestador com ela relacionado, mas antes o facto de esse serviço e o seu preço serem propostos em conexão com o próprio voo no âmbito do processo de reserva deste último.

(cf. n.os 14, 18, 20 e disp.)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)