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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de abril de 2017 – X, outra parte: Belastingdienst/Toeslagen

(Processo C-175/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Belastingdienst/Toeslagen

Questões prejudiciais

Deve o artigo 13.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.°, 18.°, 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos de impugnação de uma decisão que contém uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático quando o nacional de país terceiro alegar que a execução da decisão de regresso apresenta um risco grave de violação do princípio da não repulsão? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

Deve o artigo 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326; a seguir «Diretiva Processo»), lido em conjugação com os artigos 4.°, 18.°, 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2005/85/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

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