Language of document : ECLI:EU:C:2010:740

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

7 de Dezembro de 2010 (*)

«Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 15.°, n.os 1, alínea c), e 3 – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Contrato de viagem num cargueiro – Conceito de ‘viagem organizada’ – Contrato de alojamento num hotel – Apresentação da viagem e do hotel num sítio Internet – Conceito de actividade ‘dirigida ao’ Estado‑Membro da residência do consumidor – Critérios – Acessibilidade do sítio Internet»

Nos processos apensos C‑585/08 e C‑144/09,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentados pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisões de 6 de Novembro de 2008 e 26 de Março de 2009, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 24 de Dezembro de 2008 e 24 de Abril de 2009, nos processos

Peter Pammer

contra

Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG (C‑585/08),

e

Hotel Alpenhof GesmbH

contra

Oliver Heller (C‑144/09),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann e J.‑J. Kasel, presidentes de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, P. Lindh (relatora) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de P. Pammer, por C. Neuhuber, Rechtsanwalt,

–        em representação do Hotel Alpenhof GesmbH, por M. Buchmüller, Rechtsanwalt,

–        em representação de O. Heller, por H. Hegen, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo italiano (C‑585/08), por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Ventrella, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo luxemburguês, por C. Schiltz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês (C‑144/09), por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco (C‑585/08), por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, S. Grünheid e M. Wilderspin, na qualidade de agentes, 

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 15.°, n.os 1, alínea c), e 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios entre, por um lado, P. Pammer e a Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG (a seguir «Reederei Karl Schlüter»), a respeito da recusa desta última em lhe devolver a totalidade do preço de uma viagem num cargueiro, que não realizou, e cuja descrição constava da Internet (processo C‑585/08), e, por outro, o Hotel Alpenhof GesmbH (a seguir «Hotel Alpenhof») e O. Heller, a respeito da recusa deste em pagar a sua factura de hotel relativa a uma reserva efectuada pela Internet (processo C‑144/09).

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3        No décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 44/2001 declara‑se que, no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

4        O artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que está integrado no capítulo II, secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», estabelece:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5        O artigo 5.° do mesmo regulamento formula a regra de competência especial seguinte no seu n.° 1, alínea a):

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)      a)      Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão».

6        Os artigos 15.°, n.os 1 e 3, e 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001, incluídos na secção 4 do mesmo capítulo II, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», têm o seguinte teor:

«Artigo 15.°

1.      Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada o ‘consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

a)      Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b)      Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.

[…]

3.      O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.»

Artigo 16.°

1.      O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.      A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

7        Como resulta dos seus considerandos, o Regulamento n.° 44/2001 dá continuidade à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»). A contar da sua entrada em vigor, em 1 de Março de 2002, este regulamento substituiu a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca.

8        No décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001, o Conselho da União Europeia sublinhou a necessidade de assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e este presente regulamento, incluindo no que diz respeito à interpretação que o Tribunal de Justiça já fez das disposições equivalentes desta Convenção.

 Convenção de Bruxelas

9        O artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas tem a seguinte redacção:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

1)      Quando se trate de empréstimo a prestações de bens móveis corpóreos;

2)      Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

3)      Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:

a)      A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e

b)      O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.»

 Regulamento (CE) n.° 593/2008

10      O sétimo considerando do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), refere que o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento n.° 44/2001.

11      O vigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 593/2008 tem a seguinte redacção:

«Mais concretamente, no caso dos contratos celebrados por consumidores, […] [a] coerência com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 exige, por um lado, que se faça referência à noção de ‘actividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de protecção do consumidor e, por outro lado, que esta noção seja objecto de uma interpretação harmonizada no Regulamento (CE) n.° 44/2001 e no presente regulamento, tendo presente que uma Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 afirma que, para que a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.° seja aplicável, ‘não basta que uma empresa dirija as suas actividades para o Estado‑Membro onde o consumidor está domiciliado, ou para vários Estados incluindo esse Estado‑Membro. É preciso também que tenha sido celebrado um contrato no âmbito dessas actividades’. A referida declaração indica igualmente que ‘o simples facto de um sítio da Internet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.°, é preciso também que esse sítio Internet convide à celebração de contratos à distância e que tenha efectivamente sido celebrado um contrato à distância por qualquer meio. A este respeito, a língua ou a moeda utilizadas por um sítio Internet não constituem elementos relevantes’.»

12      O artigo 6.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 prevê que as normas sobre a lei aplicável aos contratos de consumo constantes dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo não se aplicam ao seguinte contrato:

«Contratos de transporte diferentes dos contratos relativos a uma viagem organizada na acepção da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados».

 Directiva 90/314/CEE

13      A Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59), define o conceito de viagem organizada no seu artigo 2.°, n.° 1, nos termos seguintes:

«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:

1)      Viagem organizada: a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida:

a)      Transporte;

b)      Alojamento;

c)      Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.

A facturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes da presente directiva.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C‑585/08

14      P. Pammer, residente na Áustria, está em litígio com a Reederei Karl Schlüter, uma sociedade estabelecida na Alemanha, a respeito de uma viagem num cargueiro de Trieste (Itália) com destino ao Extremo Oriente organizada por esta sociedade e que deu origem a um contrato celebrado entre esta última e P. Pammer (a seguir «contrato de viagem»).

15      P. Pammer reservou uma viagem por intermédio da Internationale Frachtschiffreisen Pfeiffer GmbH, uma sociedade com sede na Alemanha (a seguir «sociedade intermediária»).

16      Esta sociedade intermediária, que exerce a sua actividade também na Internet, descreveu a viagem no seu sítio na Internet indicando que o navio dispunha de um ginásio, de piscina exterior, de salão, de acesso a vídeo e a televisão. Eram igualmente anunciados três camarotes duplos com duche e WC, sala de estar separada equipada com sofás, secretária, alcatifa e frigorífico, além de escalas que possibilitavam a realização de excursões.

17      P. Pammer recusou‑se a embarcar e exigiu a devolução do preço que tinha pago pela viagem, invocando que a referida descrição não correspondia às condições reais do navio. A Reederei Karl Schlüter só lhe devolveu uma parte desse preço, cerca de 3 500 euros, pelo que P. Pammer exigiu num tribunal austríaco de primeira instância, o Bezirksgericht Krems an der Donau, o pagamento da parte restante, ou seja, 5 000 euros, acrescidos de juros de mora.

18      A Reederei Karl Schlüter alegou não exercer nenhuma actividade profissional ou comercial na Áustria e suscitou uma excepção de incompetência daquele tribunal.

19      Esta excepção foi julgada improcedente em primeira instância por sentença do Bezirksgericht Krems an der Donau de 3 de Janeiro de 2008, uma vez que esse tribunal se declarou competente por considerar que o contrato de viagem era um contrato de consumo, mais concretamente, uma viagem organizada, e que a sociedade intermediária tinha desenvolvido uma actividade publicitária na Áustria, pela Internet, por conta da Reederei Karl Schlüter.

20      O tribunal de recurso, o Landesgericht Krems an der Donau, declarou, pelo contrário, por acórdão de 13 de Junho de 2008, os tribunais austríacos incompetentes, por qualificar o contrato de viagem de contrato de transporte não incluído na secção 4 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001. O facto de a viagem proposta, uma grande viagem da Europa ao Extremo Oriente, ter algum conforto não transformaria o contrato de viagem em contrato de consumo.

21      P. Pammer interpôs recurso de «Revision» deste acórdão.

22      O Oberster Gerichtshof tem dúvidas sobre os critérios aplicáveis ao conceito de «viagem organizada» e sublinha que, no caso em apreço, se coloca a questão de saber se os serviços propostos são comparáveis a um cruzeiro, permitindo concluir pela existência de uma «viagem organizada» e, assim, pela existência de um contrato de transporte incluído na referida secção 4.

23      Se se tratar de um contrato de transporte, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 poderá ser aplicado, sendo então útil conhecer quais os critérios que devem ser preenchidos por um sítio na Internet para que as actividades exercidas pelo comerciante possam ser vistas como «dirigidas» ao Estado‑Membro do consumidor, na acepção da referida disposição. O tribunal de reenvio sublinha contudo que, no caso em apreço, os tribunais de primeira instância e de recurso não apuraram rigorosamente a maneira como o contrato de viagem foi celebrado nem o papel do sítio na Internet, nem ainda a ligação existente entre a Reederei Karl Schlüter e a sociedade intermediária.

24      Foi nestas condições que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Uma ‘viagem num [cargueiro]’ constitui uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: basta que seja possível aceder à página Internet de um intermediário para ‘dirigir’ a actividade, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento [n.° 44/2001]?»

 Processo C‑144/09

25      A sociedade Hotel Alpenhof, que explora o hotel do mesmo nome situado na Áustria, está em litígio com um consumidor, O. Heller, residente na Alemanha.

26      Tendo tomado conhecimento do referido hotel por consulta ao sítio deste na Internet, O. Heller reservou vários quartos por uma semana, por volta de 1 de Janeiro de 2008. A sua reserva e respectiva confirmação foram efectuadas por correio electrónico, para um endereço indicado no sítio do hotel na Internet para esse efeito.

27      O. Heller pôs em causa os serviços prestados pelo hotel e deixou‑o sem pagar a conta, apesar de uma proposta de desconto que lhe foi feita pela sociedade Hotel Alpenhof. Esta propôs então uma acção no tribunal austríaco, o Bezirksgericht Sankt Johann im Pongau, para obter o pagamento de um montante de cerca de 5 000 euros.

28      O. Heller suscitou a excepção da incompetência do tribunal em que a acção fora proposta, por considerar que, na qualidade de consumidor, só pode ser demandado nos tribunais do Estado‑Membro em que reside, ou seja, nos tribunais alemães, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

29      O Bezirksgericht Sankt Johann im Pongau, por sentença de 14 de Julho de 2008, e o Landesgericht Salzburg, por acórdão de 27 de Novembro de 2008 proferido em sede de recurso, julgaram improcedentes a acção e o recurso, por considerarem os tribunais austríacos incompetentes para deles conhecerem. Entenderam que o conceito de actividade «dirigida» ao Estado‑Membro da residência do consumidor abrange quer a exploração de um sítio interactivo na Internet que permita a celebração de um contrato em linha com o consumidor, ou seja, por via electrónica, no próprio sítio desse profissional, quer um sítio que não ofereça essa possibilidade e que tenha apenas publicidade. Com efeito, segundo esses tribunais, mesmo neste último caso, a actividade é dirigida aos consumidores dos outros Estados‑Membros, tendo em conta que a publicidade na Internet atravessa as fronteiras. Este «direccionamento para o estrangeiro» só poderia ser excluído por uma declaração expressa relativa às relações comerciais do comerciante com os consumidores domiciliados num ou vários Estados‑Membros determinados. A actividade será igualmente dirigida para o Estado‑Membro do consumidor quando este tomar conhecimento dos serviços prestados pelo comerciante graças a um sítio na Internet e a reserva que se lhe seguir for efectuada através do endereço electrónico, do endereço físico ou de um número de telefone indicados nesse mesmo sítio.

30      O Hotel Alpenhof interpôs recurso de «Revision» para o tribunal de reenvio.

31      Não estando seguro de que o Tribunal de Justiça respondesse à sua segunda questão no processo C‑585/08 – uma vez que esta resposta estava dependente da que fosse dada à primeira questão do mesmo processo –, o Oberster Gerichtshof considerou necessário suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O facto de se poder aceder ao sítio Internet do co‑contratante de um consumidor é suficiente para se afirmar que uma actividade é ‘dirig[ida]’ a um Estado, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 […]?»

32      Tendo em conta a semelhança entre a segunda questão no processo C‑585/08 e a questão única submetida no processo C‑144/09, há que apensar os dois processos para efeitos de prolação do acórdão, nos termos do artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto às questões prejudiciais

33      A título liminar, cumpre salientar que, tendo em conta as datas dos reenvios prejudiciais, e tendo as questões sido colocadas pelo Oberster Gerichtshof, tribunal nacional de cujas decisões não cabe recurso de direito interno, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar ao Regulamento n.° 44/2001 ao abrigo do artigo 68.° CE.

 Quanto à primeira questão no processo C‑585/08

34      Com a sua primeira questão no processo C‑585/08, o tribunal de reenvio pergunta se um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro, como o que está em discussão no processo principal, se inclui nos contratos de transporte previstos no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

35      Segundo este artigo 15.°, n.° 3, só os contratos de transporte que combinem uma viagem e alojamento por um preço global estão submetidos às regras de competência previstas na secção 4 do capítulo II do dito regulamento.

36      Há que salientar que os contratos de transporte em causa são semelhantes aos que correspondem ao conceito de «viagem organizada» na acepção da Directiva 90/314, para o qual, aliás, o tribunal de reenvio remete expressamente na decisão de reenvio.

37      Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, para que uma prestação possa ser qualificada de «viagem organizada» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314, basta, por um lado, que combine serviços turísticos vendidos por uma agência de viagens por um preço global que inclua dois dos três serviços mencionados nessa disposição, ou seja, transporte, alojamento e outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada, e, por outro lado, que essa prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida (v. acórdão de 30 de Abril de 2002, Club‑Tour, C‑400/00, Colect., p. I‑4051, n.° 13).

38      Para se responder à questão submetida, há, pois, que determinar se o conceito de «viagem organizada» a que se reporta o tribunal de reenvio e que constitui um dos objectos enunciados no artigo 1.° da Directiva 90/314 é pertinente para interpretar o referido artigo 15.°, n.° 3.

39      Este conceito não figura no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, embora seja posterior à Directiva 90/314. Como declarou a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, o legislador da União utilizou, para os efeitos do Regulamento n.° 44/2001, termos quase idênticos aos que constavam da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberto à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980 (JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36). Em 2008, esta Convenção foi substituída pelo Regulamento n.° 593/2008, o qual, no seu artigo 6.°, n.° 4, alínea b), refere expressamente o conceito de «viagem organizada» na acepção da Directiva 90/314.

40      O artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 tem por objecto a determinação da lei aplicável aos contratos de consumo e o seu n.° 4, alínea b), visa excluir do seu âmbito os contratos de transporte diferentes dos que correspondem ao conceito de viagem organizada na acepção da Directiva 90/314.

41      Resulta da aproximação entre os contratos de transporte mencionados no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 e os referidos no artigo 6.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 que o legislador da União pretendeu regular os mesmos tipos de contratos, ou seja, aqueles a que podem ser aplicadas as regras de protecção dos consumidores previstas nestes dois regulamentos.

42      Este objectivo resulta igualmente do sétimo considerando do Regulamento n.° 593/2008, que indica que o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento devem ser coerentes com os do Regulamento n.° 44/2001.

43      Há, pois, que interpretar o referido artigo 15.°, n.° 3, tendo em consideração a disposição correspondente do Regulamento n.° 593/2008 e que tomar como referência o conceito de viagem organizada para que remete este regulamento. Com efeito, antes de mais, esse conceito está previsto numa directiva cujo objectivo específico é proteger o consumidor em matéria de viagens organizadas, entre outras. Além disso, o regulamento mais recente, o Regulamento n.° 593/2008, remete expressamente para este conceito. Finalmente, na exposição de motivos da Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM (1999) 348 final], a Comissão das Comunidades Europeias utilizou a expressão «viagem organizada», remetendo expressamente para a Directiva 90/314 para explicar o seu projecto de artigo 15.°, n.° 3, cuja redacção permaneceu inalterada na versão final do Regulamento n.° 44/2001.

44      Por conseguinte, importa apurar se uma viagem num cargueiro, como a que está em causa no processo principal, corresponde ao conceito de «viagem organizada» tal como definido na Directiva 90/314.

45      A este respeito, não se discute que, além do transporte, a referida viagem num cargueiro incluía igualmente, por um preço global, alojamento e excedia 24 horas. Assim, essa prestação preenche as condições exigidas para ser qualificada de «viagem organizada» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314 e está abrangida pela definição do contrato de transporte por um preço global constante do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, interpretado à luz deste artigo 2.°, n.° 1.

46      Há, assim, que responder à primeira questão no processo C‑585/08 que um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro, como o que está em causa no processo principal, constitui um contrato de transporte que, por um preço global, combina viagem e alojamento na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

 Quanto à segunda questão no processo C‑585/08 e à questão única no processo C‑144/09

47      Com a segunda questão no processo C‑585/08 e a questão única no processo C‑144/09, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, segundo que critérios se pode considerar que um comerciante cuja actividade é apresentada no seu próprio sítio na Internet ou num sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, e, por outro, se basta, para se considerar essa actividade como tal, que esses sítios possam ser consultados na Internet.

48      Como resulta das decisões de reenvio, esta questão foi submetida no quadro de dois litígios distintos.

49      No processo C‑585/08, o litígio envolve um comerciante, a Reederei Karl Schlüter, que celebrou um contrato com um consumidor, P. Pammer, residente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sociedade está estabelecida. Não parece haver dúvidas de que este contrato se inclui no âmbito das actividades comerciais daquele comerciante.

50      Segundo as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça por P. Pammer, este teria sido informado da existência da viagem ao consultar o sítio da sociedade intermediária na Internet, no qual se encontravam diferentes propostas de viagens. Num primeiro momento, contactou a sociedade intermediária por correio electrónico para obter informações complementares e, num segundo momento, reservou a viagem por carta.

51      No processo C‑144/99, o litígio envolve um comerciante, o Hotel Alpenhof, que concluiu um contrato no quadro das suas actividades comerciais com um consumidor, O. Heller, residente num Estado‑Membro diferente daquele em que está situado o hotel em causa. É facto assente que O. Heller foi informado da existência do hotel e que efectuou a reserva e a confirmou à distância, através da Internet.

52      Nestes dois processos, o Oberster Gerichtshof procura apurar se o comerciante dirigiu a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, a fim de determinar qual o tribunal competente para julgar as causas principais.

53      O referido artigo 15.°, n.° 1, alínea c), constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que atribui competência aos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do réu, quer à regra especial de competência em matéria de contratos, prevista no artigo 5.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, segundo o qual o tribunal competente é o do lugar em que foi ou devia ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da acção (v., neste sentido, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Gruber, C‑464/01, Colect., p. I‑439, n.° 34).

54      Se a actividade do comerciante for considerada como sendo «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, daí resultará, no processo C‑585/08, em que é autor P. Pammer e ré a Reederei Karl Schlüter, que os tribunais austríacos serão competentes, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, desde que o consumidor escolha esse foro para propor a sua acção e não o foro do Estado‑Membro em que está estabelecida a ré, a Reederei Karl Schlüter, ou seja, os tribunais alemães. No processo C‑144/09, estando o consumidor, O. Heller, domiciliado na Alemanha, serão competentes os tribunais deste Estado‑Membro, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, e não os tribunais do Estado‑Membro em que está situado o Hotel Alpenhof, ou seja, a Áustria.

55      O Regulamento n.° 44/2001 não define o conceito de actividade «dirigida» ao Estado‑Membro em que o consumidor está domiciliado, que figura no seu artigo 15.°, n.° 1, alínea c). Este conceito, à semelhança dos do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, que foi substituído por este artigo 15.°, deve ser interpretado de forma autónoma, com referência principalmente ao sistema e aos objectivos do regulamento, por forma a assegurar a plena eficácia do mesmo (v. acórdão de 11 de Julho de 2002, Gabriel, C‑96/00, Colect., p. I‑6367, n.° 37).

56      A este respeito, e em conformidade com o décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001, há que ter em conta a interpretação que o Tribunal de Justiça deu ao artigo 13.°, considerando também as alterações que o Regulamento lhe introduziu.

57      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou já que, no sistema introduzido pelo Regulamento n.° 44/2001, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), ocupa, como resulta do seu décimo terceiro considerando, o mesmo lugar e cumpre a mesma função de protecção da parte mais fraca que o artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas (acórdão de 14 de Maio de 2009, Ilsinger, C‑180/06, Colect., p. I‑3961, n.° 41).

58      No que se refere a esta última disposição, o Tribunal de Justiça tem, com efeito, decidido reiteradamente que o regime especial instituído pelas disposições da Convenção de Bruxelas sobre a competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores tem a função de garantir uma protecção adequada do consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co‑contratante profissional (v., designadamente, acórdãos Gruber, já referido, n.° 34, e de 20 de Janeiro de 2005, Engler, C‑27/02, Colect., p. I‑481, n.° 39).

59      No entanto, o Tribunal de Justiça declarou também no n.° 48 do acórdão Ilsinger, já referido, que a redacção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 não é ponto por ponto idêntica à do artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 50 do dito acórdão, que os requisitos específicos de aplicação que os referidos contratos devem preencher estão agora redigidos de forma mais geral do que antes, a fim de assegurar uma melhor protecção dos consumidores, atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio electrónico.

60      O legislador da União substituiu, assim, os requisitos referentes, por um lado, ao comerciante, que exigiam que este tivesse feito especialmente uma proposta ou tivesse dirigido publicidade ao Estado do domicílio do consumidor, e, por outro, ao consumidor – que exigiam que este tivesse praticado nesse Estado actos necessários à celebração do contrato – por requisitos referentes unicamente ao comerciante, que, para este efeito, deve exercer a sua actividade comercial no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirigir essas actividades, por qualquer meio, para esse ou para vários Estados‑Membros, devendo o contrato inserir‑se no âmbito dessas actividades.

61      Deve considerar‑se que a letra do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), engloba e substitui os conceitos anteriores de proposta «especialmente dirigida» e de «anúncio publicitário», abrangendo, como a expressão «por quaisquer meios» indica, uma gama mais ampla de actividades.

62      Esta alteração, que reforça a protecção dos consumidores, surgiu devido ao desenvolvimento das comunicações pela Internet, que torna mais difícil a determinação do lugar em que são praticados os actos necessários à celebração do contrato, aumentando a vulnerabilidade do consumidor perante as propostas dos comerciantes.

63      No entanto, não resulta do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 se a expressão «dirige essa actividade a» se refere à vontade do comerciante de se dirigir a um ou vários Estados‑Membros ou se se refere simplesmente a uma actividade dirigida de facto àqueles, independentemente de existir essa vontade.

64      A questão assim colocada é a de saber se é necessário que exista a vontade do comerciante de visar um ou vários Estados‑Membros e, sendo esse o caso, sob que forma se deve ela manifestar.

65      Tal vontade está implícita em certas formas de publicidade.

66      Quanto aos conceitos de «anúncio publicitário» e de «proposta que lhe foi especialmente dirigida», na acepção do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou que eles cobrem todas as formas de publicidade feita num Estado contratante em que o consumidor tem o seu domicílio, quer essa publicidade seja divulgada de um modo geral, através da imprensa, da rádio, da televisão, do cinema ou por qualquer outra forma, quer seja directamente dirigida, por exemplo, através de catálogos especialmente enviados para esse Estado, mas também as propostas de negócios dirigidas individualmente ao consumidor, designadamente através de um agente ou de um vendedor ambulante (acórdão Gabriel, já referido, n.° 44).

67      As formas de publicidade clássica expressamente designadas no número anterior implicam a realização de despesas por vezes avultadas por parte do comerciante para se dar a conhecer noutros Estados‑Membros e demonstram, por esse mesmo facto, a existência da vontade do comerciante de dirigir para eles a sua actividade.

68      Pelo contrário, essa vontade nem sempre está presente no caso da publicidade pela Internet. Tendo esta forma de comunicação, por natureza, um âmbito mundial, a publicidade feita num sítio na Internet por um comerciante é, em princípio, acessível em todos os Estados e, por conseguinte, em toda a União Europeia, não sendo necessário realizar despesas suplementares, independentemente da vontade do comerciante visar ou não consumidores para além dos do Estado‑Membro em que está estabelecido.

69      Daqui não resulta, no entanto, que haja que interpretar a expressão «dirige essa actividade a» como visando a simples acessibilidade de um sítio na Internet nos Estados‑Membros diferentes daquele em que o comerciante está estabelecido.

70      Com efeito, embora não ofereça dúvidas que os artigos 15.°, n.° 1, alínea c), e 16.° do Regulamento n.° 44/2001 têm por objectivo a protecção do consumidor, tal não implica que essa protecção seja absoluta [v., por analogia, no que toca à Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), acórdão de 15 de Abril de 2010, E. Friz, C‑215/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 44].

71      Como salientou a advogada‑geral no n.° 64 das suas conclusões, se essa tivesse sido a vontade do legislador da União, teria colocado como requisito de aplicação das regras em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, não a direcção da actividade para um Estado‑Membro, mas a simples existência de um sítio na Internet.

72      Ora, apesar de pretender proteger mais o consumidor, o legislador não foi até ao ponto de declarar que a simples utilização de um sítio na Internet, que se tornou um meio habitual de comércio, qualquer que seja o país em causa, constitui uma actividade «dirigida» a outros Estados‑Membros apta a desencadear a aplicação da regra de competência de protecção visada no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

73      Resulta assim da proposta de regulamento mencionada no n.° 43 do presente acórdão que o legislador da União afastou uma sugestão da Comissão com vista a incluir no Regulamento n.° 44/2001 um considerando segundo o qual a comercialização de bens e serviços por um meio electrónico acessível num Estado‑Membro constitui uma actividade «dirigida a» esse Estado.

74      Esta interpretação é igualmente corroborada pela declaração conjunta do Conselho e da Comissão quando da aprovação do Regulamento n.° 44/2001, reproduzida no vigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 593/2008: o simples facto de um sítio na Internet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

75      Por consequência, cumpre concluir que, para efeitos da aplicabilidade do referido artigo 15.°, n.° 1, alínea c), o comerciante deve ter manifestado a sua vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores de um ou de vários Estados‑Membros, entre os quais o do domicílio do consumidor.

76      Há assim que apurar se, no que se refere a um contrato celebrado entre um comerciante e um consumidor determinado, antes da eventual celebração do contrato existiam indícios que demonstrassem que o comerciante pretendia entrar em relações comerciais com consumidores domiciliados noutros Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que o comerciante estava disposto a com eles contratar.

77      Não constitui um tal indício a menção, num sítio na Internet, do endereço electrónico ou físico do comerciante nem a indicação do seu número de telefone sem o indicativo internacional. Com efeito, a menção dessas informações não indica que o comerciante dirige a sua actividade para um ou vários Estados‑Membros, uma vez que esse tipo de informações é, em qualquer caso, necessário para que os consumidores domiciliados no mesmo Estado‑Membro em que está estabelecido o comerciante o possam contactar.

78      Além disso, no que toca aos serviços em linha, algumas destas informações tornaram‑se obrigatórias. Como já declarou o Tribunal de Justiça, segundo o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1), o prestador de serviços deve fornecer aos destinatários do serviço, antes da celebração do contrato, além do seu endereço de correio electrónico, outras informações que permitam um contacto rápido e uma comunicação directa e efectiva (acórdão de 16 de Outubro de 2008, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑298/07, Colect., p. I‑7841, n.° 40). Esta obrigação aplica‑se qualquer que seja o Estado‑Membro ao qual o comerciante dirige a sua actividade e mesmo que ela seja dirigida unicamente para o território do Estado‑Membro em que aquele está estabelecido.

79      Daqui resulta que não é decisiva a distinção, formulada por alguns governos e por algumas partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, entre os sítios na Internet que permitem contactar o comerciante por via electrónica, ou até mesmo celebrar o contrato em linha através de um sítio dito «interactivo», e os sítios que não oferecem essa possibilidade, sendo certo que só os primeiros se poderiam incluir na categoria dos que desenvolvem uma actividade «dirigida» a outros Estados‑Membros. A partir do momento em que um endereço físico ou outros dados do comerciante são mencionados, o consumidor tem, com efeito, a faculdade de o contactar para celebrar um contrato. Ora, esta facilidade de contacto existe quer o comerciante tenha ou não encarado a possibilidade de estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados em Estados‑Membros diferentes daquele em que está estabelecido.

80      Entre os indícios que permitem determinar se uma actividade é «dirigida» ao Estado‑Membro em que o consumidor está domiciliado, contam‑se todas as expressões manifestas da vontade estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado‑Membro.

81      Entre as expressões manifestas de uma tal vontade do comerciante está a menção de que oferece os seus bens ou serviços num ou vários Estados‑Membros nominativamente identificados. O mesmo se diga da realização de despesas num serviço de referenciação na Internet de um explorador de um motor de busca, a fim de facilitar aos consumidores domiciliados em diferentes Estados‑Membros o acesso ao sítio do comerciante, o que demonstra igualmente a existência dessa vontade.

82      Contudo, a qualificação de uma actividade como «dirigida» a vários Estados‑Membros não depende apenas da existência de indícios tão manifestos. A este respeito, importa constatar que o Parlamento Europeu, com a sua resolução legislativa sobre a proposta de regulamento já mencionada no n.° 43 do presente acórdão (JO 2001, C 146, p. 101), recusou uma redacção nos termos da qual o comerciante deveria «dirigir intencionalmente a sua actividade, de forma substancial», para outros Estados‑Membros ou para vários países, nomeadamente o Estado‑Membro em que está domiciliado o consumidor. Com efeito, tal redacção teria como consequência enfraquecer a protecção do consumidor, exigindo‑lhe que provasse a intenção do comerciante de desenvolver uma actividade de uma certa dimensão nesses Estados‑Membros.

83      Outros indícios eventualmente combinados entre si são susceptíveis de demonstrar a existência de uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Em processos como as causas principais, há que considerar que as características seguintes, alegadas no Tribunal de Justiça e que não são exaustivas, constituiriam, desde que a sua existência fosse confirmada pelo juiz nacional, indícios que uma actividade é «dirigida» a um ou vários Estados‑Membros na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Trata‑se da natureza internacional da actividade em causa, como certas actividades turísticas, a indicação de números de telefone com o indicativo internacional, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido, por exemplo «.de», ou ainda a utilização de nomes de domínio de primeiro nível neutros como «.com» ou «.eu», a descrição de itinerários a partir de um ou de vários outros Estados‑Membros para chegar ao lugar da prestação de serviço e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros, designadamente através da apresentação de testemunhos desses clientes.

84      No que diz respeito à língua ou à moeda utilizada, na declaração conjunta do Conselho e da Comissão, mencionada no n.° 11 do presente acórdão e reproduzida no vigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 593/2008, refere‑se que aquelas não constituem elementos pertinentes para se apreciar se uma actividade é dirigida a um ou vários outros Estados‑Membros. Com efeito, assim é quando elas correspondem às línguas habitualmente utilizadas no Estado‑Membro a partir do qual o comerciante exerce a sua actividade e à moeda desse Estado‑Membro. Se, pelo contrário, o sítio na Internet permitir aos consumidores utilizar outra língua ou uma moeda diferente, a língua e/ou a moeda podem ser tidas em conta e constituir um indício que permite concluir que a actividade do comerciante é dirigida a outros Estados‑Membros.

85      Num processo como aquele em que é autor o Hotel Alpenhof e réu O. Heller, parece haver vários indícios do tipo dos referidos nos n.os 83 e 84 do presente acórdão que permitem demonstrar que o comerciante dirigiu a sua actividade a um ou vários Estados‑Membros diferentes da República da Áustria. Cabe, no entanto, ao juiz nacional apurar se é esse o caso.

86      O Hotel Alpenhof sustenta, no entanto, que o contrato é celebrado com o consumidor no local e não à distância, porque a entrega das chaves dos quartos e o pagamento são efectuados no local, e, assim, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não se pode aplicar.

87      A este respeito, a circunstância de as chaves serem entregues ao consumidor e de o pagamento ser por ele efectuado no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido não impede a aplicação da referida disposição, se a reserva e a sua confirmação foram feitas à distância, de forma que o consumidor se vinculou contratualmente à distância.

88      No processo C‑585/08, em que é autor P. Pammer e ré a Reederei Karl Schlüter, o tribunal de reenvio apenas forneceu escassas informações sobre a actividade desta sociedade, o sítio da sociedade intermediária e a relação entre esta última e a Reederei Karl Schlüter.

89      A circunstância de o sítio na Internet ser o da sociedade intermediária e não o do comerciante não obsta a que se considere que este dirige a sua actividade para outros Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, uma vez que esta sociedade agia em nome e por conta do referido comerciante. Cabe ao juiz nacional verificar se este último estava ou devia estar consciente da dimensão internacional da actividade da sociedade intermediária e apurar qual a ligação existente entre a dita sociedade e o comerciante.

90      A natureza internacional da actividade em causa, ou seja, a organização de viagens num cargueiro da Europa para o Extremo Oriente, constitui um indício pertinente, mas não permite, por si só, considerar que o comerciante dirigiu a sua actividade para outros Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor. Com efeito, a actividade do comerciante teria sempre essa natureza, mesmo que este, sozinho ou através da sociedade intermediária, só exercesse a sua actividade na Alemanha e não a dirigisse a outros Estados‑Membros. Por consequência, outros indícios, designadamente alguns dos mencionados nos n.os 83 e 84 do presente acórdão, deveriam ainda verificar‑se, como a indicação dos números de telefone com indicativo internacional, a utilização de uma língua diferente do alemão ou a menção de uma clientela internacional composta por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros, para se poder concluir que o comerciante pretendia estabelecer relações comerciais com clientes domiciliados na União, qualquer que fosse o Estado‑Membro.

91      Em contrapartida, como resulta do n.° 77 do presente acórdão, a menção do endereço electrónico ou físico da sociedade intermediária ou do comerciante não constitui um indício pertinente. O mesmo se diga da utilização da língua alemã e da faculdade de reservar uma viagem nessa língua, quando esta for a língua do comerciante.

92      Em face das considerações precedentes, há que responder ao tribunal de reenvio que, para determinar se um comerciante que apresenta a sua actividade no seu sítio na Internet ou no sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é necessário apurar se, antes da eventual celebração de um contrato com o consumidor, resulta desses sítios na Internet e da actividade global do comerciante que este pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados num ou vários Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que estava disposto a com eles contratar.

93      Os elementos seguintes, cuja enumeração não é exaustiva, podem constituir indícios que permitem considerar que o comerciante dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor: a natureza internacional da actividade, a menção de itinerários a partir de outros Estados‑Membros para chegar ao local onde o comerciante está estabelecido, a utilização de uma língua ou moeda diferentes das habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido, com a possibilidade de reservar e confirmar a reserva nessa língua, a menção de números de telefone com a indicação de um indicativo internacional, a realização de despesas num serviço de referenciação na Internet para facilitar aos consumidores domiciliados noutros Estados‑Membros o acesso ao sítio do comerciante ou a um sítio do seu intermediário, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros. Cabe ao juiz nacional apurar se existem esses indícios.

94      Pelo contrário, é insuficiente a simples acessibilidade do sítio na Internet do comerciante ou do intermediário no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. O mesmo se aplica à menção de um endereço electrónico e de outros elementos ou à utilização de uma língua ou moeda que sejam habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido.

 Quanto às despesas

95      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Um contrato que tem por objecto uma viagem num cargueiro, como o que está em causa no processo principal correspondente ao processo C‑585/08, constitui um contrato de transporte que, por um preço global, combina viagem e alojamento na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

2)      Para determinar se um comerciante que apresenta a sua actividade no seu sítio na Internet ou no sítio de um intermediário «dirige» a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é necessário apurar se, antes da eventual celebração de um contrato com o consumidor, resulta desses sítios na Internet e da actividade global do comerciante que este pretendia estabelecer relações comerciais com consumidores domiciliados num ou vários Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor, no sentido de que estava disposto a com eles contratar.

Os elementos seguintes, cuja enumeração não é exaustiva, podem constituir indícios que permitem considerar que o comerciante dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor: a natureza internacional da actividade, a menção de itinerários a partir de outros Estados‑Membros para chegar ao local onde o comerciante está estabelecido, a utilização de uma língua ou moeda diferentes das habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido, com a possibilidade de reservar e confirmar a reserva nessa língua, a menção de números de telefone com a indicação de um indicativo internacional, a realização de despesas num serviço de referenciação na Internet para facilitar aos consumidores domiciliados noutros Estados‑Membros o acesso ao sítio do comerciante ou a um sítio do seu intermediário, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros. Cabe ao juiz nacional apurar se existem esses indícios.

Pelo contrário, é insuficiente a simples acessibilidade do sítio na Internet do comerciante ou do intermediário no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. O mesmo se aplica à menção de um endereço electrónico e de outros elementos ou à utilização de uma língua ou moeda que sejam habitualmente utilizadas no Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.