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Recurso interposto em 24 de março de 2017 pela União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 1 de fevereiro de 2017 no processo T-479/14, Kendrion/União Europeia

(Processo C-150/17 P)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Outras partes no processo: Kendrion NV, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o ponto 1) do dispositivo do acórdão recorrido;

Julgar improcedente o pedido, formulado pela Kendrion em primeira instância, de indemnização dos danos alegadamente sofridos ou, mais subsidiariamente, reduzir essa indemnização para a quantia de 175 709,87 EUR;

Condenar a Kendrion nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento assenta num indício de interpretação errada do conceito de nexo de causalidade, porque o Tribunal Geral decidiu que a preterição da duração razoável do processo foi a causa determinante dos danos materiais invocados, que consistem no pagamento de despesas de garantias bancárias, ao passo que, segundo jurisprudência assente, a opção própria de uma empresa de não pagar a coima na pendência do processo nos tribunais da União é a causa determinante do pagamento dessas despesas.

O segundo fundamento assenta num indício de uma interpretação errada do conceito de danos, porque o Tribunal Geral se recusou a aplicar aos alegados danos materiais conexos com o pagamento das despesas de garantias bancárias os mesmos requisitos que aplicou aos alegados danos conexos com o pagamento de juros sobre o montante da coima, nomeadamente o requisito de a recorrente em primeira instância ter de demonstrar que o encargo financeiro conexo com o pagamento desses juros era superior à vantagem que poderia retirar do não pagamento da coima.

O terceiro fundamento assenta num indício de avaliação errada no tocante à determinação do período em que os alegados danos se verificaram, e em falta de fundamentação, porque o Tribunal Geral, sem explicar os motivos para tanto, decidiu que o período em que se verificaram os alegados danos materiais, que consistem no pagamento de despesas de garantias bancárias, podia ser diferente do período no qual o Tribunal Geral situou o comportamento ilícito que alegadamente causou esses danos.

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