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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-360/11)

"Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Artigos 96.° e 98.°, n.° 2 - Anexo III, pontos 3 e 4 - 'Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários' - 'Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes'"

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: L. Lozano Palacios, agente)

Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação do artigo 98.°, lido em conjunto com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) - Entregas de bens e prestações de serviços que podem ficar sujeitos a taxas reduzidas

Dispositivo

Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado:

- às substâncias medicamentosas suscetíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea no fabrico de medicamentos;

- aos dispositivos médicos, ao material, aos equipamentos e aos aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais, mas que normalmente não se destinam a aliviar ou a tratar deficiências nem são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;

- aos aparelhos e aos acessórios suscetíveis de serem utilizados essencialmente ou principalmente para tratar deficiências físicas dos animais;

- e, por último, aos aparelhos e aos acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências dos homens, mas que não são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;

o Reino de Espanha não cumpriu aos obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o seu anexo III.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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1 - JO C 282, de 24. 9. 2011.