Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Polónia) em 4 de outubro de 2016 – Stefan Czerwiński/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
(Processo C-517/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Gdańsku
Partes no processo principal
Demandante: Stefan Czerwiński
Demandado: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
Questões prejudiciais
Podem as autoridades administrativas nacionais ou os tribunais nacionais reapreciar a classificação feita por um Estado-Membro em declaração prestada nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, de uma determinada prestação como fazendo parte de um dos específicos ramos da segurança social, tal como referidos no artigo 3.° do regulamento?
A pensão de transição, regulada na lei de 19 de dezembro de 2008 relativa a pensões de transição (Jornal Oficial da República da Polónia de 2015, ponto 965, com alterações), constitui uma prestação de velhice, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004?
A não aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro (artigo 66.° e trigésimo terceiro considerando do Regulamento n.° 883/2004) às prestações de pré-reforma está em conformidade com a proteção no domínio da segurança social, conferida pelo artigo 48.°, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
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