Language of document : ECLI:EU:T:2016:481

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

15 de setembro de 2016 (*)

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real — Decisão que torna obrigatórios os compromissos propostos pela empresa em posição dominante — Artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003»

No processo T‑76/14,

Morningstar, Inc., com sede em Chicago, Illinois (Estados Unidos), representada por S. Kinsella, K. Daly, P. Harrison, solicitors, e M. Abenhaïm, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, A. Dawes e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Thomson Reuters Corp., com sede em Toronto (Canadá),

e

Reuters Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

representadas por A. Nourry, G. Olsen e C. Ghosh, solicitors,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2012) 9635 da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE [Processo COMP/D2/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros (RIC)],

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 30 de outubro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu dar início a um processo contra a Thomson Reuters Corporation e empresas sob o seu controlo direto ou indireto, entre as quais a Reuters Limited (a seguir «TR»), devido a um alegado abuso de posição dominante no mercado mundial dos dados consolidados transmitidos em tempo real.

2        Em 19 de setembro de 2011, a Comissão aprovou uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), que notificou à TR em 20 de setembro de 2011.

3        Segundo a apreciação preliminar, a TR tem uma posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real. Pode ter abusado da sua posição dominante ao impor certas restrições relativas à utilização dos códigos de instrumentos financeiros da Reuters (a seguir «RIC»). Os RIC são códigos alfanuméricos breves, desenvolvidos pela TR para identificar valores mobiliários e os respetivos locais de negociação.

4        A TR proíbe aos seus clientes a utilização dos RIC para extrair dados a partir de dados consolidados transmitidos em tempo real de outros fornecedores e impede terceiros e fornecedores concorrentes de criar e manter tabelas de correspondência que incluam RIC destinados a permitir uma interação entre os sistemas dos seus clientes e os dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de outros fornecedores. Na sua apreciação preliminar, a Comissão concluiu que estas práticas criavam obstáculos substanciais à mudança de fornecedor de dados e constituíam um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

5        Em 8 de novembro de 2011, a TR apresentou, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, uma proposta de compromisso à Comissão para responder às preocupações manifestadas por esta na sua apreciação preliminar.

6        Nessa proposta de compromisso, a TR propunha designadamente:

–        autorizar os seus clientes a celebrarem um acordo de licença alargada RIC (a seguir «ERL»). A ERL permite ao cliente, mediante o pagamento de uma remuneração mensal, utilizar os RIC para extrair dados a partir dos dados consolidados transmitidos em tempo real provenientes de fornecedores concorrentes e, desse modo, trocar alguma ou várias das suas aplicações;

–        fornecer as informações necessárias que permitam aos seus clientes estabelecer correspondências entre os RIC e o sistema de codificação dos fornecedores concorrentes para mudar de fornecedor.

7        Em 14 de dezembro de 2011, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003, uma comunicação que resumia o processo e os compromissos e convidava os terceiros interessados a apresentarem observações sobre a proposta da TR.

8        Em 7 de março de 2012, a Comissão informou a TR das observações que tinha recebido dos terceiros interessados na sequência da publicação da comunicação de teste de mercado.

9        Em 27 de junho de 2012, a TR, em resposta às observações formuladas, apresentou uma proposta de compromissos revistos. As principais alterações eram as seguintes:

–        o nível da remuneração relativa à ERL foi revisto em baixa;

–        a estrutura da remuneração relativa à ERL deixou de estar associada a eventuais descontos atribuídos para os dados consolidados da TR transmitidos em tempo real. Além disso, foi tornada menos complexa e mais transparente;

–        a ERL podia ser utilizada em todo o mundo pelos clientes que exercem atividades comerciais efetivas no Espaço Económico Europeu (EEE);

–        a ERL abrangia os RIC associados a instrumentos voluntariamente negociados provenientes de uma única fonte sob reserva do consentimento do contribuinte em causa (exceto se a TR for o único fornecedor de dados relativos a instrumentos voluntariamente negociados no momento da mudança de fornecedor);

–        a ERL abrangia interfaces humanas para aplicações baseadas num servidor (sem custo adicional);

–        para além do período inicial de cinco anos durante o qual era possível subscrever a ERL, o cliente tinha a possibilidade de prolongar a sua subscrição durante dois anos mediante o pagamento de uma remuneração simbólica;

–        a disponibilização de uma licença adicional distinta, no caso, uma licença destinada aos criadores terceiros (a seguir «TPDL»), para estes últimos poderem elaborar tabelas de correspondência que permitam aos clientes da TR mudar facilmente de fornecedor.

10      Em 12 de julho de 2012, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a comunicação prevista no artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003.

11      Em 25 de setembro 2012, a Comissão informou a TR das observações que tinha recebido dos terceiros interessados na sequência da publicação da segunda comunicação de teste de mercado.

12      Em 7 de novembro de 2012, a TR apresentou uma terceira série de compromissos (a seguir «compromissos definitivos») que incluem as disposições seguintes:

–        a cláusula prevista no n.° 7.1 dos compromissos definitivos contém uma definição revista da expressão «criador terceiro» que permite aos criadores terceiros celebrarem acordos com outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real para efeitos da elaboração de tabelas de correspondência que permitam aos clientes da TR mudar de fornecedor;

–        os criadores terceiros têm o direito não só de «elaborar» tabelas de correspondência mas também de as «manter atualizadas» (cláusula prevista no n.° 1.8 da TPDL);

–        a TPDL anexa aos compromissos definitivos deixa de conter a cláusula prevista no n.° 3.5 da TPDL anexa aos compromissos revistos. Por força do disposto na referida cláusula, um criador terceiro não podia «afirmar que o recurso aos RIC elegíveis para obter dados de terceiros [seria] prático ou exequível em todas as circunstâncias ou que não [podia] dar lugar a problemas de integridade dos dados ou a outros problemas funcionais»;

–        as cláusulas previstas nos n.os 3.2.8 dos compromissos definitivos e 1.3, alínea c), da TPDL autorizam os criadores terceiros e os outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real a cooperar na elaboração, atualização e comercialização de tabelas de correspondência;

–        a cláusula prevista no n.° 3.2.9 dos compromissos definitivos e as previstas no n.° 1.3, alínea d), e no n.° 1.4 da TPDL melhoram o nível de informação que os criadores terceiros e os outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real podem trocar. Daí resulta que os criadores terceiros podem facultar aos outros fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real dados de referência descritivos relativos aos RIC (mas não os próprios RIC) no caso de o criador terceiro não ter tido a possibilidade de estabelecer a correspondência do sistema de codificação do fornecedor de dados consolidados transmitidos em tempo real concorrente.

13      Os compromissos definitivos da TR preveem igualmente, no seu anexo V, a nomeação de um mandatário independente responsável pelo respetivo acompanhamento. A sua função consiste em proceder ao acompanhamento da observância desses compromissos e de informar regularmente à Comissão e, eventualmente, propor‑lhe medidas destinadas a garantir o respeito dos referidos compromissos e transmitir o resultado do procedimento de resolução de litígios previsto no anexo IV dos compromissos definitivos.

14      A Comissão considerou que os referidos compromissos eram suficientes para resolver os problemas de concorrência que tinham sido identificados. Por consequência, em 20 de dezembro de 2012, adotou, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, a decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE [Processo COMP/D2/39.654 — Códigos de instrumentos financeiros (RIC)], da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013, C 326, p. 4, a seguir «decisão impugnada»), que tornou obrigatórios os compromissos propostos pela TR. Nesta decisão, a Comissão observa igualmente que, à luz desses compromissos, deixa de haver motivos para que ela intervenha.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de fevereiro de 2014, a recorrente, Morningstar Inc., interpôs o presente recurso.

16      Em 16 de maio de 2014, a Comissão apresentou a contestação.

17      A réplica deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2014.

18      Através de uma medida de organização do processo de 27 de agosto de 2014, o Tribunal Geral (Oitava Secção) pediu à Comissão que apresentasse a apreciação preliminar, numa versão não confidencial, que tinha efetuado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 no processo em causa. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

19      A tréplica foi recebida na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de outubro de 2014.

20      Por despacho de 21 de outubro de 2014, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da TR, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de maio de 2014.

21      Em 2 de janeiro de 2015, a TR apresentou as suas alegações de intervenção.

22      As observações das partes principais sobre as alegações de intervenção da TR foram recebidas na Secretaria do Tribunal Geral no prazo fixado.

23      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.°, n.° 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, pediu à Comissão que apresentasse as respostas aos testes de mercado publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de dezembro de 2011 e 12 de julho 2012, recebidas dos operadores do mercado em versões não confidenciais. Esta satisfez esse pedido no prazo concedido.

24      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral, na audiência de 3 de março de 2016.

25      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular integralmente a decisão impugnada, tanto na medida em que diz respeito aos fornecedores de dados transmitidos em tempo real como na medida em que lhe diz respeito;

–        adotar quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelo Tribunal Geral;

–        condenar a Comissão nas despesas.

26      A Comissão e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

27      A recorrente alega que tem legitimidade para interpor o presente recurso, dado que a decisão impugnada lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A decisão impugnada, que limita a sua capacidade de celebrar um contrato com a TR relativamente aos RIC, diz‑lhe diretamente respeito na medida em que a referida decisão exclui expressamente os fornecedores concorrentes de dados consolidados transmitidos em tempo real do âmbito das pessoas elegíveis para as licenças. No que respeita à afetação individual, alega que participou ativamente no procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada. Além disso, faz parte de um círculo fechado e identificável de pessoas que participaram no procedimento administrativo. Acresce que a decisão impugnada autoriza uma conduta profissional do seu principal concorrente, o que afeta a sua posição no mercado relevante.

28      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e, apesar de não ter invocado formalmente uma exceção de inadmissibilidade na aceção do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, alega que o recurso é inadmissível.

29      Deve recordar‑se que o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE permite a outra pessoa que não o destinatário de um ato interpor recurso de anulação desse ato se este lhe disser individual e diretamente respeito.

30      Segundo a jurisprudência, a questão da qualidade para agir de um recorrente é apreciada relativamente aos efeitos que o ato impugnado tem sobre a sua situação jurídica na medida em que o referido recorrente é, por um lado, diretamente afetado pelo ato impugnado, uma vez que a afetação direta exige que a medida em causa produza efeitos diretos na sua situação jurídica e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União Europeia, sem aplicação de outras regras intermediárias (acórdãos de 5 de maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C‑404/96 P, EU:C:1998:196, n.° 42, e de 24 de março 1994, Air France/Comissão, T‑3/93, EU:T:1994:36, n.° 80), e, por outro, individualmente afetado pelo mesmo ato, na medida em que este afeta o recorrente devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim o individualiza de maneira análoga à do destinatário de uma decisão (v., neste sentido, acórdão de 15 de julho 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 284).

31      No caso em apreço, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, a decisão impugnada torna obrigatórios os compromissos definitivos da TR de 7 de novembro de 2012. Com efeito, a Comissão examinou os efeitos das restrições impostas pela TR relativamente aos RIC e concluiu que as referidas restrições eram prejudiciais à concorrência na medida em que constituíam obstáculo a uma mudança de fornecedor pelos clientes da TR e, consequentemente, reduziam a capacidade dos concorrentes de entrar no mercado ou de exercerem concorrência com base no mérito dos seus serviços. Os compromissos definitivos, que visam facilitar aos clientes da TR a mudança para fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real concorrentes, excluem expressamente que esses fornecedores concorrentes sejam elegíveis para celebrar um contrato de ERL e um contrato de TPDL. Na medida em que limita a possibilidade de a recorrente celebrar tais contratos, a decisão impugnada produz efeitos diretos na situação jurídica desta última.

32      Quanto à questão de saber se a recorrente é individualmente afetada, saliente‑se que pediu reuniões com a Comissão por cartas de 5 de março e 16 de junho de 2010. Na sequência desses pedidos, teve lugar uma primeira reunião em 27 de julho de 2010. Seguidamente, tanto a pedido da Comissão como da recorrente, tiveram lugar outras reuniões e conversas telefónicas entre 2010 e 2012. Do mesmo modo, na sequência de um pedido da Comissão de 18 de abril de 2012, a recorrente facultou uma versão não confidencial das atas das conversas telefónicas e reuniões em causa. A recorrente também reagiu e apresentou as suas observações quanto aos compromissos propostos pela TR, através de conversas telefónicas, de correspondência e de respostas aos pedidos formais de informações da Comissão.

33      Além disso, ainda que o nome da recorrente não figure expressamente na decisão impugnada, decorre do procedimento administrativo que conduziu a esta decisão que a Comissão teve em consideração as observações da recorrente.

34      Cumpre observar que a recorrente participou ativamente no procedimento não só por sua própria iniciativa mas também por iniciativa da Comissão que designadamente a convidou a apresentar as suas observações sobre diversos aspetos do mercado e sobre os compromissos propostos, e isso fora do âmbito dos testes de mercado nos termos do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 para os quais a recorrente igualmente contribuiu. Daí decorre que a recorrente participou ativamente no procedimento. Embora seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão impugnada diz individualmente respeito à recorrente, não deixa de ser verdade que a sua participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência toma em consideração, em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico dos compromissos nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, para, juntamente com outras circunstâncias específicas, decidir da admissibilidade do recurso (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.os 24 e 25; de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, dito «Kali & Salz», C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.os 54 a 56; e de 3 de abril de 2003, BaByliss/Comissão, T‑114/02, EU:T:2003:100, n.° 95).

35      A este respeito, tal circunstância específica é constituída, no presente caso, pela afetação da posição da recorrente no mercado em causa. Com efeito, decorre dos autos no Tribunal Geral que a recorrente opera, como a TR, no mercado de dados consolidados transmitidos em tempo real, mercado que é caracterizado por um número restrito de concorrentes e no qual a TR ocupa uma posição dominante. Pode deduzir‑se daí que medidas restritivas por parte da TR enquanto empresa dominante, como as que são objeto da apreciação preliminar da Comissão, são suscetíveis de ter efeitos negativos apreciáveis sobre as atividades da recorrente.

36      Resulta de tudo o que precede que a recorrente é também individualmente afetada. Portanto o presente recurso é admissível.

 Quanto ao mérito

37      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos:

–        o primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão aceitou compromissos que não podiam responder às preocupações em matéria de concorrência que tinha comunicado à TR na sua apreciação preliminar;

–        o segundo fundamento é relativo à violação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que a Comissão, ao aceitar compromissos que não podiam resolver as preocupações em matéria de concorrência, excedeu os poderes que lhe são conferidos nos termos do referido artigo e, portanto, agiu ultra vires;

–        o terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade;

–        o quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação na medida em que a Comissão não explicou a razão pela qual os compromissos definitivos respondiam às preocupações identificadas em matéria de concorrência.

38      A título preliminar, recorde‑se que decorre do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão, quando tenciona aprovar uma decisão que exige a cessação de uma infração, pode tornar obrigatórios os compromissos propostos pelas empresas em causa, quando estes são suscetíveis de responder às preocupações concorrenciais que aquela identificou na sua apreciação preliminar.

39      O mecanismo introduzido pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 visa assegurar uma aplicação eficaz das regras de concorrência em vigor na União, através da aprovação de decisões que tornam obrigatórios os compromissos propostos pelas partes e considerados apropriados pela Comissão, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para os problemas de concorrência que identificou, em vez de agir por via da declaração formal de uma infração. Mais especificamente, o artigo 9.° do referido regulamento inspira‑se em considerações de economia processual e permite às empresas participar plenamente no procedimento, propondo soluções que lhes pareçam as mais apropriadas e adequadas para responder às referidas preocupações da Comissão (acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07, EU:C:2010:377, n.° 35).

40      Neste contexto, a Comissão dispõe, no que respeita à aceitação ou recusa dos compromissos, de uma ampla margem de apreciação (acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07, EU:C:2010:377, n.° 94).

41      Além disso, recorde‑se que, na medida em que é chamada a efetuar uma análise que necessita da tomada em consideração de numerosos fatores económicos, como uma análise prospetiva destinada a avaliar a adequação dos compromissos oferecidos pela empresa em causa, a Comissão goza de uma margem de apreciação que o Tribunal Geral deve ter em conta no exercício da sua fiscalização. Daí resulta que, no âmbito da fiscalização restrita que exerce sobre tais situações económicas complexas, o juiz da União não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação (acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07, EU:C:2010:377, n.° 67, e de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 46).

42      No entanto, como o Tribunal de Justiça reiteradamente salientou no contexto dos domínios que dão lugar a apreciações complexas, como o direito da concorrência, a margem de apreciação de que dispõe a Comissão não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação feita pela Comissão de dados de natureza económica (acórdãos de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.° 39; de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 145; e de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 46). Segundo os princípios decorrentes desta jurisprudência, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são de molde a escorar as conclusões que deles se tiram (v. acórdão de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 46 e jurisprudência referida; de 11 de dezembro de 2013, Cisco Systems e Messagenet/Comissão, T‑79/12, EU:T:2013:635, n.° 50 e jurisprudência referida; e de 11 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão, T‑162/10, EU:T:2015:283, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

43      De resto, decorre igualmente da jurisprudência que, ainda que as decisões aprovadas nos termos dos artigos 7.° e 9.° do Regulamento n.° 1/2003 se encontrem sujeitas ao princípio da proporcionalidade, a aplicação deste princípio é, porém, diferente consoante esteja em causa uma ou outra destas disposições.

44      Estas disposições prosseguem, de facto, objetivos distintos. O artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 visa responder às preocupações que a Comissão tenha suscitado na sua apreciação preliminar enquanto o artigo 7.° do referido regulamento visa pôr termo à infração declarada (acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07, EU:C:2010:377, n.° 46).

45      Por consequência, no que respeita à proporcionalidade dos compromissos, o teste que a Comissão deve efetuar no âmbito de um processo nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 reside no facto de saber se os compromissos são «suficientes» e podem responder «de modo adequado» às suas preocupações, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, isto é, a gravidade das preocupações, o seu alcance e os interesses de terceiros (acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07, EU:C:2010:377, n.os 41 e 61).

46      Resulta de tudo o que precede que a fiscalização do juiz da União se limita a verificar se a apreciação que a Comissão efetuou é manifestamente errada, aplicando os princípios recordados nos n.os 40 a 45 supra.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

47      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que os compromissos definitivos não têm por efeito fazer cessar ou limitar sensivelmente o abuso identificado nem responder às preocupações manifestadas. A decisão impugnada é, pois, segundo a recorrente, afetada por um erro manifesto de apreciação.

48      A recorrente observa que tanto a definição do «cliente elegível» como a dos «criadores terceiros», constantes respetivamente da ERL e da TPDL, excluem os fornecedores concorrentes. Além disso, segundo os compromissos, os fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real concorrentes não podem tratar eles mesmos dos RIC por conta de um titular de licença elegível. Portanto, as sociedades que, como a recorrente, dispõem da capacidade, dos conhecimentos e dos incentivos necessários para propor serviços concorrentes estão diretamente impedidas de o fazer. À luz do teor do acordo de licença em causa, só está prevista a concessão de licenças a clientes que podem utilizar os RIC para desenvolver por si mesmos, ou através de criadores terceiros, os meios para aceder a serviços que podem concorrer com os serviços propostos pela TR.

49      A este respeito, a recorrente considera, em primeiro lugar, que os fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real são incapazes de prestar um serviço eficaz de mudança de fornecedores aos clientes da TR porque, ao excluí‑los dos termos das licenças de ERL e de TPDL, não podem propor um serviço concorrente totalmente integrado. Em segundo lugar, a probabilidade de os criadores terceiros elaborarem tabelas de correspondência é teórica e extremamente reduzida. Em terceiro lugar, o ónus e o custo da mudança de fornecedor incumbe integralmente aos clientes da TR, apesar de ser manifestamente improvável que eles mudem de fornecedor devido ao custo e à complexidade dessa mudança, em razão dos trabalhos de reajustamento dos seus sistemas e das negociações adicionais com terceiros que tal implica, da natureza do mercado dos dados consolidados transmitidos em tempo real e do custo e da complexidade associados à utilização da tabela de correspondência de um terceiro. Em quarto lugar, os clientes da TR não podem trabalhar com um instrumento de conversão desenvolvido por um terceiro e não por um fornecedor concorrente, porque esses instrumentos carecem de um nível de rapidez e fiabilidade elevado. O recurso a um terceiro constitui, de facto, um risco para a integridade e exatidão da correspondência dos dados. Do mesmo modo, uma eventual colaboração com criadores terceiros na conceção de uma tabela de correspondência seria ineficaz devido à impossibilidade de troca das informações necessárias a propósito dos RIC. Em quinto lugar, o motivo pelo qual os fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real concorrentes não podem oferecer um serviço equivalente está igualmente associado ao facto de os «RIC em cadeia» (um meio de aceder a um grupo de instrumentos utilizando um único identificador) estarem excluídos das licenças propostas pela TR, apesar de os bancos e instituições financeiras necessitarem de um acesso em cadeia aos RIC porque se trata de um dos principais meios de acesso aos dados. Devido ao facto de, em conformidade com os compromissos, unicamente os dados mais elementares estarem disponíveis, não é possível, para outro fornecedor, reconstruir essas cadeias ou estabelecer uma correspondência com elas sem poder aceder aos dados subjacentes. Por último, a recorrente salienta que, segundo é do seu conhecimento, nenhum cliente da TR recorreu a um fornecedor concorrente de dados consolidados transmitidos em tempo real. Na hipótese de um grande número de sociedades procurar obter e explorar licenças, existiriam no mercado provas de tal facto. Ora, segundo a recorrente, isso não acontece, pelo que, como já tinha referido no procedimento administrativo, reitera que tais mudanças para outro fornecedor são muito improváveis.

50      A Comissão alega, em primeiro lugar, que uma ERL que autoriza os clientes da TR a utilizar os RIC para procurar dados nos fluxos de dados de outros fornecedores, sem estarem obrigados a reescrever as suas aplicações, basta para responder às suas preocupações relativas às restrições que abrangem a utilização dos RIC ao mudar de fornecedor. Em segundo lugar, considera que uma TPDL que autoriza os criadores terceiros a elaborar e manter atualizados tabelas de correspondência entre os RIC e os sistemas de codificação dos outros fornecedores é igualmente suficiente para responder às suas preocupações relativas às restrições que incidem sobre a utilização dos RIC com o objetivo de elaborar esses quadros. A Comissão salienta, a título exemplificativo, diversas cláusulas e condições constantes respetivamente da ERL e da TPDL cuja finalidade consiste em facilitar a mudança de fornecedor. Neste contexto, refere que é atribuída uma ERL a nível mundial ao cliente elegível se este exercer uma atividade comercial efetiva no EEE, que uma ERL é atribuída a título perpétuo desde que tenha sido pedida pelo cliente elegível nos cinco anos subsequentes à data de lançamento, que o cliente elegível poderá aumentar ou reduzir em qualquer momento o número de RIC elegíveis, consoante necessite na sua atividade comercial, e que a TR fornecerá ao cliente elegível atualizações regulares dos RIC elegíveis, bem como as informações de correspondência necessárias para identificar de maneira única os dados de mercado em tempo real subjacentes.

51      Por último, a Comissão alega que nenhum dos argumentos invocados pela recorrente altera a conclusão de que os compromissos definitivos bastam para responder às suas preocupações.

52      Refere, a este respeito, que um concorrente pode estabelecer uma parceria com um criador terceiro para oferecer aos clientes da TR um serviço de mudança de fornecedor personalizado e totalmente integrado, que, dado que a arquitetura informática é, em geral, específica de cada cliente da TR, é inevitável que cada cliente deve efetuar trabalhos de adaptação e, portanto, suportar certos custos se decidir mudar de fornecedor de dados consolidados transmitidos em tempo real, que os principais clientes da TR são instituições financeiras de âmbito mundial que dispõem da perícia e dos meios financeiros necessários para mudar de fornecedor se considerarem que isso é do seu interesse comercial, que a cooperação entre os fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real e criadores terceiros pode permitir economias de escala, que não existe nenhuma razão para crer que as tabelas de concordância elaboradas por criadores terceiros não são fiáveis ou são menos rápidas na utilização do serviço da TR e que as alegações relativas aos RIC em cadeia são formuladas pela primeira vez na réplica e não se baseiam em elementos de direito ou de facto que tenham sido revelados durante o procedimento administrativo ou no processo no Tribunal Geral e que, consequentemente, deveriam ser julgadas inadmissíveis por, em quaisquer circunstâncias, serem desprovidas de fundamento. Por último, a Comissão salienta que, atendendo a que a ERL e a TPLD apenas foram apresentadas em 20 de junho de 2013 e a mudança de fornecedor é um processo longo e complexo, não surpreende que essa modificação ainda não tenha ocorrido durante o período compreendido entre a apresentação desses contratos de licença, por um lado, e a interposição do recurso, por outro.

53      Em primeiro lugar, no que respeita à admissibilidade da argumentação relativa aos RIC em cadeia e da relativa às limitações nos dados descritivos fornecidos para cada RIC, recorde‑se que decorre do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

54      Todavia, segundo jurisprudência constante, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdãos de 19 de setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, EU:T:2000:210, n.° 39, e de 30 de setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, EU:T:2003:256, n.° 111).

55      No caso em apreço, há que observar que, contrariamente ao que alega a Comissão, este fundamento constitui uma ampliação do primeiro fundamento, tal como apresentado na petição, ou seja, o fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação dos compromissos definitivos. Saliente‑se, a este respeito, que constava da petição uma longa exposição sobre o caráter inadequado dos compromissos definitivos. Por conseguinte, a argumentação na réplica que põe em causa o caráter suficiente dos compromissos definitivos para responder às preocupações da Comissão devido a lacunas nos referidos compromissos, como a relativa à inexistência de uma norma respeitante aos RIC em cadeia, é admissível.

56      Em seguida, quando à análise do mérito do primeiro fundamento, como já se recordou no n.° 41 supra, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe a Comissão quando verifica a adequação dos compromissos propostos, a função do Tribunal Geral limita‑se a verificar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação. Mais exatamente, tratar‑se‑á, nessa fiscalização jurisdicional, de determinar se existe uma adequação entre as preocupações salientadas pela Comissão na sua apreciação preliminar e os compromissos propostos pela TR, compromissos que, recorde‑se, devem responder suficientemente a essas preocupações.

57      Além disso, a fiscalização da legalidade da decisão que torna obrigatórios os compromissos deve ser efetuada na perspetiva das preocupações da Comissão e não das exigências manifestadas pelos concorrentes quanto ao conteúdo dos compromissos.

58      Portanto, o critério adequado, à luz das preocupações da Comissão conforme manifestadas na sua apreciação preliminar, consiste em saber se os compromissos têm caráter suficiente para responder de forma adequada às referidas preocupações que, no presente caso, visam facilitar aos clientes a mudança de fornecedor.

59      Além disso, o facto de as referidas preocupações poderem deixar de existir ao incluir os concorrentes da TR nos termos das licenças, como sugere a recorrente, não prova só por si que a decisão impugnada está ferida de erro manifesto de apreciação e o facto de outros compromissos poderem igualmente ter sido aceites, ou mesmo serem mais favoráveis para a concorrência, não pode levar à anulação da referida decisão na medida em que a Comissão pudesse razoavelmente concluir que os compromissos assumidos na decisão impugnada permitiam dissipar as preocupações identificadas na apreciação preliminar.

60      Recorde‑se que a decisão impugnada executa uma série de compromissos propostos pela TR cuja atividade suscita preocupações em matéria de concorrência e que, em substância, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao tornar obrigatórios compromissos que não respondem suficientemente às referidas preocupações.

61      Deve rejeitar‑se, em primeiro lugar, a alegação da recorrente segundo a qual os concorrentes são incapazes de prestar um serviço eficaz de mudança de fornecedor devido ao facto de não poderem propor um serviço totalmente integrado, uma vez que estão excluídos dos termos dos contratos de licença em causa.

62      Com efeito, importa recordar que as preocupações invocadas pela Comissão eram relativas a restrições impostas aos clientes da TR e ao impedimento a terceiros de estabelecerem correspondências entre os diferentes códigos, gerando assim obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Os compromissos aceites pela Comissão articulam‑se assim, no essencial, com as possibilidades oferecidas aos clientes de mudar de fornecedor, seja pelos seus próprios meios ou em colaboração com um criador terceiro. Neste sentido, a Comissão considerou que as preocupações em matéria de concorrência podiam ser dissipadas exigindo por parte da TR soluções comportamentais não face aos seus concorrentes, mas face aos seus clientes e a terceiros. Esta constatação, segundo a qual os compromissos são articulados no primeiro contacto com os clientes e com os criadores terceiros, é apoiada pelas possibilidades oferecidas a estes últimos de colaborarem e de se assistirem mutuamente na elaboração de tabelas de correspondência através das licenças propostas pela TR. Os clientes da TR podem igualmente optar por criadores terceiros que tenham celebrado parcerias com fornecedores concorrentes, consistindo essas parcerias numa cooperação relativa à conceção, realização, atualização, promoção e serviço pós‑venda das tabelas de correspondência. São, pois, oferecidas aos clientes da TR diferentes opções na perspetiva da mudança de fornecedor, tanto internas como externas às suas infraestruturas.

63      Assim, ao aceitar os referidos compromissos, a Comissão entendeu que, para responder às preocupações que tinha suscitado, não era necessário incluir os concorrentes da TR nos termos das licenças. Além disso, como resulta da decisão impugnada, a Comissão considerou que o facto de atribuir aos concorrentes da TR o acesso aos RIC ia além do necessário para responder às suas preocupações. Ora, à luz das constatações do Tribunal Geral apresentadas no n.° 62 supra, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito.

64      Devem igualmente ser rejeitados os argumentos segundo os quais a probabilidade de que um criador terceiro conceba tabelas de correspondência é diminuta e teórica, tabelas essas que, segundo a recorrente, não oferecem a fiabilidade e a rapidez exigidas na medida em que são concebidas por terceiros.

65      Ainda que não seja necessário recordar as diferentes soluções proporcionadas aos criadores terceiros na elaboração de tabelas de correspondência, aumentando as probabilidades de tal conceção, convém afirmar que, no que respeita à alegada falta de fiabilidade e de rapidez dessas tabelas, a recorrente não invoca argumentos concretos quanto a essas alegações. Por essa razão, é possível rejeitá‑las de imediato.

66      Além disso, na eventualidade de um cliente exigir uma garantia no que respeita à fiabilidade, um criador terceiro e um fornecedor concorrente poder estabelecer um acordo de modo a dar essa garantia a esse cliente, possibilidade que não foi excluída pelos compromissos, em conformidade com a cláusula prevista no n.° 1.3, alínea c), iii, da TPDL. Assim sendo, é inteiramente possível responder às eventuais apreensões de um cliente que será tranquilizado na sua perspetiva de mudança de fornecedor. Além disso, ressalvado o facto de os clientes da TR poderem celebrar uma ERL para mudar de fornecedor de dados consolidados transmitidos em tempo real para todas as suas aplicações, os mesmos clientes podem igualmente optar, durante um período mínimo de doze meses, por uma mudança parcial. Tal mudança parcial pode permitir a um cliente apreciar a fiabilidade de uma fonte de dados concorrente fazendo funcionar paralelamente aplicações que utilizam a fonte de dados da TR e outras aplicações que utilizem a fonte de dados concorrente, possibilidade que facilita a um cliente a mudança de fornecedor.

67      Do mesmo modo, o argumento segundo o qual a totalidade do ónus e do custo das mudanças é suportada pelos clientes da TR também não pode ser acolhido. Recorde‑se que as preocupações da Comissão eram essencialmente relativas às restrições impostas aos clientes da TR na utilização dos RIC. As referidas restrições impediam‑nos de recuperar dados dos fluxos dos fornecedores concorrentes utilizando códigos RIC, mesmo através de tabelas de correspondência. Devido à integração dos códigos RIC nas aplicações informáticas dos clientes, é necessário reescrever essas aplicações quando os referidos clientes querem mudar de fornecedor, implicando de facto essa mudança de fornecedor, sob a égide das restrições impostas pela TR, uma mudança do sistema de símbolos utilizados. Os clientes consideram esse processo de modificação das aplicações longo e dispendioso. Com efeito, resulta dos testes de mercado efetuados pela Comissão, cujas conclusões foram inseridas na apreciação preliminar, que a parte essencial dos custos de mudança é atribuída à conversão dos códigos. Estes custos são, por vezes, difíceis de quantificar, designadamente na medida em que cada arquitetura informática é específica de cada cliente. No entanto, a Comissão indicou na sua apreciação preliminar que, para os clientes que efetuaram uma avaliação aprofundada dos custos de mudança, estes últimos foram considerados proibitivos, podendo desencorajar os clientes de mudar de fornecedores. Em reação a essas preocupações, a TR propôs aos clientes, bem como a criadores terceiros, a possibilidade de elaborar tabelas de correspondência entre os códigos RIC e o sistema de símbolos utilizados pelo novo fornecedor, de modo que deixe de ser necessária uma modificação das aplicações. Estes compromissos permitem, pois, um progresso efetivo para os clientes da TR que deixam de fazer face a custos proibitivos na ótica de uma mudança de fornecedor, ao não ser necessária uma modificação profunda das aplicações informáticas. Ainda que o estabelecimento de uma tabela de correspondência pelo cliente, seja internamente ou através de um criador terceiro, possa igualmente implicar custos, recorde‑se que os compromissos não visam uma eliminação total dos custos, mas antes tornar a mudança de fornecedor mais acessível mediante custos razoáveis.

68      Além disso, há que observar que uma modificação dos sistemas e aplicações informáticos pode, em quaisquer circunstâncias, gerar despesas que deverão ser suportadas pelo cliente, designadamente tendo em conta a especificidade da arquitetura informática própria de cada cliente. Além disso, os referidos clientes são geralmente instituições ou empresas de dimensão mundial e podem ter os meios financeiros para assumir tais custos.

69      À semelhança da Comissão, cumpre igualmente observar que a colaboração entre fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real e criadores terceiros pode gerar economias de escala. Essas economias são passíveis de fazer baixar os custos de mudança de fornecedor, o que pode ser um incentivo adicional para os clientes, incluindo pequenos clientes, mudarem de fornecedor.

70      Por último, os argumentos atinentes à falta de dados relativos aos RIC em cadeia e às limitações dos dados descritivos fornecidos por cada RIC que impedem os fornecedores concorrentes de oferecerem um serviço equivalente também não têm fundamento. Em primeiro lugar, refira‑se, a este respeito, que se observa que, no procedimento administrativo, nem a recorrente nem qualquer outro terceiro manifestaram a menor preocupação quanto à exclusão de certos RIC em cadeia do âmbito das licenças oferecidas pela TR. Com efeito, os únicos RIC em cadeia a propósito dos quais foram manifestadas preocupações durante o procedimento administrativo foram os índices e, em conformidade com a cláusula prevista no n.° 2.8 dos compromissos definitivos e com a cláusula prevista no n.° 1.6 da ERL, a TR está obrigada a fornecer dados relativos aos índices. Em segundo lugar, resulta dos autos que a razão pela qual os dados fornecidos pela TR podem, em certos casos, não indicar o código mnemónico atribuído pela Bolsa é que esse código não constitui a única maneira certa de identificar um instrumento indo até à sua origem. Ora, instrumentos financeiros relativamente simples como os valores cotados em Bolsa podem ser identificados tanto por meio da plataforma de negociação em causa, da divisa e do código oficial, como por meio da plataforma de negociação em causa, da divisa e da sua descrição. A TR está obrigada a fornecer essas informações aos titulares de ERL, em conformidade com a cláusula prevista no n.° 2.12 dos compromissos definitivos. O mesmo se passa com instrumentos financeiros mais complexos, como os negociados voluntariamente, para os quais a TR está obrigada a fornecer o código mnemónico atribuído pela Bolsa se não existir outro meio de os identificar de maneira única.

71      Além disso, independentemente do processo de resolução de litígios, evocado no n.° 13 supra, em que o mandatário responsável pela observância dos compromissos desempenha um determinado papel, a cláusula constante do n.° 6, alínea f), do anexo V dos compromissos definitivos prevê expressamente que o referido mandatário contribuirá para a resolução de qualquer desacordo associado aos pedidos de dados relativos às informações cruzadas fornecidas pela TR. Assim, ainda que o código mnemónico atribuído pela Bolsa seja efetivamente o único meio para identificar de maneira única os dados de mercado em tempo real subjacentes, o mandatário responsável pelo acompanhamento poderá assinalá‑lo à TR.

72      Em conclusão, deve responder‑se afirmativamente à questão de saber se, na decisão impugnada, os compromissos propostos pela TR foram corretamente avaliados como sendo suscetíveis de dissipar as preocupações da Comissão. O fundamento segundo o qual a decisão está ferida de um erro manifesto de apreciação deve pois ser julgado improcedente.

73      Além disso, quanto à afirmação da recorrente segundo a qual, até ao presente, não houve nenhuma mudança de fornecedor, o que indica que os compromissos não são efetivos, saliente‑se que a apreciação da Comissão, como no caso no procedimento de fiscalização das operações de concentração, é um exame prospetivo. A referida instituição é chamada a aprovar uma decisão que tem o caráter de uma previsão e que a leva a calcular como se comportará futuramente o mercado quando os compromissos forem executados. Como já se salientou, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto na sua apreciação de que os compromissos definitivos são adequados para responder às preocupações manifestadas. Qualquer que seja a resposta à questão de saber se os compromissos definitivos entretanto produziram um efeito concreto no mercado em causa, a mesma não pode invalidar a constatação, no momento em que foi adotada a decisão impugnada, de que estes eram em si mesmos suficientes para excluir os problemas de concorrência assinalados.

74      A este respeito, cumpre salientar que os compromissos definitivos conforme aceites pela Comissão facilitam uma mudança de fornecedor, se um cliente da TR o pretender. No entanto, esta facilitação não implica que um cliente mude necessariamente de fornecedor, por exemplo, se estiver satisfeito com os serviços e condições oferecidos pela TR.

75      Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

76      A recorrente admite que o artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza a Comissão a aceitar compromissos quando os mesmos permitem responder às preocupações manifestadas por esta última. No entanto, não está habilitada a aceitar os compromissos que manifestamente não permitem afastar — ou limitar significativamente — as preocupações manifestadas. Ao aceitar compromissos que manifestamente não respondem às preocupações manifestadas, a Comissão excedeu os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.° do referido regulamento, e, consequentemente, agiu ultra vires.

77      A Comissão e a interveniente entendem que este fundamento deve ser julgado improcedente.

78      Conforme salientado no n.° 40 supra, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação na análise dos compromissos. No âmbito de um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, como decorre do considerando 13 do referido regulamento, a Comissão é dispensada da obrigação de qualificar e de concluir pela existência de uma infração, limitando‑se a proceder ao exame e à aceitação eventual dos compromissos propostos pelas empresas em causa, à luz dos problemas que identificou na sua apreciação preliminar e dos objetivos que prossegue. Incumbe à Comissão, no exercício do seu poder de apreciação, aceitar os compromissos após ter verificado se estes respondem às preocupações manifestadas. A este respeito, já se verificou que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto na sua apreciação da suficiência dos compromissos em causa, pelo que o argumento segundo o qual, ao aceitá‑los, excedeu a sua competência e, por esse facto, agiu ultra vires deve ser rejeitado. Com efeito, a improcedência do primeiro fundamento implica igualmente a improcedência do segundo.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

79      A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade tendo em conta que, em primeiro lugar, a Comissão aceitou compromissos inadequados e, em segundo lugar, não teve em conta os interesses de terceiros.

80      Reportando‑se ao acórdão de 11 de julho de 2007, Alrosa/Comissão (T‑170/06, EU:T:2007:220), e ao proferido em sede de recurso, de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa (C‑441/07, EU:C:2010:377), a recorrente alega que a obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade quando a Comissão decide tornar obrigatórios compromissos propostos ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 implica que a medida adotada por esta última seja adequada e necessária para alcançar o objetivo prosseguido. Ao aceitar compromissos inadequados, a Comissão violou, assim, este princípio.

81      O princípio da proporcionalidade foi igualmente infringido devido ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração a ineficácia previsível e prevista dos compromissos apesar das preocupações manifestadas por terceiros, conforme já foi explicado no âmbito do primeiro fundamento.

82      A Comissão e a interveniente entendem que este fundamento deve ser julgado improcedente.

83      Cumpre observar que resulta da resposta aos dois primeiros fundamentos que o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

84      O princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido, entendendo‑se que, quando há a possibilidade de escolher entre diversas medidas adequadas, há que recorrer à menos gravosa (acórdãos de 17 de maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, EU:C:1984:183, n.° 25, e de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, 265/87, EU:C:1989:303, n.° 21).

85      Enquanto princípio geral do direito da União, o princípio da proporcionalidade é um critério da legalidade de todos os atos das instituições da União. Assim, no quadro de um exame das ações praticadas pela Comissão, coloca‑se sempre, por um lado, a questão do alcance e dos limites exatos das obrigações decorrentes do respeito deste princípio e, por outro, a questão dos limites da fiscalização jurisdicional exercida (v., neste sentido, acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.os 36 e 37).

86      Com efeito, conforme resulta da jurisprudência referida no número anterior, a aplicação, pela Comissão, do princípio da proporcionalidade no contexto do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 limita‑se à verificação de que, por um lado, os compromissos em questão respondem às preocupações que comunicou às empresas em causa e de que, por outro, estas últimas não propuseram compromissos menos gravosos que respondessem de forma igualmente adequada a estas preocupações.

87      Do mesmo modo, a fiscalização jurisdicional centra‑se exclusivamente na questão de saber se a apreciação efetuada pela Comissão é manifestamente errada.

88      Assim, no quadro do primeiro fundamento, já se salientou que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que os compromissos definitivos propostos pela TR eram adequados para responder às preocupações que ela tinha identificado na apreciação preliminar.

89      Além disso, se as empresas propõem compromissos com fundamento no artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 que vão além do que a própria Comissão lhes poderia impor numa decisão que adote nos termos do artigo 7.° deste regulamento, após um exame aprofundado, a Comissão pode aceitá‑los e torná‑los obrigatórios. No entanto, não está habilitada a exigi‑los em aplicação do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003.

90      Resulta do que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

91      A recorrente alega que a decisão impugnada não explica de que modo os compromissos definitivos respondem adequadamente às preocupações em matéria de concorrência de que a TR foi informada na apreciação preliminar, na medida em que esses compromissos não autorizam os fornecedores de dados transmitidos em tempo real concorrentes a celebrar um contrato de TPDL.

92      A recorrente recorda a este respeito que, por diversas vezes no procedimento que conduziu à decisão impugnada, comunicou à Comissão que o facto de excluir os concorrentes das licenças previstas nos compromissos priva estes últimos de qualquer eficácia. No ponto 6.3 da decisão impugnada, a Comissão assinala o facto de terem sido suscitas preocupações nesse sentido, mas não explica as razões pelas quais essas críticas não foram tidas em consideração.

93      A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

94      Importa observar que, segundo a recorrente, a fundamentação da decisão impugnada não lhe permite compreender as razões pelas quais a Comissão concluiu que a exclusão de concorrentes do âmbito de aplicação dos compromissos não punha em questão o caráter adequado desses compromissos.

95      Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 63 e jurisprudência referida, e de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.os 166, 178 e jurisprudência referida).

96      A Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados lhe apresentam, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na sistemática da decisão. Em particular, não tem de tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdãos de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.° 64, e de 16 de junho de 2011, Air liquide/Comissão, T‑185/06, EU:T:2011:275, n.° 64).

97      No que respeita às decisões que tornam obrigatórios compromissos assumidos ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação ao expor os elementos de facto e de direito que a levaram a concluir que os compromissos propostos respondiam de maneira adequada às preocupações em matéria de concorrência que ela tinha identificado, de modo que não havia razões para que interviesse.

98      No caso em apreço, os considerandos 48 a 90 (pontos 5.1. a 6.7) da decisão impugnada são consagrados aos compromissos propostos pela TR e às reações de terceiros relativamente aos referidos compromissos.

99      Daí decorre que a Comissão explicou, por um lado, as razões pelas quais os compromissos respondiam às preocupações manifestadas e, por outro, respondendo a observações de terceiros, por que é que as questões abordadas nas referidas observações iam além das preocupações em matéria de concorrência manifestadas na apreciação preliminar (considerandos 77, 84, 86 e 89 da decisão impugnada). Mais especificamente no que respeita à acusação formulada pela recorrente, observe‑se que o considerando 77 da decisão impugnada assinala o facto de certos terceiros terem considerado que os concorrentes deveriam ter acesso aos RIC porque eram os melhor colocados para fornecer as tabelas de correspondência e a assistência técnica. Decorre do considerando 78 da decisão impugnada que a Comissão considerou que o facto de atribuir o acesso aos RIC aos concorrentes da TR ia além do necessário para responder às preocupações em matéria de concorrência. No considerando 79 da decisão impugnada, acrescentou‑se que, «em razão dos compromissos propostos, os criadores terceiros estão autorizados a fornecer dados de mercado concorrentes com dados de referência descritivos associados aos RIC (mas não os RIC enquanto tais) quando os próprios criadores terceiros não [tenham podido] realizar com êxito um sistema de correspondência completo» e que «esta troca de informações permit[ia] aos fornecedores concorrentes estabelecer uma correspondência com os seus próprios símbolos de referência que permita a um criador terceiro desenvolver uma correspondência exata e eficiente».

100    Resulta destas observações que a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação ao expor, de maneira clara e inequívoca, os elementos de facto e as considerações jurídicas que a levaram a concluir que os compromissos bastavam para responder às preocupações manifestadas em matéria de concorrência. Dado que estas precisões dão ao Tribunal Geral a possibilidade de exercer uma fiscalização efetiva do exercício pela Comissão do seu poder discricionário na decisão impugnada, há que concluir que esta está suficientemente fundamentada a esse respeito.

101    De resto, embora esteja obrigada a fundamentar a decisão que adota, a Comissão não está obrigada a explicar a razão pela qual se absteve de adotar uma decisão diferente (v., neste sentido, jurisprudência referida nos n.os 95 e 96).

102    Além disso, na medida em que a argumentação da recorrente possa ser entendida como visando criticar o caráter adequado dos compromissos definitivos, há que recordar que tal questão não cabe na violação de formalidades essenciais suscetível de ferir de ilegalidade a decisão impugnada, mas na apreciação de mérito efetuada pela Comissão dos compromissos propostos com o objetivo de responder às suas preocupações em matéria de concorrência (v., neste sentido, acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67), questão que já foi tratada no âmbito do primeiro, segundo e terceiro fundamentos do presente recurso.

103    Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

104    Por força do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

105    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da Comissão e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Morningstar, Inc., é condenada nas despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.