Language of document : ECLI:EU:C:2013:86

Processo C‑282/11

Concepción Salgado González

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

e

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia)

«Artigo 48.° TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CE) n.° 883/2004 — Seguro de velhice e de vida — Modalidades particulares de aplicação da legislação nacional relativa ao seguro de velhice — Cálculo das prestações»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013

Segurança social dos trabalhadores migrantes — Seguro de velhice e morte — Cálculo das prestações — Determinação do montante teórico — Legislação nacional que fixa o montante teórico de uma pensão de velhice em função de uma contribuição média durante um período de referência fixo — Cálculo desse montante, de forma invariável, para um trabalhador não assalariado, migrante ou não, a partir das contribuições pagas durante esse período que precedeu imediatamente o pagamento da última contribuição no Estado‑Membro em causa, sem possibilidade de adaptação de modo a ter em conta o exercício do direito à livre circulação por parte do trabalhador — Inadmissibilidade

[Artigo 48.° TFUE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 3.°, 46.°, n.° 2, alínea a), e 47.°, n.° 1, alínea g), e Anexo VI, parte H, n.° 4]

O artigo 48.° TFUE bem como os artigos 3.°, 46.°, n.° 2, alínea a), 47.°, n.° 1, alínea g), e o Anexo VI, ponto H, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o montante teórico da pensão de velhice do trabalhador não assalariado, migrante ou não, é invariavelmente calculado a partir das bases das contribuições pagas pelo trabalhador durante um período de referência fixo que precede o pagamento da sua última contribuição nesse Estado, às quais é aplicado um divisor fixo, sem que nem a duração deste período nem o referido divisor possam ser adaptados a fim de ter em conta o facto de o trabalhador em causa ter exercido o seu direito à livre circulação.

Os artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados à luz do objetivo fixado no artigo 48.° TFUE, o que implica, nomeadamente, que os trabalhadores migrantes não devem sofrer uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação.

(cf. n.os 43, 52 e disp.)