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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Plzni (República Checa) em 24 de julho de 2012 - Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, o.s. (OSA)/Léčebné lázně Mariánské Lázně as

(Processo C-351/12)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Plzni

Partes no processo principal

Demandante: Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, o.s. (OSA)

Demandanta: Léčebné lázně Mariánské Lázně as

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação2, ser interpretada no sentido de que uma exceção que exclui a remuneração dos autores pela comunicação da sua obra através de transmissões televisivas ou radiofónicas, mediante recetores de televisão ou rádio, a pacientes em quartos de um estabelecimento termal que é uma empresa, é contrária aos seus artigos 3.° e 5.° [artigo 5.°, n.° 2, alínea e), n.° 3, alínea b), e n.° 5]?

O conteúdo destas disposições da diretiva, relativas à utilização acima referida de uma obra, é suficientemente incondicional e preciso para que as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor possam invocá-las perante os órgãos jurisdicionais nacionais num litígio entre particulares, se o Estado-Membro não tiver transposto corretamente a diretiva para o direito nacional?

Devem os artigo 56.° e seguintes e o artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ou, eventualmente, o artigo 16.° da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno) ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional que reservam o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor no território desse Estado-Membro a uma única sociedade (monopólio) de gestão coletiva, não facultando, portanto, aos destinatários dos serviços a livre escolha de uma sociedade de gestão coletiva de outro Estado-Membro da União Europeia?

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1 - JO L 167, p. 10.

2 - JO L 376, p. 36.