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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 10 de julho de 2017 – República Federal da Alemanha/Touring Tours und Travel GmbH

(Processo C-412/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrida: Touring Tours und Travel GmbH

Questões prejudiciais

O artigo 67.°, n.° 2, TFUE e os artigos 22.° e 23.° do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) 1 , opõem-se ao regime nacional de um Estado-Membro que tem por efeito obrigar as empresas de autocarros cujas carreiras atravessam uma fronteira interna Schengen a controlar os documentos de viagem dos seus passageiros antes de atravessar uma fronteira interna, para impedir o transporte para o território da República Federal da Alemanha de estrangeiros sem passaporte nem título de residência?

Em especial:

A obrigação geral, resultante da lei, ou a obrigação imposta pelas autoridades aos transportadores individuais de não transportar para o território federal estrangeiros não munidos, como exigido, de passaporte ou título de residência, que só pode ser cumprida pelos transportadores através de um controlo dos documentos de viagem de todos os passageiros antes de atravessar a fronteira interna, constitui um controlo das pessoas nas fronteiras internas na aceção do artigo 22.° do Código das Fronteiras Schengen ou é equivalente a este?

Deve a imposição das obrigações referidas na questão 1) ser apreciada à luz do artigo 23.°, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen, embora os transportadores não exerçam «competências de polícia» na aceção desta norma e, apesar da obrigação de controlo imposta pelo Estado, também não estejam formalmente investidos de poderes de autoridade pública?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 b): atendendo aos critérios do artigo 23.°, alínea a), segundo período, do Código das Fronteiras Schengen, o controlo exigido dos transportadores constitui uma medida ilegal, de efeito equivalente a um controlo nas fronteiras?

Deve a imposição das obrigações referidas na questão 1), na medida em que se aplica a empresas que operam carreiras de autocarros, ser apreciada à luz do artigo 23.°, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen, nos termos do qual a ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica a faculdade de os transportadores efetuarem controlos de segurança sobre as pessoas em portos ou aeroportos? Deve assim concluir-se que os controlos referidos na questão 1) realizados igualmente fora de portos e aeroportos são ilegais, quando não constituem controlos de segurança e não são igualmente efetuados sobre pessoas que viajam no interior de um Estado-Membro?

Os artigos 22.° e 23.° do Código das Fronteiras Schengen permitem disposições nacionais que, para garantir o cumprimento da obrigação, preveem que pode ser adotada uma decisão de proibição, com cominação de sanções pecuniárias, contra uma empresa de autocarros quando, por não terem sido efetuados controlos, foram transportados para o território da República Federal da Alemanha estrangeiros sem passaporte nem título de residência?

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1 JO L 77, p. 1.