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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2017 – IQ / JP

(Processo C-478/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: IQ

Recorrido: JP

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que a expressão «os tribunais de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito», que figura no artigo 15.°, se refere tanto aos tribunais que conhecem do processo em primeira instância como aos tribunais de recurso? Importa saber se o processo pode ser remetido com fundamento no artigo 15.° do Regulamento Bruxelas II 1 a um tribunal mais bem colocado no caso de o tribunal competente ao qual é pedida a remessa do processo a um tribunal mais bem colocado ser um tribunal de recurso, quando o tribunal mais bem colocado é um tribunal de primeira instância.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve proceder o tribunal competente que remete o processo ao tribunal mais bem colocado, relativamente à decisão proferida em primeira instância?

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1     Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).