Language of document : ECLI:EU:C:2016:760

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 11 de outubro de 2016 (1)

Processo C‑439/16 PPU

Emil Milev

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de determinados aspetos da presunção de inocência — Artigos 3.° e 6.° — Aplicação no tempo — Legislação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, a análise da existência de suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — ‘Parecer’ de um órgão jurisdicional supremo que declara existir uma contradição entre a legislação nacional e o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida convenção»





I –    Introdução

1.        Nos termos do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK»), o juiz que aprecia uma medida de prisão preventiva não pode examinar, na fase contenciosa do processo penal, a questão da existência de suspeitas razoáveis da prática de uma infração. Tal legislação deu origem a numerosas condenações por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Une (a seguir «Tribunal EDH»). Segundo jurisprudência constante do Tribunal EDH, o artigo 5.°, n.° 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), «exige aos tribunais que conhecem de um pedido de libertação, nomeadamente, que examinem a questão de saber se existem suspeitas razoáveis de que a pessoa detida cometeu uma infração penal (2)».

2.        O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), pronunciando‑se a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária), declarou que existe uma contradição entre essa legislação processual nacional e o artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo (a seguir «parecer do Supremo Tribunal»). Todavia, deixou aos órgãos jurisdicionais nacionais a possibilidade de optarem entre a aplicação da jurisprudência do Tribunal EDH e a legislação nacional, enquanto se aguarda a intervenção do legislador.

3.        O presente processo prejudicial respeita à conformidade do parecer do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) com a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (3). A particularidade deste processo reside no facto de o pedido de decisão prejudicial, apresentado no âmbito de um processo penal contra Emil Milev e da sua prisão preventiva, ter dado entrada no Tribunal de Justiça alguns meses após a entrada em vigor da Diretiva 2016/343 e muito antes de expirar o seu prazo de transposição.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Carta

4.        Nos termos do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), «toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança».

5.        Segundo o artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[...]»

6.        O artigo 48.° da Carta, sob a epígrafe «Presunção de inocência e direitos de defesa», tem a seguinte redação:

«1.      Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.      É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

B –    Diretiva 2016/343

7.        Nos termos dos considerandos 16 e 22 da Diretiva 2016/343:

«(16) A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.

[...]

(22)      O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. Estas presunções deverão ser delimitadas de forma razoável, tendo em conta a importância dos interesses em causa e mantendo os direitos de defesa, e os meios empregues deverão ser razoavelmente proporcionados ao objetivo legítimo visado. Essas presunções deverão ser ilidíveis e, em todo o caso, só serão utilizadas quando os direitos de defesa sejam respeitados.»

8.        Nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Presunção de inocência», «os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei».

9.        Segundo o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Referências em público à culpa»:

«1.      Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.

2.      Os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.°»

10.      O artigo 6.° da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Ónus da prova», tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»

11.      Nos termos do artigo 10.° da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Vias de recurso»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2.      Sem prejuízo das normas e dos sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou por um acusado ou das provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo.»

12.      Segundo o seu artigo 15.°, a Diretiva 2016/343, que foi publicada em 11 de março de 2016, entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até 1 de abril de 2018.

C –    Direito búlgaro

13.      Nos termos do artigo 56.°, n.° 1, do NPK, pode ser aplicada ao arguido uma medida de coação quando «as provas dos autos revelem suspeitas razoáveis de que aquele cometeu a infração e quando se verifique um dos fundamentos previstos no artigo 57.°». Segundo o artigo 57.° do NPK, estas medidas de coação são adotadas para evitar que o arguido fuja, cometa uma infração ou impeça a aplicação da condenação penal definitiva. O artigo 58.°, n.° 4, do NPK menciona a prisão preventiva entre essas medidas de coação.

14.      Nos termos do artigo 63.°, n.° 1, do NPK, a prisão preventiva é imposta quando «existam suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração punível com pena privativa de liberdade ou outra pena mais severa e resulte das provas no processo que existe um perigo real de o arguido fugir ou cometer uma infração». Segundo o artigo 64.°, n.° 4, do NPK, respeitante à fase pré‑contenciosa, «o tribunal adota a medida de coação de prisão preventiva quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 63.°, n.° 1, podendo o tribunal, caso contrário, decidir não aplicar medidas de coação ou adotar uma medida menos grave».

15.      Nos termos do artigo 256.°, n.° 1, ponto 2, do NPK, para efeitos de preparação da audiência, o juiz relator pronuncia‑se sobre a medida de coação sem apreciar a questão da existência de suspeitas razoáveis de que foi cometida uma infração. Segundo o n.° 3 deste mesmo artigo, esta limitação é igualmente aplicável no caso de um pedido relativo à medida de coação de prisão preventiva, quando o tribunal examina se estão preenchidos os requisitos para a comutação ou revogação da mesma.

16.      Nos termos do artigo 270.°, n.° 1, do NPK, a questão da substituição da medida de coação pode ser suscitada a qualquer momento durante a fase contenciosa. Segundo o artigo 270.°, n.° 2, do NPK, o tribunal pronuncia‑se mediante despacho proferido em audiência pública sem apreciar a questão da existência de suspeitas razoáveis de que foi cometida uma infração.

III – Contexto factual e questão prejudicial

17.      Resulta da decisão de reenvio que E. Milev é acusado de oito crimes, entre as quais figuram a chefia de um grupo criminoso organizado e armado, um sequestro, o furto e o incêndio de um automóvel, a tentativa de homicídio de um agente da polícia, bem como o assalto a um banco e a duas estações de abastecimento de combustível. Estes crimes são puníveis com penas privativas da liberdade, sendo a mais leve de três anos de prisão e a mais grave de prisão perpétua sem possibilidade de comutação.

18.      E. Milev encontra‑se em prisão desde 24 de novembro de 2013. Na fase da instrução, o tribunal competente considerou que continuavam a existir suspeitas razoáveis de que E. Milev tinha cometido as infrações em questão.

19.      Desde a entrada do processo na fase contenciosa, em 8 de junho de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio [Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado)] pronunciou‑se por várias vezes sobre a revogação da prisão preventiva, sem examinar, contudo, a existência ou inexistência de suspeitas razoáveis de que E. Milev cometeu as infrações em questão. O artigo 270.°, n.° 2, do NPK, conjugado com o artigo 256.°, n.° 3, segunda frase, do mesmo, proíbe, com efeito, o juiz de analisar, nesta fase do processo, as suspeitas razoáveis de que uma pessoa cometeu uma infração.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio constatou a existência de uma contradição entre a legislação nacional acima referida e o artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, que só permite que uma pessoa seja mantida em prisão preventiva se «houver suspeita razoável de ter cometido uma infração». Atendendo à impossibilidade de garantir as exigências mínimas de legalidade da prisão em conformidade com a CEDH, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) revogou por várias vezes as medidas de prisão preventiva. Estas decisões de revogação foram, todavia, anuladas em segunda instância.

21.      Foi neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) que se pronunciasse sobre esta questão. Na audiência realizada em 7 de abril de 2016, o plenário da Secção Criminal do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) confirmou a existência de uma contradição entre o artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, e as disposições nacionais que proíbem o juiz de se pronunciar sobre as suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu a infração. Como resulta da ata da audiência, os juízes manifestaram dúvidas quanto às possibilidades práticas de assegurar simultaneamente o respeito do artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, e o do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, relativo à imparcialidade dos tribunais. A nomeação de uma formação de julgamento distinta, que decidisse exclusivamente dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, foi considerada problemática. Com efeito, segundo os juízes, tal medida comportava o risco de entravar o bom funcionamento dos tribunais que dispõem apenas de um número limitado de juízes em funções.

22.      O Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) chegou, assim, à conclusão seguinte, de que «[é] evidente que não estamos em condições de propor uma solução para o problema. Somos claramente de opinião que cada formação de julgamento deve apreciar se dá prioridade à CEDH ou à lei nacional, e se pode decidir neste contexto». O presidente do plenário da Secção Criminal do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Recurso) ordenou o envio de uma cópia da ata ao órgão jurisdicional de reenvio e ao Ministério da Justiça, com o intuito de desencadear uma alteração legislativa.

23.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este parecer do Supremo Tribunal tem força de acórdão interpretativo. Consequentemente, é vinculativo para todas as instâncias judiciais, incluindo as diferentes formações de julgamento do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação).

24.      Foi por ocasião de um novo pedido, apresentado por E. Milev, de comutação da prisão preventiva por uma medida menos grave que o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É conforme aos artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2016/343 [...] (relativos à presunção de inocência e ao ónus da prova no âmbito de processos penais) uma jurisprudência nacional — em particular, um parecer vinculativo do Varhoven Sad [Supremo Tribunal de Cassação] (emitido após a adoção daquela diretiva mas antes do seu prazo de transposição ter terminado), de acordo com o qual o Varhoven Sad [Supremo Tribunal de Cassação], após ter constatado a existência de um conflito entre o artigo 5.°, n.° 4, da [CEDH], conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, e a legislação nacional (artigo 270.°, n.° 2, do NPK) a respeito da tomada ou não em consideração das suspeitas razoáveis da prática de uma infração (no âmbito do processo de fiscalização da prorrogação de uma medida de coação de ‘prisão preventiva’, aquando da fase contenciosa do processo penal), concedeu aos órgãos jurisdicionais de mérito a liberdade de decidirem se se deve respeitar a [CEDH]?»

25.      Uma vez que E. Milev continua preso, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

26.      Por decisão da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 17 de agosto de 2016, este pedido foi deferido.

27.      E. Milev e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Só a Comissão participou na audiência, realizada em 22 de setembro de 2016.

IV – Análise

A –    Considerações preliminares

28.      O presente reenvio prejudicial respeita à conformidade com a Diretiva 2016/343 do parecer do Supremo Tribunal, conforme reproduzido na ata de 7 de abril de 2016. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a esta questão na medida em que, depois de ter constatado que existe um conflito entre a legislação nacional e o artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, o parecer do Supremo Tribunal reconheceu às instâncias inferiores a liberdade de decidirem se devem respeitar a CEDH ou aplicar as disposições nacionais que lhe são contrárias.

29.      Esta questão é problemática por duas razões. Em primeiro lugar, o prazo de transposição da Diretiva 2016/343 não tinha ainda expirado na data em foi proferida a decisão de reenvio. Em segundo lugar, não parece absolutamente evidente que o conteúdo do parecer do Supremo Tribunal seja abrangido pelo âmbito de aplicação material da referida diretiva.

30.      No que respeita ao primeiro aspeto, o órgão jurisdicional de reenvio justificou a admissibilidade do seu próprio pedido de decisão prejudicial salientando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as autoridades nacionais são obrigadas, durante o prazo de transposição, a abster‑se de tomar medidas suscetíveis de comprometer seriamente o resultado prosseguido pelas diretivas. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, seria esse o caso do parecer do Supremo Tribunal, que foi emitido após a entrada em vigor da Diretiva 2016/343.

31.      Atendendo a estas considerações, não me parece que o presente reenvio prejudicial enferme de inadmissibilidade. A Comissão é igualmente dessa opinião.

32.      Em primeiro lugar, as questões relativas à interpretação do direito da União, apresentadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais tenha sido submetido um litígio real, beneficiam de uma presunção de pertinência (4).

33.      Em segundo lugar, o parecer do Supremo Tribunal foi emitido em 7 de abril de 2016, ou seja, após a entrada em vigor da Diretiva 2016/343, que se verificou em 31 de março de 2016, nos termos do seu artigo 15.° Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que uma diretiva já tenha entrado em vigor à data dos factos no processo principal, a interpretação das suas disposições pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio para lhe permitir pronunciar‑se no processo, tomando em conta a obrigação de não adotar medidas suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva (5).

34.      Nestas circunstâncias, considero que há que responder à questão prejudicial centrando‑nos no parecer do Supremo Tribunal e na obrigação de abstenção acima referida. As presentes conclusões procederão a essa análise na parte B.

35.      Todavia, a questão da obrigação de não comprometer seriamente o resultado da Diretiva 2016/343 durante o prazo de transposição é distinta da questão subjacente relativa à compatibilidade do parecer do Supremo Tribunal (e, consequentemente, da legislação nacional) com a referida diretiva.

36.      Pelas razões que exporei adiante, o presente processo não deve dar origem, na minha opinião, a tal análise. Todavia, para prestar ao Tribunal de Justiça toda a assistência possível, apresentarei uma apreciação concisa desta questão na parte C.

B –    O parecer do Supremo Tribunal compromete seriamente os objetivos da Diretiva 2016/343?

1.      Efeitos jurídicos das diretivas antes do termo do prazo de transposição

37.      No âmbito de uma questão prejudicial submetida muito antes de expirar o prazo de transposição de uma diretiva, não se pode criticar os Estados‑Membros por ainda não terem adotado medidas de transposição da mesma (6). Todavia, segundo jurisprudência constante, uma diretiva produz efeitos jurídicos para os Estados‑Membros destinatários na sequência da sua publicação ou a partir da data da sua notificação (7). Com efeito, é ponto assente que, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, TUE, conjugado com o artigo 288.° TFUE, os Estados‑Membros têm a obrigação de se abster de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por uma diretiva (8). Esta obrigação de abstenção aplica‑se a todas as medidas, gerais e específicas (9), e incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais (10).

2.      Parecer do Supremo Tribunal

38.      A questão prejudicial foi apresentada pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) a fim de examinar se o parecer do Supremo Tribunal viola a obrigação de abstenção acima referida. Neste contexto, há que verificar se o parecer do Supremo Tribunal é suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Diretiva 2016/343.

39.      A decisão de reenvio destaca que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) teria chegado a uma solução muito diferente se tivesse aplicado o princípio da interpretação conforme à Diretiva 2016/343, dado que esta já estava em vigor na data em que o parecer foi emitido.

40.      Ora, importa sublinhar desde já que a obrigação de interpretar o direito nacional em conformidade com uma diretiva só é imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais a partir do termo do prazo de transposição desta (11). As obrigações que, segundo a jurisprudência Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443), na linha da jurisprudência Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, EU:C:1997:628), incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais durante o período de transposição, são mais matizadas. Assim, os órgãos jurisdicionais nacionais devem «abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo suscetível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objetivo prosseguido por essa diretiva» (12).

41.      Consequentemente, cumpre ter presente, nomeadamente, que a obrigação de abstenção acima referida não implica que a Diretiva 2016/343 seja aplicada, nem que o direito nacional seja interpretado em conformidade com a referida diretiva. Pelo contrário, a obrigação de abstenção visa apenas as medidas suscetíveis de comprometer seriamente os objetivos prosseguidos por uma diretiva. Proíbe, portanto, aos Estados‑Membros que adotem medidas que criem uma ameaça séria a estes objetivos e cujos efeitos jurídicos persistam após o termo do prazo de transposição (13).

42.      No que respeita aos objetivos da Diretiva 2016/343, resulta do seu artigo 1.°, alínea a), que a mesma estabelece normas mínimas comuns respeitantes a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal. Deste modo, a Diretiva 2016/343 visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, consequentemente, facilitar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal (14).

43.      Do ponto de vista material, não se pode excluir que a inexistência, no âmbito do exame de uma medida de prisão preventiva, de uma fiscalização jurisdicional das «suspeitas razoáveis» possa comprometer a proteção efetiva da presunção de inocência cujo respeito é garantido pela Diretiva 2016/343 (15). Contudo, na minha opinião, a realização dos objetivos da referida diretiva não fica comprometida por uma medida nacional como o parecer do Supremo Tribunal.

44.      Não se pode excluir, de um modo geral, que uma decisão judicial possa comprometer seriamente a realização do resultado prescrito após o termo desse prazo (16).

45.      Contudo, três fatores demonstram que tal não se verifica no caso em apreço. Em primeiro lugar, o parecer do Supremo Tribunal — que foi emitido pouco depois da entrada em vigor da Diretiva 2016/343 — não pode ser considerado uma medida de transposição desta. Também não pode ser considerado uma interpretação das medidas de transposição da referida diretiva. O artigo 270.° do NPK não constitui, com efeito, nem uma medida destinada a transpor a Diretiva 2016/343 nem uma medida suscetível de assegurar a conformidade do direito nacional com a mesma.

46.      Em segundo lugar, o parecer do Supremo Tribunal confere uma margem de apreciação aos órgãos jurisdicionais nacionais, reconhecendo‑lhes a possibilidade de não aplicarem a legislação nacional. O facto de este parecer poder ser entendido no sentido de que contém instruções de caráter vinculativo (17) é irrelevante. Com efeito, o parecer do Supremo Tribunal não implica nenhuma alteração da situação anterior que possa constituir um obstáculo à realização dos resultados prosseguidos pela Diretiva 2016/343.

47.      Por último, o parecer do Supremo Tribunal não prejudica de modo algum as escolhas que o legislador deverá fazer ao transpor a Diretiva 2016/343.

48.      Do ponto de vista substancial, o parecer toma posição sobre um conflito entre o direito nacional e a CEDH. Destaca, com efeito, a contradição que existe entre a legislação nacional e o artigo 5.° da CEDH e considera necessária a intervenção do legislador nacional para assegurar o respeito dos artigos 5.° e 6.° da CEDH. Quanto a este aspeto, o facto de o parecer do Supremo Tribunal ter sido enviado ao Ministério da Justiça para desencadear uma alteração legislativa confirma que, longe de comprometer seriamente os objetivos da Diretiva 2016/343, o parecer incita, pelo contrário, ao seu cumprimento.

49.      Consequentemente, não se pode afirmar que o parecer do Supremo Tribunal comprometa os resultados prosseguidos pela Diretiva 2016/343, na medida em que apresenta soluções suscetíveis de contribuir para a realização dos objetivos desta. Daqui decorre, por maioria de razão, que o parecer do Supremo Tribunal não é suscetível de comprometer seriamente a realização dos resultados prosseguidos pela referida diretiva.

3.      Os princípios gerais do direito da União e os direitos fundamentais

50.      A referência do órgão jurisdicional de reenvio ao acórdão Mangold (18) não leva a conclusão diferente.

51.      É certo que resulta da jurisprudência que os princípios gerais de direito — bem como a Carta — são aplicáveis no âmbito de aplicação do direito da União (19). Para este efeito, podem ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação de uma diretiva, a partir da data da sua entrada em vigor, não só as disposições nacionais cujo objetivo declarado é transpor tal diretiva como também as disposições nacionais anteriores, suscetíveis de garantir a conformidade do direito nacional com tal diretiva (20).

52.      Ora, no caso em apreço, o parecer do Supremo Tribunal não constitui nem uma medida de transposição da diretiva nem uma medida suscetível de garantir a conformidade do direito nacional com a mesma. Nestas circunstâncias, a mera referência do órgão jurisdicional de reenvio a uma diretiva cujo prazo de transposição ainda não expirou e cujos objetivos não ficaram seriamente comprometidos não é suscetível de enquadrar a situação em causa no processo principal no âmbito de aplicação do direito da União (21).

4.      Conclusão

53.      Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado) que um parecer do Supremo Tribunal emitido durante o prazo de transposição da Diretiva 2016/343 não é suscetível de comprometer seriamente os objetivos prescritos por esta diretiva ao reconhecer aos órgãos jurisdicionais a liberdade de optarem entre a aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, e a aplicação de uma legislação nacional contrária a estas disposições.

C –    Interpretação da Diretiva 2016/343

1.      Considerações preliminares

54.      Se o Tribunal de Justiça decidir seguir o que proponho no número anterior, não haverá que examinar as considerações subjacentes relativas à interpretação das disposições da Diretiva 2016/343.

55.      O órgão jurisdicional de reenvio alega que é possível uma interpretação do direito nacional conforme à Diretiva 2016/343. Neste contexto, a Comissão, depois de ter concluído que o parecer do Supremo Tribunal não comprometia seriamente os resultados prosseguidos por esta diretiva, propôs a reformulação da questão prejudicial. Sugeriu, em concreto, que se procedesse à interpretação da referida diretiva e ao exame da compatibilidade com a mesma de uma legislação nacional como a que é objeto do parecer do Supremo Tribunal.

56.      Na audiência, a Comissão esclareceu que tal questão é admissível na medida em que não se pode excluir que determinados sistemas nacionais reconheçam a existência de uma obrigação interna de proceder a uma interpretação conforme, mesmo antes do termo do prazo de transposição.

57.      No presente processo, nada indica, nos autos presentes ao Tribunal de Justiça, que seja esse o caso da Bulgária. Na falta de indicações claras do órgão jurisdicional de reenvio, a adoção de tal abordagem seria contrária, na minha opinião, à jurisprudência que impôs limites à admissibilidade das questões prejudiciais meramente hipotéticas (22).

58.      Apesar destas reticências, as considerações que se seguem procedem à interpretação das disposições da Diretiva 2016/343 com o objetivo de prestar toda a assistência possível ao Tribunal de Justiça, para o caso de este pretender seguir a orientação proposta pela Comissão, o que não aconselho. Em qualquer caso, estas considerações só são pertinentes na hipótese de o sistema nacional prever a interpretação conforme antes do termo do prazo de transposição. Não devem, de modo algum, ser entendidas como uma ampliação das obrigações dos Estados‑Membros durante o período de transposição da Diretiva 2016/343.

2.      Interpretação da Diretiva 2016/343

59.      A Comissão alega que a situação de E. Milev é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343, na medida em que este é arguido num processo penal que se encontra na fase contenciosa.

60.      Partilho da opinião da Comissão a este respeito.

61.      Com efeito, embora a prisão preventiva não seja objeto de legislação específica da União Europeia, as decisões judiciais relativas à prisão preventiva são abrangidas pela proteção da presunção de inocência, conforme é garantida pela Diretiva 2016/343.

62.      Como a Comissão salientou, tal decorre do artigo 2.° e do considerando 12 da Diretiva 2016/343, segundo os quais esta se aplica às pessoas singulares que sejam suspeitas ou tenham sido constituídas arguidas, a todas as fases do processo penal, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal. Acresce que as decisões relativas à prisão preventiva são mencionadas, a título exemplificativo, no considerando 16 desta diretiva, entre as medidas abrangidas pelo artigo 4.° da referida diretiva, como «decisões preliminares de caráter processual».

63.      Consequentemente, a presunção de inocência é oponível às decisões judiciais em matéria de prisão preventiva.

64.      Com efeito, as decisões judiciais em matéria de prisão preventiva podem, em casos específicos, implicar uma violação do direito fundamental à presunção de inocência, conforme consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta. O sentido e o âmbito desta disposição são os mesmos que os do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, como resulta do artigo 52.°, n.° 3, da Carta e das anotações respetivas.

65.      A este respeito, o Tribunal EDH declarou, no âmbito da manutenção de uma medida de prisão preventiva, que as suspeitas não podem ser equiparadas a uma declaração formal de culpa (23). Com efeito, o Tribunal EDH estabelece uma distinção entre as declarações «que refletem a opinião de que a pessoa em questão é culpada e as que se limitam a descrever uma situação de suspeita», concluindo que «as primeiras violam a presunção de inocência, ao passo que as últimas são consideradas conformes ao espírito do artigo 6.° da [CEDH]» (24).

66.      Assim, uma interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 48.° da Carta, permite constatar, como a Comissão sustenta, que o regime búlgaro que prevê a impossibilidade de o juiz que conhece da fase contenciosa do processo penal se pronunciar sobre as «suspeitas razoáveis», não pode ser justificado nem do ponto de vista da imparcialidade do juiz, nem do da presunção de inocência (25).

67.      Contudo, as decisões judiciais relativas à prisão preventiva podem, em circunstâncias particulares, constituir uma violação do princípio da imparcialidade do juiz e do respeito da presunção de inocência, estreitamente associada a este princípio. Será esse o caso, por exemplo, quando o juiz baseia a prisão preventiva em «suspeitas particularmente reforçadas de que o interessado cometeu as infrações» (26) ou quando uma decisão de prisão preventiva contém declarações que excedem a descrição de uma situação de suspeita (27).

68.      A questão que se coloca no presente processo respeita, porém, a uma situação completamente inversa, a saber, a inexistência de fiscalização jurisdicional das suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu a infração.

69.      A este respeito, a Comissão considera que a obrigação do juiz de examinar a existência de suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração não decorre nem do princípio geral do respeito da presunção de inocência nem das disposições da diretiva. Tal exigência decorre apenas, atendendo à jurisprudência do Tribunal EDH, do artigo 5.° da CEDH enquanto garantia processual do direito fundamental à liberdade. Segundo a Comissão, a Diretiva 2016/343 não contém disposições que precisem as exigências em matéria de aplicação ou de manutenção de medidas de prisão preventiva. Não sendo esta questão regida pela referida diretiva nem por qualquer outro instrumento do direito da União, não é, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação deste.

70.      Não concordo com esta interpretação.

71.      Com efeito, no âmbito da CEDH, que constitui um sistema completo de proteção dos direitos do Homem, o artigo 5.° é uma disposição específica relativa às medidas privativas da liberdade. Consequentemente, o Tribunal EDH examina a existência de «suspeitas razoáveis» no âmbito da prisão preventiva à luz do artigo 5.° da CEDH. Esta última disposição contém uma norma específica no seu n.° 4, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, segundo a qual os tribunais que conhecem de um pedido de libertação devem examinar se existem suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração penal. Consequentemente, não é de estranhar que as queixas contra a República da Bulgária a este respeito se tenham baseado no artigo 5.° da CEDH (28), podendo esta norma ser considerada uma lex specialis (29) relativamente à presunção de inocência.

72.      Todavia, o facto de, na jurisprudência do Tribunal EDH, a obrigação de examinar as «suspeitas razoáveis» se basear sistematicamente no artigo 5.° da CEDH não impede que tal obrigação decorra igualmente das exigências associadas à presunção de inocência.

73.      No contexto do direito da União, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta implica que o sentido e o âmbito dos direitos por esta garantidos sejam iguais aos conferidos pela referida convenção quanto aos direitos correspondentes. Tal não significa, todavia, que requisitos específicos, desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal EDH no âmbito de um determinado direito fundamental, não possam constituir, no quadro do direito da União, elementos integrados no conteúdo protegido por outros direitos fundamentais.

74.      Em especial, tal limitação não pode ser imposta no quadro da interpretação, à luz dos direitos fundamentais, de um ato de direito derivado que segue uma lógica interna diferente. Com efeito, o sistema do Tribunal EDH permite examinar as alegações em causa relativamente às disposições mais específicas, ao passo que o sistema de proteção dos direitos fundamentais da Carta se distingue quanto a este aspeto, ao orientar‑se exclusivamente para o âmbito de aplicação do direito da União.

75.      Consequentemente, no quadro da interpretação da Diretiva 2016/343 relativa a certos aspetos da presunção de inocência, o conteúdo e o sentido das garantias previstas no seu artigo 3.°, bem como no artigo 48.°, n.° 1, da Carta, não podem ser entendidos de modo restritivo, pelas razões expostas pela Comissão. Importa recordar, a este respeito, que o artigo 52.°, n.° 3, da Carta não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla do que a que decorre da CEDH.

76.      Neste contexto, o nexo lógico entre o critério das «suspeitas razoáveis» na fase da prisão preventiva e a presunção de inocência, conforme é garantida pelo artigo 3.° da Diretiva 2016/343 e pelo artigo 48.°, n.° 1, da Carta, é absolutamente inegável. Como o órgão jurisdicional de reenvio afirma, a presunção de inocência implica, na prática, a impossibilidade de adotar medidas repressivas contra uma pessoa acusada de ter cometido uma infração, antes de se ter provado, pelo menos, a existência de uma suspeita razoável de que a cometeu. Qualquer privação da liberdade sem condenação constitui, sem dúvida alguma, «uma grave derrogação dos princípios da liberdade individual e da presunção de inocência» (30). Deste modo, a existência de «suspeitas razoáveis» constitui, no âmbito da CEDH, um dos critérios que permitem privar uma pessoa da sua liberdade antes de uma condenação, apesar da presunção de inocência (31). Assim, no contexto específico da prisão preventiva, a exigência relativa às «suspeitas razoáveis» está associada à garantia da presunção de inocência.

77.      Na minha opinião, a inexistência de qualquer fiscalização jurisdicional das suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu a infração é suscetível de violar a presunção de inocência.

78.      Esta conceção da presunção de inocência é, de resto, corroborada por um exame sistemático das disposições da Diretiva 2016/343 relativas aos aspetos específicos da presunção de inocência.

79.      Assim, o nexo entre a necessidade de demonstrar um mínimo razoável de suspeitas e a presunção de inocência decorre do artigo 4.° da Diretiva 2016/343, lido à luz do considerando 16 da mesma.

80.      Segundo o artigo 4.° da referida diretiva, a obrigação de assegurar que as decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito como culpado, enquanto a culpa deste não tiver sido provada, aplica‑se «sem prejuízo [...] de decisões preliminares de caráter processual [...] baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação». Entre essas decisões, o referido considerando 16 menciona, nomeadamente, as decisões sobre a prisão preventiva. Indica explicitamente, além disso, que, antes de proferir tal decisão, a autoridade competente «poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa». Tal decisão «poderá conter uma referência a esses elementos».

81.      Assim, o artigo 4.° da Diretiva 2016/343 preserva a margem de apreciação dos Estados‑Membros, refletindo, simultaneamente, a obrigação de basear as decisões preliminares de caráter processual, como as relativas à prisão preventiva, em elementos justificativos suficientes. Por um lado, o legislador da União quis deixar claro que tais decisões não constituem, em si, uma violação da presunção de inocência, ainda que refiram a existência de suspeitas. Por outro, o legislador contemplou expressamente, todavia, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais serem obrigados a basear tais decisões em justificações suficientes. Além disso, a referida diretiva reflete a exigência de um exame das razões suscetíveis de justificar decisões preliminares baseadas em suspeitas, como as relativas à prisão preventiva. Consequentemente, os Estados‑Membros devem respeitar as garantias decorrentes da Carta quando exercem a faculdade acima referida relativa às «decisões processuais».

82.      Parece‑me, portanto, que as garantias da presunção de inocência contidas no artigo 4.° da Diretiva 2016/343 são oponíveis tanto na hipótese de uma ação «positiva» do juiz (por exemplo, uma decisão que contém afirmações de culpa), como de uma omissão, por natureza «negativa», à semelhança da total inexistência de fiscalização jurisdicional das suspeitas em que se baseia uma medida de prisão preventiva durante a fase contenciosa do processo penal.

83.      Importa salientar igualmente que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem as medidas necessárias em caso de violação da obrigação de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, nos termos do artigo 10.° da mesma. Com efeito, segundo o referido artigo 10.°, o suspeito ou o arguido devem dispor de uma via de recurso efetiva. Ora, na falta de qualquer fiscalização jurisdicional das «suspeitas razoáveis», tal recurso não é efetivo.

84.      Por estas razões, a manutenção de uma pessoa em prisão sem qualquer fiscalização jurisdicional das «suspeitas razoáveis» é, na minha opinião, suscetível de violar o princípio da presunção de inocência, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2016/343, bem como as garantias conferidas pelos artigos 4.° e 10.° da referida diretiva.

V –    Conclusão

85.      À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Penal Especializado, Bulgária) do seguinte modo:

Um parecer do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), emitido durante o período de transposição da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, não é suscetível de comprometer seriamente os objetivos prescritos por esta diretiva ao reconhecer aos órgãos jurisdicionais a liberdade de optarem entre a aplicação do artigo 5.°, n.° 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, conjugado com o n.° 1, alínea c), do mesmo artigo, e a aplicação de uma legislação nacional contrária a estas disposições.


1 —      Língua original: francês.


2 —      V., por exemplo, Tribunal EDH, 27 de março de 2012, Nikolay Gerdjikov c. Bulgária, CE:ECHR:2012:0327JUD002706104, § 26 e jurisprudência referida.


3 —      JO 2016, L 65, p. 1.


4 —      Acórdão de 5 de abril de 2011, Société fiduciaire nationale d’expertise comptable (C‑119/09, EU:C:2011:208, n.° 21 e jurisprudência aí referida).


5 —      V., neste sentido, acórdãos de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea (C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.os 35 a 41), e de 21 de julho de 2011, Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura (C‑2/10, EU:C:2011:502, n.° 69).


6 —      V., por exemplo, acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, EU:C:1997:628, n.° 43); de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 114); e de 15 de outubro de 2009, Hochtief e Linde‑Kca‑Dresden (C‑138/08, EU:C:2009:627, n.° 25).


7 —      V., entre outros, acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 119).


8 —      V., por exemplo, acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, EU:C:1997:628, n.° 45); de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 121); e de 13 de março de 2014, Jetair e BTWE Travel4you (C‑599/12, EU:C:2014:144, n.° 35).


9 —      V., por exemplo, acórdão de 4 de maio de 2016, Comissão/Áustria (C‑346/14, EU:C:2016:322, n.° 50 e jurisprudência aí referida).


10 —      V., por exemplo, acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 122).


11 —      Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 115).


12 —      Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 123).


13 —      V., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. (C‑43/10, EU:C:2011:651, n.° 108).


14 —      V. considerandos 9 e 10 da referida diretiva.


15 —      V. n.os 59 e seguintes das presentes conclusões.


16 —      Poderia ser esse o caso, em particular, de uma decisão relativa a medidas de transposição de uma diretiva adotadas durante o prazo de transposição. V., neste sentido, tomada de posição do advogado‑geral J. Mazák no processo Kadzoev (C‑357/09 PPU, EU:C:2009:691, n.° 35).


17 —      Decorre dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o parecer foi emitido na sequência de um processo muito particular. O Spetsializiran nakazatelen sad (tribunal penal especializado), que tinha pedido o parecer controvertido do Supremo Tribunal , admite, com efeito, no seu despacho de 9 de março de 2016, que o seu pedido de interpretação carece de base jurídica. Todavia, a decisão de reenvio afirma, por seu lado, que o parecer em questão tem caráter vinculativo. Neste contexto, limitar‑me‑ei a declarar que compete ao órgão jurisdicional nacional definir o quadro jurídico e factual que lhe foi submetido. Não compete ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão.


18 —      Acórdão de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709).


19 —      V., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 21).


20 —      V., neste sentido, acórdãos de 7 de setembro de 2006, Cordero Alonso (C‑81/05, EU:C:2006:529, n.° 29), e de 21 de julho de 2011, Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura (C‑2/10, EU:C:2011:502, n.° 70).


21 —      V., neste sentido, acórdão de 23 de setembro de 2008, Bartsch (C‑427/06, EU:C:2008:517, n.os 15 e segs.).


22 —      A este respeito, é possível estabelecer um paralelo com a linha jurisprudencial iniciada pelo acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou‑se competente para decidir de questões prejudiciais relativas ao direito da União em situações em que os factos do processo principal não eram abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, mas em que as disposições do direito da União se tornaram aplicáveis pelo direito nacional em consequência de um reenvio. Todavia, «ainda que o Tribunal de Justiça possa, nessas circunstâncias, proceder à interpretação solicitada, não lhe incumbe tomar essa iniciativa se não resultar do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio está efetivamente sujeito a essa obrigação». V. despacho de 12 de maio de 2016, Sahyouni (C‑281/15, EU:C:2016:343, n.° 28). V., igualmente, despacho de 30 de janeiro de 2014, C. (C‑122/13, EU:C:2014:59, n.° 15).


23 —      V., por exemplo, Tribunal EDH, 20 de dezembro de 2005, Jasiński v. Polónia, CE:ECHR:2005:1220JUD003086596, § 55; 22 de abril de 2010, Chesne c. França, CE:ECHR:2010:0422JUD002980806 § 36, e 13 de junho de 2013, Romenskiy c. Rússia CE:ECHR:2013:0613JUD002287502, § 27.


24 —      V., por exemplo, Tribunal EDH, 31 de março de 2016, Petrov e Ivanova c. Bulgária, CE:ECHR:2016:0331JUD004577310, § 44 e jurisprudência aí referida.


25 —      Neste sentido, o Tribunal EDH declarou, a respeito de uma legislação búlgara que proibia os juízes de analisar as suspeitas razoáveis de o interessado ter cometido uma infração penal, que «o objetivo de garantir a imparcialidade do juiz penal não pode justificar tal limitação do alcance da fiscalização exercida pelos tribunais sobre a legalidade da prisão preventiva». V., por exemplo, Tribunal EDH, 26 de julho de 2001, Ilijkov c. Bulgária CE:ECHR:2001:0726JUD003397796, § 97, e 27 de março de 2012, Gerdjikov c. Bulgária CE:ECHR:2012:0327JUD002706104, § 28.


26 —      Relativamente ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (imparcialidade dos tribunais), v. Tribunal EDH, 24 de maio de 1989, Hauschildt c. Dinamarca, CE:ECHR:1989:0524JUD001048683, § 52. Em certos processos, o Tribunal EDH começou por examinar estas alegações com base no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Subsequentemente, não considerou necessário proceder a tal exame à luz do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH. V. Tribunal EDH, 13 de junho de 2013, Romenskiy c. Rússia CE:ECHR:2013:0613JUD002287502, § 31.


27 —      V., neste sentido, relativamente ao artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, Tribunal EDH, 27 de fevereiro de 2007, Nešťák c. Eslováquia, CE:ECHR:2007:0227JUD006555901, § 88 a 91; 20 de novembro de 2011, Fedorenko c. Rússia, CE:ECHR:2011:0920JUD003960205, § 88 a 93, e 10 de novembro de 2015, Slavov e outros c. Bulgária, CE:ECHR:2015:1110JUD005850010, § 130.


28 —      V., por exemplo, acórdãos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio: Tribunal EDH, 25 de março de 1999, Nikolova c. Bulgária [Pleno], CE:ECHR:1999:0325JUD003119596, § 61 a 66; 26 de julho de 2001, Ilijkov c. Bulgária CE:ECHR:2001:0726JUD003397796, § 95 a 97; 21 de julho de 2003, Hristov c. Bulgária, CE:ECHR:2003:0731JUD003543697, § 116 a 120; 9 de junho de 2005, I.I. c. Bulgária, CE:ECHR:2005:0609JUD004408298, § 103 a 106; 21 de dezembro de 2006, Vassilev c. Bulgária, CE:ECHR:2006:1221JUD006254400, § 33 a 39; 13 de novembro de 2008, Bochev c. Bulgária, CE:ECHR:2008:1113JUD007348101, § 64 a 66 e 71; 21 de abril de 2009, Rangelov c. Bulgária, CE:ECHR:2009:0423JUD001438703, § 44 a 47; 22 de outubro de 2009, Dimitrov c. Bulgária, CE:ECHR:2009:1022JUD003627502, § 86 a 90; 26 de novembro de 2009, Koriyski c. Bulgária (ECHR:2009:1126JUD001925703, § 44 a 46, e 27 de março de 2012, Gerdjikov c. Bulgária, CE:ECHR:2012:0327JUD002706104.


29 —      V., neste sentido, Trechsel, S., Human Rights in Criminal Proceedings, OUP 2005, p. 180. Por exemplo, no processo Erdem c. Alemanha, o requerente tinha sustentado que a duração da sua prisão preventiva violava o artigo 5.°, n.° 3, e o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH; o Tribunal EDH, tendo considerado que tal prisão tinha violado o artigo 5.°, n.° 3, da CEDH, não considerou necessário examinar separadamente a alegação do requerente à luz do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH (Tribunal EDH, 5 de julho de 2001, Erdem c. Alemanha, CE:ECHR:2001:0705JUD003832197, § 49).


30 —      Tribunal EDH, 10 de novembro de 1969, Stögmüller c. Áustria, CE:ECHR:1969:1110JUD000160262, § 4.


31 —      Pronunciando‑se sobre o artigo 5.°, n.° 3, da CEDH [relativamente à duração da prisão nas condições do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH], o Tribunal EDH declarou que «a continuação da prisão só se justifica, num determinado caso, se existirem indícios concretos que revelem um verdadeiro imperativo de interesse público que, apesar da presunção de inocência, prevaleça sobre a regra do respeito da liberdade individual estabelecida no artigo 5.° da [CEDH]». V., por exemplo, Tribunal EDH, 26 de outubro de 2000, Kudla c. Polónia, CE:ECHR:2000:1026JUD003021096, § 110.