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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de abril de 2017 – Cresco Investigation GmbH/Markus Achatzi

(Processo C-193/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Cresco Investigation GmbH

Recorrido em «Revision»: Markus Achatzi

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em particular o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com os artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE 1 , ser interpretado no sentido de que, no quadro de um litígio entre um trabalhador e um empregador tendo por objeto uma relação laboral de direito privado, se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a Sexta-feira Santa é um feriado, com um período ininterrupto de, pelo menos, 24 horas de repouso, apenas para os membros da Igreja Evangélica AB [Confessio Augustana] e HB [Confessio Helvetica Posterior], da Igreja Católica Antiga e da Igreja Evangélica Metodista e é devido, em caso de atividade assalariada do trabalhador apesar do período de repouso previsto, além do pagamento da remuneração pelo trabalho não prestado no feriado, também o pagamento da remuneração pelo trabalho prestado, a que não têm direito os trabalhadores que não pertençam a estas igrejas?

Deve o direito da União, em particular o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional referida na primeira questão, que – tendo em conta a população total e a pertença da maioria à Igreja Católica Romana – confere direitos e benefícios a um grupo relativamente pequeno de membros de determinadas (outras) igrejas, não é afetada por esta diretiva, porque se trata de uma medida que, numa sociedade democrática, é necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros, em particular, do direito à liberdade de culto?

Deve o direito da União, em particular o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional referida na primeira questão é uma ação positiva e específica em benefício dos membros das igrejas referidas na primeira questão, para assegurar a sua plena igualdade na vida profissional, e para prevenir ou compensar desvantagens ligadas à sua religião, quando, desse modo, lhes é concedido o mesmo direito de praticar a sua religião durante o tempo de trabalho no quadro de uma festividade importante para essa religião, que o direito da maioria dos trabalhadores que, de acordo com outro regime nacional, estão geralmente dispensados de trabalho durante as festividades da religião a que maioriamente pertencem?

Caso se conclua pela existência de uma discriminação na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE:

Deve o direito da União, em particular, o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE, ser interpretado no sentido de que o empregador privado, na medida em que o legislador não estabeleceu um regime não discriminatório, tem de garantir, a todos os trabalhadores, independentemente da religião a que pertençam, os direitos e benefícios referidos na primeira questão em relação à Sexta-Feira Santa, ou deve a legislação nacional, referida na primeira questão, deixar de ser aplicada na totalidade, de modo que os direitos e benefícios relativos à Sexta-Feira Santa não sejam reconhecidos a nenhum trabalhador?

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1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).